TJRN - 0803734-80.2024.8.20.5100
1ª instância - 3ª Vara da Comarca de Acu
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/05/2025 10:32
Arquivado Definitivamente
-
07/05/2025 10:32
Juntada de Certidão
-
11/04/2025 01:40
Decorrido prazo de MANOEL CAMILO DOS SANTOS em 10/04/2025 23:59.
-
11/04/2025 00:23
Expedição de Certidão.
-
11/04/2025 00:23
Decorrido prazo de MANOEL CAMILO DOS SANTOS em 10/04/2025 23:59.
-
03/04/2025 02:44
Publicado Intimação em 03/04/2025.
-
03/04/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
-
02/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada da Comarca de Assú/RN Rua Jailson Melo Morais, Alto São Francisco, Fórum Desembargadora Eliane Amorim, Assú/RN, CEP: 59650-000 E-mail: [email protected] / Telefone/WhatsApp: (84) 3673-9553 Autos n. 0803734-80.2024.8.20.5100 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo Ativo: MANOEL CAMILO DOS SANTOS Polo Passivo: BANCO BRADESCO S.A.
ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista a expedição do(s) alvará(s) de transferência, INTIMO o credor para ciência e requerer o que entender de direito no prazo de 5 (cinco) dias, caso haja algum pedido pendente de cumprimento.
Assú/RN, 1 de abril de 2025.
JULIANE FELIPE DUARTE VARELA DE MORAIS Técnica Judiciária (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) -
01/04/2025 13:11
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2025 13:10
Ato ordinatório praticado
-
01/04/2025 13:09
Expedição de Outros documentos.
-
28/03/2025 14:35
Juntada de Certidão
-
18/03/2025 18:12
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2025 06:07
Publicado Intimação em 11/03/2025.
-
11/03/2025 06:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
-
07/03/2025 10:56
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2025 10:55
Juntada de ato ordinatório
-
01/03/2025 12:29
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2025 00:21
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 26/02/2025 23:59.
-
27/02/2025 00:09
Expedição de Certidão.
-
27/02/2025 00:09
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 26/02/2025 23:59.
-
07/02/2025 00:58
Publicado Intimação em 06/02/2025.
-
07/02/2025 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025
-
05/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Assu RUA DR.
LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Contato: ( ) - Email: Processo: 0803734-80.2024.8.20.5100 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MANOEL CAMILO DOS SANTOS: MANOEL CAMILO DOS SANTOS REU: BANCO BRADESCO S.A.: BANCO BRADESCO S.A.
ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, art. 3º, XXXI, tendo em vista o requerimento de cumprimento de sentença de obrigação de pagar quantia certa, INTIMO a(s) parte(s) executada(s) para que, no prazo de 15 (quinze) dias, efetue(m) o depósito do montante da condenação, acrescido de custas, se houver, sob pena de incidir multa de 10% (dez por cento) e, também, honorários advocatícios de 10% (dez por cento), salvo nos procedimentos dos juizados que não incidem honorários advocatícios, com a advertência de que será dado prosseguimento aos atos expropriatórios mediante realização de penhora online e/ou expedição de mandado de penhora e avaliação a ser cumprido pelo(a) Oficial (a) de Justiça, na forma requerida pelo(a) exequente (CPC, art. 523, § 1º; Lei n. 9.099/1995, art. 52, IV).
Fica o demandado ciente de que o prazo para impugnação ao cumprimento de sentença será de 15 dias, contados do término do prazo para pagamento voluntário, independentemente de penhora e de nova intimação, conforme dispõem os arts. 523 e 525 do CPC, aplicados aqui subsidiariamente conforme determina o art. 52 da Lei 9.099/95, podendo o devedor deduzir as matérias previstas no art. 52, IX, do referido diploma legal.
Caso a parte demandada efetue o pagamento de forma voluntária, expeça-se alvará em favor do autor/exequente (Provimento 252, art. 3º, XXXIII), intimando-o para, no prazo de cinco dias, recebê-lo e requerer o que entender por direito, sob pena de extinção.
Caso não haja dados bancários da parte exequente e advogado(s) indicada nos autos, intime-se a referida parte para a indicação das contas para recebimento de valores via sistema Siscondj (Provimento 252, art. 3º, XXXII), no prazo de cinco dias, ressaltando-se que o alvará da parte exequente deverá ser liberado na conta de titularidade desta.
Com a indicação das respectivas contas, expeçam-se alvarás, independentemente de conclusão (Provimento 252, art. 3º, XXXIII), intimando-se a parte exequente para receber e requerer o que entender de seu interesse, no prazo de cinco dias, sob pena de extinção.
Caso não haja o pagamento voluntário, certifique-se o transcurso do prazo para o pagamento voluntário, bem como sobre eventual impugnação ao cumprimento de sentença.
Após, faça-se conclusão para decisão de penhora.
AÇU, 4 de fevereiro de 2025 PEDRO BATISTA DE SALES NETO Chefe de Secretaria -
04/02/2025 13:43
Expedição de Outros documentos.
-
04/02/2025 13:43
Juntada de ato ordinatório
-
04/02/2025 12:03
Transitado em Julgado em 04/02/2025
-
29/01/2025 00:45
Decorrido prazo de MANOEL CAMILO DOS SANTOS em 28/01/2025 23:59.
-
29/01/2025 00:15
Decorrido prazo de MANOEL CAMILO DOS SANTOS em 28/01/2025 23:59.
-
19/12/2024 00:23
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 18/12/2024 23:59.
-
19/12/2024 00:09
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 18/12/2024 23:59.
-
06/12/2024 05:35
Publicado Intimação em 28/11/2024.
-
06/12/2024 05:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
-
05/12/2024 02:34
Publicado Citação em 22/08/2024.
-
05/12/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
-
02/12/2024 13:43
Publicado Intimação em 19/09/2024.
-
02/12/2024 13:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
-
02/12/2024 06:13
Publicado Intimação em 22/08/2024.
-
02/12/2024 06:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
-
27/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Assu RUA DR.
LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Contato: ( ) - Email: Processo nº: 0803734-80.2024.8.20.5100 SENTENÇA Trata-se ação de procedimento comum cujas partes estão devidamente qualificadas e pela qual se pretende a declaração da inexistência do negócio jurídico impugnado, a interrupção dos descontos provenientes do suposto contrato, além da condenação do demandado ao pagamento de indenização por danos morais e à restituição em dobro dos valores descontados indevidamente.
Em sede de defesa, o demandado suscitou preliminares.
No mérito, alegou, em síntese, que os descontos contestados se referem a um empréstimo consignado, cuja contratação se deu de forma regular.
Em réplica, a parte requerente refutou as teses da defesa, bem como reiterou os termos da inicial.
Vieram os autos conclusos.
Fundamento e decido.
A preliminar de extinção do feito em razão da ausência de pretensão resistida não merece ser acolhida, tendo em vista que o autor não é obrigado a buscar uma solução administrativa para o litígio ou mesmo o seu esgotamento, sob pena de violação da garantia fundamental da inafastabilidade da tutela jurisdicional.
Afasto a preliminar de inépcia da inicial, uma vez que esta preenche todos os requisitos do art. 319 do CPC, bastando uma simples leitura para entender os elementos necessários e suficientes para o conhecimento do pedido, sendo acompanhada da documentação probatória.
Rejeito a impugnação ao benefício da justiça gratuita, visto que, nos termos do art. 99, §3º do CPC, presume-se verdadeira a alegação de insuficiência, que somente poderá ser desfeita mediante prova em contrário, o que não ocorreu na hipótese ora em análise.
Passo à análise do mérito propriamente dito.
Registro que a matéria apresentada se revela de cunho eminentemente de direito, razão pela qual não há a necessidade da produção de outras provas, além das já existentes nos autos, permitindo-se o julgamento antecipado da lide, o que faço com fundamento no art. 355, I, do CPC.
No caso em apreço, a parte requerente questiona os descontos em seu benefício, atinentes a um empréstimo consignado que alega não ter contratado.
O requerido não se desincumbiu de comprovar que o autor aderiu expressamente ao contrato para utilização do empréstimo consignado, haja vista não ter juntado aos autos respectivo contrato e/ou termo de adesão.
Apesar de afirmar que a contratação se deu de forma regular, não juntou nenhuma prova nesse sentido.
Nesse sentido, o convencimento que ora se firma é o de que, de fato, o referido empréstimo consignado não foi efetivamente contratado pelo requerente, diante da não demonstração em juízo da existência do respectivo instrumento contratual, sendo esse ônus da instituição financeira requerida, porquanto se tratar de prova negativa.
A procedência da demanda é, pois, manifesta, haja vista a comprovação dos descontos que se revelaram indevidos, uma vez ausente o lastro contratual para tanto.
Desse modo, cumpre analisar a necessidade de restituição dos valores cobrados e efetivamente pagos pela autora.
Quanto à pretensão de repetição em dobro do indébito, com fundamento no art. 42, § único, do CDC, o STJ entende que a conduta de lançar os descontos sem amparo contratual constitui, no mínimo, ofensa à boa-fé objetiva, o que se revela suficiente para a repetição em dobro do indébito (EREsp n. 1.413.542/RS, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, relator para acórdão Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/3/2021).
Quanto à ocorrência de danos morais, a sua reparação é imperiosa.
A patente falha no serviço prestado ocasionou descontos indevidos nos rendimentos do autor, privando-o de utilizá-lo na totalidade que lhe era cabível, reduzindo ilicitamente a sua capacidade de sustento, além de ter causado transtornos extrapatrimoniais pela angústia causada por ter sido vítima de ato fraudulento.
A indenização em decorrência de danos de natureza moral é fixada conforme o prudente arbítrio do julgador, devendo ser avaliada de modo a não ensejar lucro, mas ser a justa medida da reparação.
Considerando as peculiaridades do caso sub judice, entendo por suficiente a fixação da indenização no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais).
Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTES os pedidos elencados na petição inicial para: a) declarar a inexistência do negócio jurídico e dos consequentes descontos advindos do contrato impugnado nos autos; b) condenar a parte requerida à restituição em dobro dos valores pagos indevidamente pela requerente, os quais deverão ser apurados em fase de cumprimento de sentença.
Sobre esse valor, incidem juros de 1% a.m. e correção monetária pelo INPC desta a data do efetivo prejuízo, isso é, desde cada desconto indevido, até a data de 27/08/2024.
A partir de 28/08/2024 (início dos efeitos da Lei 14.905/2024), os juros ficam na forma do art. 406, §§ 1º e 2º, e a correção monetária nos termos do art. 389, § único, ambos do Código Civil; c) condenar a parte ré a pagar o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de indenização por danos morais.
Sobre esse valor, incidem juros de 1% a.m. a partir do evento danoso e correção monetária pelo INPC a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ), até a data de 27/08/2024.
A partir de 28/08/2024 (início dos efeitos da Lei 14.905/2024), os juros ficam na forma do art. 406, §§ 1º e 2º, e a correção monetária nos termos do art. 389, § único, ambos do Código Civil.
Autorizo a compensação dos valores que foram recebidos pelo autor com a indenização devida pelo réu.
Condeno o demandado na obrigação de pagar custas processuais e os honorários advocatícios sucumbenciais, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
Transitada em julgado, nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
AÇU, na data da assinatura.
ARTHUR BERNARDO MAIA DO NASCIMENTO Juiz de Direito (assinado eletronicamente) -
26/11/2024 09:32
Expedição de Outros documentos.
-
25/11/2024 12:07
Julgado procedente o pedido
-
22/11/2024 16:33
Conclusos para decisão
-
13/11/2024 02:25
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 12/11/2024 23:59.
-
22/10/2024 11:37
Juntada de Petição de petição
-
21/10/2024 16:20
Juntada de aviso de recebimento
-
15/10/2024 08:57
Juntada de Petição de outros documentos
-
18/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada da Comarca de Assu/RN RUA DR LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AçU - RN - CEP: 59650-000 Processo nº: 0803734-80.2024.8.20.5100 Ação:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: MANOEL CAMILO DOS SANTOS Réu: BANCO BRADESCO S.A.
ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, §4º do CPC, em cumprimento ao Provimento n. 252, de 18 de dezembro de 2023, da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que o(a) demandado(a) alegou matérias do art. 337 do CPC e/ou anexou documentos à contestação, INTIMO o(a) autor(a), na pessoa do(a) advogado(a), para apresentar réplica à contestação no prazo de 15 dias (CPC, art. 350 c/c 351 c/c 337).
AÇU/RN, data do sistema.
RAFAEL DA SILVA BULCAO Chefe de Secretaria -
17/09/2024 14:28
Expedição de Outros documentos.
-
15/09/2024 09:42
Juntada de Petição de contestação
-
28/08/2024 18:45
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2024 14:16
Juntada de Certidão
-
27/08/2024 14:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/08/2024 00:08
Decorrido prazo de BB ADMINISTRADORA DE CARTOES DE CREDITO S A em 23/08/2024.
-
24/08/2024 00:08
Expedição de Certidão.
-
24/08/2024 00:08
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 23/08/2024.
-
24/08/2024 00:08
Expedição de Certidão.
-
21/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Assu RUA DR.
LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Contato: ( ) - Email: Processo nº: 0803734-80.2024.8.20.5100.
DECISÃO Recebo a inicial, visto que preenchidos os seus requisitos e, ato contínuo, defiro o pedido de concessão de gratuidade judiciária, nos termos do art. 98 do CPC.
Diante da baixa probabilidade de acordo em demandas dessa natureza, deixo de determinar a realização de audiência conciliatória prevista no art. 334, caput, do CPC, a qual poderá ser oportuna e futuramente aprazada se for do interesse de ambas as partes, sem prejuízo, inclusive, de que possam celebrar acordo, o qual poderá ser homologado pelo juízo a qualquer tempo, caso sejam obedecidos os correspondentes pressupostos de existência e validade.
Determino, outrossim, seja a parte demandada citada para apresentar defesa no prazo legal de 15 (quinze) dias e, caso queira, apresentar também proposta de acordo, devendo, no mesmo prazo, especificar as provas a serem produzidas, com a respectiva justificativa.
De acordo com o que preconiza o artigo 6º, VIII, do CDC, considerando que a parte demandante comprovou a existência da relação jurídica entre si e a parte demandada, bem como, uma vez verificada a hipossuficiência do consumidor para demonstrar o direito alegado dentro do que estabelecem as regras processuais comuns, ante a sua incapacidade técnica e material de comprovar os fatos negativos ora narrados, defiro o pedido de inversão do ônus da prova.
Na oportunidade, considerando a inversão do ônus da prova, deverá a parte demandada apresentar, em sendo o caso, o respectivo contrato, bem como esclarecer/demonstrar como se deu a contratação do pacote de serviços, sob pena de arcar com o ônus de não produção da prova.
Advirta-se que ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial (art. 348 do CPC).
Em caso de proposta de acordo apresentada pela parte demandada, deve a parte autora ser intimada para dizer, em 15 (quinze) dias, se aceita ou, caso contrário, havendo contestação, deverá a parte autora, em igual prazo, manifestar-se em réplica (arts. 350 e 351 do CPC), inclusive sobre as provas relacionadas a eventuais questões incidentais e sobre a instrução processual, indicando e especificando as provas que pretende produzir com a respectiva justificativa, alertando que o silêncio quanto à especificação de provas importará em preclusão, podendo importar em julgamento antecipado do mérito (art. 355, I, do CPC).
Em caso de aceitação da proposta de acordo, deve o processo ser concluso para sentença de homologação.
Em caso de inexistência de proposta de acordo, de não aceitação da proposta e de inexistência de provas a serem produzidas, deve o processo ser concluso para sentença.
Sem prejuízo da determinação anterior, intime-se a parte autora, por meio do advogado constituído nos autos, a fim de que, no prazo da réplica – 15 (quinze) dias contados da juntada da contestação –, junte aos autos cópia dos extratos bancários (conta-corrente ou poupança) do período correspondente a 3 (três) meses antes e 3 (três) meses depois da data da realização do financiamento, sob pena de arcar com o ônus de não produção da prova.
Advirta-se a autora que, caso reconheça o recebimento da(s) quantia(s) depositadas a título do empréstimo consignado, fica dispensada a juntada dos referidos extratos.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
AÇU, na data da assinatura.
ARTHUR BERNARDO MAIA DO NASCIMENTO Juiz de Direito (assinado eletronicamente) -
20/08/2024 10:54
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2024 10:54
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2024 09:11
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MANOEL CAMILO DOS SANTOS.
-
19/08/2024 20:30
Conclusos para despacho
-
19/08/2024 20:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/08/2024
Ultima Atualização
02/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0803737-35.2024.8.20.5100
Manoel Camilo dos Santos
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Carlos Augusto Monteiro Nascimento
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 19/08/2024 21:44
Processo nº 0810910-84.2024.8.20.0000
Hapvida Assistencia Medica LTDA.
Ocivan Magalhaes de Almeida
Advogado: Marcos Vinicius Freire Costa
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 15/08/2024 07:48
Processo nº 0804923-75.2019.8.20.5001
Ayrton Charles Cruz da Costa
Nathalie Maia Chung
Advogado: Engracia Maria Rodrigues
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 11/02/2019 10:12
Processo nº 0104946-56.2013.8.20.0124
Mprn - 12 Promotoria Parnamirim
Evandro Silva de Lima
Advogado: Vinicius Paulus Cavalcanti de Albuquerqu...
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 08/01/2003 00:00
Processo nº 0802808-38.2020.8.20.5101
Maria Florida de Oliveira Medeiros
Municipio de Serra Negra do Norte
Advogado: Leonilson dos Santos Araujo
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 18/09/2020 00:04