TJRN - 0833060-91.2024.8.20.5001
1ª instância - 17ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/02/2025 02:28
Publicado Intimação em 19/02/2025.
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19/02/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
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19/02/2025 01:07
Publicado Intimação em 19/02/2025.
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19/02/2025 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
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18/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 17ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Processo nº 0833060-91.2024.8.20.5001 Classe: Cumprimento de Sentença EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S/A EXECUTADO: VIRLANE KAOLINE DUARTE ALVES DA SILVA DECISÃO Trata-se de ação em fase de cumprimento de sentença na qual, realizadas diversas diligências para a satisfação do crédito, não foram localizados bens penhoráveis.
Intimada a indicar bens ou requerer o que entender de direito, a parte exequente quedou-se por inerte (ID nº 142781029). É o que importa relatar.
Decido.
Trata-se de pretensão executiva na qual não se localizou bens penhoráveis da parte executada para a satisfação do débito, embora tenham sido adotadas diligências para tanto, findando com a intimação da parte exequente, que permaneceu inerte.
Nesse panorama, preocupando-se com a "eternização" das ações de execução, o art. 921, inc.
III, do Código de Processo Civil de 2015 prevê a hipótese de suspensão da execução pelo prazo de 1 (um) ano justamente quando o executado não possua bens penhoráveis, senão vejamos: Art. 921.
Suspende-se a execução: (...) III – quando o executado não possuir bens penhoráveis; (...) § 7º Aplica-se o disposto neste artigo ao cumprimento de sentença de que trata o art. 523 deste Código.
Sendo assim, suspenda-se o presente feito pelo prazo de 1 (um) ano, ficando, no referido prazo, igualmente suspenso o curso do prazo prescricional.
Dentro do prazo de suspensão, caberá à parte exequente diligenciar na busca de bens penhoráveis, indicando-os discriminadamente e o local certo e atual onde podem ser encontrados.
Decorrido o prazo de suspensão sem qualquer requerimento, a Secretaria providencie o arquivamento do feito, independentemente de nova conclusão.
Intimem-se as partes, por seus advogados, através do PJe.
Após, suspendam-se os autos.
Natal/RN, 14 de fevereiro de 2025.
DIVONE MARIA PINHEIRO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente conforme Lei nº 11.419/06) - 
                                            
17/02/2025 14:15
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2025 14:15
Expedição de Outros documentos.
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14/02/2025 16:55
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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14/02/2025 11:21
Conclusos para despacho
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13/02/2025 00:12
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 12/02/2025 23:59.
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13/02/2025 00:12
Expedição de Certidão.
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13/02/2025 00:12
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 12/02/2025 23:59.
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23/01/2025 01:22
Publicado Intimação em 23/01/2025.
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23/01/2025 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025
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22/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 17ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Processo nº 0833060-91.2024.8.20.5001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S/A EXECUTADO: VIRLANE KAOLINE DUARTE ALVES DA SILVA DECISÃO Acerca da renovação da penhora via SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD, em que pese o ordenamento jurídico seja silente quanto à quantidade e a intermitência das repetições de pesquisa junto aos sistemas utilizados pelo Poder Judiciário em busca dos bens dos executados, cumpre destacar entendimento da Corte Superior acerca do assunto: "PROCESSUAL CIVIL.
PENHORA ON-LINE.
RENOVAÇÃO DO PEDIDO.
RAZOABILIDADE.
INEXISTÊNCIA.
AUSÊNCIA DA DEMONSTRAÇÃO DA MODIFICAÇÃO DA SITUAÇÃO ECONÔMICA DO EXECUTADO.
INDEFERIMENTO.
REEXAME DE FATOS E PROVAS.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ. 1.
Trata-se de Agravo Interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu do Recurso Especial. 2.
O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento pacífico de que a realização de nova consulta ao sistema do Bacenjud para busca de ativo financeiro, quando infrutífera pesquisa anterior, é possível, se razoável a reiteração da medida, como por exemplo, alteração na situação econômica do executado ou decurso do tempo suficiente. 3.
Na hipótese, contudo, o acórdão recorrido consignou: "Extrai-se dos autos que o COREN/RN move ação de execução fiscal contra Johanara Cipriano do Nascimento, na qual o último pedido de consulta ao sistema BACENJUD foi realizado em 25/09/2017.
Em razão do lapso temporal transcorrido, superior a um ano, o exequente, ora agravante, acredita que a situação financeira do devedor possa ter sido alterada, o que justifica o pedido de nova consulta.
Conquanto a utilização da penhora via BACENJUD atenda com presteza à finalidade de satisfação do crédito do on-line exequente, por representar um meio célere e eficaz de penhora, propiciando que a constrição recaia sobre dinheiro - o primeiro na ordem de preferência dos bens a serem penhorados - entende-se que tal medida não pode ser realizada por diversas e sucessivas vezes.
O entendimento deste Órgão Julgador é o de que só é possível requestar nova solicitação do sistema BACENJUD se o exequente lograr êxito em demonstrar ao menos indícios de modificação econômica do executado.
O mero decurso do tempo não é suficiente para justificar nova tentativa de penhora on-line.
A ausência da demonstração da modificação da situação econômica do executado faz presumir que a nova tentativa de constrição não terá sucesso.
Ademais, não pode ser determinada consulta sobre eventual saldo hipotético em contas do ad eternum devedor.
Precedente: (...) Assim, diante da inexistência de fato novo que indique a modificação da situação econômica do executado, não há como deferir o pedido de nova tentativa penhora via BACENJUD on line" (fls. 49-50, e-STJ). 4.
O Tribunal a quo, com base nos elementos de convicção dos autos, entendeu que a renovação da medida não traria utilidade prática, porquanto não ficou comprovada a mudança na situação patrimonial da parte executada. 5.
Rever o entendimento consignado pelo acórdão recorrido requer revolvimento do conjunto fático-probatório, inadmissível na via especial, ante o óbice da Súmula 7/STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja Recurso Especial." 6.
Agravo Interno não provido." (AgInt no REsp 1909060 RN 2020/0324568-7, Relator Min.
HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 22/03/2021, T2- Segunda Turma, Data de Publicação: DJe 05/04/2021) (grifos opostos).
A prática reiterada de tais atos executivos sem que haja indícios de mudança na situação financeira do executado configuram-se práticas ineficazes e que vão em desencontro com a eficiência prevista no art. 8º do Código de Processo Civil.
Compulsando os autos, nota-se que foram realizadas pesquisas em busca de ativos financeiros do executado e que tais pesquisas restaram infrutíferas, conforme observa-se nos autos (id´s. 138775046 e 138863981).
Deverá haver para fins de deferimento de tal pleito a comprovação ou ao menos marcas que indiquem que houve alteração na situação financeira do executado, o que o exequente não promoveu no caso dos autos.
Além disso, observa-se que a pesquisa de bens realizada junto ao sistema do Renajud também foi infrutífera, não tendo sido encontrados bens passíveis de penhora e suficientes para a satisfação do débito.
Portanto, não obstante se considere que devem ser feitos grandes esforços para fins de que a execução alcance sua finalidade, foram muitos os atos praticados nesses autos com tal finalidade, não cabendo que tais atos cheguem ao infinito.
Dessa forma, as diligências requeridas não se coadunam com o princípio da eficiência e não devem ser determinadas nos presentes autos.
Pelo exposto, indefiro o requerimento de renovação de penhora em contas bancárias via SISBAJUD e RENAJUD.
Intime-se o exequente a, no prazo de 15 dias, indicar bens penhoráveis, manifestar-se acerca da suspensão do processo nos termos do artigo 921, III do CPCP ou requerer o que entender de direito.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, 21 de janeiro de 2025.
DIVONE MARIA PINHEIRO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) - 
                                            
21/01/2025 16:10
Expedição de Outros documentos.
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21/01/2025 13:02
Outras Decisões
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07/01/2025 14:29
Conclusos para despacho
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07/01/2025 10:18
Juntada de Petição de petição
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19/12/2024 00:57
Publicado Intimação em 19/12/2024.
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19/12/2024 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
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18/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS CÍVEIS DA COMARCA DE NATAL Contato/Whatsapp: (84) 3673-8485 - E-mail: [email protected] Processo nº 0833060-91.2024.8.20.5001 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Autor(a): Banco do Brasil S/A Réu: VIRLANE KAOLINE DUARTE ALVES DA SILVA ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC/15) INTIMO a parte a parte exequente, através do seu advogado, para tomar conhecimento da certidão retro, bem como, para, no prazo de 15 dias, pesquisar créditos e bens da parte executada em outros processos, indicar bens penhoráveis ou, não havendo bens a indicar, (I) solicitar inscrição da parte devedora em cadastro de inadimplentes e (II) manifestar-se sobre a suspensão do processo e da prescrição, nos termos do art. 921, inc.
III, do CPC/15.
Natal, 17 de dezembro de 2024.
DORANEIDE CARVALHO DE OLIVEIRA Analista Judiciário (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) - 
                                            
17/12/2024 09:20
Expedição de Outros documentos.
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17/12/2024 09:20
Ato ordinatório praticado
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17/12/2024 09:17
Juntada de Certidão
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16/12/2024 11:37
Juntada de Certidão
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07/12/2024 04:14
Publicado Intimação em 26/08/2024.
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07/12/2024 04:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
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06/12/2024 11:47
Publicado Intimação em 24/09/2024.
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06/12/2024 11:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
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12/11/2024 14:26
Juntada de Certidão
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06/11/2024 12:21
Decorrido prazo de executada em 05/11/2024.
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06/11/2024 12:20
Juntada de Certidão
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15/10/2024 08:28
Decorrido prazo de executado em 14/10/2024.
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15/10/2024 08:27
Desentranhado o documento
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15/10/2024 08:27
Cancelada a movimentação processual Expedição de Certidão.
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15/10/2024 03:29
Decorrido prazo de HALISON RODRIGUES DE BRITO em 14/10/2024 23:59.
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24/09/2024 20:13
Publicado Intimação em 24/09/2024.
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24/09/2024 20:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
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24/09/2024 20:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
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23/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 17ª Vara Cível da Comarca de Natal Processo nº 0833060-91.2024.8.20.5001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S/A EXECUTADO: VIRLANE KAOLINE DUARTE ALVES DA SILVA DESPACHO Trata-se de ação em fase de cumprimento de sentença.
A executada foi condenada ao pagamento de 2% do valor da causa por litigância de má-fé, requereu a suspensão da execução por não ter condição financeira para quitar o debito e por ser beneficiária da justiça gratuita.
A exequente, por sua vez, pugnou pelo prosseguimento da execução.
Inicialmente, urge esclarecer que embora tenha sido deferida a justiça gratuita em prol da executada, tal gratuidade não afasta o dever de o beneficiário pagar, ao final, as multas processuais que lhe sejam impostas, conforme estabelece o Art. 98, § 4º do Código de Processo Civil.
Por isso, determino que a secretaria cumpra as diligências determinadas na decisão de id. 128817843, a partir do item 2: (2) Intime-se a parte executada a efetuar, no prazo de 15 (quinze) dias, o pagamento da condenação determinada no dispositivo sentencial, calculada pelo exequente no valor de R$ 224,53 (duzentos e vinte e quatro reais e cinquenta e três centavos), o que poderá ser feito por meio de guia de depósito judicial expedida pelo seguinte link: .
Decorrido o prazo concedido sem a comprovação do pagamento, aplicar-se-ão multa de 10% (dez por cento) e honorários advocatícios também de 10% (dez por cento), ambos sobre o valor da condenação.
Transcorrido o prazo sem pagamento voluntário, iniciar-se-á o prazo de 15 (quinze) dias para que a parte executada, querendo, apresente, nos próprios autos, impugnação ao cumprimento de sentença, independentemente de penhora ou de nova intimação (art. 525 do CPC de 2015). (3) Apresentada impugnação, intime-se a parte exequente a se manifestar em 15 (quinze) dias, fazendo-se conclusão dos autos para decisão em seguida. (4) Não apresentada impugnação, a Secretaria deverá dar prosseguimento à execução com o cumprimento das ordens enumeradas nos itens 5, 6, 7, 8 e 9 (e subitens) sem necessidade de nova conclusão: Considerando que o(a) devedor(a) responde com todos os seus bens presentes e futuros para o cumprimento de suas obrigações, salvo as restrições legais (art. 789 do CPC/15), que o juiz poderá determinar, de ofício ou a requerimento do credor, a entrega de documentos e dados (art. 773, § único do CPC/15), bem como que o juiz determinará os atos executivos (art. 782/15), fica autorizada, desde já, a pesquisa de bens do(a) executado(a) para fins de penhora em valor necessário ao pagamento da dívida cobrada no presente processo, dada a ressalva de que as partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa, conforme art. 4º do CPC/15 e que a busca pelo patrimônio do executado é necessária para que seja realizada a penhora de bens. (5) Decorrido o prazo de pagamento e independentemente do decurso do prazo de impugnação (art. 523, § 3º, do CPC), proceda-se à penhora on line nas contas bancárias e aplicações da parte executada VIRLANE KAOLINE DUARTE ALVES DA SILVA CPF: *16.***.*09-11, via SISBAJUD, repetindo-se a ordem de bloqueio por 30 (trinta) dias, no valor de R$ 269,44 (duzentos e sessenta e nove reais e quarenta e quatro centavos), valor esse que já contém honorários advocatícios (da fase executiva) de 10% e multa de 10%. (5.1) Caso seja encontrado dinheiro, intime-se a parte executada a se manifestar no prazo de 5 (cinco) dias, bem como (5.2) intime-se a parte exequente a informar, no mesmo prazo de 5 (cinco) dias, seus dados bancários, caso tal informação ainda não conste nos autos.
Não havendo impugnação, converter-se-á tal indisponibilidade em penhora, independentemente de termo. (6) Não encontrado dinheiro em conta, (6.1) pesquise-se no sistema RENAJUD a existência de veículos registrados em nome da parte executada e, caso se encontre veículo desimpedido registrado em nome da executada, (6.2) proceda-se ao impedimento de circulação e transferência do bem, vez que, com a penhora, o executado perde o direito de ficar com o bem (art. 840 do CPC/15).
Em seguida, (6.3) lavre-se termo de penhora (art. 845, § 1º, CPC/15), fazendo constar a avaliação do bem pelo servidor de secretaria (art. 871, inc.
IV, do CPC/15), em conformidade com sites de avaliação de veículos ou pela Tabela Fipe.
Ato contínuo, (6.4) intime-se a parte executada a se manifestar sobre a penhora em 5 (cinco) dias e, no mesmo prazo, indicar o endereço para fins de localização do(s) veículo(s) penhorado(s). (6.5) Finalmente, expeça-se mandado de busca e apreensão do bem no endereço da parte executada ou no logradouro indicado, entregando o(s) veículo(s) à parte exequente na qualidade de depositário fiel (art. 840, inc.
II e § 1º, do CPC/15). (7) Finalmente, intime-se a parte exequente a pesquisar, no prazo de 15 dias, créditos e bens da parte executada em outros processos, indicar bens penhoráveis ou, não havendo bens a indicar, (I) solicitar inscrição da parte devedora em cadastro de inadimplentes e (II) manifestar-se sobre a suspensão do processo e da prescrição, nos termos do art. 921, inc.
III, do CPC/15.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Intime(m)-se a(s) parte(s), por seu(s) advogado(s), através do sistema PJe.
Cumpra-se.
Natal, 16 de setembro de 2024.
Divone Maria Pinheiro Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) - 
                                            
20/09/2024 10:28
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2024 10:28
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2024 12:52
Proferido despacho de mero expediente
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04/09/2024 14:14
Conclusos para despacho
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04/09/2024 14:10
Juntada de Petição de petição
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23/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Natal Contato/Whatsapp: (84) 3673-8485 - Email: [email protected] Processo nº 0833060-91.2024.8.20.5001 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Autor(a): Banco do Brasil S/A Réu: VIRLANE KAOLINE DUARTE ALVES DA SILVA ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC/15) Intimo a parte exequente, por seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca do documento de ID 129078533, requerendo o que entender de direito.
Natal, 22 de agosto de 2024.
MARIA CLAUDIA BANDEIRA DE SOUZA Analista Judiciária (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) - 
                                            
22/08/2024 09:01
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
21/08/2024 16:27
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
21/08/2024 10:56
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
21/08/2024 10:56
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
21/08/2024 10:53
Outras Decisões
 - 
                                            
19/08/2024 09:29
Conclusos para despacho
 - 
                                            
19/08/2024 09:29
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
 - 
                                            
19/08/2024 09:26
Processo Reativado
 - 
                                            
16/08/2024 17:54
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
23/07/2024 09:16
Arquivado Definitivamente
 - 
                                            
23/07/2024 09:14
Transitado em Julgado em 22/07/2024
 - 
                                            
23/07/2024 03:39
Decorrido prazo de HALISON RODRIGUES DE BRITO em 22/07/2024 23:59.
 - 
                                            
19/07/2024 04:18
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 18/07/2024 23:59.
 - 
                                            
19/07/2024 00:38
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 18/07/2024 23:59.
 - 
                                            
26/06/2024 13:36
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
26/06/2024 13:36
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
26/06/2024 10:45
Julgado improcedente o pedido
 - 
                                            
20/06/2024 11:47
Conclusos para julgamento
 - 
                                            
20/06/2024 10:59
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
20/06/2024 09:41
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
20/06/2024 08:19
Juntada de ato ordinatório
 - 
                                            
20/06/2024 08:18
Juntada de Certidão
 - 
                                            
18/06/2024 18:22
Juntada de Petição de contestação
 - 
                                            
27/05/2024 06:29
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
27/05/2024 06:29
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
26/05/2024 09:35
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
18/05/2024 19:45
Conclusos para decisão
 - 
                                            
18/05/2024 19:45
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            18/05/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            18/02/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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