TJRN - 0810019-03.2021.8.20.5001
1ª instância - 24ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 00:05
Decorrido prazo de RAISSA DE MAGALHAES VIEIRA em 18/09/2025 23:59.
-
28/08/2025 00:12
Publicado Intimação em 28/08/2025.
-
28/08/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
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27/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 24ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Processo: 0886605-76.2024.8.20.5001 Autor: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA Réu: SINAL EMPREENDIMENTOS E INCORPORACOES LTDA. - ME e outros DECISÃO BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA ingressou com ação de execução de título extrajudicial contra SINAL EMPREENDIMENTOS E INCORPORACOES LTDA. - ME e outros A parte executada foi devidamente citada, mas não efetuou o pagamento da dívida, nem indicou bens à penhora ou interpôs Embargos à Execução conforme Certidão de ID 82143201.
Intimada, a exequente juntou a petição de ID 154473121, requerendo a suspensão do feito pelo prazo de um ano, com base no artigo 921, III, do Código de Processo Civil. É o relatório.
Passo a decidir.
A ausência ou insuficiência de bens penhoráveis possibilita a suspensão do processo de execução pelo prazo de um ano, com a consequente suspensão do prazo prescricional da dívida em acordo com o art. 921,§ 1º, CPC.
Findo o prazo de suspensão, inicia-se a contagem do prazo de prescrição intercorrente conforme art. 921, § 4º, CPC.
Assim, determino a suspensão do processo, pelo prazo de 01 (um) ano, com base no art. 921, III, §1º e seguintes do CPC.
Ultrapassado o prazo de suspensão, sem manifestação do exequente, arquive-se o processo nos termos do art 921, §2º, CPC, facultado o desarquivamento dos autos, a qualquer momento, para prosseguimento da execução se forem encontrados bens penhoráveis (art 921, §3º, CPC).
P.
I.C.
Natal/RN, 22 de agosto de 2025.
RICARDO AUGUSTO DE MEDEIROS MOURA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) TG -
26/08/2025 05:26
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2025 16:15
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
18/07/2025 22:22
Conclusos para decisão
-
11/06/2025 16:06
Juntada de Petição de petição
-
11/06/2025 00:09
Decorrido prazo de ARIELA REBOUCAS - ME em 10/06/2025 23:59.
-
11/06/2025 00:05
Decorrido prazo de RAISSA DE MAGALHAES VIEIRA em 10/06/2025 23:59.
-
11/06/2025 00:05
Decorrido prazo de ARIELA REBOUCAS em 10/06/2025 23:59.
-
27/05/2025 10:06
Juntada de documento de comprovação
-
20/05/2025 02:17
Publicado Intimação em 20/05/2025.
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20/05/2025 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
-
19/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 24ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0810019-03.2021.8.20.5001 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Autor: COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO DOS SERVIDORES DA SECRETARIA DE ESTADO DA SEGURANCA PUBLICA E DA DEFESA SOCIAL DO ESTADO DO RN CREDIPOL Réu: ARIELA REBOUCAS - ME e outros DECISÃO Trata-se de execução de título extrajudicial entre as partes em epígrafe.
Após decisões de id. 85872794 e 94770432, foi determinado o impedimento de alienação e a expedição de mandado de penhora, através do sistema Renajud.
Em Ofício de id. 151429533, o Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região, apresentou manifestação, requerendo a liberação do ato de constrição, tendo em vista que o veículo de Placa QGT6I96 ano/modelo 2019/2020, Renavam 1225615906, marca/modelo FIAT/STRADA FREEDOM CC, foi a hasta pública no dia 12/03/2025 e arrematado.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Em princípio, quanto ao pedido de desbloqueio dos veículos, constato que a medida deve prosperar.
Considerando que o veículo foi levado a hasta pública e arrematado para adimplir dívida trabalhista oriunda de processo em trâmite no Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região, de caráter alimental e preferencial ante os outros débitos, determino o desbloqueio do veículo (Marca/Modelo FIAT/STRADA FREEDOM CC, ano/modelo 2019/2020, Placa QGT6I96, Renavam 1225615906, constrito por este Juízo, através do sistema Renajud.
Cumpra-se com a urgência necessária.
Após, intime-se o exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar bens penhoráveis ou requerer o que entender cabível, sob pena de suspensão do processo, pelo prazo de 01 (um) ano, com base no art. 921, III, do CPC.
P.
I.
C.
Natal/RN, 15 de maio de 2025.
CLEOFAS COELHO DE ARAÚJO JÚNIOR Juiz de Direito em substituição legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) ga/f2 -
16/05/2025 10:18
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2025 16:00
em cooperação judiciária
-
15/05/2025 08:54
Conclusos para decisão
-
15/05/2025 08:53
Juntada de Certidão
-
15/05/2025 08:50
Juntada de Ofício
-
28/02/2025 13:27
Juntada de guia
-
30/01/2025 22:41
Expedição de Ofício.
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21/01/2025 08:36
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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21/01/2025 08:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2025
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10/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 24ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0810019-03.2021.8.20.5001 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO DOS SERVIDORES DA SECRETARIA DE ESTADO DA SEGURANCA PUBLICA E DA DEFESA SOCIAL DO ESTADO DO RN CREDIPOL EXECUTADO: ARIELA REBOUCAS - ME, ARIELA REBOUCAS DESPACHO Compulsando os autos, verifico decisão de ID 126860291, a qual já determinava a baixa da restrição do bem móvel requerido, mediante depósito em conta judicial vinculada ao presente processo, do valor que o bem foi arrematado, descontados os débitos do referido leilão, devendo a PRF enviar comprovante do depósito a este juízo, no prazo de 10 dias.
Nesse sentido, certifique-se nos autos, se já foi oficiado a PRF, para conhecimento e cumprimento da referida decisão, e caso já tenha ocorrido, reitere-se o ofício, devendo a PRF, se pronunciar a respeito, no mesmo prazo, visto que no novo ofício enviado pela PRF a este juízo , não faz menção ao determinado naquele decisum.
Após, com ou sem resposta, autos conclusos P.I.C NATAL/RN, 7 de janeiro de 2025 RICARDO AUGUSTO DE MEDEIROS MOURA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) f2 -
09/01/2025 08:31
Expedição de Outros documentos.
-
08/01/2025 23:35
Proferido despacho de mero expediente
-
29/10/2024 13:59
Conclusos para despacho
-
29/10/2024 13:58
Juntada de documento de comprovação
-
10/10/2024 09:00
Juntada de Ofício
-
27/09/2024 11:09
Juntada de documento de comprovação
-
17/09/2024 04:15
Decorrido prazo de RAISSA DE MAGALHAES VIEIRA em 16/09/2024 23:59.
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07/09/2024 03:49
Decorrido prazo de ARIELA REBOUCAS em 06/09/2024 23:59.
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07/09/2024 03:48
Decorrido prazo de ARIELA REBOUCAS - ME em 06/09/2024 23:59.
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07/09/2024 01:09
Decorrido prazo de ARIELA REBOUCAS em 06/09/2024 23:59.
-
07/09/2024 01:09
Decorrido prazo de ARIELA REBOUCAS - ME em 06/09/2024 23:59.
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16/08/2024 04:27
Publicado Intimação em 16/08/2024.
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16/08/2024 04:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
-
16/08/2024 04:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
-
16/08/2024 04:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
-
16/08/2024 04:14
Publicado Intimação em 16/08/2024.
-
16/08/2024 04:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
-
16/08/2024 04:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
-
16/08/2024 04:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
-
16/08/2024 04:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
-
15/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 24ª Vara Cível da Comarca de Natal , 315, 6º andar, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0810019-03.2021.8.20.5001 EXEQUENTE: COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO DOS SERVIDORES DA SECRETARIA DE ESTADO DA SEGURANCA PUBLICA E DA DEFESA SOCIAL DO ESTADO DO RN CREDIPOL EXECUTADO: ARIELA REBOUCAS - ME, ARIELA REBOUCAS DECISÃO Verifico que consta nos autos ofício recebido da PRF, informando que o veículo VW/GOL TL MB, cor prata, ano 2015, placa QGZ2525, que se encontra em nome do executado, TERRA DO SOL RESTAURANTE EIRELI - ME, CNPJ 22.***.***/0001-67, está sob custódia da PRF, depositado nos pátios da empresa contratada para guarda e remoção de veículos, e foi vendido em leilão no dia 24 de outubro de 2023, haja vista terem sido recolhidos, em razão de previsão legal contida no Código de Trânsito Brasileiro CTB ou por determinação judicial e possui restrição judicial impostas por este juízo, oriunda deste processo conforme certidão de ID 88425948.
Foram anexadas informações do veículo, assim como os dias que permanece no pátio da empresa contratada, e os valores finais de débitos de estadia e transporte, além do valor de lance que são débitos a serem descontados quando da confirmação da venda no referido processo licitatório, denominado leilão.
A PRF juntou documentos anexados aos ID's 111726008, 111726009, 111726012, requerendo a baixa da restrição imposta por este juízo contida no DETRANET, para a efetivação da venda do veículo supracitado, em hasta pública, e sua consequente liberação do pátio e emissão de nota fiscal em favor do arrematante.
Intimada, a parte exequente se manifestou favorável ao pedido conforme ID 118452621, a fim de que haja a amortização da dívida discutida neste feito.
Por tais razões e fundamentos, defiro o pedido do autor e determino a baixa da restrição requerida, mediante depósito em conta judicial vinculada ao presente processo, do valor que o bem foi arrematado, descontados os débitos do referido leilão, devendo a PRF enviar comprovante do depósito a este juízo, no prazo de 10 dias.
Oficie-se a PRF, para conhecimento e cumprimento desta decisão.
Cumprida a diligência, intime-se a autora para requerer o que entender de direito, no prazo de 10 dias.
Após, autos conclusos.
P.I.C NATAL /RN, 25 de julho de 2024.
RICARDO AUGUSTO DE MEDEIROS MOURA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) f2 -
14/08/2024 13:54
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2024 13:51
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2024 21:14
Outras Decisões
-
22/04/2024 12:59
Conclusos para decisão
-
12/04/2024 06:05
Decorrido prazo de RAISSA DE MAGALHAES VIEIRA em 11/04/2024 23:59.
-
05/04/2024 10:52
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2024 09:21
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2024 23:36
Proferido despacho de mero expediente
-
01/12/2023 09:21
Conclusos para decisão
-
01/12/2023 09:21
Expedição de Certidão.
-
01/12/2023 09:14
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2023 16:35
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/10/2023 16:35
Juntada de Certidão
-
11/10/2023 08:13
Expedição de Mandado.
-
09/10/2023 11:15
Expedição de Outros documentos.
-
06/10/2023 17:45
Proferido despacho de mero expediente
-
14/07/2023 14:08
Conclusos para decisão
-
12/07/2023 04:01
Decorrido prazo de JONATHAN SANTOS SOUSA em 11/07/2023 23:59.
-
11/07/2023 11:59
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2023 19:10
Juntada de Petição de petição
-
16/06/2023 12:49
Expedição de Outros documentos.
-
16/06/2023 12:46
Ato ordinatório praticado
-
16/06/2023 12:42
Expedição de Certidão.
-
21/03/2023 05:25
Decorrido prazo de ARIELA REBOUCAS em 20/03/2023 23:59.
-
03/03/2023 01:46
Decorrido prazo de JONATHAN SANTOS SOUSA em 02/03/2023 23:59.
-
02/03/2023 11:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/03/2023 11:53
Juntada de Petição de diligência
-
24/02/2023 20:00
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/02/2023 20:00
Juntada de Petição de diligência
-
15/02/2023 11:11
Juntada de Certidão
-
15/02/2023 11:00
Desentranhado o documento
-
14/02/2023 07:31
Expedição de Certidão.
-
14/02/2023 07:18
Expedição de Mandado.
-
09/02/2023 07:58
Expedição de Mandado.
-
08/02/2023 08:08
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2023 23:30
Proferido despacho de mero expediente
-
02/02/2023 11:30
Conclusos para decisão
-
02/02/2023 11:29
Expedição de Certidão.
-
02/02/2023 10:32
Expedição de Outros documentos.
-
02/02/2023 10:12
Ato ordinatório praticado
-
01/02/2023 16:29
Juntada de Certidão
-
12/09/2022 14:22
Juntada de Certidão
-
30/08/2022 10:37
Juntada de Certidão
-
15/08/2022 11:11
Juntada de Certidão
-
28/07/2022 01:40
Publicado Intimação em 28/07/2022.
-
27/07/2022 03:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2022
-
26/07/2022 11:50
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2022 14:19
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
11/05/2022 17:56
Conclusos para decisão
-
11/05/2022 17:54
Expedição de Certidão.
-
09/05/2022 14:22
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2022 16:51
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2022 16:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
24/04/2022 16:49
Ato ordinatório praticado
-
07/04/2022 04:06
Decorrido prazo de ARIELA REBOUCAS em 06/04/2022 23:59.
-
07/04/2022 01:07
Decorrido prazo de ARIELA REBOUCAS - ME em 06/04/2022 23:59.
-
07/03/2022 10:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/03/2022 10:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/03/2022 10:08
Juntada de Petição de diligência
-
09/02/2022 08:39
Expedição de Mandado.
-
03/02/2022 15:16
Expedição de Outros documentos.
-
03/02/2022 15:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
31/01/2022 22:30
Proferido despacho de mero expediente
-
30/01/2022 17:17
Conclusos para despacho
-
30/01/2022 17:15
Expedição de Certidão.
-
08/12/2021 12:28
Juntada de Petição de petição
-
11/11/2021 16:49
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/11/2021 16:49
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/11/2021 16:49
Juntada de Petição de diligência
-
03/11/2021 08:58
Expedição de Mandado.
-
28/10/2021 17:24
Expedição de Outros documentos.
-
28/10/2021 17:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
21/10/2021 23:17
Proferido despacho de mero expediente
-
20/08/2021 14:25
Conclusos para despacho
-
20/08/2021 09:20
Juntada de Petição de petição
-
06/08/2021 13:39
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2021 13:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
06/08/2021 13:38
Ato ordinatório praticado
-
13/07/2021 15:43
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/07/2021 15:43
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/07/2021 15:43
Juntada de Petição de diligência
-
02/07/2021 10:00
Expedição de Mandado.
-
24/06/2021 16:52
Expedição de Certidão.
-
24/06/2021 16:45
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2021 16:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
07/06/2021 22:27
Outras Decisões
-
24/03/2021 20:52
Conclusos para despacho
-
23/03/2021 14:38
Juntada de Petição de petição
-
25/02/2021 18:50
Expedição de Outros documentos.
-
25/02/2021 18:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
18/02/2021 23:15
Proferido despacho de mero expediente
-
17/02/2021 16:01
Conclusos para despacho
-
17/02/2021 16:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/02/2021
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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