TJRN - 0800644-81.2022.8.20.5117
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
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Polo Passivo
Partes
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0800644-81.2022.8.20.5117 Polo ativo DAMIAO PEDRO DE MEDEIROS Advogado(s): VALDEMAR CAMPOS RAMOS Polo passivo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e outros Advogado(s): PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS, CRIMINAIS E DA FAZENDA PÚBLICA 2ª TURMA RECURSAL Gab. do Juiz Fábio Antônio Correia Filgueira Praça Sete de Setembro, S/N, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) N º 0800644-81.2022.8.20.5117 RECORRENTE: DAMIAO PEDRO DE MEDEIROS RECORRIDO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e outros (3) RELATOR: FÁBIO ANTÔNIO CORREIA FILGUEIRA EMENTA: RECURSO INOMINADO.
ACIDENTE DE TRÂNSITO.
RODOVIA ESTADUAL.
EXCESSO DE BURACOS.
PERDA DE CONTROLE DO VEÍCULO E DESCIDA EM BARRANCO.
FALTA DE MANUTENÇÃO E SINALIZAÇÃO ADEQUADAS.
OMISSÃO ESPECÍFICA DO ENTE PÚBLICO.
CAUTELAS ADOTADAS PELO CONDUTOR.
NEXO DE CAUSALIDADE CARACTERIZADO.
DEMONSTRAÇÃO PROBATÓRIA.
RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA.
EXEGESE DO ART.37, §6º, DA CF.
CULPA EXCLUSIVA OU CONCORRENTE DA VÍTIMA.
COMPROVAÇÃO INEXISTENTE.
DANO MATERIAL.
PAGAMENTO PELA VÍTIMA.
RESSARCIMENTO PELO ESTADO.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
ACÓRDÃO DECIDEM os Juízes que integram a Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, por unanimidade de votos, conhecer e dar provimento ao presente Recurso Inominado, nos termos do voto do Relator.
Sem custas nem honorários.
Participaram do julgamento, além do Relator, os magistrados Dr.
José Conrado Filho e Dr.
Reynaldo Odilo Martins Soares.
Natal/RN, data conforme o registro do sistema FÁBIO ANTÔNIO CORREIA FILGUEIRA 1º Juiz Relator RELATÓRIO Sem relatório, consoante o art. 38 da Lei 9.099/95.
VOTO Trata-se de Recurso Inominado interposto por DAMIÃO PEDRO DE MEDEIROS contra sentença que julgou improcedente pedido de indenização por danos materiais decorrentes de acidente de trânsito, sobre o fundamento de culpa exclusiva da vítima/condutora.
Defere-se o pedido de gratuidade da justiça, nos termos dos arts. 98, §1º, VIII, do Código de Processo Civil, uma vez que não há indicativo capaz de desfazer a presunção de veracidade da alegada hipossuficiência, motivo por que se dispensa o preparo, segundo o §7º do art. 99 do mesmo diploma legal.
A controvérsia cinge-se em saber se há culpa exclusiva ou concorrente da vítima/condutora no acidente ou responsabilidade objetiva do ente público.
A sentença de origem atribuiu culpa exclusiva à condutora do veículo, em razão da velocidade praticada, reputando ausente o nexo de causalidade entre o acidente e a omissão estatal.
Contudo, essa conclusão não se sustenta diante do conjunto probatório.
Consta dos autos que o acidente ocorreu em rodovia estadual em condições precárias, com diversos buracos, sem acostamento ou sinalização de advertência, em momento de chuva, o que reduzia ainda mais a visibilidade.
A condutora declarou que trafegava entre 60 e 70 km/h, velocidade compatível com o cenário apresentado e, inclusive, vinha freando para desviar de buracos.
A testemunha ocular que trafegava imediatamente atrás do veículo confirmou que o acidente se deu após a condutora cair em um buraco e perder o controle da direção, vindo o carro a sair da pista e descer por um barranco.
O veículo sofreu danos significativos em razão do relevo acentuado e da vegetação densa no local, enquanto a condutora sofreu apenas escoriações leves, saindo do carro caminhando, o que reforça que a velocidade era moderada, do contrário, os danos físicos terem sido muito mais graves.
Outro depoente informou trafegar em velocidade similar à da condutora (cerca de 60 km/h), reforçando que tal velocidade era condizente com a via e o clima naquele momento.
Ainda que a condutora já conhecesse o trajeto, não é possível exigir que memorize a localização exata de todos os buracos ou os identifique com facilidade em dia chuvoso, sobretudo em pista sem qualquer sinalização.
A jurisprudência que reconhece culpa concorrente, como no caso citado na sentença, trata de acidentes com maior gravidade e em contextos distintos, como o uso de motocicleta sem capacete ou imprudência claramente caracterizada.
Veja-se, p. ex., o seguinte precedente do TJRN: "A vítima que conduzia motocicleta sem capacete.
Culpa concorrente reconhecida a refletir na valoração.
Danos morais.
Redução da verba indenizatória em razão da culpa concorrente.
Reforma parcial da sentença.
Apelo conhecido e parcialmente desprovido." (TJ-RN - Apelação Cível: 0101324-15.2017.8.20.0128, 3ª CC, Rel.
Des.
Vivaldo Otávio Pinheiro, julgamento em 12/03/2024). (grifo feito).
Ademais, os Tribunais atribuem culpa concorrente quando se mostra que do acidente causado pela existência de buraco na via os danos foram desproporcionais, demonstrando que o condutor do veículo contribuiu para que o sinistro ocorresse, hipótese essa não contemplada no caso em apreço: "APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
ACIDENTE DE TRÂNSITO.
CULPA CONCORRENTE.
INDENIZAÇÕES DEVIDAS PELA METADE.
RECURSO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDO.
RECURSO DO RÉU PROVIDO EM FACE DO RECONHECIMENTO DA CULPA CONCORRENTE.
Exurge a culpa concorrente quando os condutores de veículos que se envolvem em acidente deixam de observar, simultaneamente, cautelas mínimas e normas básicas de segurança relativa a circulação de veículos em vias públicas.
Fixada a culpa concorrente as verbas indenizatórias pleiteadas na inicial se dividem pelos integrantes do processo". (TJSC, AC nº *01.***.*30-86, Joinville 2010.003028-6, 6ª CDC, Rel.
Des.
Stanley da Silva Braga, j. 14/03/2013). (grifo feito). "APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS – ACIDENTE DE TRÂNSITO – CONVERSÃO À ESQUERDA PELO RÉU – CRUZAMENTO – TRAVESSIA DA VIA NA QUAL TRAFEGAVA A MOTOCICLETA DO AUTOR – PROVA PERICIAL QUE CORROBORA A VERSÃO APRESENTADA PELO RÉU – EXCESSO DE VELOCIDADE DA MOTOCICLETA – CAUSA PRIMÁRIA DO ACIDENTE – TRÁFEGO EM VIA PREFERENCIAL QUE NÃO CONCEDE AO MOTORISTA LICENÇA PARA O DESCUMPRIMENTO DAS REGRAS DE TRÂNSITO – QUEBRA DO PRINCÍPIO DA CONFIANÇA QUE REGE AS RELAÇÕES DE TRÂNSITO – PROVA TÉCNICA CONCLUSIVA E INCONTESTE NO SENTIDO DE QUE O VEÍCULO DO RÉU, CONSIDERADO O PONTO DE IMPACTO, TERIA CONCLUÍDO A TRAVESSIA, CASO A MOTOCICLETA NÃO ESTIVESSE EM VELOCIDADE EXCESSIVA – AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO IMPUTÁVEL AO RÉU – CULPA EXCLUSIVA DO AUTOR –IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO NÃO PROVIDO.
O fato de o autor trafegar em via preferencial não lhe confere licença para a desobediência às regras de trânsito que lhe impõem adotar determinado limite de velocidade (no caso, 40 km/h).
Aquele que busca realizar manobra legal confia que o veículo na via a ser cruzada está a transitar em velocidade compatível, o que lhe permitiria concluir de forma segura se a conversão poderia ou não ser realizada". (TJPR, APL nº 00106396620168160173, Umuarama, 0010639-66 .2016.8.16.0173 (Acórdão), 9ª CC, Rel.
Des.
Domingos José Perfetto, j. 27/11/2022, DJe 01/12/2022). (Grifo feito).
Diferentemente, no presente caso, restou comprovado que: i) a leveza das lesões físicas sofridas pela condutora do veículo sugere que a velocidade era compatível com a cautela exigida pelas condições da via, afastando a alegação de imprudência; ii) o veículo sofreu danos consideráveis devido à queda em declive arborizado, e não à velocidade excessiva; iii) há prova testemunhal idônea de que a causa do acidente foi a existência de buraco na pista; iv) a velocidade praticada era compatível com as condições de tráfego e inferior àquela que provocaria lesões mais graves; v) a chuva limitava a visibilidade e tornava ainda mais exigível a presença de sinalização adequada, que não existia; e vi) a condutora conhecia o trajeto, mas afirmou que nunca havia visto a estrada em estado tão ruim.
A alegação do ente público de culpa exclusiva da condutora/vítima não encontra amparo nos fatos e provas dos autos, sendo correta a reforma da sentença que julgou improcedente a pretensão autoral e não reconheceu a responsabilidade civil do Estado.
Ainda que tenham sido relatadas velocidades distintas, todas se mostraram compatíveis com as condições ordinárias de tráfego, especialmente, considerando que veículos de quatro rodas oferecem maior estabilidade e segurança em comparação a motocicletas, apenas, a condutora da motocicleta informou uma velocidade inferior, o que é natural, em face das características específicas desse tipo de veículo.
No presente caso, também, restou comprovado que o acidente decorreu de buracos existentes em rodovia estadual, conforme descrito no Relatório da Ocorrência lavrado por policial militar (ID 22966975), documento oficial que goza de presunção de veracidade e que, por si só, corrobora a alegação de má conservação da via.
Assim, não se pode falar nem em culpa exclusiva, tampouco em culpa concorrente, pois a conduta da vítima mostrou-se cautelosa diante das circunstâncias apresentadas.
O fator determinante do acidente foi a má conservação da via pública, o que reafirma a omissão na manutenção da estrada pelo ente público como causa adequada do sinistro.
Para definição da culpa concorrente, exige-se provas bem definidas no sentido de que a conduta do motorista contribuiu para o acidente, p.ex., ausência de capacete, excesso de velocidade, invasão de preferencial, situações essas não observadas na dinâmica do acidente aqui analisado e que nesses casos atenuariam a presença de buraco na via.
Assim, nos termos do artigo 37, §6º, da Constituição Federal, e também do artigo 927, parágrafo único, do Código Civil, o Estado responde objetivamente pelos danos causados por seus agentes, inclusive, por omissão específica no dever de conservação das vias públicas, desde que demonstrado o nexo causal entre o evento danoso e a conduta omissiva do ente público.
Tal entendimento está alinhado com a jurisprudência dos Tribunais, a exemplo do TJRN: "EMENTA: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS EM DECORRÊNCIA DE ACIDENTE DE TRÂNSITO.
ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO EM RODOVIA ESTADUAL.
QUEDA DA MOTOCICLISTA DEVIDO A BURACO NA PISTA.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
TEORIA DO RISCO ADMINISTRATIVO.
CULPA EXCLUSIVA OU CONCORRENTE DA VÍTIMA NÃO COMPROVADA.
NEXO DE CAUSALIDADE EVIDENCIADO.
DANO MORAL E ESTÉTICO FIXADO EM CONFORMIDADE COM OS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE.
PENSÃO VITALÍCIA AFASTADA.
PERDA SALARIAL NÃO COMPROVADA.
REQUISITOS DO ART. 950 DO CC NÃO PREENCHIDOS PELA AUTORA.
DESPROVIMENTO DO RECURSO DA AUTORA E PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO DA PARTE RÉ." (TJ-RN, APELAÇÃO CÍVEL nº 01042768220168200101, 2ªCC, Rel.
Des.
Ibanez Monteiro da Silva, j. 27/09/2024, DJe 27/09/2024). (Grifo feito). "ACIDENTE DE TRÂNSITO.
BURACO NA VIA PÚBLICA.
ESTADO PRECÁRIO DE CONSERVAÇÃO DA RODOVIA.
OMISSÃO ESPECÍFICA.
APLICAÇÃO DA TEORIA OBJETIVA.
ALEGADA CULPA EXCLUSIVA E/OU CONCORRENTE DA VÍTIMA PELO INFORTÚNIO.
TESE INSUBSISTENTE.
AUSÊNCIA DE PROVA DE QUE O CONDUTOR ESTIVESSE TRAFEGANDO COM IMPRUDÊNCIA OU EM VELOCIDADE INCOMPATÍVEL.
EVIDENCIADO O NEXO CAUSAL ENTRE O ACIDENTE E A OMISSÃO NA CONSERVAÇÃO E FISCALIZAÇÃO DA VIA PÚBLICA.
DEVER DE INDENIZAR DA RÉ CARACTERIZADO." (TJSC, Apelação Cível n. 0304414-50.2018.8.24.0015, Rel.
Des.
Francisco José Rodrigues de Oliveira Neto, j. 05/10/2021). (Grifo feito).
Quanto à fixação da indenização por danos materiais, deve-se observar a jurisprudência consolidada que admite o uso de orçamentos e notas fiscais apresentadas pela parte autora, salvo se houver prova idônea em sentido contrário, o que não se verifica nos autos.
Noutro ponto, aplica-se o que preconiza o art. 373, II, do Código de Processo Civil, uma vez que o ente público não apresentou prova de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, tampouco demonstrou que no trecho da via inexistiam os buracos que contribuíram para o acidente.
Ante o exposto, conheço do recurso e dou-lhe provimento, para reformar a sentença, reconhecendo a responsabilidade civil objetiva do ente público, por omissão específica, condenando-o à reparação dos danos materiais comprovadamente suportados pela parte recorrente/autora, no valor de R$ 12.812,80, com incidência de juros de mora pela Selic, a partir da citação, excluída a correção monetária pelo IPCA, que recai de cada desembolso, consoante as datas estabelecidas nas notas fiscais juntadas aos autos, ID 101728076.
Sem custas nem honorários. É como voto.
Natal/RN, 19 de Agosto de 2025. -
07/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800644-81.2022.8.20.5117, foi pautado para a Sessão Ordinária do dia 19-08-2025 às 08:00, a ser realizada no PLENÁRIO VIRTUAL, PERÍODO: 19 a 25/08/25.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 6 de agosto de 2025. -
09/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte 2ª Turma Recursal Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800644-81.2022.8.20.5117, foi pautado para a Sessão Sessão Ordinária Virtual do dia 03-09-2024 às 08:00, a ser realizada no PLENÁRIO VIRTUAL, PERÍODO: 03 a 09/09/2024.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 8 de agosto de 2024. -
18/01/2024 12:56
Recebidos os autos
-
18/01/2024 12:56
Conclusos para julgamento
-
18/01/2024 12:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/01/2024
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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