TJRN - 0803746-94.2024.8.20.5100
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Lourdes de Azevedo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 09:03
Recebidos os autos
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12/09/2025 09:03
Conclusos para despacho
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12/09/2025 09:03
Distribuído por sorteio
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25/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Assu Rua Jailson Melo Morais, 230, Alto Francisco, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Processo: 0803746-94.2024.8.20.5100 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CHARLES VINICIUS DANTAS REU: BANCO BRADESCO S/A.
SENTENÇA Trata-se de ação revisional de contrato bancário ajuizada por CHARLES VINICIUS DANTAS, devidamente qualificado, por intermédio de advogado constituído, em face do BANCO BRADESCO S.A, também qualificado.
O autor alega que em 08/06/2021 realizou com o réu um contrato de financiamento para aquisição de veículo automotor, no valor de R$ 16.447,03 (dezesseis mil, quatrocentos e quarenta e sete reais e três centavos), a ser pago em 60 parcelas de R$ 506,24.
Contudo, após análise do contrato, verificou que a taxa de juros remuneratórios aplicada é de 2,28% ao mês, e não 2,24% como pactuado, o que representa uma diferença de R$ 119,36 no valor total do financiamento.
Além disso, questiona a cobrança de seguro prestamista no valor de R$ 520,24 e de taxa de registro de contrato no valor de R$ 395,00.
Diante disso, o autor requer: a) a concessão de tutela de urgência para limitar o valor da parcela ao montante de R$ 386,88, bem como proibir a inclusão de seu nome em órgãos de proteção ao crédito e manter a posse do veículo; b) a concessão do benefício da gratuidade da justiça; c) a revisão do contrato para aplicar a taxa de juros pactuada de 2,24%; d) a restituição, em dobro, dos valores pagos a maior referentes aos juros remuneratórios (R$ 14.323,20) e aos encargos (R$ 1.830,48), totalizando R$ 16.153,68.
Anexou documentos correlatos.
Determinada a emenda da inicial no ID128994807, cumprida a contento no ID130606240.
Recebida a inicial, determinou-se a citação da parte contrária e dispensa da audiência de conciliação inaugural (ID130624090).
Ofertada contestação, acompanhada de documentos (ID131217688), ocasião em que arguiu as seguintes preliminares: inépcia da petição inicial, ausência de interesse de agir e impugnação ao valor da causa.
No mérito, sustenta a plena validade do pacto e a legalidade de todas as taxas cobradas.
Busca o acolhimento das preliminares e, caso contrário, a improcedência da ação.
Não houve apresentação de réplica, conforme certificado no ID.135115044.
Intimadas acerca dos pontos controvertidos e provas a serem produzidas, o autor atravessou réplica (ID135774702), enquanto o banco réu pugnou pelo julgamento antecipado do feito (ID136671176).
Proferida decisão determinando a realização de perícia técnica contábil (ID138378248).
Laudo pericial no ID145593145.
Instadas a se manifestarem, somente o banco réu apresentou concordância às conclusões periciais (ID148007110), enquanto o autor manteve-se inerte (ID150502300).
Após, vieram-me conclusos para sentença. É o que pertine relatar.
Fundamento e decido.
Registro que a matéria apresentada revela-se de cunho eminentemente de direito, não havendo necessidade da produção de outras provas, além das já existentes nos autos, corroborado pelo silêncio das partes, razão pela qual conheço diretamente do pedido, o que faço com fundamento no art. 355, I do CPC.
Em sua contestação, quanto à preliminar de carência da ação por falta de requerimento administrativo, rejeito-a, uma vez que não é exigível o prévio exaurimento da via administrativa para que a parte ajuíze a ação, consoante jurisprudência pacífica do STF e do STJ.
Ademais, a parte requerida ofereceu contestação, havendo resistência à pretensão da parte autora, razão pela qual subsiste o interesse processual no prosseguimento do processo, notadamente em privilégio ao princípio da primazia do julgamento de mérito da demanda.
A preliminar de inépcia da petição inicial também deve ser afastada, uma vez que o pedido não fora formulado de maneira genérica e apontou diretamente a ilegalidade, em tese, praticada pelo banco réu.
Ademais, o valor atribuído à causa reflete o proveito econômico pretendido com o ajuizamento da presente ação, pelo que rejeito igualmente a impugnação apresentada.
Dito isso, ausentes quaisquer outras preliminares ou nulidades a serem decretadas ex officio, passo, doravante, ao desate da lide.
Adentrando ao mérito, o cerne da demanda gira em torno da legalidade da cobrança de tarifas administrativas em contrato de financiamento de veículo automotor, quais sejam, taxa de registro de contrato e seguro prestamista, bem como a inadequação dos juros remuneratórios pactuados, eis que estaria sendo aplicado o percentual de 2,28%, muito embora o correto seja 2,24%.
No tocante à tarifa de registro do contrato, o Colendo STJ já pacificou o entendimento sobre a matéria, em sede de recursos repetitivos, aduzindo ser plenamente lícita sua cobrança, fixando a seguinte tese: “Validade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como da cláusula que prevê o ressarcimento da despesa com o registro do contrato, ressalvada a abusividade da cobrança do serviço não efetivamente prestado e a possibilidade de controle da onerosidade excessiva em cada caso.” No presente caso, o o autor não questionou a possível onerosidade excessiva quanto ao valor cobrado pela instituição, limitando-se a indagar quem teria ficado responsável pelo registro do contrato, aderindo, por conseguinte, às teses ditadas pelo Superior Tribunal de Justiça, o que a torna plenamente lícita.
Sobre a cobrança de seguro, trata-se igualmente de questão pacificada em sede de recurso repetitivo, no sentido de que “nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada” (REsp 1.639.320/SP).
Analisando-se o contrato de ID128975361, página 10, verifico que a cláusula 09 do “seguro prestamista” (página 11) indica que a pactuação do seguro pelo consumidor não é obrigatória, já que prevê a faculdade de contratação, mas não sua obrigação.
Neste cenário, embora facultada ao consumidor a adesão ao seguro, optando esse por pactuá-lo, a referida disposição contratual lhe impõe a contratação com seguradora integrante do mesmo grupo econômico da instituição financeira (Bradesco Vida e Previdência), não lhe assegurando a escolha de outro contratante para celebrar o mencionado pacto acessório, fato que caracteriza a venda casada, prática abusiva, nos termos do art. 39, inciso I, do Código Consumerista.
Desta feita, reconhecida a abusividade das cláusulas em tela, a qual impõe ao consumidor a contratação de seguro com seguradora indicada pela instituição financeira, declaro sua nulidade, nos termos do art. 51, inciso IV, doCódigo de Defesa do Consumidor, devendo a ré ser condenada no ressarcimento do autor dos valores cobrados nas parcelas do financiamento a título de prêmio do seguro, inclusive com reflexos nos encargos e taxa de juros do financiamento do veículo, uma vez que tais valores foram financiados juntamente com o valor para aquisição do bem.
Tal entendimento se coaduna às conclusões expressas no Laudo pericial judicial de ID145593145, uma vez que tal cobrança importou diretamente na mudança na taxa de juros remuneratórios.
Dito isso, visa o autor, ainda, a repetição em dobro da quantia paga a maior indevidamente, na forma do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor.
O STJ tenha firmou entendimento no sentido de que a devolução dobrada, prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC, independe do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando caracterizada conduta contrária à boa-fé objetiva, conforme acórdão proferido nos EAREsp nº676.608/RS e EAREsp 600.663/RS, os efeitos da referida decisão foram modulados para que a restituição em dobro seja aplicada somente a partir de 31/03/2021, data da publicação do acórdão.
No caso sob exame, o contrato fora firmado em 08/06/2021, ou seja, após o entendimento fixado em sede de Recurso repetitivo (REsp 1.639.320/SP), não oportunizando ao consumidor a opção de contratação ou não do seguro e ainda a escolha da instituição seguradora, conduta que contraria a boa-fé objetiva, cabendo a devolução dobrada. Às vistas de tais considerações, nos termos do art. 487, I do CPC, rejeito as preliminares sucitadas e julgo procedente em parte o pedido autoral para declarar a nulidade do contrato de seguro prestamista, determinando a devolução dos valores cobrados a título de prêmio do seguro em dobro, determinando-se o recálculo dos juros e parcelas do financiamento bancário, de modo a adequar à taxa de juros remuneratórios pactuada (2,24%), corrigido monetariamente pelo IPCA a partir de cada desembolso e juros de mora a partir da citação válida, a ser delineado em cumprimento de sentença.
Condeno o réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% sobre o valor da condenação.
Como trânsito em julgado, arquive-se.
AÇU /RN, data no ID do documento ALINE DANIELE BELEM CORDEIRO LUCAS Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/09/2025
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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