TJRN - 0803129-92.2014.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vivaldo Pinheiro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 20ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Dr.
Lauro Pinto 315, Fórum Des.
Miguel Seabra Fagundes, 6º andar, Lagoa Nova, CEP 59.064-250, Natal/RN Telefone: (84) 3673-8511 e 3673-8515 / e-mail: [email protected] Processo nº 0803129-92.2014.8.20.5001 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte Autora: GILBERTO CARPEGGIANI e outros Advogados do(a) DEFENSORIA (POLO ATIVO): FELIPE FERREIRA DA COSTA - RN12294, MARCIA CRISTIANE SAQUETO SILVA - SP295708, MARIANA THOMPSON FLORES DE ANDRADE - SC13418 Parte Ré: A+ Fomento Mercantil e Empreendimentos Societários Ltda Advogados do(a) DEFENSORIA (POLO ATIVO): ARMINDO AUGUSTO ALBUQUERQUE NETO - RN1927, KARINA AGLIO AMORIM MARQUES - RN10779 D E S P A C H O Defiro o requerido no ID. 129041819, para determinar a inclusão do nome da parte devedora A+ FOMENTO MERCANTIL E EMPREENDIMENTOS SOCIETÁRIOS LTDA (CNPJ: 05.***.***/0001-74) em cadastro de proteção ao crédito por meio do SERASAJUD, forte no art. 782, § 3º, do CPC.
Determino o arquivamento dos autos, nos termos do art. 921, §2º, do CPC, uma vez que já foram realizadas diversas diligências infrutíferas para localização de bens penhoráveis por lapso superior a um ano.
A parte credora poderá indicar bens passíveis de penhora da parte devedora, oportunidade em que os autos serão desarquivados, consoante art. 921, §3º, do CPC, respeitado o prazo de prescrição intercorrente (arts. 921, §4, e 924, V, do CPC).
I.C.
Natal/RN, na data da assinatura eletrônica.
LUIS FELIPE LÜCK MARROQUIM Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) \FS -
22/02/2022 09:35
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Primeiro Grau
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22/02/2022 09:34
Transitado em Julgado em 10/02/2022
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11/02/2022 00:21
Decorrido prazo de FELIPE FERREIRA DA COSTA em 10/02/2022 23:59.
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11/02/2022 00:10
Decorrido prazo de ARMINDO AUGUSTO ALBUQUERQUE NETO em 10/02/2022 23:59.
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11/02/2022 00:10
Decorrido prazo de KARINA AGLIO AMORIM em 10/02/2022 23:59.
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14/12/2021 12:01
Expedição de Outros documentos.
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14/12/2021 11:57
Juntada de termo
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27/11/2021 08:44
Conhecido o recurso de PARTE e não-provido
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23/11/2021 19:21
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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10/11/2021 15:55
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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04/11/2021 18:17
Pedido de inclusão em pauta
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30/07/2021 12:40
Conclusos para decisão
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14/07/2021 16:48
Juntada de Petição de outros documentos
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12/07/2021 22:57
Expedição de Outros documentos.
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12/07/2021 11:43
Proferido despacho de mero expediente
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11/02/2021 09:28
Conclusos para decisão
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11/02/2021 09:28
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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22/01/2021 16:58
Declarada incompetência
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20/01/2021 13:31
Recebidos os autos
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20/01/2021 13:31
Conclusos para despacho
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20/01/2021 13:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/02/2021
Ultima Atualização
28/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
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DECISÃO • Arquivo
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SENTENÇA • Arquivo
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CERTIDÃO • Arquivo
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