TJRN - 0854083-93.2024.8.20.5001
1ª instância - 20ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            14/07/2025 09:18 Conclusos para julgamento 
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                                            07/07/2025 13:34 Juntada de Petição de petição 
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                                            01/07/2025 11:01 Juntada de Petição de comunicações 
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                                            27/06/2025 10:34 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            27/06/2025 10:32 Conclusos para despacho 
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                                            27/06/2025 00:32 Expedição de Certidão. 
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                                            27/06/2025 00:32 Decorrido prazo de MARCELINO FRANKLIN DE MEDEIROS em 26/06/2025 23:59. 
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                                            17/06/2025 01:59 Publicado Intimação em 17/06/2025. 
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                                            17/06/2025 01:59 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025 
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                                            16/06/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 20ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Dr.
 
 Lauro Pinto 315, Fórum Des.
 
 Miguel Seabra Fagundes, 6º andar, Lagoa Nova, CEP 59.064-250, Natal/RN Telefone: (84) 3673-8516 / e-mail: [email protected] Processo nº 0854083-93.2024.8.20.5001 Classe: AÇÃO DE EXIGIR CONTAS (45) Parte autora/requerente: HIRAM ALVES BATISTA Advogado/a(os/as) da parte autora: Advogado(s) do reclamante: MARCELINO FRANKLIN DE MEDEIROS Parte ré/requerida: Maria Alves Batista Advogado/a(os/as) da parte ré: D E S P A C H O Intime-se o Requerente para que esclareça se todos os nove filhos da curatelada firmaram o termo de anuência com a presente prestação de contas ou justifique a impossibilidade, em 5 dias.
 
 Se já falecido algum dos filhos, deve o Requerente trazer o termo de anuência dos herdeiros de eventual filho falecido.
 
 Natal/RN, na data da assinatura eletrônica.
 
 LUIS FELIPE LÜCK MARROQUIM Juiz de Direito
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                                            13/06/2025 12:24 Expedição de Outros documentos. 
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                                            18/05/2025 22:59 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            07/05/2025 11:03 Conclusos para julgamento 
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                                            07/05/2025 10:48 Juntada de Petição de petição 
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                                            28/04/2025 09:31 Expedição de Outros documentos. 
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                                            23/04/2025 12:03 Juntada de Petição de petição 
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                                            24/03/2025 06:37 Publicado Intimação em 21/03/2025. 
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                                            24/03/2025 06:37 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025 
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                                            19/03/2025 13:23 Expedição de Outros documentos. 
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                                            19/03/2025 13:22 Ato ordinatório praticado 
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                                            19/03/2025 11:29 Juntada de Petição de petição 
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                                            07/03/2025 13:48 Expedição de Outros documentos. 
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                                            17/02/2025 11:53 Juntada de Certidão 
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                                            28/11/2024 02:21 Publicado Intimação em 21/08/2024. 
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                                            28/11/2024 02:21 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024 
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                                            18/10/2024 10:10 Outras Decisões 
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                                            02/10/2024 15:44 Juntada de Petição de comunicações 
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                                            01/10/2024 14:36 Conclusos para decisão 
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                                            01/10/2024 13:53 Juntada de Petição de petição 
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                                            25/09/2024 10:39 Expedição de Outros documentos. 
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                                            20/09/2024 14:52 Juntada de Petição de documento de comprovação 
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                                            20/09/2024 14:12 Juntada de Petição de petição 
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                                            20/09/2024 05:03 Decorrido prazo de MARCELINO FRANKLIN DE MEDEIROS em 19/09/2024 23:59. 
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                                            20/09/2024 00:51 Expedição de Certidão. 
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                                            20/09/2024 00:51 Decorrido prazo de MARCELINO FRANKLIN DE MEDEIROS em 19/09/2024 23:59. 
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                                            20/08/2024 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 20ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Dr.
 
 Lauro Pinto 315, Fórum Des.
 
 Miguel Seabra Fagundes, 6º andar, Lagoa Nova, CEP 59.064-250, Natal/RN Telefone: (84) 3673-8516 / e-mail: [email protected] Processo n.º 0854083-93.2024.8.20.5001 Classe: CONTAS OFERTADAS Parte Autora/Requerente: HIRAM ALVES BATISTA Advogado: MARCELINO FRANKLIN DE MEDEIROS - RN6444 Curatelada: MARIA ALVES BATISTA D E S P A C H O Em consulta ao PJe, verifico que esta é a primeira prestação de contas apresentada pelo Requerente.
 
 Logo, deve abranger todo o período que exerceu a curatela em favor da sua genitora, tendo como marco inicial agosto de 2023, quando houve a expedição do termo de compromisso provisório nos autos da ação n. 0842276-13.2023.8.20.5001, até 05 de fevereiro de 2024, data do óbito da curatelanda.
 
 Intime-se o Requerente para emendar a inicial e prestar contas de forma ordenada, devendo juntar aos autos: i) os comprovantes de receitas e despesas de cada mês de forma legível; ii) os extratos bancários mensais das contas corrente, poupança e de demais investimentos de titularidade da curatelanda; iii) os extratos mensais da(s) fatura(s) do(s) cartão(ões) de crédito de titularidade de Maria Alves; e iv) termos de anuência dos demais filhos da de cujus referente à esta prestação de contas, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial.
 
 Sobre o tema, versa o entendimento jurisprudencial: PRESTAÇÃO DE CONTAS.
 
 Contas oferecidas pela então curadora, atualmente removida.
 
 Incidente à ação de curatela – Dever legal do administrador ou gestor de coisas alheias, em especial do curador.
 
 Prestação declarada não prestada de forma tempestiva e regular, diante da inobservância da forma contábil.
 
 Insuficiente a simples juntada de documentos a esmo.
 
 Concedidos diversos prazos para emenda da prestação, se quedou inerte a requerente.
 
 Sentença correta ao dar por não prestadas as contas.
 
 Recurso improvido. (TJSP; Apelação Cível 0003672-85.2015.8.26.0003; Relator (a): Francisco Loureiro; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional III - Jabaquara - 2ª Vara da Família e Sucessões; Data do Julgamento: 13/11/2018; Data de Registro: 14/11/2018) A secretaria junte extrato do PJe/TJRN dos feitos em nome do curador e curatelada.
 
 Cumpridas as determinações, vista ao Ministério Público por 15 (quinze) dias (Jurisdição Voluntária).
 
 I.C.
 
 Natal/RN, na data da assinatura eletrônica.
 
 LUIS FELIPE LÜCK MARROQUIM Juiz de Direito /NR
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                                            19/08/2024 11:29 Expedição de Outros documentos. 
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                                            16/08/2024 11:55 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            13/08/2024 11:39 Classe retificada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) para AÇÃO DE EXIGIR CONTAS (45) 
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                                            13/08/2024 11:20 Conclusos para despacho 
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                                            13/08/2024 11:20 Distribuído por dependência 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            13/08/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            16/06/2025                                        
                                            Valor da Causa
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Detalhes
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