TJRN - 0803727-88.2024.8.20.5100
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Amaury Moura Sobrinho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada da Comarca de Assú/RN Rua Jailson Melo Morais, Alto São Francisco, Fórum Desembargadora Eliane Amorim, Assú/RN, CEP: 59650-000 E-mail: [email protected] / Telefone/WhatsApp: (84) 3673-9553 Autos n. 0803727-88.2024.8.20.5100 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Polo Ativo: SEBASTIAO APODI DE SOUZA Polo Passivo: BANCO BRADESCO S/A.
ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista a expedição do(s) alvará(s) de transferência, INTIMO o credor executado para ciência e requerer o que entender de direito no prazo de 5 (cinco) dias, caso haja algum pedido pendente de cumprimento.
Assú/RN, 19 de agosto de 2025.
JULIANE FELIPE DUARTE VARELA DE MORAIS Técnica Judiciária (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) -
11/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0803727-88.2024.8.20.5100 Polo ativo SEBASTIAO APODI DE SOUZA Advogado(s): FRANKLIN HEBER LOPES ROCHA Polo passivo BANCO BRADESCO S/A Advogado(s): CARLOS AUGUSTO MONTEIRO NASCIMENTO EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
COBRANÇA INDEVIDA.
INEXISTÊNCIA DE CONTRATAÇÃO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO.
RECURSO PROVIDO.
I.
Caso em exame 1.
Apelação cível interposta contra sentença que reconheceu a inexistência da contratação e a falha na prestação do serviço, condenando a parte ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00.
II.
Questão em discussão 2.
Análise da adequação do montante fixado a título de danos morais diante da repercussão do dano sofrido pela parte autora.
III.
Razões de decidir 3.
Restou comprovado nos autos que os descontos realizados foram indevidos, configurando falha na prestação do serviço e ensejando a reparação pelos danos morais sofridos. 4.
A indenização por dano moral deve ser fixada de modo a reparar o dano causado, sem ensejar enriquecimento ilícito, observando critérios como a intensidade e duração do sofrimento, a gravidade do ato ilícito, e a situação econômica das partes. 5.
Considerando os parâmetros jurisprudenciais e a repercussão do dano no caso concreto, impõe-se a majoração do montante indenizatório para R$ 3.000,00 (três mil reais), quantia proporcional ao prejuízo suportado pela parte autora.
IV.
Dispositivo e tese 6.
Recurso provido.
Tese de julgamento: "A fixação da indenização por danos morais deve considerar a repercussão do dano na esfera do lesado, a gravidade da conduta ilícita e a proporcionalidade da compensação, sendo cabível a majoração do quantum indenizatório quando constatada sua insuficiência para reparar o prejuízo suportado".
Dispositivos relevantes citados: Súmulas 54 e 362 do STJ.
Jurisprudência relevante citada: TJRN, AC n° 0801343-17.2019.8.20.5137, Des.
Cornélio Alves, Primeira Câmara Cível, j. 21.07.2023; TJRN, AC n° 0804262-20.2020.8.20.5112, Des.
Amaury Moura Sobrinho, Terceira Câmara Cível, j. 03.08.202 ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas.
Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, conhecer e dar provimento à Apelação Cível, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO Trata-se de apelação cível interposta por SEBASTIÃO APODI DE SOUZA, contra sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara da Comarca de Assu que, nos autos da presente Ação Declaratória ajuizada em desfavor de BANCO BRADESCO S/A julgou procedentes as pretensões formuladas pela parte autora, nos seguintes termos: (...) Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTES os pedidos elencados na petição inicial para: a) declarar a inexistência do negócio jurídico e dos consequentes descontos advindos do contrato impugnado nos autos; b) condenar a parte requerida à restituição em dobro dos valores pagos indevidamente pela requerente, os quais deverão ser apurados em fase de cumprimento de sentença.
Sobre esse valor, incidem juros de 1% a.m. e correção monetária pelo INPC desta a data do efetivo prejuízo, isso é, desde cada desconto indevido, até a data de 27/08/2024.
A partir de 28/08/2024 (início dos efeitos da Lei 14.905/2024), os juros ficam na forma do art. 406, §§ 1º e 2º, e a correção monetária nos termos do art. 389, § único, ambos do Código Civil; c) condenar a parte ré a pagar o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de indenização por danos morais.
Sobre esse valor, incidem juros de 1% a.m. a partir do evento danoso e correção monetária pelo INPC a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ), até a data de 27/08/2024.
A partir de 28/08/2024 (início dos efeitos da Lei 14.905/2024), os juros ficam na forma do art. 406, §§ 1º e 2º, e a correção monetária nos termos do art. 389, § único, ambos do Código Civil.
Nas suas razões (Id 29589213), a parte autora defende, em síntese, a reforma da sentença a fim de majorar o quantum indenizatório porquanto “... valor arbitrado revela-se insuficiente para atender aos princípios de reparação integral e função pedagógica da responsabilidade civil.”.
Acrescenta ainda que “...a Apelada, de forma ilícita, efetuou descontos indevidos no benefício da Apelante, causando-lhe constrangimentos e sofrimento.
A gravidade da conduta perpetrada pela Apelada, que agiu de má-fé ao descontar valores não autorizados da renda da Apelante, uma pessoa de poucos recursos, exige uma reparação mais adequada..” Pede, ao fim, o conhecimento e provimento do recurso, para que o quantum indenizatório seja majorado, bem como, a condenação em custas e honorários advocatícios em 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa.
Contrarrazões da parte contrária ausentes. (Id. 29589218) Ausente hipótese que justifique a intervenção do Ministério Público (artigo 176 do CPC), deixei de remeter o feito à Procuradoria de Justiça. É o relatório.
VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
No mais, mantenho a gratuidade de justiça concedida na origem.
O apelo interposto pela parte autora pretende reformar a sentença proferida no que pertine ao valor fixado a título de danos morais no importe de R$ 2.000,00 (dois mil reais).
Em que pese os fundamentos utilizados na sentença para a fixação dos danos morais, entendo por acurada a irresignação da parte autora.
Com efeito, ausente a prova da contratação questionada, tendo os descontos da parte requerente ocorrido de forma indevida, entendo pela existência de ato ilícito por parte do demandado/recorrido, o que culminou no reconhecimento pelo Juízo a quo da fraude apontada na exordial, assim como a desconstituição do débito e a condenação à título de dano moral, com a necessária reparação mediante verba indenizatória, em decorrência da falha na prestação do serviço.
Desta feita, presentes os pressupostos básicos autorizadores da responsabilidade civil, pois age ilicitamente qualquer instituição que cobra indevidamente dívida inexistente, sem comprovar que as obrigações foram pactuadas com aquele cliente, surge o dever de reparar o prejuízo material e moral suportado pela pessoa que sofreu abalo creditício em função de conduta ilegítima, o que resta demasiadamente comprovado nestes autos.
A propósito, em casos envolvendo serviços não contratados, é firme a Jurisprudência desta Corte de Justiça: EMENTA: CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
PREJUDICIAL DE MÉRITO SUSCITADA PELO BANCO DEMANADO – PRESCRIÇÃO.
REJEIÇÃO.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
DESCONTOS INDEVIDOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DA PARTE DEMANDANTE.
AUSÊNCIA DE PROVA QUANTO À CONTRATAÇÃO SUSTENTADA PELO BANCO RECORRENTE.
INTELECÇÃO DO ART. 373, INCISO II, DO CPC.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO BANCO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO QUE DEVE OCORRER DE FORMA DOBRADA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
FIXAÇÃO QUE DEVE OCORRER EM CONSONÂNCIA COM OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE, PROPORCIONALIDADE E DE ACORDO COM AS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO.
SENTENÇA REFORMADA.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO DO BANCO DEMANDADO.
CONHECIMENTO PROVIMENTO DO APELO AUTORAL. (APELAÇÃO CÍVEL, 0800466-86.2024.8.20.5142, Des.
Amaury Moura Sobrinho, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 26/02/2025, PUBLICADO em 26/02/2025) EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR.
PREJUDICIAL DE MÉRITO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA.
PREJUDICIAL DE MÉRITO DE PRESCRIÇÃO.
REJEIÇÃO DE AMBAS ARGUIÇÕES.
CONTRATAÇÃO NÃO COMPROVADA.
DESCONTOS INDEVIDOS.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
REPETIÇÃO EM DOBRO.
DANO MORAL PURO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO MAJORADO.
RECURSO DA AUTORA PROVIDO.
APELO DO BANCO DESPROVIDO.
I.
Caso em exame 1.
Apelações interpostas contra sentença que declarou a inexistência da relação contratual entre as partes, condenou o banco ao pagamento de indenização por danos morais e à devolução em dobro dos valores indevidamente descontados.
II.
Questões em discussão 2.
As questões em discussão consistem em saber: (i) se o banco réu é parte legítima para figurar no polo passivo da ação; (ii) se houve prescrição da pretensão autoral; (iii) se estão configurados os elementos para responsabilização civil da instituição financeira; (iv) se o quantum indenizatório fixado a título de danos morais deve ser majorado.
III.
Razões de decidir 3.
Rejeitada a prejudicial de ilegitimidade passiva, pois o banco realizou os descontos diretamente da conta da autora, sendo responsável, juntamente com a seguradora, pelo débito indevido. 4.
Inaplicável o prazo prescricional trienal alegado pelo banco.
Tratando-se de relação de consumo, incide o prazo quinquenal, nos termos do art. 27 do CDC. 5.
Comprovada a ausência de relação contratual entre as partes, bem como a prática de descontos indevidos, o banco não logrou demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral (CPC, art. 373, II). 6.
A responsabilidade da instituição financeira é objetiva, conforme art. 14 do CDC e Súmula 479 do STJ, e abrange os danos decorrentes de fraudes configuradas como fortuito interno. 7.
Configurado o dano moral puro, decorrente de descontos indevidos em proventos da autora.
Mantida a condenação ao pagamento de danos morais, com majoração do quantum para R$ 5.000,00, observados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. 8.
Aplicação do parágrafo único do art. 42 do CDC, com condenação à repetição do indébito em dobro, diante da inexistência de engano justificável.
IV.
Dispositivo e tese 9.
Recurso da autora provido para majorar o valor da indenização por danos morais para R$ 5.000,00.
Apelo do banco desprovido.
Sentença mantida nos demais termos.
Tese de julgamento: "1.
A instituição financeira é parte legítima para responder por descontos indevidos realizados diretamente na conta do consumidor, mesmo que destinados a terceiros. 2.
Em relação de consumo, o prazo prescricional é quinquenal, conforme art. 27 do CDC, salvo disposição específica em contrário. 3.
Configurado o fortuito interno, decorrente de fraude ou desconto não autorizado, a responsabilidade da instituição financeira é objetiva e não excluída por culpa de terceiro, nos termos da Súmula 479 do STJ. 4.
A prática de descontos indevidos enseja o pagamento de indenização por danos morais e a repetição do indébito em dobro, conforme art. 42, parágrafo único, do CDC." Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 14, caput e § 3º, e 42, parágrafo único; CPC/2015, art. 373, II.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 479, Segunda Seção, j. 27.06.2012, DJe 01.08.2012.
TJRN, Apelação Cível 0800193-41.2023.8.20.5143, Rel.
Des.
Vivaldo Pinheiro, Terceira Câmara Cível, j. 24.11.2023.
TJRN, Apelação Cível 0832247-35.2022.8.20.5001, Rel.
Des.
João Rebouças, Terceira Câmara Cível, j. 24.11.2023. (APELAÇÃO CÍVEL, 0801284-58.2024.8.20.5103, Des.
Amaury Moura Sobrinho, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 26/02/2025, PUBLICADO em 26/02/2025) Estando o dano moral caracterizado, é preciso fixar uma indenização por danos morais.
Passo a analisar o seu quantum.
Em primeira análise, a ideia do dano moral está vinculada à dor, angústia, sofrimento, abalo à paz de espírito, sofrimento psicológico e, muito embora não existam critérios legais para o seu arbitramento, a indenização a título de dano moral, inegavelmente, há que se dar numa faixa dita tolerável, para não provocar enriquecimento ilícito de quem a recebe e também desestimular pretensões indenizatórias desmotivadas.
Assim, impõe-se ao julgador a obrigação de zelar pelo correto arbitramento da indenização, sempre proporcional à lesão sofrida pela vítima e à repercussão, em todas as esferas, geradas pela indevida atuação da parte demandada.
Por sua vez, a Doutrina e a Jurisprudência têm adotado certos parâmetros para fixação de um valor reparatório para o dano moral, a saber: a) a intensidade e duração da dor sofrida; b) a gravidade do fato causador do dano; c) as condições pessoais (idade, sexo etc.) e social do lesado; d) o grau de culpa do agente causador e, e) a situação econômica do agente causador do dano.
A fixação do valor devido a título de reparação por danos morais causados ao Apelado deve lastrear-se em critérios específicos e aplicáveis ao caso em julgamento, em especial, a repercussão do dano na esfera do lesado a intensidade e a duração do dano, critérios que se destacarem sobre outros, também igualmente importantes.
Para a análise ainda mais detalhada acerca da valoração do dano imaterial aqui em debate, é imprescindível conhecer e avaliar as consequências e duração do problema causado ao promovente, e essa análise se faz com segurança a partir da exposição dos fatos narrados pelo próprio promovente tanto em sua inicial como em resposta à contestação.
Na espécie, seguindo a lógica do razoável recomendada, entendo por majorar o montante do dano moral para R$ 3.000,00 (três mil reais), por ser medida que demonstra uma valoração justa e proporcional ao abalo sofrido, sem, contudo, acarretar enriquecimento indevido da parte apelante, e um decréscimo patrimonial da empresa recorrida.
Face ao exposto, dou provimento à apelação cível interposta pela parte Autora, para redimensionar a verba indenizatória fixada a título de danos morais para a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), sobre o qual devem incidir as Súmulas 54 e 362 do STJ, mantendo a sentença em seus demais termos. É como voto.
Natal, data da assinatura eletrônica.
Desembargador Amaury Moura Sobrinho Relator 9 Natal/RN, 31 de Março de 2025. -
19/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0803727-88.2024.8.20.5100, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 31-03-2025 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 18 de março de 2025. -
25/02/2025 09:45
Recebidos os autos
-
25/02/2025 09:45
Conclusos para despacho
-
25/02/2025 09:44
Distribuído por sorteio
-
21/08/2024 00:00
Citação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Assu RUA DR.
LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Contato: ( ) - Email: Processo nº: 0803727-88.2024.8.20.5100.
DECISÃO Recebo a inicial, visto que preenchidos os seus requisitos e, ato contínuo, defiro o pedido de concessão de gratuidade judiciária, nos termos do art. 98 do CPC.
Diante da baixa probabilidade de acordo em demandas dessa natureza, deixo de determinar a realização de audiência conciliatória prevista no art. 334, caput, do CPC, a qual poderá ser oportuna e futuramente aprazada se for do interesse de ambas as partes, sem prejuízo, inclusive, de que possam celebrar acordo, o qual poderá ser homologado pelo juízo a qualquer tempo, caso sejam obedecidos os correspondentes pressupostos de existência e validade.
Determino, outrossim, seja a parte demandada citada para apresentar defesa no prazo legal de 15 (quinze) dias e, caso queira, apresentar também proposta de acordo, devendo, no mesmo prazo, especificar as provas a serem produzidas, com a respectiva justificativa.
De acordo com o que preconiza o artigo 6º, VIII, do CDC, considerando que a parte demandante comprovou a existência da relação jurídica entre si e a parte demandada, bem como, uma vez verificada a hipossuficiência do consumidor para demonstrar o direito alegado dentro do que estabelecem as regras processuais comuns, ante a sua incapacidade técnica e material de comprovar os fatos negativos ora narrados, defiro o pedido de inversão do ônus da prova.
Na oportunidade, considerando a inversão do ônus da prova, deverá a parte demandada apresentar, em sendo o caso, o respectivo contrato, bem como esclarecer/demonstrar como se deu a contratação do pacote de serviços, sob pena de arcar com o ônus de não produção da prova.
Advirta-se que ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial (art. 348 do CPC).
Em caso de proposta de acordo apresentada pela parte demandada, deve a parte autora ser intimada para dizer, em 15 (quinze) dias, se aceita ou, caso contrário, havendo contestação, deverá a parte autora, em igual prazo, manifestar-se em réplica (arts. 350 e 351 do CPC), inclusive sobre as provas relacionadas a eventuais questões incidentais e sobre a instrução processual, indicando e especificando as provas que pretende produzir com a respectiva justificativa, alertando que o silêncio quanto à especificação de provas importará em preclusão, podendo importar em julgamento antecipado do mérito (art. 355, I, do CPC).
Em caso de aceitação da proposta de acordo, deve o processo ser concluso para sentença de homologação.
Em caso de inexistência de proposta de acordo, de não aceitação da proposta e de inexistência de provas a serem produzidas, deve o processo ser concluso para sentença.
Sem prejuízo da determinação anterior, intime-se a parte autora, por meio do advogado constituído nos autos, a fim de que, no prazo da réplica – 15 (quinze) dias contados da juntada da contestação –, junte aos autos cópia dos extratos bancários (conta-corrente ou poupança) do período correspondente a 3 (três) meses antes e 3 (três) meses depois da data da realização do financiamento, sob pena de arcar com o ônus de não produção da prova.
Advirta-se a autora que, caso reconheça o recebimento da(s) quantia(s) depositadas a título do empréstimo consignado, fica dispensada a juntada dos referidos extratos.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
AÇU, na data da assinatura.
ARTHUR BERNARDO MAIA DO NASCIMENTO Juiz de Direito (assinado eletronicamente)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/02/2025
Ultima Atualização
04/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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