TJRN - 0812825-16.2023.8.20.5106
1ª instância - 4ª Vara Civel da Comarca de Mossoro
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/04/2024 16:57
Arquivado Definitivamente
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23/04/2024 16:56
Transitado em Julgado em 19/03/2024
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23/04/2024 09:29
Decorrido prazo de JOSE DE OLIVEIRA BARRETO JUNIOR em 22/04/2024 23:59.
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23/04/2024 09:29
Decorrido prazo de JOSE DE OLIVEIRA BARRETO JUNIOR em 22/04/2024 23:59.
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20/04/2024 01:06
Decorrido prazo de DAVID COSTA DO NASCIMENTO em 19/04/2024 23:59.
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05/04/2024 08:19
Juntada de termo
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26/03/2024 17:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2024
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26/03/2024 17:16
Publicado Intimação em 26/03/2024.
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26/03/2024 17:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2024
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25/03/2024 00:00
Edital
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, Mossoró - RN - CEP: 59625-410 Contato: (84) 3673-4896 - Email:[email protected] Processo nº 0812825-16.2023.8.20.5106 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a)(es): CLPT CONSTRUTORA EIRELI - EPP Advogado do(a) AUTOR: JOSE DE OLIVEIRA BARRETO JUNIOR - RN4259 Ré(u)(s): DAVID COSTA DO NASCIMENTO SENTENÇA Trata-se de pedido de homologação de acordo firmado entre as partes em audiência de conciliação.
Sumariado, passo a decidir.
As partes são capazes, além de lícito e juridicamente possível o objeto do acordo.
Isto posto, HOMOLOGO, o acordo firmado entre as partes no ID 117348700, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos e, por conseguinte, declaro extinto o processo, com julgamento do mérito, nos termos do art. 487, III, "b", do Código de Processo Civil.
Sem custas remanescentes, nos termos do art. 90, § 3º, do CPC.
Arquivem-se os autos de imediato, com a devida baixa na distribuição.
P.I.
Mossoró/RN, 19 de março de 2024.
MANOEL PADRE NETO Juiz de Direito (Documento assinado digitalmente, na forma da Lei nº 11.419/06) -
22/03/2024 11:13
Expedição de Outros documentos.
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22/03/2024 11:13
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2024 17:05
Homologada a Transação
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19/03/2024 10:42
Juntada de Petição de petição
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19/03/2024 10:33
Conclusos para julgamento
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19/03/2024 10:31
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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19/03/2024 10:30
Audiência conciliação realizada para 19/03/2024 10:00 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.
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23/01/2024 08:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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23/01/2024 08:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/01/2024 08:46
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2024 08:09
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível designada para 19/03/2024 10:00 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.
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20/11/2023 09:45
Juntada de Petição de embargos de declaração
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20/11/2023 08:50
Juntada de Petição de petição
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22/09/2023 12:28
Recebidos os autos.
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22/09/2023 12:28
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró
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21/09/2023 06:40
Não Concedida a Medida Liminar
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16/09/2023 18:13
Conclusos para decisão
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01/08/2023 07:30
Expedição de Certidão.
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01/08/2023 07:30
Decorrido prazo de JOSE DE OLIVEIRA BARRETO JUNIOR em 31/07/2023 23:59.
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07/07/2023 05:33
Publicado Intimação em 07/07/2023.
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07/07/2023 05:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2023
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06/07/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, Mossoró - RN - CEP: 59625-410 Contato: (84) 3673-4896 - Email:[email protected] Processo nº 0812825-16.2023.8.20.5106 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a)(es): CLPT CONSTRUTORA EIRELI - EPP Advogado do(a) AUTOR: JOSE DE OLIVEIRA BARRETO JUNIOR - RN4259 Ré(u)(s): DAVID COSTA DO NASCIMENTO DESPACHO Intime-se a parte autora, através do seu advogado, para que, no prazo de 15 dias, efetue o recolhimento das custas iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição na forma do art. 290 do CPC.
Escoado o prazo sem pagamento, à conclusão para SENTENÇA EXTINTIVA.
Havendo o pagamento, à conclusão para DECISÃO DE URGÊNCIA INICIAL.
P.I.
Mossoró/RN, 28 de junho de 2023.
Manoel Padre Neto Juiz de Direito (Documento assinado digitalmente, na forma da Lei 11.419/06) -
05/07/2023 08:27
Expedição de Outros documentos.
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29/06/2023 17:29
Juntada de Petição de petição
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29/06/2023 15:17
Proferido despacho de mero expediente
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28/06/2023 13:39
Juntada de custas
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28/06/2023 13:37
Conclusos para decisão
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28/06/2023 13:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/06/2023
Ultima Atualização
25/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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