TJRN - 0805045-80.2024.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Berenice Capuxu
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/02/2025 00:00
Intimação
Gabinete da Vice-Presidência DECISÃO Cuida-se de agravo em recurso especial interposto contra a decisão que inadmitiu o recurso especial manejado pela parte ora agravante.
A despeito dos argumentos alinhavados pela parte agravante, não vislumbro razões que justifiquem a admissão da irresignação recursal, porquanto não fora apontado nenhum erro material ou fundamento novo capaz de viabilizar a modificação do teor da decisão recorrida, inexistindo, portanto, motivos suficientes que me conduzam ao juízo de retratação.
Ante o exposto, MANTENHO incólume a decisão agravada, ao passo em que determino a remessa dos autos à instância superior, na forma do que preceitua o art. 1.042, § 4º, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, data do sistema.
Desembargadora BERENICE CAPUXÚ Vice-Presidente E12/5 -
11/02/2025 00:00
Intimação
A T O O R D I N A T Ó R I O Com permissão do art.203, §4º do Código de Processo Civil, INTIMO a parte Agravada, para contrarrazoar(em) ao Agravo no Recurso Especial, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias.
Natal/RN, 10 de fevereiro de 2024 Péricles Barbosa de França Chefe de Seção de Análise de Tarefas -
26/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TRIBUNAL PLENO Processo: REVISÃO CRIMINAL - 0805045-80.2024.8.20.0000 Polo ativo THIAGO PEDRO DE ALEXANDRIA Advogado(s): ALEXANDRE SOUZA CASSIANO DOS SANTOS Polo passivo MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): EMENTA: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL.
REVISÃO CRIMINAL.
CONDENAÇÃO PELOS CRIMES DE TRÁFICO DE DROGAS E POSSE ILEGAL DE MUNIÇÃO DE USO RESTRITO.
NULIDADE PROCESSUAL INEXISTENTE.
ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO REJEITADA.
PRETENSÃO DE ABSOLVIÇÃO DESCABIDA.
CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE PARA CONDENAÇÃO.
PLEITO DE REDUÇÃO DA PENA-BASE INVIÁVEL.
RECONHECIMENTO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO.
MINORANTE APLICADA COM FRAÇÃO DE 1/6.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO EM EMBARGOS DECLARATÓRIOS.
OBJETIVO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO.
AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE.
EMBARGOS REJEITADOS.
I.
CASO EM EXAME 1.
Embargos de declaração opostos contra acórdão que deu provimento parcial a Revisão Criminal interposta pelo embargante, que discutia a anulação de sua condenação por tráfico de drogas e posse ilegal de munição de uso restrito, sob alegação de violação de domicílio e insuficiência probatória.
Alternativamente, requereu a redução da pena e a aplicação da minorante de tráfico privilegiado em sua fração máxima.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Examina-se omissão: (i) a validade da condenação em relação à suposta nulidade processual; (ii) a suficiência do conjunto probatório para manter a condenação; e (iii) a adequação da fração aplicada para o redutor do tráfico privilegiado.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O acolhimento dos embargos de declaração requer a presença de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, conforme art. 1.022 do CPC/2015. 4.
No caso em análise, o acórdão embargado abordou de maneira clara e completa as questões levantadas, especialmente quanto à aplicação da fração de 1/6 (um sexto), fundamentada na análise das circunstâncias judiciais, sem omissão ou contradição a ser sanada via embargos de declaração.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 6.
Conhecido e rejeitados.
Tese de julgamento: “O Embargos de Declaração não é apta para rediscutir fundamentos devidamente analisados e valorados no acórdão embargado, estando ausentes os requisitos do art. 619 do CPP.” Dispositivos relevantes citados: art. 33, §4º, da Lei nº 11.343/06; art. 16, caput, da Lei nº 10.826/03; art. 69 do CP; art. 619 e 621 do CPP.
Jurisprudência relevante citada: Superior Tribunal de Justiça, AgInt no AREsp 1867011/AL, Rel.
Ministro Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 28/09/2021, DJe de 30/09/2021; REsp 1887511/SP, Rel.
Ministro João Otávio de Noronha, Terceira Seção, julgado em 09/06/2021, DJe de 01/07/2021 ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram o Pleno deste Egrégio Tribunal de Justiça, por unanimidade de votos, conhecer e rejeitar os embargos declaratórios, nos termos do voto da Relatora.
RELATÓRIO O Pleno do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte proferiu acórdão nos autos da Revisão Criminal nº 0805045-80.2024.8.20.0000, ajuizada por THIAGO PEDRO DE ALEXANDRIA contra sentença pelo juízo da 14ª Vara Criminal da Comarca de Natal (Id 24456790), confirmada em sede apelação, nos autos da Ação Penal nº 0113701-11.2017.8.20.0001, de condenação nas penas cominadas nos art. 33 da Lei 11.343/06 e art. 16, caput da Lei nº 10.826/03, na forma do art. 69 do Código Penal, senda sua pena definitiva fixada em 09 (nove) anos de reclusão a ser cumprida no regime inicial fechado e 640 (seiscentos e quarenta) dias-multa: “EMENTA: CONSTITUCIONAL, PENAL E PROCESSUAL PENAL.
REVISÃO CRIMINAL.
REQUERENTE CONDENADO PELA PRÁTICA DOS CRIMES DE TRÁFICO DE DROGAS E POSSE ILEGAL DE MUNIÇÃO DE USO RESTRITO.
ARGUIÇÃO DE NULIDADE DO PROCESSO ORIGINÁRIO.
ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO.
INOCORRÊNCIA.
PRETENSA ABSOLVIÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
VALIDADE DE TODAS AS PROVAS PRODUZIDAS NOS AUTOS.
CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE E HARMÔNICO A AMPARAR O DESFECHO CONDENATÓRIO.
REQUER A REDUÇÃO DA PENA-BASE.
IMPOSSIBILIDADE.
AUMENTO INFERIOR A 1/8 SOBRE O INTERVALO DAS PENAS MÍNIMA E MÁXIMA ABSTRATAMENTE PREVISTA NO TIPO.
PUGNA PELO RECONHECIMENTO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO.
POSSIBILIDADE.
AÇÃO PENAL EM CURSO.
FUNDAMENTO INIDÔNEO PARA AFASTAR A MINORANTE.
AÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROCEDENTE.” Inconformado, o revisionante opôs embargos de declaração (Id. 27377580), alegando contradições e omissões no acórdão, especialmente quanto à aplicação da fração de redução, tendo sido erroneamente digitado a fração de 1/6 (um sexto), quando, na verdade, todas as condições mencionadas no corpo do acórdão indicam a aplicação do redutor máximo de 2/3 (dois terços).
O Ministério Público do Rio Grande do Norte apresentou contrarrazões aos embargos de declaração (Id. 27438471), sustentando que o recurso não preenche os requisitos de admissibilidade, pois não há omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão embargado, tratando-se de tentativa de rediscussão do mérito.
Destacou ainda que o colegiado examinou de forma cuidadosa a tese de aplicação da minorante do tráfico privilegiado, discorrendo fundamentadamente a razão pela qual decidiu impor o quantum de 1/6 (um sexto) para reduzir a sanção penal. É o relatório.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos aclaratórios.
Sobre o recurso integrativo, assim dispõe o Código de Processo Penal: “Art. 619.
Aos acórdãos proferidos pelos Tribunais de Apelação, câmaras ou turmas, poderão ser opostos embargos de declaração, no prazo de dois dias contados da sua publicação, quando houver na sentença ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão.” Pois bem, sem razão o embargante ao buscar a reforma do provimento judicial sob o pretexto da existência de omissões, eis que o real objetivo é rediscutir os seus fundamentos.
Obviamente, o caso em questão não se subsume a nenhuma das hipóteses do dispositivo legal supratranscrito, por isso inviável seu acolhimento, sendo certo que se o embargante almeja a rediscussão da matéria, notadamente quanto a supostos equívocos cometidos nas 3 (três) fases da dosimetria da pena, é certo que a via eleita não se mostra adequada a tal desiderato.
Sobre este aspecto, destaco julgados desta CORTE POTIGUAR: “EMENTA: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM REVISÃO CRIMINAL FUNDADA NO ARTIGO 621, INCISO I DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL.
CONDENAÇÃO DO AUTOR PELO CRIME PREVISTO NO ARTIGO ART. 217-A DO CÓDIGO PENAL.
PRETENSÃO DE AFASTAMENTO DA AGRAVANTE PREVISTA NO ART. 61, INCISO II, ALÍNEA "F" DO CP E DE ALTERAÇÃO DO REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA.
NÃO CONFIGURAÇÃO DAS HIPÓTESES PREVISTAS NO ART. 621, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL.
ACÓRDÃO EMBARGADO QUE JULGOU IMPROCEDENTE A PRETENSÃO REVISIONAL.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO.
INOCORRÊNCIA.
TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
AUSENTE QUALQUER MÁCULA.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS.” (REVISÃO CRIMINAL 0800200-39.2023.8.20.0000, Magistrado(a) AMAURY DE SOUZA MOURA SOBRINHO, Tribunal Pleno, JULGADO em 03/07/2023, PUBLICADO em 03/07/2023). “EMENTA: CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL PENAL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM REVISÃO CRIMINAL.
INOCORRÊNCIA DE VÍCIO NO ACÓRDÃO.
NÍTIDA PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA E DE REVISÃO DA PENA.
EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS.” (REVISÃO CRIMINAL 0800862-37.2022.8.20.0000, Magistrado(a) CORNELIO ALVES DE AZEVEDO NETO, Tribunal Pleno, JULGADO em 10/03/2023, PUBLICADO em 13/03/2023) “EMENTA: PROCESSUAL PENAL.
REVISÃO CRIMINAL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ALEGADA OMISSÃO.
AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO A RESPEITO DO PLEITO DE EXCLUSÃO DO VETOR DAS CONSEQUÊNCIAS DO CRIME.
INOCORRÊNCIA.
VÍTIMA QUE SOFREU O TRAUMA DA GRAVE AMEAÇA E VIOLÊNCIA DE MAIOR POTENCIALIDADE OFENSIVA.
BIS IN IDEN.
INOCORRÊNCIA.
CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME QUE FORAM VALORADAS COM BASE EM FUNDAMENTO DIFERENTE DAQUELE DAS CONSEQUÊNCIAS DO CRIME.
REFORMATIO IN PEJUS QUALITATIVA.
INOCORRÊNCIA.
MENSURAÇÃO DA FRAÇÃO DA PENA E MERA ANÁLISE QUANTITATIVA.
REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ ANALISADA E DECIDIDA.
PREQUESTIONAMENTO.
INVIABILIDADE.
INEXISTÊNCIA DE AMBIGUIDADE, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU OMISSÃO.
AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 620 DO CPP.
DESPROVIMENTO DOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS. - A jurisprudência consolidou entendimento no sentido de que os aclaratórios não se prestam para rediscutir matéria já examinada e julgada. - O cabimento dos embargos de declaração em matéria criminal está disciplinado no artigo 619 do Código de Processo Penal, sendo que a inexistência dos vícios ali consagrados implicam a rejeição da pretensão aclaratória.” (REVISÃO CRIMINAL 0806155-22.2021.8.20.0000, Magistrado(a) JOAO BATISTA RODRIGUES REBOUCAS, Tribunal Pleno, JULGADO em 18/03/2022, PUBLICADO em 20/03/2022) Não olvidar que o presente inconformismo foi originado de decisão colegiada que julgou procedente parcialmente os pedidos formulados em revisão criminal.
Inclusive, no voto do Acórdão embargado foi muito bem ressaltado o seguinte (Id. 27333876): “Desta feita, o STJ somente vem admitindo o cabimento de Revisão Criminal para fins de dosimetria da pena, quando há flagrante ilegalidade advindas da descobertas novas provas que demonstrem eventual equívoco do juízo sentenciante, não se podendo rediscutir minuciosamente as circunstâncias que já foram valoradas no processo originário.
Verifica-se que, o revisionando requer, na verdade, rediscutir a valoração de circunstâncias judiciais negativadas (culpabilidade, antecedentes criminais, conduta social e circunstâncias do crime) pelo juízo a quo, na sentença condenatória.) Assim, considerando que esse pedido de reanálise não se amolda às hipóteses contidas no art. 621 do CPP, é imperioso à improcedência do pedido nesse ponto.
Com relação ao pleito de aplicação da redutora especial prevista no § 4º, do art. 33, da Lei n.º 11.343/2006, melhor sorte assiste ao revisionando.
Observa que na terceira parte do cálculo da reprimenda, o juízo a quo afastou a causa de diminuição, sob o fundamento do réu ter uma condenação criminal, não transitada e julgada.
Tem-se, assim, que foi afastada a possibilidade de atenuação da pena, sob o argumento de que o réu possuía outras ações penais em curso, inclusive pelo mesmo crime, revelando-se a dedicação à atividades criminosas, fator impeditivo para o reconhecimento da minorante prevista no art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006.
A respeito, vale destacar que, desde a época do julgamento, as Cortes Superiores já firmaram o entendimento de que a utilização de ações penais em curso para afastar o tráfico privilegiado viola o princípio da não culpabilidade, o que, ao menos em tese, importaria na reforma do julgado.
Consiste sabença geral que o posicionamento mais recente do Superior Tribunal de Justiça, amparada em precedentes da Suprema Corte, é no sentido de inquéritos policiais e ações penais sem trânsito em julgado não constituem fundamento idôneo a justificar o afastamento do redutor descrito no §4º do artigo 33 da Lei de Drogas.
A propósito o STJ sobre a questão já assim se pronunciou: EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO.
TRÁFICO.
MINORANTE.
NEGATIVA.
QUANTIDADE DE DROGAS.
BIS IN IDEM.
UTILIZAÇÃO DE INQUÉRITOS POLICIAIS.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE ATIVIDADE LÍCITA. 1.
Efetivamente impugnados os fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial, o agravo merece ser conhecido, em ordem a que se evolua para o mérito. 2.
A Sexta Turma passou a adotar o entendimento do Supremo Tribunal Federal, firmado por ambas as Turmas, de que "inquéritos policiais e/ou ações penais ainda sem a certificação do trânsito em julgado não constituem fundamento idôneo a justificar o afastamento do redutor descrito no § 4º do art. 33 da Lei de Drogas, em observância ao princípio constitucional da presunção de não culpabilidade" (AgRg no AREsp 1867011/AL, Rel.
Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 28/09/2021, DJe 30/09/2021). 3. "O simples fato de o acusado não haver comprovado o exercício de atividade lícita à época dos fatos não pode levar à conclusão contrária, qual seja, a de que se dedica a atividades delituosas, até porque o desemprego, diante da realidade social brasileira, representa, na verdade, um infortúnio de boa parte da população, e não algo necessariamente desejado"(AgRg no HC 674.221/SP, Rel.
Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 24/08/2021, DJe 31/08/2021). 4. "A utilização concomitante da natureza e da quantidade da droga apreendida na primeira e na terceira fases da dosimetria, nesta última para descaracterizar o tráfico privilegiado ou modular a fração de diminuição de pena, configura bis in idem, expressamente rechaçado no julgamento do Recurso Extraordinário n. 666.334/AM, submetido ao regime de repercussão geral pelo Supremo Tribunal Federal (Tese de Repercussão Geral n. 712)" (REsp 1887511/SP, Rel.
Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 09/06/2021, DJe 01/07/2021). 5.
Agravo regimental provido.
Agravo conhecido para dar provimento ao recurso especial para fixar a condenação em 1 anos e 8 meses de reclusão, em regime aberto, e 166 dias-multa, e substituir a pena privativa de liberdade por penas restritivas de direitos. (AREsp 1.974.672, Rel.
Ministro OLINDO MENEZES, QUINTA TURMA, j. em 22/03/2022, DJe 25/03/2022).
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
PROCESSUAL PENAL.
TRÁFICO DE DROGAS.
LICITUDE DA PROVA.
ALEGADA VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO.
NÃO OCORRÊNCIA.
FUNDADAS RAZÕES.
INCIDÊNCIA DA CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA PREVISTA NO § 4.º DO ART. 33 DA LEI N. 11.343/2006.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO.
AGRAVO NÃO PROVIDO.
ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. 1.
Quanto à busca domiciliar, este Tribunal, no bojo do HC 598.051/SP, Rel.
Min.
Rogerio Schietti, fixou a tese de que o ingresso em domicílio exige a comprovação de fundadas razões (justa causa) evidenciadas pelo contexto fático anterior.
No caso, não há como negar a presença de justa causa a viabilizar as diligências. 2.
Há flagrante ilegalidade a ser sanada de ofício, pois a redutora do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 foi afastada pela conclusão de que o agravante se dedicava a atividades criminosas apenas em virtude da quantidade de drogas com ele apreendida, além da ausência de comprovação de ocupação lícita, devendo ser formulada nova dosimetria. 3.
Agravo regimental não provido e concedida, de ofício, a ordem de habeas corpus para aplicar a minorante do tráfico privilegiado, redimensionando a pena do paciente para 02 (dois) anos e 06 (seis) meses de reclusão e 250 (duzentos e cinquenta) dias-multa e, por conseguinte, fixar o regime inicial aberto e substituir a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos, a serem definidas pelo Juízo das Execuções Criminais. (AgRg no HC 822952 / PR, RELATOR MINISTRO JESÚINO RISSATO – SEXTA TURMA, 18/06/2024, DJE 02/07/2024).
Com efeito, no tocante a minoração do tráfico privilegiado (art. 33, §4º da Lei Antidrogas), à mingua de parâmetros objetivos para aplicar o redutor, variável entre 1⁄6 e 2⁄3, deve o julgador observar os princípios da proporcionalidade, bem assim, a natureza, quantidade e diversidade da droga apreendida.
Todavia, a discricionariedade conferida não lhe dispensa de fundamentar o quantum fixado em sentença (art. 93, IX, da CF), na esteira dos precedentes do STJ: "...
A aplicação da redutora prevista no art. 33, §4º, da Lei n. 11.343/06 depende do convencimento do Magistrado de que o apenado, primário e de bons antecedentes, não se dedique a atividades delituosas nem integre organização criminosa.
Nesse contexto, na escolha do quantum de redução da pena em razão da incidência do redutor, deve-se levar em consideração a quantidade e a natureza da substância apreendida, por expressa previsão legal (art. 42 da Lei n. 11.343/06).
Na hipótese dos autos, o acórdão guerreado não apresentou fundamentação idônea para reduzir a fração da causa especial de diminuição da pena, não considerando os critérios legais, o que contraria a jurisprudência consolidada desta Corte Superior de Justiça.
A pequena quantidade de droga apreendida (90,27g de maconha), justifica a aplicação da minorante em seu patamar máximo (2/3), conforme o entendimento desta egrégia Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça.
Precedentes..." (HC 498.685/SP, Rel.
Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, j. em 28/05/2019, DJe 07/06/2019).
In casu, verifica-se que foi encontrado com o revisonando a quantidade de 260 (duzentos e sessenta) gramas de entorpecentes (Id 24456790 – pág. 02).
Nessa senda, em concordância com o parecer ministerial, deve ser reconhecida a minorante de pena prevista no § 4º do artigo 33 da Lei 11.343/2006, onde pela quantidade encontrada com o revisonando, se infere tratar-se de pequeno traficante, primário e sem ligação com organização criminosa, justificável a aplicação da fração de 1/6 (um sexto), nos termos do art. 42 da Lei nº 11.343/2006.
Ante o exposto, em harmonia parcial com o parecer ministerial, voto pelo conhecimento e provimento parcial para reconhecer em favor do revisionando a aplicação do redutor de 1/6 do artigo 33, § 4º, da Lei de Tóxicos, em relação à condenação pelo crime de tráfico de entorpecente, tornando sua pena concreta e definitiva, relativa a este delito, em 05 (cinco) anos e 500 (quinhentos) dias de multa, somado ao outro delito, fica fixada em definitiva a pena em 08 (oito) anos e 540 (quinhentos e quarenta) dias de multa. É como voto.” Diante do exposto, ausente ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão na decisão recorrida, rejeito os embargos declaratórios. É como voto.
Desembargadora Berenice Capuxú Relatora Natal/RN, 18 de Novembro de 2024. -
06/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Tribunal Pleno Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0805045-80.2024.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 18-11-2024 às 08:00, a ser realizada no Plenário Virtual (NÃO videoconferência).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 5 de novembro de 2024. -
11/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Tribunal Pleno Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0805045-80.2024.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 30-09-2024 às 08:00, a ser realizada no Plenário Virtual (NÃO videoconferência).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 10 de setembro de 2024. -
14/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Tribunal Pleno Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0805045-80.2024.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 02-09-2024 às 08:00, a ser realizada no Plenário Virtual (NÃO videoconferência).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 13 de agosto de 2024. -
09/05/2024 07:51
Conclusos para decisão
-
09/05/2024 01:03
Juntada de Petição de parecer
-
29/04/2024 11:38
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2024 11:36
Expedição de Certidão.
-
29/04/2024 09:48
Proferido despacho de mero expediente
-
24/04/2024 14:20
Conclusos para decisão
-
24/04/2024 14:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/04/2024
Ultima Atualização
17/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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