TJRN - 0800776-04.2023.8.20.5118
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Jucurutu
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/09/2025 17:23
Expedição de Outros documentos.
-
10/09/2025 17:23
Expedição de Outros documentos.
-
10/09/2025 14:24
Proferido despacho de mero expediente
-
08/09/2025 08:43
Conclusos para despacho
-
08/09/2025 08:26
Juntada de Petição de petição
-
08/09/2025 06:00
Publicado Intimação em 08/09/2025.
-
08/09/2025 06:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2025
-
05/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Jucurutu Rua Vicente Dutra de Souza, 139, Centro, JUCURUTU - RN - CEP: 59330-000 Contato: (84)3673-9485 - E-mail:[email protected] Autos n. 0800776-04.2023.8.20.5118 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Polo Ativo: FRANCISCO TERTULINO DE MOURA Polo Passivo: BANCO BRADESCO S/A.
ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que foram tornados indisponíveis os ativos financeiros do executado via SISBAJUD, INTIMO o(a) executado(a), na pessoa do(a) advogado(a), para, querendo, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar sobre as quantias tornadas indisponíveis (CPC, art. 854, §§ 2º e 3º).
JUCURUTU/RN; 4 de setembro de 2025.
SEFORA KALINE LOURENCO DE MEDEIROS Servidora cedida (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) -
04/09/2025 11:59
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2025 11:53
Ato ordinatório praticado
-
04/09/2025 11:50
Juntada de documento de comprovação
-
02/09/2025 15:09
Juntada de documento de comprovação
-
26/08/2025 00:47
Decorrido prazo de JULIO CESAR MEDEIROS em 25/08/2025 23:59.
-
22/08/2025 13:47
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2025 17:35
Juntada de Petição de comunicações
-
20/08/2025 07:54
Proferido despacho de mero expediente
-
18/08/2025 11:48
Conclusos para despacho
-
18/08/2025 11:29
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2025 04:18
Publicado Intimação em 12/08/2025.
-
12/08/2025 04:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
-
12/08/2025 00:36
Publicado Intimação em 12/08/2025.
-
12/08/2025 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
-
08/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Jucurutu Rua Vicente Dutra de Souza, 139, Centro, JUCURUTU - RN - CEP: 59330-000 Contato: ( ) - Email: 0800776-04.2023.8.20.5118 Requerente: FRANCISCO TERTULINO DE MOURA Requerido: BANCO BRADESCO S/A.
ATO ORDINATÓRIO Considerando-se a previsão geral no art. 203, § 4.º, do Novo Código de Processo Civil/2015, bem como o que preconiza o artigo 78 do Provimento n.º 154/2016 da Corregedoria Geral de Justiça do TJRN; FAÇO USO DESTE PARA DAR IMPULSO AO FEITO, INTIMO a parte REQUERENTE/EXEQUENTE, por seu(s) ADVOGADO(S), para,informar nos autos, se já não o fez, a(s) conta(s) bancária(s) para o crédito dos valores indicados no ID nº 148026774, através de alvará eletrônico, pelo sistema SISCONDJ, conforme Portaria Conjunta 47/2022.
Jucurutu - RN, 07 de agosto de 2025.
JAILSON SOARES DE ARAUJO AJ - Mat.: 198154-4 (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
07/08/2025 15:36
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2025 15:36
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2025 15:31
Ato ordinatório praticado
-
13/06/2025 10:21
Transitado em Julgado em 02/06/2025
-
03/06/2025 00:28
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 02/06/2025 23:59.
-
03/06/2025 00:28
Decorrido prazo de LEONARDO GOMES DE SOUZA JUNIOR em 02/06/2025 23:59.
-
02/06/2025 18:44
Juntada de Petição de comunicações
-
12/05/2025 11:29
Publicado Intimação em 12/05/2025.
-
12/05/2025 11:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
-
12/05/2025 11:18
Publicado Intimação em 12/05/2025.
-
12/05/2025 11:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
-
12/05/2025 10:44
Publicado Intimação em 12/05/2025.
-
12/05/2025 10:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
-
09/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Jucurutu Rua Vicente Dutra de Souza, 139, Centro, Jucurutu/RN - CEP: 59330-000 Telefone/WhatsApp: 84-3673-9485; e-mail: [email protected] Processo: 0800776-04.2023.8.20.5118 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: FRANCISCO TERTULINO DE MOURA REQUERIDO: BANCO BRADESCO S/A.
Decisão Trata-se de cumprimento de sentença promovido por Francisco Tertulino De Moura em face de Banco Bradesco S/A.
A parte executada foi regularmente intimada para pagamento voluntário do débito e, no prazo legal, apresentou impugnação ao cumprimento de sentença (ID nº 144777685), alegando, em síntese, excesso de execução, sustentando a inclusão de valores prescritos, ausência de compensação de valores já pagos e erro na data de atualização dos cálculos.
O exequente apresentou manifestação (ID nº 148379974), pugnando pela rejeição da impugnação, sustentando a inexistência de excesso, a validade do título executivo judicial e a correção dos cálculos apresentados. É o relatório.
Decido.
Sobre a impugnação ao cumprimento de sentença, inicialmente, observa-se que ela foi tempestiva, nos termos do art. 525, caput, do CPC.
No mérito, contudo, não assiste razão à parte executada.
A alegação de prescrição parcial não merece prosperar.
Em relação à alegação de prescrição, considerando a eficácia preclusiva da coisa julgada, nos termos do entendimento consolidado no Superior Tribunal de Justiça, encontra-se obstado pela coisa julgada material.
Vejamos: "Em observância ao instituto da coisa julgada e sua eficácia preclusiva, apenas a prescrição consumada após a formação do título judicial exequendo é passível de conhecimento em impugnação do cumprimento de sentença, nos termos dos arts. 475-L, VI, do CPC/1973 e 525, § 1º, VII, do CPC/2015." (AgInt no AREsp 1.828.492/SP, Rel.
Min.
Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 07/06/2021, DJe 01/07/2021) Portanto, não há que falar em prescrição das parcelas executadas já que elas estão amparadas pelo título judicial transitado em julgado.
No tocante à suposta ausência de compensação de valores já pagos, a parte executada não juntou prova cabal e individualizada dos depósitos que sustente a alegação de pagamento parcial ou total do valor executado.
Como se sabe, o ônus da prova quanto ao pagamento recai sobre o devedor, nos termos do art. 373, inciso II, do CPC, ônus do qual a executada não se desincumbiu.
No que diz respeito à data de atualização dos valores, os cálculos apresentados pelo exequente observam os parâmetros estabelecidos na sentença condenatória, que determinou a incidência de correção monetária desde o efetivo prejuízo e juros moratórios de 1% ao mês a partir do evento danoso, de modo que não há vício a ser sanado.
Desse modo, os argumentos ventilados pela parte executada revelam-se inócuos para infirmar os fundamentos da execução, sendo certo que o valor executado encontra respaldo no título judicial e nos documentos acostados aos autos.
Por conseguinte, tendo em vista que o executado efetuou a garantia do Juízo no montante integral da dívida — conforme se verifica do comprovante de depósito (ID 148026774) - (intimação (ID 22181651), do despacho que a determinou (ID 143316886) da aba “expedientes”) -, não há que se falar na aplicação da multa de 10% e de honorários advocatícios de 10%, nos termos do art. 523, §1º, do CPC.
Ante o exposto, REJEITO A IMPUGNAÇÃO ao cumprimento de sentença apresentada por BANCO BRADESCO S/A e CONVERTO a garantia do Juízo (ID 148026774) em pagamento da obrigação.
Intime-se a parte exequente para requerer o que entender de direito.
Publique-se.
Intimem-se.
JUCURUTU /RN, data da assinatura.
UEDSON BEZERRA COSTA UCHOA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
08/05/2025 08:14
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2025 08:14
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2025 08:14
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2025 07:54
Rejeitada a impugnação ao cumprimento de sentença
-
11/04/2025 08:48
Conclusos para decisão
-
11/04/2025 00:55
Decorrido prazo de LEONARDO GOMES DE SOUZA JUNIOR em 10/04/2025 23:59.
-
11/04/2025 00:15
Decorrido prazo de LEONARDO GOMES DE SOUZA JUNIOR em 10/04/2025 23:59.
-
10/04/2025 18:17
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2025 13:38
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2025 03:56
Publicado Intimação em 12/03/2025.
-
12/03/2025 03:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
-
12/03/2025 03:37
Publicado Intimação em 12/03/2025.
-
12/03/2025 03:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
-
11/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Jucurutu Rua Vicente Dutra de Souza, 139, Centro, JUCURUTU - RN - CEP: 59330-000 Processo: 0800776-04.2023.8.20.5118 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: FRANCISCO TERTULINO DE MOURA REQUERIDO: BANCO BRADESCO S/A.
DESPACHO 1.
Intime-se o executado quanto aos termos do presente despacho e para pagar o débito de R$ 1.456,99 (mil quatrocentos e cinquenta e seis reais noventa e nove centavos), no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver, a teor do art. 523 e seguintes, todos do CPC/2015. 2.
Não ocorrendo o pagamento voluntário será o débito acrescido de multa de 10% (dez por cento) e, também, de honorários de advogado de 10% (dez por cento) sobre o valor executado. 3.
Ocorrendo pagamento parcial no prazo previsto no art. 523, a multa e os honorários incidirão sobre o restante. 4.
Ficará também o executado ciente de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, terá início o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, devendo efetivar a segurança do juízo se houver requerimento para agregar efeito suspensivo à referida oposição, conforme o art. 525, § 6°, CPC/2015. 4.1.
Na hipótese de ser apresentada impugnação acompanhada ou não da segurança do juízo, intime-se o exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se quanto às alegações e requerimentos da parte executada, retornando os autos conclusos para decisão em seguida. 5.
Caso não haja o pagamento voluntário e após o decurso de prazo para apresentar impugnação à execução, intime-se o credor para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar bens passíveis de sofrer constrição judicial (veículos, imóveis, etc) ou diligências (consulta no RENAJUD, SISBAJUD), tendo em vista que a execução realiza-se no interesse do exequente, bem como o espírito cooperativo que permeia o Código de Processo Civil/2015, 5.1.
Indicado bem individualizado, expeça-se mandado de penhora e avaliação de bem indicado. 5.2.
Requerida diligência relativa à pesquisa de bens no RENAJUD, SISBAJUD, fica desde já deferida. 6.
Decorrido o prazo, sem a indicação de bens ou de meios de pesquisa, ou restando as diligências negativas, venham-me os autos conclusos.
P.
I.
Cumpra-se.
JUCURUTU/RN, data da assinatura UEDSON UCHÔA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
10/03/2025 08:47
Expedição de Outros documentos.
-
10/03/2025 08:47
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2025 15:28
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2025 00:44
Decorrido prazo de JULIO CESAR MEDEIROS em 18/02/2025 23:59.
-
19/02/2025 00:17
Decorrido prazo de JULIO CESAR MEDEIROS em 18/02/2025 23:59.
-
18/02/2025 13:57
Expedição de Outros documentos.
-
18/02/2025 13:52
Proferido despacho de mero expediente
-
18/02/2025 12:42
Conclusos para despacho
-
18/02/2025 12:42
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
18/02/2025 10:22
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
11/02/2025 02:38
Publicado Intimação em 11/02/2025.
-
11/02/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025
-
11/02/2025 02:27
Publicado Intimação em 11/02/2025.
-
11/02/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025
-
07/02/2025 11:00
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2025 11:00
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2025 10:52
Recebidos os autos
-
07/02/2025 10:52
Juntada de despacho
-
06/12/2024 07:30
Publicado Intimação em 16/08/2024.
-
06/12/2024 07:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
-
14/10/2024 09:29
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
14/10/2024 09:28
Juntada de ato ordinatório
-
10/10/2024 09:25
Expedição de Outros documentos.
-
03/10/2024 09:15
Juntada de Petição de contrarrazões
-
12/09/2024 08:46
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2024 08:44
Ato ordinatório praticado
-
11/09/2024 18:25
Juntada de Petição de apelação
-
11/09/2024 10:14
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2024 06:13
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 05/09/2024 23:59.
-
06/09/2024 03:00
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 05/09/2024 23:59.
-
16/08/2024 04:15
Publicado Intimação em 16/08/2024.
-
16/08/2024 04:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
-
14/08/2024 13:51
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2024 13:51
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2024 13:07
Julgado procedente em parte do pedido
-
30/07/2024 03:40
Decorrido prazo de JULIO CESAR MEDEIROS em 29/07/2024 23:59.
-
29/07/2024 15:34
Conclusos para julgamento
-
29/07/2024 15:13
Juntada de Petição de petição
-
16/07/2024 15:53
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2024 16:32
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2024 16:32
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2024 16:32
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2024 16:29
Juntada de Petição de laudo pericial
-
27/05/2024 15:39
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2024 14:45
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2024 09:12
Expedição de Outros documentos.
-
10/05/2024 12:32
Proferido despacho de mero expediente
-
10/05/2024 12:02
Conclusos para despacho
-
10/05/2024 10:58
Juntada de Petição de petição
-
23/04/2024 10:02
Expedição de Outros documentos.
-
23/04/2024 05:20
Decorrido prazo de LEONARDO GOMES DE SOUZA JUNIOR em 22/04/2024 23:59.
-
23/04/2024 05:20
Decorrido prazo de JULIO CESAR MEDEIROS em 22/04/2024 23:59.
-
23/04/2024 05:17
Decorrido prazo de LEONARDO GOMES DE SOUZA JUNIOR em 22/04/2024 23:59.
-
23/04/2024 05:17
Decorrido prazo de JULIO CESAR MEDEIROS em 22/04/2024 23:59.
-
18/04/2024 21:57
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2024 09:32
Juntada de Petição de contrarrazões
-
22/03/2024 13:49
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2024 13:49
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2024 13:49
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2024 13:28
Proferido despacho de mero expediente
-
20/03/2024 15:21
Conclusos para despacho
-
20/03/2024 15:21
Expedição de Certidão.
-
28/02/2024 09:43
Juntada de Petição de petição
-
15/02/2024 09:26
Expedição de Outros documentos.
-
15/02/2024 09:26
Expedição de Outros documentos.
-
15/02/2024 09:15
Audiência conciliação realizada para 15/02/2024 09:00 Vara Única da Comarca de Jucurutu.
-
15/02/2024 09:15
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 15/02/2024 09:00, Vara Única da Comarca de Jucurutu.
-
13/02/2024 13:43
Juntada de Petição de contestação
-
15/01/2024 11:34
Juntada de Petição de comunicações
-
12/01/2024 14:09
Expedição de Outros documentos.
-
12/01/2024 14:09
Expedição de Outros documentos.
-
12/01/2024 14:06
Audiência conciliação designada para 15/02/2024 09:00 Vara Única da Comarca de Jucurutu.
-
22/11/2023 10:42
Proferido despacho de mero expediente
-
20/11/2023 17:01
Conclusos para despacho
-
20/11/2023 17:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/11/2023
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Petição • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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