TJRN - 0102925-58.2013.8.20.0108
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Amaury Moura Sobrinho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/11/2024 11:27
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Primeiro Grau
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25/11/2024 11:26
Remetidos os Autos (por devolução) para relatoria de origem
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25/11/2024 11:26
Transitado em Julgado em 19/11/2024
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25/11/2024 11:26
Proferido despacho de mero expediente
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20/11/2024 00:10
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 19/11/2024 23:59.
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20/11/2024 00:03
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 19/11/2024 23:59.
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30/10/2024 01:07
Decorrido prazo de JOSE NERY FERNANDES DE OLIVEIRA em 29/10/2024 23:59.
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30/10/2024 00:20
Decorrido prazo de JOSE NERY FERNANDES DE OLIVEIRA em 29/10/2024 23:59.
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27/09/2024 16:24
Juntada de Petição de ciência
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27/09/2024 04:31
Publicado Intimação em 27/09/2024.
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27/09/2024 04:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
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26/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO EXTRAORDINÁRIO EM APELAÇÃO CÍVEL N.º 0102925-58.2013.8.20.0108 RECORRENTE: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE RECORRIDO: MARIA FRANCISCA DA SILVA E OUTROS ADVOGADO: JOSÉ NERY FERNANDES DE OLIVEIRA DECISÃO Cuida-se de recurso extraordinário (Id. 25128004) interposto pelo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, com fundamento no art. 102, III, "a", da Constituição Federal (CF).
O acordão impugnado (Id. 25128003) restou assim ementado: AGRAVO INTERNO.
DECISÃO DO RELATOR QUE NEGOU SEGUIMENTO À REMESSA NECESSÁRIA POR MANIFESTO CONFRONTO À JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
AÇÃO ORDINÁRIA DE CUSTEIO DE EXAME MÉDICO HOSPITALAR PELO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO PODER PÚBLICO.
ATRIBUIÇÃO DE QUALQUER ENTE DA FEDERAÇÃO.
NECESSIDADE DE TRATAMENTO ESSENCIAL À MANUTENÇÃO DA VIDA.
DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE.
OBRIGAÇÃO QUE SE IMPÕE AO PODER PÚBLICO.
AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Em suas razões, a parte recorrente ventila a violação dos arts. 2º, 5º, II, 167, VII, 195, 196, 198, §1º, §2º e §3º, I e II, da Constituição Federal.
Deferido a Justiça gratuita (Id. 25127997 - Pág. 5) Contrarrazões não apresentadas (Id. 25128004 - Pág. 11) É o relatório.
Ab initio, considerando que já houve o julgamento do Tema 06 do Supremo Tribunal Federal, faz-se mister retirar o presente feito do sobrestamento outrora determinado.
Importante frisar que o referido tema trata da obrigatoriedade do Estado em fornecer medicamentos de alto custo a pessoas com doenças graves que não podem comprá-los, em contra partida a parte recorrida requer custeio de exame aortografia abdominal e arteriografia de membro inferior direito (Id. 25127996).
Logo, não se aplica a tema por ser distinta o caso dos autos.
Passo, pois, à análise da admissibilidade recursal.
Sem delongas, é sabido e ressabido que para que o recurso extraordinário seja admitido é imperioso o atendimento dos pressupostos genéricos1 - intrínsecos e extrínsecos-, comuns a todos os recursos, bem como daqueloutros, os específicos, cumulativos e alternativos, previstos no art. 102, III, da Constituição Federal de 1988.
Sob esse viés, trouxe em preliminar destacada, o debate acerca da repercussão geral da matéria, atendendo ao disposto no art. 1.035, §2º, do CPC.
Todavia, em que pese a irresignação recursal tenha sido apresentada tempestivamente, em face de decisão proferida em última instância por este Tribunal de Justiça, o que traduz o exaurimento das vias ordinárias, além de preencher os demais pressupostos genéricos ao seu conhecimento, o recurso não merece ter seguimento nem ser admitido.
Isso porque, no que concerne a alegada afronta aos arts. 2º, 5º, II, 167, VII, 195, 196, 198, §1º, §2º e §3º, I e II, da CF, a discussão centra-se na possibilidade ou não de compelir o ente estatal ao custeio do exame médico ora requerido, verifico que o entendimento perfilhado no acórdão combatido, na verdade, está em harmonia com o decidido pelo Supremo Tribunal Federal no RE 855178 ED, julgado pela Sistemática de Repercussão Geral (Tema 793/STF), por meio do qual foi firmada a seguinte tese: TEMA 793/STF: Responsabilidade solidária dos entes federados pelo dever de prestar assistência à saúde.
TESE: Os entes da federação, em decorrência da competência comum, são solidariamente responsáveis nas demandas prestacionais na área da saúde, e diante dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização, compete à autoridade judicial direcionar o cumprimento conforme as regras de repartição de competências e determinar o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro.
A propósito, transcrevo a ementa do referido Precedente Qualificado: Ementa: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA.
AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE.
DESENVOLVIMENTO DO PROCEDENTE.
POSSIBILIDADE.
RESPONSABILIDADE DE SOLIDÁRIA NAS DEMANDAS PRESTACIONAIS NA ÁREA DA SAÚDE.
DESPROVIMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. 1. É da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal que o tratamento médico adequado aos necessitados se insere no rol dos deveres do Estado, porquanto responsabilidade solidária dos entes federados.
O polo passivo pode ser composto por qualquer um deles, isoladamente, ou conjuntamente. 2.
A fim de otimizar a compensação entre os entes federados, compete à autoridade judicial, diante dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização, direcionar, caso a caso, o cumprimento conforme as regras de repartição de competências e determinar o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro. 3.
As ações que demandem fornecimento de medicamentos sem registro na ANVISA deverão necessariamente ser propostas em face da União.
Precedente específico: RE 657.718, Rel.
Min.
Alexandre de Moraes. 4.
Embargos de declaração desprovidos. (RE 855178 ED, Relator(a): LUIZ FUX, Relator(a) p/ Acórdão: EDSON FACHIN, Tribunal Pleno, julgado em 23-05-2019, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-090 DIVULG 15-04-2020 PUBLIC 16-04-2020).
Dessa forma, por força do art. 1.030, I, “a”, do Código de Processo Civil (CPC), deve ser negado seguimento ao recurso extraordinário nesse ponto.
De mais a mais, é patente que para alterar a conclusão do acórdão vergastado, da obrigatoriedade do Estado em custear o serviço de saúde, implicaria, necessariamente, no reexame fático-probatório da matéria, inviável na via eleita, em face do óbice imposto pela Súmula 279 do Supremo Tribunal Federal (STF): "Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário".
Neste sentido: Ementa: Direito Administrativo.
Agravo interno em recurso extraordinário com agravo.
Responsabilidade civil do Estado.
Tratamento médico.
Reexame de fatos e provas.
Incidência da Súmula 279/STF.
I.
Caso em exame 1.
Agravo interno contra decisão que negou seguimento a recurso extraordinário com agravo, o qual tem por objeto acórdão que manteve a sentença de improcedência da ação.
II.
Questão em discussão 2.
Preenchimento dos pressupostos de admissibilidade do recurso extraordinário com agravo.
III.
Razão de decidir 3.
A petição de agravo não trouxe novos argumentos aptos a desconstituir a decisão agravada, a qual deve ser mantida pelos seus próprios fundamentos. 4.
Hipótese em que, para dissentir do entendimento firmado pelo Tribunal de origem, seria necessário reexaminar fatos e provas constantes dos autos, procedimento vedado neste momento processual (Súmula 279/STF).
IV.
Dispositivo 5.
Nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, fica majorado em 10% o valor da verba honorária fixada anteriormente, observados os limites legais do art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC/2015 e a eventual concessão de justiça gratuita. 6.
Agravo interno a que se nega provimento, com a aplicação da multa de 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.021, § 4°, do CPC/2015. (ARE 1501410 AgR, Relator(a): LUÍS ROBERTO BARROSO (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 09-09-2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 13-09-2024 PUBLIC 16-09-2024) Ementa: Direito do consumidor e processual civil.
Agravo interno em recurso extraordinário com agravo.
Contratos.
Serviços médico-hospitalares.
Matéria infraconstitucional.
Súmula 279/STF.
I.
Caso em exame 1.
Agravo interno contra decisão que negou seguimento a recurso extraordinário com agravo, o qual tem por objeto acórdão que manteve sentença de procedência do pedido.
II.
Questão em discussão 2.
Preenchimento dos pressupostos de admissibilidade do recurso extraordinário com agravo.
III.
Razão de decidir 3.
A petição de agravo não trouxe novos argumentos aptos a desconstituir a decisão agravada, a qual deve ser mantida pelos seus próprios fundamentos. 4.
Hipótese em que, para dissentir do entendimento firmado pelo Tribunal de origem, seria necessário analisar a legislação infraconstitucional aplicada ao caso, assim como reexaminar fatos e provas constantes dos autos, procedimentos vedados neste momento processual (Súmula 279/STF).
IV.
Dispositivo 5.
Nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, fica majorado em 10% o valor da verba honorária fixada anteriormente, observados os limites legais do art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC/2015 e a eventual concessão de justiça gratuita. 6.
Agravo interno a que se nega provimento. (ARE 1500033 AgR, Relator(a): LUÍS ROBERTO BARROSO (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 02-09-2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 06-09-2024 PUBLIC 09-09-2024) - grifos acrescidos.
Ante o exposto, NEGO SEGUIMENTO ao recurso extraordinário, ante a aplicação do Tema 793 do STF, e INADMITO, diante do óbice da Súmula 279/STF.
Publique-se.
Intimem-se.
Data registrada digitalmente.
Desembargador GLAUBER RÊGO Vice-presidente E14/5 [1] Cabimento, legitimidade, interesse recursal e inexistência de fato extintivo ou impeditivo do direito de recorrer; tempestividade, preparo e regularidade formal. -
25/09/2024 16:20
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2024 12:36
Recurso Extraordinário não admitido
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18/09/2024 12:36
Negado seguimento ao recurso
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30/08/2024 12:43
Conclusos para decisão
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23/08/2024 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
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23/08/2024 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
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23/08/2024 00:10
Publicado Intimação em 23/08/2024.
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23/08/2024 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
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23/08/2024 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
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22/08/2024 00:00
Intimação
Remessa Necessária n° 0102925-58.2013.8.20.0108 Remetente: Juízo de Direito da 1º Vara Cível da Comarca de Pau dos Ferros Inter partes: Maria Francisca da Silva Advogado: José Nery Fernandes de Oliveira Apelado: Estado do Rio Grande do Norte Advogada: Doraciano Freire do Nascimento Relator: Juiz Convocado Eduardo Pinheiro DESPACHO À Secretaria Judiciária para enviar os presentes autos à Vice-presidência a quem compete processar e apreciar o Recurso Extraordinário acostado aos autos através do Id 25128004.
Cumpra-se Natal/RN, data da assinatura eletrônica.
Juiz Convocado Eduardo Pinheiro Relator 5 -
21/08/2024 08:56
Remetidos os Autos (em grau de admissibilidade) para Vice-Presidência
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21/08/2024 08:54
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2024 15:06
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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07/08/2024 13:25
Conclusos para decisão
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07/08/2024 13:24
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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07/08/2024 12:16
Determinação de redistribuição por prevenção
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05/06/2024 08:37
Recebidos os autos
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05/06/2024 08:37
Conclusos para despacho
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05/06/2024 08:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/08/2024
Ultima Atualização
27/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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