TJRN - 0800776-04.2023.8.20.5118
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Expedito Ferreira de Souza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Jucurutu Rua Vicente Dutra de Souza, 139, Centro, JUCURUTU - RN - CEP: 59330-000 Contato: ( ) - Email: 0800776-04.2023.8.20.5118 Requerente: FRANCISCO TERTULINO DE MOURA Requerido: BANCO BRADESCO S/A.
ATO ORDINATÓRIO Considerando-se a previsão geral no art. 203, § 4.º, do Novo Código de Processo Civil/2015, bem como o que preconiza o artigo 78 do Provimento n.º 154/2016 da Corregedoria Geral de Justiça do TJRN; FAÇO USO DESTE PARA DAR IMPULSO AO FEITO, INTIMO a parte REQUERENTE/EXEQUENTE, por seu(s) ADVOGADO(S), para,informar nos autos, se já não o fez, a(s) conta(s) bancária(s) para o crédito dos valores indicados no ID nº 148026774, através de alvará eletrônico, pelo sistema SISCONDJ, conforme Portaria Conjunta 47/2022.
Jucurutu - RN, 07 de agosto de 2025.
JAILSON SOARES DE ARAUJO AJ - Mat.: 198154-4 (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
09/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Jucurutu Rua Vicente Dutra de Souza, 139, Centro, Jucurutu/RN - CEP: 59330-000 Telefone/WhatsApp: 84-3673-9485; e-mail: [email protected] Processo: 0800776-04.2023.8.20.5118 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: FRANCISCO TERTULINO DE MOURA REQUERIDO: BANCO BRADESCO S/A.
Decisão Trata-se de cumprimento de sentença promovido por Francisco Tertulino De Moura em face de Banco Bradesco S/A.
A parte executada foi regularmente intimada para pagamento voluntário do débito e, no prazo legal, apresentou impugnação ao cumprimento de sentença (ID nº 144777685), alegando, em síntese, excesso de execução, sustentando a inclusão de valores prescritos, ausência de compensação de valores já pagos e erro na data de atualização dos cálculos.
O exequente apresentou manifestação (ID nº 148379974), pugnando pela rejeição da impugnação, sustentando a inexistência de excesso, a validade do título executivo judicial e a correção dos cálculos apresentados. É o relatório.
Decido.
Sobre a impugnação ao cumprimento de sentença, inicialmente, observa-se que ela foi tempestiva, nos termos do art. 525, caput, do CPC.
No mérito, contudo, não assiste razão à parte executada.
A alegação de prescrição parcial não merece prosperar.
Em relação à alegação de prescrição, considerando a eficácia preclusiva da coisa julgada, nos termos do entendimento consolidado no Superior Tribunal de Justiça, encontra-se obstado pela coisa julgada material.
Vejamos: "Em observância ao instituto da coisa julgada e sua eficácia preclusiva, apenas a prescrição consumada após a formação do título judicial exequendo é passível de conhecimento em impugnação do cumprimento de sentença, nos termos dos arts. 475-L, VI, do CPC/1973 e 525, § 1º, VII, do CPC/2015." (AgInt no AREsp 1.828.492/SP, Rel.
Min.
Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 07/06/2021, DJe 01/07/2021) Portanto, não há que falar em prescrição das parcelas executadas já que elas estão amparadas pelo título judicial transitado em julgado.
No tocante à suposta ausência de compensação de valores já pagos, a parte executada não juntou prova cabal e individualizada dos depósitos que sustente a alegação de pagamento parcial ou total do valor executado.
Como se sabe, o ônus da prova quanto ao pagamento recai sobre o devedor, nos termos do art. 373, inciso II, do CPC, ônus do qual a executada não se desincumbiu.
No que diz respeito à data de atualização dos valores, os cálculos apresentados pelo exequente observam os parâmetros estabelecidos na sentença condenatória, que determinou a incidência de correção monetária desde o efetivo prejuízo e juros moratórios de 1% ao mês a partir do evento danoso, de modo que não há vício a ser sanado.
Desse modo, os argumentos ventilados pela parte executada revelam-se inócuos para infirmar os fundamentos da execução, sendo certo que o valor executado encontra respaldo no título judicial e nos documentos acostados aos autos.
Por conseguinte, tendo em vista que o executado efetuou a garantia do Juízo no montante integral da dívida — conforme se verifica do comprovante de depósito (ID 148026774) - (intimação (ID 22181651), do despacho que a determinou (ID 143316886) da aba “expedientes”) -, não há que se falar na aplicação da multa de 10% e de honorários advocatícios de 10%, nos termos do art. 523, §1º, do CPC.
Ante o exposto, REJEITO A IMPUGNAÇÃO ao cumprimento de sentença apresentada por BANCO BRADESCO S/A e CONVERTO a garantia do Juízo (ID 148026774) em pagamento da obrigação.
Intime-se a parte exequente para requerer o que entender de direito.
Publique-se.
Intimem-se.
JUCURUTU /RN, data da assinatura.
UEDSON BEZERRA COSTA UCHOA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
11/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Jucurutu Rua Vicente Dutra de Souza, 139, Centro, JUCURUTU - RN - CEP: 59330-000 Processo: 0800776-04.2023.8.20.5118 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: FRANCISCO TERTULINO DE MOURA REQUERIDO: BANCO BRADESCO S/A.
DESPACHO 1.
Intime-se o executado quanto aos termos do presente despacho e para pagar o débito de R$ 1.456,99 (mil quatrocentos e cinquenta e seis reais noventa e nove centavos), no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver, a teor do art. 523 e seguintes, todos do CPC/2015. 2.
Não ocorrendo o pagamento voluntário será o débito acrescido de multa de 10% (dez por cento) e, também, de honorários de advogado de 10% (dez por cento) sobre o valor executado. 3.
Ocorrendo pagamento parcial no prazo previsto no art. 523, a multa e os honorários incidirão sobre o restante. 4.
Ficará também o executado ciente de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, terá início o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, devendo efetivar a segurança do juízo se houver requerimento para agregar efeito suspensivo à referida oposição, conforme o art. 525, § 6°, CPC/2015. 4.1.
Na hipótese de ser apresentada impugnação acompanhada ou não da segurança do juízo, intime-se o exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se quanto às alegações e requerimentos da parte executada, retornando os autos conclusos para decisão em seguida. 5.
Caso não haja o pagamento voluntário e após o decurso de prazo para apresentar impugnação à execução, intime-se o credor para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar bens passíveis de sofrer constrição judicial (veículos, imóveis, etc) ou diligências (consulta no RENAJUD, SISBAJUD), tendo em vista que a execução realiza-se no interesse do exequente, bem como o espírito cooperativo que permeia o Código de Processo Civil/2015, 5.1.
Indicado bem individualizado, expeça-se mandado de penhora e avaliação de bem indicado. 5.2.
Requerida diligência relativa à pesquisa de bens no RENAJUD, SISBAJUD, fica desde já deferida. 6.
Decorrido o prazo, sem a indicação de bens ou de meios de pesquisa, ou restando as diligências negativas, venham-me os autos conclusos.
P.
I.
Cumpra-se.
JUCURUTU/RN, data da assinatura UEDSON UCHÔA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
10/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Jucurutu Rua Vicente Dutra de Souza, 139, Centro, JUCURUTU - RN - CEP: 59330-000 Processo nº: 0800776-04.2023.8.20.5118 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FRANCISCO TERTULINO DE MOURA REU: BANCO BRADESCO S/A.
SENTENÇA 1.
RELATÓRIO.
Cuida-se de ação declaratória de inexistência de negócio jurídico c/c repetição de indébito e danos morais proposta por FRANCISCO TERTULINO DE MOURA em face do BANCO BRADESCO SA, ambos já qualificados nos autos.
A parte autora aduziu, em síntese, que está sendo realizada a cobrança indevida da “CESTA B EXPRESSO4” e "TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO", em sua conta bancária que tem natureza salarial e utilizada tão somente para receber seu benefício previdenciário.
Asseverou que nunca realizou contratação com o requerido que desse ensejo à referida cobrança.
O Despacho de ID. 111002763 deferiu os benefícios da justiça gratuita e determinou a realização de audiência de conciliação.
Audiência de conciliação infrutífera (ID. 115084914).
Citado, o demandado apresentou contestação na qual sustentou a legalidade da cobrança questionada, tendo em vista que houve a contratação de serviços bancários razão pela qual pugnou pela improcedência do pleito.
Réplica a contestação apresentada no ID nº 115994315 na qual a parte autora requereu o julgamento antecipado da lide.
Despacho de ID. 117652300, determinou a realização de perícia em face do contrato juntado aos autos.
Laudo Pericial anexado (ID. 124546633 e anexos) Vieram os autos conclusos. É o breve relatório.
Fundamento e decido. 2.
FUNDAMENTAÇÃO.
Destaque-se que se encontra consubstanciada a hipótese de julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do CPC, pois o deslinde da causa independe da produção de provas em audiência, havendo, ademais, possibilidade do julgamento do processo no estado em que se encontra. 2.1.
PRELIMINARES.
Em preliminar, o réu impugnou a concessão do benefício da Justiça Gratuita.
Além de já ter sido alvo de decisão anterior, não traz o réu qualquer prova/indício que a parte autora não seja detentora deste direito.
Quanto a preliminar de indeferimento da inicial por ausência de documentos indispensáveis a propositura da demanda, está com o mérito confunde-se e será mais adiante analisada.
Posto Isso, AFASTO as preliminares arguidas.
Quanto a preliminar da necessidade de indeferimento da tutela de urgência, deixo de acolher, uma vez que não consta nos autos o referido pedido.
Superada a fase preliminar, passo ao julgamento do mérito. 2.2.
MÉRITO.
Por inexistir provas a serem produzidas, julgo antecipadamente o pedido, nos termos do artigo 355, I, do Novo Código de Processo Civil. 2.2.1 - TARIFA CESTA B EXPRESSO4 Cinge-se a presente demanda acerca da eventual ilegalidade na cobrança da “CESTA B EXPRESSO4” perpetrada pelo requerido em conta bancária da autora que, conforme aduziu esta, é utilizada, apenas, para receber seu benefício previdenciário.
De acordo com a Resolução 3.919/2010 do Banco Central, a eventual cobrança de tarifas bancárias está autorizada, desde que obedeça aos critérios legais entabulados na referida legislação.
Vejamos os seguintes artigos da referida resolução: Art. 1º A cobrança de remuneração pela prestação de serviços por parte das instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, conceituada como tarifa para fins desta resolução, deve estar prevista no contrato firmado entre a instituição e o cliente ou ter sido o respectivo serviço previamente autorizado ou solicitado pelo cliente ou pelo usuário. (destaquei) Art. 2º É vedada às instituições mencionadas no art. 1º a cobrança de tarifas pela prestação de serviços bancários essenciais a pessoas naturais, assim considerados aqueles relativos a: I - conta de depósitos à vista: a) fornecimento de cartão com função débito; b) fornecimento de segunda via do cartão referido na alínea "a", exceto nos casos de pedidos de reposição formulados pelo correntista decorrentes de perda, roubo, furto, danificação e outros motivos não imputáveis à instituição emitente; c) realização de até quatro saques, por mês, em guichê de caixa, inclusive por meio de cheque ou de cheque avulso, ou em terminal de autoatendimento; d) realização de até duas transferências de recursos entre contas na própria instituição, por mês, em guichê de caixa, em terminal de autoatendimento e/ou pela internet; e) fornecimento de até dois extratos, por mês, contendo a movimentação dos últimos trinta dias por meio de guichê de caixa e/ou de terminal de autoatendimento; f) realização de consultas mediante utilização da internet; g) fornecimento do extrato de que trata o art. 19; h) compensação de cheques; i) fornecimento de até dez folhas de cheques por mês, desde que o correntista reúna os requisitos necessários à utilização de cheques, de acordo com a regulamentação em vigor e as condições pactuadas; e j) prestação de qualquer serviço por meios eletrônicos, no caso de contas cujos contratos prevejam utilizar exclusivamente meios eletrônicos;
Por outro lado, o Código de Processo Civil, incumbe à ré fazer prova dos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor, a teor do artigo 373, II, do CPC.
No caso sob análise, a parte ré trouxe aos autos o contrato de adesão devidamente assinado pela parte autora (ver ID nº115051572), onde o mesmo foi objeto de perícia grafotécnica e restou comprovado por meio do laudo pericial (ID. 124546636), que "fica evidente que a assinatura na peça questionada, ou seja, objeto da perícia (Termo de Opção a Cesta de Serviços Bradesco Expresso – Adesão), partiu do punho do autor, sendo autêntica".
Logo, reputa-se por válida a contratação estabelecida entre as partes no tocante a cobrança da tarifa “CESTA B EXPRESSO4” não havendo que se falar em repetição de indébito, tampouco em responsabilidade por danos morais, tendo em vista a inexistência de ato ilícito.
Nessa toada, a improcedência do pleito é a medida que se impõe. 2.2.2 - TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO Primeiramente, cinge-se a presente demanda acerca da eventual ilegalidade na cobrança da rubrica “TITULO CAPITALIZAÇÃO.” perpetrada pelo requerido via débito automático em conta bancária da autora que, conforme aduziu esta, é utilizada para receber seu benefício previdenciário.
O Código de Processo Civil assim disciplina a distribuição do ônus da prova: “Art. 373.
O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
No caso posto sob análise, cuidou a parte autora em demonstrar nos autos fato constitutivo de seu direito, qual seja a efetivação dos descontos realizados em conta bancária em que percebe sua verba alimentar, conforme extrato ID nº 110986318.
Doutro giro, a leitura do inciso II supratranscrito, bem como do § 1º, caberia à parte demandada provar fato “impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor”, em especial que a contratação fora realizada, consistindo o seu atuar de realizar os descontos no valor de R$ 20,00 (vinte reais).
Da análise acurada dos autos, observa-se que não restou estabelecida a relação contratual entre as partes, uma vez que o demandado não juntou aos autos contrato de título de capitalização ou outro documento idôneo que embasasse a referida cobrança.
Logo, é de ser reconhecida como indevida os descontos a título de “TITULO CAPITALIZAÇÃO” da conta bancária da autora.
Passo à análise do pedido de repetição indébito, de forma em dobro dos valores descontados pertinentes aos empréstimos consignados.
Transcreve-se o artigo 42, do Código de Defesa do Consumidor: “ Art. 42.
Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.
Parágrafo único.
O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.” (grifei) Pela leitura atenta do dispositivo normativo referenciado, para que faça florescer o direito do consumidor à repetição em dobro do valor cobrado indevidamente, faz-se mister a demonstração do efetivo desembolso pelo consumidor, bem como demonstrada a má-fé do fornecedor.
Nesse sentido, posiciona-se a jurisprudência pátria: “Ementa: APELAÇÃO CÍVEL.
PROMESSA DE COMPRA E VENDA.
RESTITUIÇÃO DE VALOR.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO.
A aplicação da norma do art. 42 do CDC, acerca da repetição de indébito, está condicionada à existência de relação de consumo e à prova do efetivo desembolso pelo consumidor.
Comprovado o desembolso, a repetição deve ser em dobro.
JUROS DE MORA.
TERMO INICIAL.
CITAÇÃO.
Os juros de mora têm como termo inicial a citação.
RECURSO PROVIDO EM PARTE. (Apelação Cível Nº *00.***.*75-03, Décima Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Luiz Renato Alves da Silva, Julgado em 11/12/2014). ” No caso presente, a parte autora demonstrou o efetivo desembolso para adimplir a cobrança em questão no montante de R$ 20,00 (vinte reais), conforme se constata no extrato bancário acostado à exordial (ID nº 110986318) já a má-fé da demandada restou demonstrada uma vez que o demandado realizou os descontos sem qualquer amparo contratual.
Assim, preenchidos os requisitos a repetição do indébito deve se dar em dobro dos valores efetivamente descontados e comprovado nos autos desde a propositura da presente ação até a efetiva cessação da cobrança pelo demandado.
Por fim, compulsando os autos, não vislumbro dano extrapatrimonial em razão das querelas suscitas nos presentes autos, configurando-se apenas mero aborrecimento, dissabor, envolvendo controvérsia possível de surgir em qualquer relação negocial, sendo fato comum e previsível na vida social, embora não desejável, sem que reste evidenciada ofensa a direitos da personalidade da vítima, nem maculem a sua dignidade.
Não tem o condão, por si só, de engendrar dano moral indenizável.
Nesse sentido, vem se posicionando as Turmas Recursais do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte cujo entendimento representa-se pela ementa de acórdão que se transcreve: EMENTA: RECURSO INOMINADO.
CONSUMIDOR.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SERVIÇOS BANCÁRIOS.
COBRANÇA A TÍTULO DE SEGURO.
ADESÃO AO SERVIÇO NÃO RECONHECIDA.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA REGULAR CONTRATAÇÃO DO SERVIÇO.
COBRANÇA INDEVIDA.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO ACOLHIDA.
DANOS MORAIS RECONHECIDOS.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
RECURSO INTERPOSTO PELO RÉU PRETENDENDO O AFASTAMENTO DA CONDENAÇÃO IMPOSTA.
CABIMENTO EM PARTE.
AUSÊNCIA DE SITUAÇÃO ESPECIAL PARA OCORRÊNCIA DE DANOS MORAIS.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO JÁ CONCEDIDA.
MERA COBRANÇA INDEVIDA.
PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
PRECEDENTES DESTA TURMA RECURSAL.
REFORMA DA SENTENÇA RECORRIDA.
RECURSOS CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (Recurso inominado nº 0802048-27.2018.8.5112.
Orgão Julgador/Vara: Gab. da Juíza Ticiana Maria Delgado Nobre.
Segunda Turma Recursal.
Data: 04/11/2019).
Por essas razões, merece prosperar parcialmente o pleito autoral para ser reconhecido a repetição do indébito em dobro, que deve ser apurado em cumprimento de sentença. 3.
DISPOSITIVO Ante o exposto, pelas razões fático-jurídicas, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o(s) pedido(s) encartados na inicial, extinguindo o feito, com resolução de seu mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para condenar o BANCO BRADESCO SA a: a) obrigação de fazer consistente na cessação dos descontos efetuados na conta bancária do(a) Autor(a) referente à “TITULO CAPITALIZAÇÃO”, a partir de 10 (dez) dias, após a intimação da presente sentença; sob pena de aplicação de multa por descumprimento de ordem judicial; b) condenar a parte ré a restituir de forma de forma em dobro os valores efetivamente descontados da conta bancária da parte autora decorrentes do “TITULO CAPITALIZAÇÃO” os quais foram demonstrados nos autos desde a propositura da presente ação até o cumprimento do item “a” deste dispositivo sentencial.
Sobre esse valor, incidirá correção monetária (INPC) a partir do efetivo prejuízo (enunciado sumular n. 43, do Superior Tribunal de Justiça) e juros de 1% ao mês a partir do evento danoso (enunciado sumular n. 54, do Superior Tribunal de Justiça). c) Julgar IMPROCEDENTE o pedido em relação a Tarifa “CESTA B EXPRESSO4”. d) condenar a parte ré em custas judiciais, bem como em honorários advocatícios, tendo em vista a sucumbência mínima da parte autora.
Arbitro estes em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do § 2º do art. 85 do Código de Processo Civil, considerando a objetividade do trabalho formulado pelo(a)(s) advogado(a)(s), o seu zelo na produção de provas, a prestação do serviço no seu domicílio profissional, bem como a simplicidade da causa e a ausência de realização de audiência.
Determino a expedição de alvará referente aos honorários periciais.
CASO INTERPOSTA APELAÇÃO por qualquer das partes e considerando que tal recurso não mais está sujeito a juízo de admissibilidade pelo Juízo de 1º grau (art. 1.010, § 3º, do CPC), sendo este de competência do Tribunal, intime-se a parte contrária para oferecimento das contrarrazões no prazo legal (art. 1.010, § 1º, do CPC).
APRESENTADA APELAÇÃO ADESIVA junto às contrarrazões, intime-se o apelante para apresentar contrarrazões (art. 1.010, § 2º, do CPC).
COM OU SEM CONTRARRAZÕES, encaminhem-se os autos eletrônicos para o E.
TJRN.
CASO NÃO HAJA RECURSO, transitada em julgado a sentença e nada sendo requerido, arquivem-se os autos.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Intimem-se.
JUCURUTU/RN, data da assinatura UEDSON UCHÔA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
16/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800776-04.2023.8.20.5118 Polo ativo FRANCISCO TERTULINO DE MOURA Advogado(s): LEONARDO GOMES DE SOUZA JUNIOR registrado(a) civilmente como LEONARDO GOMES DE SOUZA JUNIOR, JULIO CESAR MEDEIROS Polo passivo BANCO BRADESCO S/A Advogado(s): WILSON SALES BELCHIOR EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO.
DESCONTO NA CONTA BANCÁRIA DA PARTE AUTORA POR SERVIÇOS BANCÁRIOS.
CONTRATO DE ADESÃO AOS SERVIÇOS DEVIDAMENTE ANEXADO AOS AUTOS.
POSSIBILIDADE DE COBRANÇAS DE TARIFAS.
AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE CIVIL.
SENTENÇA MANTIDA.
APELO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas: Acordam os Desembargadores que integram a 2ª Turma da 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em conhecer e julgá-lo desprovido o apelo, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO Trata-se de apelação cível interposta por Francisco Tertuliano de Moura em face de sentença proferida no ID 27470363, pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Luís Gomes/RN, que, em sede de ação declaratória de inexistência de negócio jurídico c/c repetição de indébito e danos morais ajuizada em desfavor do Banco Bradesco S.A., julga improcedente o pedido inicial em relação a tarifa bancária “CESTA B EXPRESSO4”.
No mesmo dispositivo, reconhece a sucumbência mínima da parte autora, condenando o banco recorrente nas custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais foram fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
A parte apelante, nas razões recursais de ID 27470367, alega que o cerne da questão refere-se a legalidade da cobrança da tarifa bancária em relação a sua conta em razão desta ser utilizada exclusivamente para fins previdenciários.
Destaca que a conta em questão é utilizada apenas para recebimento e saque do seu benefício previdenciário.
Afirma que os serviços utilizados pelo recorrente não ultrapassam os limites das operações disponibilizadas gratuitamente aos correntistas nos termos da Resolução nº. 3.919/2010 do Banco Central.
Assevera ser devida a restituição em dobro das tarifas da cesta básica express uma vez que indevidamente descontadas de sua conta corrente.
Apresenta estar devidamente comprovado os danos morais no caso dos autos.
Requer, por fim, o conhecimento e provimento do recurso para reconhecer a ilegalidade das cobranças relacionadas a tarifa “cesta básica express”, determinando a sua restituição e dobro e a condenação por danos morais.
Devidamente intimada, a parte demandada apresenta contrarrazões (ID 27470370), nas quais aduz que a conta é utilizada como corrente, sendo devida a cobrança de tarifas.
Alega que malgrado a contratação inequivocamente demonstrada, a própria autora pode alterar o tipo de cesta e até mesmo escolher os serviços essenciais e gratuitos que pretende contratar via Aplicativo do réu.
Argumenta a inexistência de ato ilícito e a possibilidade da cobrança sobre os serviços prestados.
Assevera a ausência de comprovação do dano moral e do nexo de causalidade.
Termina postulando pelo desprovimento do apelo.
Instado a se manifestar, o Ministério Público, através da 10ª Procuradoria de Justiça, em ID 27522505, afirma inexistir interesse público a legitimar sua atuação no presente feito. É o que importa relatar.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, voto pelo conhecimento do apelo.
Cinge-se o mérito recursal em perquirir acerca cobrança indevida de tarifas bancárias na conta da parte autora.
Preambularmente, cumpre fixar que o caso vertente deve ser apreciado sob o manto da teoria da responsabilidade objetiva, aplicando-se os preceitos insculpidos pelo Código de Defesa do Consumidor, sobretudo o disposto em seu art. 14, caput, que prescreve: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
Em extrato, pode-se afirmar que a teoria da responsabilidade objetiva está vinculada à ideia do risco, de modo que quem provoca uma lesão ao valor alheio é, ipso facto, responsável pelo ressarcimento decorrente.
Essa obrigação pela recomposição do prejuízo independerá da verificação – comprovação – de culpa na conduta do agente lesante.
Tem-se, pois, como dispensada a demonstração da culpa, sendo suficiente a ocorrência do dano e sua associação à conduta que o causou (nexo de causalidade) para haver a responsabilidade.
Portanto, a responsabilidade objetiva se caracteriza por ser independente da presença de culpa no agir do que ocasionou a lesão, mas não prescinde da presença dos demais elementos da responsabilidade civil, tendo que haver nexo causal adequado entre a atividade do que causou o dano e a lesão provocada ao acervo jurídico do lesado.
Cumpre, pois, examinar a existência dos caracteres identificadores da responsabilidade civil na espécie, analisando se houve realmente o ato lesivo, identificando-se a parte responsável pelo ato, e, por fim, o nexo de causalidade entre a conduta e o possível dano experimentado. É inquestionável o fato de que a parte demandada efetuou descontos na conta bancária de titularidade da parte autora, conforme demonstra os extratos de conta corrente (ID 27470321).
Porém, verifica-se que a parte demandada juntou contrato devidamente assinado (ID 27470330), a qual a parte autora anuiu com a cobrança da tarifa de cesta de serviços, sendo válido o referido instrumento contratual, visto que se revestiu de todas as formalidades legais.
Importa destacar, por salutar, que a parte autora sequer impugnou a validade do documento ou a autenticidade do mesmo, não tendo se manifestado sobre o documento.
Considerando, assim, que a cobrança era legítima, não há que se falar em responsabilidade por dano material ou moral ou repetição do indébito, impondo-se a manter a sentença em todos os seus termos.
Neste sentido é o entendimento desta Câmara Cível, conforme se depreende dos arestos infra: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATAÇÃO DE TARIFA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
DESCONTOS RELATIVOS À TARIFA DE SERVIÇO BANCÁRIO DENOMINADA DE “CESTA.
B.
EXPRESS04”.
ALEGAÇÃO PELO CONSUMIDOR DE QUE NÃO CONTRATOU TAL SERVIÇO.
SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE O PLEITO.
CONTRATO DE ADESÃO DEVIDAMENTE ASSINADO COM PACTUAÇÃO EXPRESSA DOS SERVIÇOS.
CONSUMIDOR QUE FEZ USO DE OPERAÇÕES BANCÁRIAS NÃO GRATUITAS E NÃO ABRANGIDAS PELA CONTA SALÁRIO, CONFORME EXTRATOS BANCÁRIOS.
ANUÊNCIA DA PARTE AUTORA COM A COBRANÇA DOS SERVIÇOS.
LICITUDE DAS COBRANÇAS.
EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO DA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA.
IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO (APELAÇÃO CÍVEL 0800401-83.2022.8.20.5135, Des.
Vivaldo Pinheiro, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 23/06/2023, PUBLICADO em 23/06/2023).
EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR.
ALEGAÇÃO DE DESCONTOS INDEVIDOS.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO C/C REPARAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL.
TARIFA BANCÁRIA “CESTA B.
EXPRESSO 01”.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
APELAÇÃO CÍVEL.
CONTA CORRENTE NÃO EXCLUSIVA PARA SAQUE DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
COMPROVAÇÃO DE REALIZAÇÃO DE OUTRAS MOVIMENTAÇÕES.
DESCONTO DEVIDO.
CONTEXTO QUE EVIDENCIA A ANUÊNCIA DA AUTORA.
COMPROVAÇÃO DA REALIZAÇÃO DE OPERAÇÕES BANCÁRIAS NÃO ISENTAS.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.
PRECEDENTES - A cobrança de remuneração pela prestação de serviços por parte das instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, conceituada como tarifa para fins desta resolução, deve estar prevista no contrato firmado entre a instituição e o cliente ou ter sido o respectivo serviço previamente autorizado ou solicitado pelo cliente ou pelo usuário.- Ainda que a conta bancária fosse da categoria “conta-salário” restou incontroverso nos autos o desvirtuamento de sua finalidade de “conta-salário” para “conta de depósito” (conta-corrente) uma vez que a autora utilizou outros serviços bancários como pagamento parcela crédito pessoal e várias contratações de empréstimo pessoal (APELAÇÃO CÍVEL 0800739-79.2022.8.20.5160, Des.
João Rebouças, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 10/03/2023, PUBLICADO em 12/03/2023).
EMENTA: CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
DESCONTOS DE TARIFA BANCÁRIA “CESTA B.
EXPRESSO4”.
RELAÇÃO CONTRATUAL COMPROVADA.
CONTRATO COM DETALHAMENTO DOS SERVIÇOS FORNECIDOS E AUTORIZAÇÃO EXPRESSA DOS DESCONTOS DA TARIFA.
RESOLUÇÃO Nº 3.919/2010 DO BACEN.
INEXISTÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS.
DEVER DE INFORMAÇÃO OBSERVADO.
LEGALIDADE DA COBRANÇA.
INEXISTÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR E DE DEVOLVER OS VALORES DESCONTADOS.
PRECEDENTES.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO (APELAÇÃO CÍVEL 0800838-83.2021.8.20.5160, Rel.
Dr.
Ricardo Tinoco de Goes substituindo Des.
Dilermando Mota, Primeira Câmara Cível, ASSINADO em 08/05/2022).
EMENTA: AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
COBRANÇA DE TARIFA DE PACOTE DE SERVIÇOS “CESTA B.
EXPRESS 04” EM CONTA PARA RECEBIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
AVENÇA CELEBRADA COM AS DEVIDAS INFORMAÇÕES AO CONSUMIDOR.
AUTORIZAÇÃO DEVIDAMENTE EXARADA PELO AUTOR EM CONTRATO CELEBRADO COM A INSTITUIÇÃO BANCÁRIA.
OBEDIÊNCIA AO PRINCÍPIO DA TRANSPARÊNCIA (ART. 6º, III, DO CDC).
INEXISTÊNCIA DE ILICITUDE DA CONDUTA PERPETRADA PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA REQUERIDA.
LEGITIMIDADE DOS DESCONTOS.
EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO.
JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO (APELAÇÃO CÍVEL 0800989-61.2020.8.20.5135, Rel.
Des.
Claudio Santos, Primeira Câmara Cível, ASSINADO em 17/12/2021).
Assim, não há que se falar em modificação da sentença, visto que está condizente com a prova dos autos, bem com a jurisprudência desde Tribunal.
Por fim, deixo de majorar os honorários de sucumbenciais tendo em vista que estes foram arbitrados em favor da parte recorrente, e conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça são incabíveis honorários recursais no recurso interposto pela parte vencedora para ampliar a condenação (EDcl no AgInt nos EDcl nos EDv nos EAREsp 1.624.686/SP, Rel.
Ministro Jorge Mussi, Corte Especial, DJe de 14.2.2022; AgInt nos EAREsp 1.702.288/RJ, Rel.
Ministra Laurita Vaz, Corte Especial, DJe de 1º.2.2022.).
Ante o exposto, voto pelo conhecimento e desprovimento do apelo. É como voto.
Natal/RN, 2 de Dezembro de 2024. -
19/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800776-04.2023.8.20.5118, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 02-12-2024 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 18 de novembro de 2024. -
24/10/2024 16:43
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2024 00:35
Conclusos para decisão
-
17/10/2024 22:26
Juntada de Petição de outros documentos
-
14/10/2024 19:26
Expedição de Outros documentos.
-
14/10/2024 15:30
Proferido despacho de mero expediente
-
14/10/2024 09:28
Recebidos os autos
-
14/10/2024 09:28
Conclusos para despacho
-
14/10/2024 09:28
Distribuído por sorteio
-
15/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Jucurutu Rua Vicente Dutra de Souza, 139, Centro, JUCURUTU - RN - CEP: 59330-000 Processo nº: 0800776-04.2023.8.20.5118 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FRANCISCO TERTULINO DE MOURA REU: BANCO BRADESCO S/A.
SENTENÇA 1.
RELATÓRIO.
Cuida-se de ação declaratória de inexistência de negócio jurídico c/c repetição de indébito e danos morais proposta por FRANCISCO TERTULINO DE MOURA em face do BANCO BRADESCO SA, ambos já qualificados nos autos.
A parte autora aduziu, em síntese, que está sendo realizada a cobrança indevida da “CESTA B EXPRESSO4” e "TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO", em sua conta bancária que tem natureza salarial e utilizada tão somente para receber seu benefício previdenciário.
Asseverou que nunca realizou contratação com o requerido que desse ensejo à referida cobrança.
O Despacho de ID. 111002763 deferiu os benefícios da justiça gratuita e determinou a realização de audiência de conciliação.
Audiência de conciliação infrutífera (ID. 115084914).
Citado, o demandado apresentou contestação na qual sustentou a legalidade da cobrança questionada, tendo em vista que houve a contratação de serviços bancários razão pela qual pugnou pela improcedência do pleito.
Réplica a contestação apresentada no ID nº 115994315 na qual a parte autora requereu o julgamento antecipado da lide.
Despacho de ID. 117652300, determinou a realização de perícia em face do contrato juntado aos autos.
Laudo Pericial anexado (ID. 124546633 e anexos) Vieram os autos conclusos. É o breve relatório.
Fundamento e decido. 2.
FUNDAMENTAÇÃO.
Destaque-se que se encontra consubstanciada a hipótese de julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do CPC, pois o deslinde da causa independe da produção de provas em audiência, havendo, ademais, possibilidade do julgamento do processo no estado em que se encontra. 2.1.
PRELIMINARES.
Em preliminar, o réu impugnou a concessão do benefício da Justiça Gratuita.
Além de já ter sido alvo de decisão anterior, não traz o réu qualquer prova/indício que a parte autora não seja detentora deste direito.
Quanto a preliminar de indeferimento da inicial por ausência de documentos indispensáveis a propositura da demanda, está com o mérito confunde-se e será mais adiante analisada.
Posto Isso, AFASTO as preliminares arguidas.
Quanto a preliminar da necessidade de indeferimento da tutela de urgência, deixo de acolher, uma vez que não consta nos autos o referido pedido.
Superada a fase preliminar, passo ao julgamento do mérito. 2.2.
MÉRITO.
Por inexistir provas a serem produzidas, julgo antecipadamente o pedido, nos termos do artigo 355, I, do Novo Código de Processo Civil. 2.2.1 - TARIFA CESTA B EXPRESSO4 Cinge-se a presente demanda acerca da eventual ilegalidade na cobrança da “CESTA B EXPRESSO4” perpetrada pelo requerido em conta bancária da autora que, conforme aduziu esta, é utilizada, apenas, para receber seu benefício previdenciário.
De acordo com a Resolução 3.919/2010 do Banco Central, a eventual cobrança de tarifas bancárias está autorizada, desde que obedeça aos critérios legais entabulados na referida legislação.
Vejamos os seguintes artigos da referida resolução: Art. 1º A cobrança de remuneração pela prestação de serviços por parte das instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, conceituada como tarifa para fins desta resolução, deve estar prevista no contrato firmado entre a instituição e o cliente ou ter sido o respectivo serviço previamente autorizado ou solicitado pelo cliente ou pelo usuário. (destaquei) Art. 2º É vedada às instituições mencionadas no art. 1º a cobrança de tarifas pela prestação de serviços bancários essenciais a pessoas naturais, assim considerados aqueles relativos a: I - conta de depósitos à vista: a) fornecimento de cartão com função débito; b) fornecimento de segunda via do cartão referido na alínea "a", exceto nos casos de pedidos de reposição formulados pelo correntista decorrentes de perda, roubo, furto, danificação e outros motivos não imputáveis à instituição emitente; c) realização de até quatro saques, por mês, em guichê de caixa, inclusive por meio de cheque ou de cheque avulso, ou em terminal de autoatendimento; d) realização de até duas transferências de recursos entre contas na própria instituição, por mês, em guichê de caixa, em terminal de autoatendimento e/ou pela internet; e) fornecimento de até dois extratos, por mês, contendo a movimentação dos últimos trinta dias por meio de guichê de caixa e/ou de terminal de autoatendimento; f) realização de consultas mediante utilização da internet; g) fornecimento do extrato de que trata o art. 19; h) compensação de cheques; i) fornecimento de até dez folhas de cheques por mês, desde que o correntista reúna os requisitos necessários à utilização de cheques, de acordo com a regulamentação em vigor e as condições pactuadas; e j) prestação de qualquer serviço por meios eletrônicos, no caso de contas cujos contratos prevejam utilizar exclusivamente meios eletrônicos;
Por outro lado, o Código de Processo Civil, incumbe à ré fazer prova dos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor, a teor do artigo 373, II, do CPC.
No caso sob análise, a parte ré trouxe aos autos o contrato de adesão devidamente assinado pela parte autora (ver ID nº115051572), onde o mesmo foi objeto de perícia grafotécnica e restou comprovado por meio do laudo pericial (ID. 124546636), que "fica evidente que a assinatura na peça questionada, ou seja, objeto da perícia (Termo de Opção a Cesta de Serviços Bradesco Expresso – Adesão), partiu do punho do autor, sendo autêntica".
Logo, reputa-se por válida a contratação estabelecida entre as partes no tocante a cobrança da tarifa “CESTA B EXPRESSO4” não havendo que se falar em repetição de indébito, tampouco em responsabilidade por danos morais, tendo em vista a inexistência de ato ilícito.
Nessa toada, a improcedência do pleito é a medida que se impõe. 2.2.2 - TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO Primeiramente, cinge-se a presente demanda acerca da eventual ilegalidade na cobrança da rubrica “TITULO CAPITALIZAÇÃO.” perpetrada pelo requerido via débito automático em conta bancária da autora que, conforme aduziu esta, é utilizada para receber seu benefício previdenciário.
O Código de Processo Civil assim disciplina a distribuição do ônus da prova: “Art. 373.
O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
No caso posto sob análise, cuidou a parte autora em demonstrar nos autos fato constitutivo de seu direito, qual seja a efetivação dos descontos realizados em conta bancária em que percebe sua verba alimentar, conforme extrato ID nº 110986318.
Doutro giro, a leitura do inciso II supratranscrito, bem como do § 1º, caberia à parte demandada provar fato “impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor”, em especial que a contratação fora realizada, consistindo o seu atuar de realizar os descontos no valor de R$ 20,00 (vinte reais).
Da análise acurada dos autos, observa-se que não restou estabelecida a relação contratual entre as partes, uma vez que o demandado não juntou aos autos contrato de título de capitalização ou outro documento idôneo que embasasse a referida cobrança.
Logo, é de ser reconhecida como indevida os descontos a título de “TITULO CAPITALIZAÇÃO” da conta bancária da autora.
Passo à análise do pedido de repetição indébito, de forma em dobro dos valores descontados pertinentes aos empréstimos consignados.
Transcreve-se o artigo 42, do Código de Defesa do Consumidor: “ Art. 42.
Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.
Parágrafo único.
O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.” (grifei) Pela leitura atenta do dispositivo normativo referenciado, para que faça florescer o direito do consumidor à repetição em dobro do valor cobrado indevidamente, faz-se mister a demonstração do efetivo desembolso pelo consumidor, bem como demonstrada a má-fé do fornecedor.
Nesse sentido, posiciona-se a jurisprudência pátria: “Ementa: APELAÇÃO CÍVEL.
PROMESSA DE COMPRA E VENDA.
RESTITUIÇÃO DE VALOR.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO.
A aplicação da norma do art. 42 do CDC, acerca da repetição de indébito, está condicionada à existência de relação de consumo e à prova do efetivo desembolso pelo consumidor.
Comprovado o desembolso, a repetição deve ser em dobro.
JUROS DE MORA.
TERMO INICIAL.
CITAÇÃO.
Os juros de mora têm como termo inicial a citação.
RECURSO PROVIDO EM PARTE. (Apelação Cível Nº *00.***.*75-03, Décima Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Luiz Renato Alves da Silva, Julgado em 11/12/2014). ” No caso presente, a parte autora demonstrou o efetivo desembolso para adimplir a cobrança em questão no montante de R$ 20,00 (vinte reais), conforme se constata no extrato bancário acostado à exordial (ID nº 110986318) já a má-fé da demandada restou demonstrada uma vez que o demandado realizou os descontos sem qualquer amparo contratual.
Assim, preenchidos os requisitos a repetição do indébito deve se dar em dobro dos valores efetivamente descontados e comprovado nos autos desde a propositura da presente ação até a efetiva cessação da cobrança pelo demandado.
Por fim, compulsando os autos, não vislumbro dano extrapatrimonial em razão das querelas suscitas nos presentes autos, configurando-se apenas mero aborrecimento, dissabor, envolvendo controvérsia possível de surgir em qualquer relação negocial, sendo fato comum e previsível na vida social, embora não desejável, sem que reste evidenciada ofensa a direitos da personalidade da vítima, nem maculem a sua dignidade.
Não tem o condão, por si só, de engendrar dano moral indenizável.
Nesse sentido, vem se posicionando as Turmas Recursais do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte cujo entendimento representa-se pela ementa de acórdão que se transcreve: EMENTA: RECURSO INOMINADO.
CONSUMIDOR.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SERVIÇOS BANCÁRIOS.
COBRANÇA A TÍTULO DE SEGURO.
ADESÃO AO SERVIÇO NÃO RECONHECIDA.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA REGULAR CONTRATAÇÃO DO SERVIÇO.
COBRANÇA INDEVIDA.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO ACOLHIDA.
DANOS MORAIS RECONHECIDOS.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
RECURSO INTERPOSTO PELO RÉU PRETENDENDO O AFASTAMENTO DA CONDENAÇÃO IMPOSTA.
CABIMENTO EM PARTE.
AUSÊNCIA DE SITUAÇÃO ESPECIAL PARA OCORRÊNCIA DE DANOS MORAIS.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO JÁ CONCEDIDA.
MERA COBRANÇA INDEVIDA.
PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
PRECEDENTES DESTA TURMA RECURSAL.
REFORMA DA SENTENÇA RECORRIDA.
RECURSOS CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (Recurso inominado nº 0802048-27.2018.8.5112.
Orgão Julgador/Vara: Gab. da Juíza Ticiana Maria Delgado Nobre.
Segunda Turma Recursal.
Data: 04/11/2019).
Por essas razões, merece prosperar parcialmente o pleito autoral para ser reconhecido a repetição do indébito em dobro, que deve ser apurado em cumprimento de sentença. 3.
DISPOSITIVO Ante o exposto, pelas razões fático-jurídicas, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o(s) pedido(s) encartados na inicial, extinguindo o feito, com resolução de seu mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para condenar o BANCO BRADESCO SA a: a) obrigação de fazer consistente na cessação dos descontos efetuados na conta bancária do(a) Autor(a) referente à “TITULO CAPITALIZAÇÃO”, a partir de 10 (dez) dias, após a intimação da presente sentença; sob pena de aplicação de multa por descumprimento de ordem judicial; b) condenar a parte ré a restituir de forma de forma em dobro os valores efetivamente descontados da conta bancária da parte autora decorrentes do “TITULO CAPITALIZAÇÃO” os quais foram demonstrados nos autos desde a propositura da presente ação até o cumprimento do item “a” deste dispositivo sentencial.
Sobre esse valor, incidirá correção monetária (INPC) a partir do efetivo prejuízo (enunciado sumular n. 43, do Superior Tribunal de Justiça) e juros de 1% ao mês a partir do evento danoso (enunciado sumular n. 54, do Superior Tribunal de Justiça). c) Julgar IMPROCEDENTE o pedido em relação a Tarifa “CESTA B EXPRESSO4”. d) condenar a parte ré em custas judiciais, bem como em honorários advocatícios, tendo em vista a sucumbência mínima da parte autora.
Arbitro estes em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do § 2º do art. 85 do Código de Processo Civil, considerando a objetividade do trabalho formulado pelo(a)(s) advogado(a)(s), o seu zelo na produção de provas, a prestação do serviço no seu domicílio profissional, bem como a simplicidade da causa e a ausência de realização de audiência.
Determino a expedição de alvará referente aos honorários periciais.
CASO INTERPOSTA APELAÇÃO por qualquer das partes e considerando que tal recurso não mais está sujeito a juízo de admissibilidade pelo Juízo de 1º grau (art. 1.010, § 3º, do CPC), sendo este de competência do Tribunal, intime-se a parte contrária para oferecimento das contrarrazões no prazo legal (art. 1.010, § 1º, do CPC).
APRESENTADA APELAÇÃO ADESIVA junto às contrarrazões, intime-se o apelante para apresentar contrarrazões (art. 1.010, § 2º, do CPC).
COM OU SEM CONTRARRAZÕES, encaminhem-se os autos eletrônicos para o E.
TJRN.
CASO NÃO HAJA RECURSO, transitada em julgado a sentença e nada sendo requerido, arquivem-se os autos.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Intimem-se.
JUCURUTU/RN, data da assinatura UEDSON UCHÔA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/10/2024
Ultima Atualização
09/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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