TJRN - 0100176-91.2020.8.20.0118
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Glauber Rego
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE CÂMARA CRIMINAL Processo: APELAÇÃO CRIMINAL - 0100176-91.2020.8.20.0118 Polo ativo GEORGE RETLEN COSTA QUEIROZ e outros Advogado(s): THIAGO CORTEZ MEIRA DE MEDEIROS, CAIO GRACO PEREIRA DE PAULA Polo passivo MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): Embargante: Maria José Araújo Lopes de Sá Advogado: Dr.
Caio Graco Pereira de Paula (OAB/RN nº 1.244).
Embargado: Ministério Público.
Relator: Desembargador Glauber Rêgo.
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL PENAL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CRIMINAL.
NULIDADE DA SENTENÇA POR VÍCIO CITRA PETITA.
ALEGADA OMISSÃO NA ANÁLISE DE PRELIMINARES.
REJEIÇÃO DOS EMBARGOS.
I.
CASO EM EXAME 1.
Embargos de Declaração opostos por Maria José Araújo Lopes de Sá contra acórdão da Câmara Criminal que, por unanimidade, acolheu questão prejudicial de mérito suscitada pelo Ministério Público, declarou a nulidade da sentença por vício citra petita, diante da omissão na análise da preliminar de incompetência da Justiça Estadual, e determinou a remessa dos autos ao juízo de origem para nova sentença.
A embargante alegou omissão do acórdão quanto à análise direta da competência da Justiça Eleitoral e da Unidade Judiciária Criminal, requerendo a apreciação das preliminares e a remessa dos autos à Justiça Eleitoral.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) verificar se o acórdão embargado incorreu em omissão ao deixar de analisar, diretamente, a alegação de incompetência da Justiça Estadual em favor da Justiça Eleitoral; (ii) definir se houve omissão na apreciação da preliminar de incompetência da Unidade Judiciária Criminal.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O acórdão embargado não incorre em omissão, pois reconhece expressamente a nulidade da sentença por ausência de enfrentamento da preliminar de incompetência da Justiça Estadual, evidenciando que a matéria foi considerada central e devidamente enfrentada, dentro dos limites da instância recursal. 4.
A análise direta da tese de incompetência pela instância recursal, antes de sua apreciação pelo juízo de origem, configuraria supressão de instância e violação ao princípio do duplo grau de jurisdição, especialmente em matéria com potencial para alterar a competência ou extinguir a ação penal. 5.
O julgamento anulou integralmente a sentença de primeiro grau, tornando prejudicadas as demais preliminares, inclusive a de incompetência da Unidade Judiciária Criminal, por ausência de juízo de mérito primário. 6.
O uso dos embargos como instrumento para rediscussão do mérito da decisão configura erro de via, sendo incabível na ausência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material (CPP, art. 619). 7.
A reiteração de pedidos sob pretexto de omissão, quando a decisão já enfrentou adequadamente a matéria dentro dos limites processuais, pode configurar expediente protelatório.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Embargos rejeitados.
Tese de julgamento: 1.
A declaração de nulidade da sentença por vício citra petita afasta a possibilidade de análise de matérias não enfrentadas na decisão anulada, sob pena de supressão de instância. 2.
O reconhecimento da nulidade da sentença por ausência de fundamentação impõe o retorno dos autos ao juízo de origem para novo julgamento, tornando prejudicadas as demais preliminares. 3.
Embargos de declaração não se prestam à rediscussão da matéria de fundo da decisão, salvo na ocorrência de vícios previstos no art. 619 do CPP.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; CPP, arts. 381, III e 619.
Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgRg no AREsp n. 2.735.834/MT, Rel.
Min.
Ribeiro Dantas, 5ª Turma, j. 04.02.2025, DJEN 14.02.2025; TJRN, Apelação Criminal nº 0800593-65.2021.8.20.5130, Rel.
Des.
Glauber Rêgo, j. 13.05.2024, publ. 14.05.2024; TJRN, Apelação Criminal nº 0100678-74.2013.8.20.0118, Rel.
Des.
Gilson Barbosa, j. 21.10.2021; TJRS, Apelação Criminal nº 50013887120248210058, Rel.
Des.
Marcelo Lemos Dornelles, j. 20.03.2025; TJMG, Apelação Criminal nº 1.0000.24.439540-6/001, Rel.
Des.
Sálvio Chaves, j. 12.03.2025.
ACÓRDÃO A Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, à UNANIMIDADE de votos, conheceu e rejeitou os presentes embargos declaratórios, com a advertência de que, a se reiterar a interposição/oposição de recursos como o do presente caso, estes serão considerados como protelatórios, com a determinação de baixa dos autos, independentemente de publicação do acórdão, e respectiva certificação de trânsito em julgado, nos termos do voto do Relato Desembargador GLAUBER RÊGO, sendo acompanhado pelos Desembargadores CLAUDIO SANTOS (em subst. ao Des.
Ricardo Procópio) e SARAIVA SOBRINHO.
RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração opostos por MARIA JOSÉ ARAÚJO LOPES DE SÁ, em face de acórdão proferido por esta Câmara Criminal que, à unanimidade, acolheu a questão prejudicial de mérito arguida pela Procuradoria de Justiça e declarou a nulidade da sentença por vício citra petita, diante da ausência de apreciação da preliminar de incompetência da Justiça Estadual para processar e julgar o feito, com a remessa dos autos ao juízo de origem para prolação de nova sentença, julgando, consequentemente, prejudicados os apelos defensivos.
Como razões, aduz a Embargante que: i) o acórdão incorreu em omissão, uma vez que, ao reconhecer a nulidade da sentença por não ter enfrentado a tese de incompetência da Justiça Comum, a própria Corte deveria ter analisado a alegação de incompetência da Justiça Estadual em favor da Justiça Eleitoral, pois, ao atribuir à questão o caráter de prejudicial de mérito, teria sido atraído o efeito devolutivo da apelação; ii) deixou de ser analisada, ainda, a preliminar de incompetência da Unidade Judiciária Criminal.
Por fim, requer o acolhimento dos embargos para que sejam apreciadas aludidas preliminares e determinada a remessa dos autos diretamente à Justiça Eleitoral da 27ª Zona Eleitoral de Jucurutu/RN. É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço dos aclaratórios.
Como consabido, “1.
Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 619 do Código de Processo Penal, destinam-se a sanar ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, tendo a jurisprudência os admitido, também, para corrigir eventual erro material na decisão embargada.” (EDcl no AgRg no RE nos EDcl no AgRg no AREsp n. 1.695.884/SP, relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 13/12/2022, DJe de 16/12/2022).
E, no caso concreto, em que pese as alegações da embargante, inexiste quaisquer dos vícios do art. 619 do CPP.
De um lado, porque a decisão colegiada foi clara em expor sua ratio decidendi, abordando as razões da nulidade da sentença de primeiro grau, qual seja: decisão citra petita, face ao não enfrentamento da tese de incompetência suscitada pela defesa; e depois porque deixou expressamente registrado no acórdão embargado que não poderia decidir a respeito da incompetência da Justiça Estadual, sob pena incorrer em indevida supressão de instância, consoante se pode claramente inferir do voto de ID 30354985.
Portanto, diferente do alegado pela Embargante, o acórdão embargado não ignorou a alegação de incompetência, mas, legitimamente, anulou a sentença de primeiro grau justamente porque não houve o enfrentamento dessa questão, importando no reconhecimento da deficiência da prestação jurisdicional de primeira instância (art. 93, IX, da CF), e, por óbvio, atento ao princípio da vedação à supressão de instância e preservação do duplo grau de jurisdição, não realizou a definição da competência ante a vedação da supressão de instância, como se vê no acórdão embargado: “(...) Compulsando os autos, observo que o juízo sentenciante, apesar de fazer constar no relatório da sentença que a referida tese de incompetência foi arguida pelos réus em suas respectivas alegações finais, não debateu a respeito destas, sequer minimamente ou sucintamente, nem mesmo para afastá-las. (...) Desse modo, é de se reconhecer a eiva no julgado prolatado, diante da afronta ao art. 93, IX, da CF, e art. 381, III, do CPP, havendo inevitável nulidade absoluta. (...) Ademais, levando em consideração que a mencionada tese não foi apreciada em primeira instância, o exame desta em segundo grau caracterizaria evidente supressão de instância.
Assim, sendo a sentença una e podendo a análise da tese pelo juízo sentenciante modificar o contexto fático-probatório apresentado na ação penal, bem como outros pontos relevantes, deve a decisão singular ser anulada em sua integralidade, sendo uma nova prolatada com a devida análise da tese de incompetência aventada, restando os apelos dos recorrentes, por consequência, prejudicados. (...)”.
A propósito, o entendimento desta Câmara Criminal a respeito da matéria é pacificado, senão vejamos: PENAL E PROCESSUAL PENAL.
CRIME DE ROUBO MAJORADO.
PRELIMINAR DE NULIDADE DO JULGADO POR VÍCIO CITRA PETITA, SUSCITADA PELA PROCURADORIA DE JUSTIÇA.
TESE DEFENSIVA DE INOBSERVÂNCIA DO PROCEDIMENTO PREVISTO NO ART. 226 DO CPP.
SUSCITADA EM ALEGAÇÕES FINAIS E NÃO APRECIADA NA PRIMEIRA INSTÂNCIA.
IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE NESTA INSTÂNCIA RECURSAL SOB PENA DE INCORRER EM INDEVIDA SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
CERCEAMENTO DE DEFESA CARACTERIZADO.
NULIDADE EVIDENCIADA.
DETERMINAÇÃO DE PROLAÇÃO DE NOVA SENTENÇA, EM OBSERVÂNCIA AO ART. 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
APELO PREJUDICADO. (APELAÇÃO CRIMINAL, 0800593-65.2021.8.20.5130, Des.
Glauber Rêgo, Câmara Criminal, JULGADO em 13/05/2024, PUBLICADO em 14/05/2024).
PENAL E PROCESSUAL PENAL.
SENTENÇA CONDENATÓRIA.
ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO (ART. 35 DA LEI Nº 11.343/2006) E PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO (ART. 14 DA LEI Nº 10.826/2003).
APELAÇÕES CRIMINAIS.
PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE APRECIAÇÃO DE TESE DEFENSIVA, EM RELAÇÃO A TRÊS RÉUS, SUSCITADA PELA 5ª PROCURADORIA DE JUSTIÇA.
ACOLHIMENTO.
ALEGADA NULIDADE DA INTERCEPTAÇÃO E PROVAS DELA DECORRENTES.
MATÉRIA SUSTENTADA EM ALEGAÇÕES FINAIS NÃO APRECIADA PELO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU EM NENHUMA FASE PROCESSUAL.
SENTENÇA CITRA PETITA.
NULIDADE IMPOSITIVA.
APELOS PREJUDICADOS.
PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DOS RECURSOS DE DOIS RÉUS SUSCITADA PELA 5ª PROCURADORIA DE JUSTIÇA.
PLEITO DE NULIDADE DO PROCESSO SOB O ARGUMENTO DE ILICITUDE DAS PROVAS ORIUNDAS DA INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
REJEIÇÃO.
TESE APRESENTADA SOMENTE NA FASE RECURSAL.
PEDIDOS FORMULADOS NOS TERMOS DOS DEMAIS RECURSOS INTERPOSTOS.
POSSIBILIDADE DE EXTENSÃO DOS EFEITOS DA NULIDADE DECLARADA EM FACE DOS DEMAIS RÉUS (ART. 580 CPP).
RECURSOS PREJUDICADOS.
PLEITO DE ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS EM FAVOR DO DEFENSOR DATIVO.
POSSIBILIDADE.
COMPROVADA ATUAÇÃO.
ENTENDIMENTO FIXADO PELO STJ NO RESP. 1656322/SC EM RECURSO REPETITIVO. (APELAÇÃO CRIMINAL, 0100678-74.2013.8.20.0118, Des.
Gilson Barbosa, Câmara Criminal, JULGADO em 21/10/2021, PUBLICADO em 21/10/2021).
No mesmo norte, orienta os Tribunais de Justiça pátrios, a exemplo do TJRS e TJMG, respectivamente: DIREITO PROCESSUAL PENAL.
APELAÇÃO CRIMINAL.
CRIMES DA LEI Nº 11.343/06.
NULIDADE DA SENTENÇA.
OMISSÃO QUANTO A TESES DEFENSIVAS ARGUIDAS EM MEMORIAIS.
DECISÃO CITRA PETITA.
OFENSA AOS PRINCÍPIOS DO DEVIDO PROCESSO LEGAL, AMPLA DEFESA E MOTIVAÇÃO DAS DECISÕES JUDICIAIS.
ANULAÇÃO DA SENTENÇA.
RECURSOS PREJUDICADOS.
I.
CASO EM EXAME: Apelação criminal interposta contra sentença condenatória, na qual a defesa alegou ausência de enfrentamento das teses defensivas de nulidade por não haver fundadas razões para violação de domicílio, nulidade dos dados extraídos de aparelho celular e pleito de desclassificação para o delito do art. 28 da Lei nº 11.343/06.
Por outro lado, o Ministério Público postulou a condenação dos réus pelo crime de associação para o tráfico.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO: A questão em discussão consiste em verificar se a sentença recorrida padece de nulidade por omissão na análise de teses defensivas, em afronta aos princípios constitucionais da ampla defesa, do devido processo legal e da motivação das decisões judiciais.
III.
RAZÕES DE DECIDIR: 1.
A decisão citra petita ocorre quando o julgador deixa de enfrentar alegações defensivas relevantes, impedindo a plena análise da controvérsia pelo juízo recursal.
No caso concreto, a sentença impugnada não apreciou as teses de nulidade da extração de dados do celular e de desclassificação para o delito do art. 28 da Lei nº 11.343/06, representando omissão que inviabiliza o controle da decisão por esta instância. 2.
A ausência de fundamentação específica sobre as alegações defensivas afronta os princípios do devido processo legal, da ampla defesa e da motivação das decisões judiciais, previstos nos arts. 5º, inciso LV, e 93, inciso IX, da Constituição Federal, tornando a sentença nula por ausência de prestação jurisdicional adequada. 3.
A supressão de instância impede que o Tribunal supra a omissão da sentença, sob pena de afronta à competência recursal e ao duplo grau de jurisdição.
A anulação da decisão recorrida impõe-se para que o juízo de origem analise adequadamente as teses defensivas arguidas nos memoriais.
VI.
TESE E DISPOSITIVO DE JULGAMENTO: Tese de Julgamento: "1.
A omissão na análise de teses defensivas em memoriais configura nulidade da sentença por decisão citra petita. 2.
A ausência de fundamentação afronta os princípios constitucionais da ampla defesa, do devido processo legal e da motivação das decisões judiciais. 3.
A supressão de instância impede a complementação da fundamentação pela instância recursal, impondo-se a anulação da sentença.".
SENTENÇA ANULADA.
RECURSOS PREJUDICADOS. (TJRS - Apelação Criminal, Nº 50013887120248210058, Primeira Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Marcelo Lemos Dornelles, Julgado em: 20-03-2025).
APELAÇÃO CRIMINAL - IMPORTUNAÇÃO SEXUAL – PRELIMINAR DE OFÍCIO - SENTENÇA CITRA PETITA – NULIDADE ABSOLUTA - AUSÊNCIA DE ANÁLISE DE TESES DEFENSIVAS SUSCITADAS EM ALEGAÇÕES FINAIS – NULIDADE DA SENTENÇA. - A sentença "citra petita", aquela que não analisa todas as teses levantadas em sede de alegações finais, gera cerceamento de defesa, com evidente prejuízo à parte, impondo-se a sua nulificação, para que outra seja proferida, diante do descumprimento da norma contida no art. 93, inciso IX, da CF/88. (TJMG - Apelação Criminal 1.0000.24.439540-6/001, Relator(a): Des.(a) Sálvio Chaves, 7ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 12/03/2025, publicação em 17/03/2025) Ou seja, a Embargante faz verdadeira confusão ao tratar como “omissão” do acórdão aquilo que, na realidade, foi o objeto central da decisão colegiada: o reconhecimento da nulidade da sentença por ausência de enfrentamento da tese defensiva de incompetência da Justiça Estadual, incorrendo em equívoco ao entender que, uma vez reconhecida a nulidade por omissão da sentença, competiria a esta instância adentrar o mérito da preliminar de incompetência.
Todavia, a nulidade reconhecida decorreu justamente da ausência de fundamentação no juízo de primeiro grau, o que impede, repise-se, o exame direto da matéria por este juízo recursal de questões que não foram previamente decididas pelo juiz natural, notadamente quando se trata de matéria com aptidão para alterar a própria competência do juízo ou extinguir a ação penal.
Ademais, a decisão embargada teve nítida natureza protetiva das garantias processuais das partes, evitando que esta instância adentrasse no exame de mérito de questão não enfrentada pela sentença de primeiro grau.
Com efeito, o acórdão embargado deixou claro que todos os recursos restaram prejudicados por força da nulidade reconhecida, o que torna incabível a reapreciação das demais teses recursais neste momento.
Por outras palavras, os “Embargos de declaração não se prestam para revisão do julgado por mero inconformismo”. (STJ - EDcl no AgRg no AREsp n. 2.735.834/MT, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 4/2/2025, DJEN de 14/2/2025.) Destarte, percebe-se na realidade que a Embargante, sob o pretexto de omissão, busca obter a apreciação de matéria que sabidamente era impossível nesta instância recursal sem violar a garantia da não supressão de instância, o que, em caso de reiteração do uso dos aclaratórios, incidirá em interposição de expediente protelatório.
Neste sentido é o posicionamento do e.
STJ, senão vejamos: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
REITERAÇÃO DE MATÉRIA EXAMINADA.
APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 182/STJ.
ART. 619 DO CPP.
VÍCIOS.
INEXISTÊNCIA. 1.
São cabíveis embargos declaratórios quando houver, na decisão embargada, qualquer contradição, omissão ou obscuridade a ser sanada. 2.
Na espécie, não há vício no acórdão embargado.
A suposta omissão já foi alegada nos embargos anteriores, pretendendo o embargante novamente a modificação do julgado que lhe desfavoreceu. 3.
O inconformismo com o resultado dos julgamentos anteriores não pode servir de argumento à interposição/oposição continuada de recursos, com mera repetição das razões anteriores, especialmente diante da ausência de vícios no acórdão embargado.
Precedentes. 4.
Embargos de declaração rejeitados com a advertência de que, a se reiterar a interposição/oposição de recursos como o do presente caso, estes serão considerados como protelatórios, com a determinação de baixa dos autos, independentemente de publicação do acórdão, e respectiva certificação de trânsito em julgado. (STJ - EDcl nos EDcl no AgRg no AREsp n. 2.216.375/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 23/4/2024, DJe de 26/4/2024.) Ante o exposto, conheço e rejeito os embargos de declaração opostos pela defesa, ante a inexistência dos vícios contidos no art. 619 do CPP, com a advertência de que, a se reiterar a interposição/oposição de recursos como o do presente caso, estes serão considerados como protelatórios, com a determinação de baixa dos autos, independentemente de publicação do acórdão, e respectiva certificação de trânsito em julgado. É como voto.
Natal/RN, data da assinatura no sistema.
Desembargador Glauber Rêgo Relator Natal/RN, 12 de Maio de 2025. -
01/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Câmara Criminal Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0100176-91.2020.8.20.0118, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 12-05-2025 às 08:00, a ser realizada no Sala de Sessão da Câmara Criminal.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 30 de abril de 2025. -
07/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE CÂMARA CRIMINAL Processo: APELAÇÃO CRIMINAL - 0100176-91.2020.8.20.0118 Polo ativo GEORGE RETLEN COSTA QUEIROZ e outros Advogado(s): THIAGO CORTEZ MEIRA DE MEDEIROS, CAIO GRACO PEREIRA DE PAULA Polo passivo MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): Apelação Criminal nº 0100176-91.2020.8.20.0118.
Origem: UJUDOCrim.
Apelantes: George Retlen Costa Queiroz, Arinaldo Lopes de Araújo e Francisca Fabiana Batista Monteiro.
Advogado: Dr.
Thiago Cortez Meira de Medeiros (OAB/RN nº 4.650).
Apelante: Maria José Araújo Lopes de Sá.
Advogado: Dr.
Caio Graco Pereira de Paula (OAB/RN nº 1.244).
Apelado: Ministério Público.
Relator: Desembargador Glauber Rêgo.
Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL.
APELAÇÃO CRIMINAL.
QUESTÃO PREJUDICIAL DE MÉRITO.
NULIDADE DA SENTENÇA POR VÍCIO CITRA PETITA.
ACOLHIMENTO.
SENTENÇA ANULADA.
RECURSOS PREJUDICADOS.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação Criminal na qual a Procuradoria de Justiça suscitou preliminar de nulidade da sentença por vício citra petita, diante da ausência de manifestação no édito condenatório sobre a preliminar de incompetência da Justiça Estadual para processar e julgar o feito, com a remessa dos autos à Justiça Eleitoral, arguida pelos réus em alegações finais.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em definir se a omissão do juízo sentenciante quanto à análise da preliminar de incompetência da Justiça Estadual, com a remessa dos autos à Justiça Eleitoral, expressamente suscitada pelas defesas em alegações finais, configura nulidade por vício citra petita e impõe a anulação da sentença.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Matéria suscitada como preliminar, mas analisada como prejudicial de mérito. 4.
O juízo sentenciante não apreciou a preliminar de incompetência da Justiça Estadual para processar e julgar o feito, com a devida remessa dos autos à Justiça Eleitoral, suscitada pelas defesas em alegações finais, ainda que tenha mencionado sua existência no relatório da sentença, caracterizando vício citra petita. 5.
A exigência de fundamentação das decisões judiciais, prevista no art. 93, IX, da CF, impõe ao magistrado o dever de enfrentar todas as teses relevantes apresentadas pelas partes, ainda que sucintamente e para afastá-las, especialmente aquelas que versam sobre nulidades processuais. 6.
A não apreciação da referida tese compromete o exercício do contraditório e da ampla defesa, configurando cerceamento de defesa e nulidade absoluta.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Sentença anulada.
Apelações Criminais prejudicadas.
Tese de julgamento: A não apreciação em sentença de preliminar de incompetência arguida pelas defesas em alegações finais caracteriza vício citra petita. ____________________________________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; CP, art. 71; CPP, art. 381, III; Decreto-Lei nº 201/1967, art. 1º, I.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 983.175/SP, Rel.
Min.
Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 07.02.2019, DJe 15.02.2019; STJ, AgRg no HC 629.811/MS, Rel.
Min.
Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 23.02.2021, DJe 01.03.2021; TJRN, Apelação Criminal nº 0101087-44.2018.8.20.0128, Rel.
Des.
Ricardo Procópio, Câmara Criminal, j. 21.10.2024; TJRN, Apelação Criminal nº 0802072-41.2021.8.20.5600, Rel.
Des.
Saraiva Sobrinho, Câmara Criminal, j. 30.10.2023.
ACÓRDÃO A Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, à UNANIMIDADE de votos, acolheu a questão prejudicial de mérito arguida pela Procuradoria de Justiça, tornando nula a sentença por vício citra petita e determinando que outra seja prolatada, observando-se os requisitos legais, em cumprimento ao disposto no art. 93, IX, da CF, restando, consequentemente, prejudicados os apelos dos recorrentes, tudo nos termos do voto do Relator, Desembargador GLAUBER RÊGO, sendo acompanhado pelos Desembargadores RICARDO PROCÓPIO (Revisor) e SARAIVA SOBRINHO (Vogal).
RELATÓRIO Trata-se de Apelações Criminais interpostas pelos réus George Retlen Costa Queiroz, Arinaldo Lopes de Araújo, Francisca Fabiana Batista Monteiro e Maria José Araújo Lopes de Sá em face da sentença prolatada pelo Colegiado da UJUDOCrim (ID 24482479) que condenou os recorrentes supracitados nos seguintes termos: George Retlen Costa Queiroz: pena de 05 (cinco) anos, 03 (três) meses e 15 (quinze) dias de reclusão, a iniciar em regime semiaberto, pela prática do crime previsto no art. 1º, I, do Decreto-Lei nº 201/1967, por 51 (cinquenta e uma) vezes, na forma do art. 71, caput, do Código Penal (crime continuado); Francisca Fabiana Batista Monteiro: pena de 04 (quatro) anos, 06 (seis) meses e 13 (treze) dias de reclusão, a iniciar em regime semiaberto, pela prática do crime previsto no art. 1º, I, do Decreto-Lei nº 201/1967, por 51 (cinquenta e uma) vezes, na forma do art. 71, caput, do Código Penal (crime continuado); Arinaldo Lopes de Araújo: pena de 04 (quatro) anos, 06 (seis) meses e 13 (treze) dias de reclusão, a iniciar em regime semiaberto, pela prática do crime previsto no art. 1º, I, do Decreto-Lei nº 201/1967, por 51 (cinquenta e uma) vezes, na forma do art. 71, caput, do Código Penal (crime continuado); Maria José Araújo Lopes de Sá: pena de 04 (quatro) anos, 06 (seis) meses e 13 (treze) dias de reclusão, a iniciar em regime semiaberto, pela prática do crime previsto no art. 1º, I, do Decreto-Lei nº 201/1967, por 51 (cinquenta e uma) vezes, na forma do art. 71, caput, do Código Penal (crime continuado); Os apelantes George Retlen Costa Queiroz, Arinaldo Lopes de Araújo e Francisca Fabiana Batista Monteiro, em suas razões recursais (ID 29060644), pleitearam “a) Declarar a nulidade da sentença pela cisão processual imotivada e reconhecer a incompetência da UJUDOCrim, bem como seja reconhecida a incompetência da Justiça Estadual, determinando a remessa dos autos à Justiça Eleitoral, que é a competente para processar e julgar o feito, a quem cabe, ainda anular todos os atos decisórios proferidos pelo juízo incompetente, nos termos do art. 567 do Código de Processo Penal; b) A decretação de nulidade das provas obtidas na presente ação penal, por serem ilícitas e, portanto, inaptas a ensejar a condenação dos réus, por flagrante violação ao Princípio do Promotor Natural, bem como da impessoalidade do representante do Ministério Público que se utilizou da Justiça Eleitoral para obtenção, de forma oblíqua das provas; c) A rejeição da denúncia, em razão da permanência da flagrante atipicidade formal da conduta imputada, em razão da impossibilidade de nova tipificação no recebimento da denúncia e pelo núcleo do novo tipo penal ser incompatível com o desvio de bem imóvel; d) por absoluta ausência de justa causa para a persecução criminal, juntamente com a ausência do dolo específico para a caracterização do tipo penal, bem como pela manifesta inocência e pela ausência de provas, nos termos do art. 386, II , V e VII do CPP, a improcedência da denúncia, determinando o arquivamento do feito; e) Caso haja entendimento pela procedência da denúncia, o que não se acredita, seja o crime desclassificado para peculato culposo, tendo em vista que a anulação das doações antes do ajuizamento da demanda (ressarcimento do suposto dano) é capaz, inclusive, de excluir a punibilidade ou mesmo configurar o arrependimento posterior, gerando a causa de diminuição de pena, tendo em vista que os supostos crimes foram cometidos sem violência ou grave ameaça à pessoa, havendo reparação integral do suposto dano, mesmo que realizada por terceiros, por se tratar de circunstância objetiva que se estende a todos os coautores ou partícipes do crime; f) Para o caso de manutenção da condenação, requer a REDUÇÃO DA PENA-BASE para o mínimo legal previsto no tipo penal, nos termos do art. 59 do Código Penal”.
A apelante Maria José Araújo Lopes de Sá, em suas razões de recurso (ID 28606072), pleiteou, preliminarmente, a) a declaração de “nulidade da sentença em face da incompetência da UNIDADE JUDICIÁRIA, que processou e julgou o feito, determinando a remessa do feito à vigésima Sétima Zona Eleitoral em Jucurutu, ou caso assim não entenda à Comarca de origem, a fim de que ali seja processado e julgado”; b) a inépcia da denúncia, anulando o processo desde a exordial; c) nulidade da sentença por falta de fundamentação e ausência de apreciação de tese defensiva.
No mérito, “conhecer e dar provimento ao RECURSO DE APELAÇÃO para fins de reformar a respeitável sentença, julgando improcedente a denúncia da tipificação do delito de organização criminosa”.
Em sede de contrarrazões (ID 29458702), o Ministério Público pugnou pelo conhecimento e desprovimento de todos os recursos.
Instada a se manifestar (ID 29528332), a 4ª Procuradoria de Justiça opinou pelo “acolhimento da preliminar de nulidade da sentença suscitada por este Órgão Ministerial em razão da não apreciação da tese preliminar apresentada pela Defesa dos apelantes GEORGE RETLEN COSTA QUEIROZ, FRANCISCA FABIANA BATISTA MONTEIRO e ARINALDO LOPES DE ARAUJO em alegações finais e renovada no apelo, por vício citra petita, com o retorno dos autos ao Juízo de origem a fim de ser proferida nova sentença devidamente fundamentada, julgando prejudicada a apreciação das demais teses dos apelos”. É o relatório.
Ao Eminente Des.
Revisor.
VOTO QUESTÃO PREJUDICIAL DE MÉRITO: NULIDADE DA SENTENÇA POR VÍCIO CITRA PETITA, SUSCITADA PELA PROCURADORIA DE JUSTIÇA.
A Procuradoria de Justiça suscitou preliminar de nulidade da sentença por vício citra petita, diante da não apreciação da preliminar de incompetência da Justiça Estadual para processar e julgar o presente feito e remessa dos autos à Justiça Eleitoral, arguida pelos réus George Retlen Costa Queiroz, Arinaldo Lopes de Araújo e Francisca Fabiana Batista Monteiro, quando de suas alegações finais.
Em que pese tal questão tenha sido suscitada como preliminar, analiso-a como prejudicial de mérito.
Dos fundamentos explanados pela Procuradoria de Justiça, entendo que a questão prejudicial de mérito merece acolhimento.
Da análise das alegações finais dos réus George Retlen Costa Queiroz, Arinaldo Lopes de Araújo, Francisca Fabiana Batista Monteiro e, indo mais além do que o mencionado pela PGJ, também da ré Maria José Araújo Lopes de Sá, constata-se que foi pleiteado expressamente que “(...) seja reconhecida a incompetência da Justiça Estadual, determinando a remessa dos autos à Justiça Eleitoral, que é a competente para processar e julgar o feito, a quem cabe, ainda anular todos os atos decisórios proferidos pelo juízo incompetente, nos termos do art. 567 do Código de Processo Penal” e “(...) requerer que se dignem as Doutas Magistradas integrantes dessa UNIDADE JUDICIÁRIA – GABINETE 02 de acatar os termos da presente PRELIMINAR no objetivo de declinar da COMPETÊNCIA PARA PROCESSAR E JULGAR O FEITO, determinando a remessa do feito à vigésima Sétima Zona Eleitoral em Jucurutu (...)” (IDs 24482471 e 24482472, respectivamente).
Tais pleitos foram novamente realizados pelos acusados nesta segunda instância nas razões recursais das presentes Apelações Criminais.
Compulsando os autos, observo que o juízo sentenciante, apesar de fazer constar no relatório da sentença que a referida tese de incompetência foi arguida pelos réus em suas respectivas alegações finais, não debateu a respeito destas, sequer minimamente ou sucintamente, nem mesmo para afastá-las.
Em que pese seja cediço que o juiz não está obrigado a apreciar pormenorizadamente todas as alegações das defesas, desde que delimite com clareza o objeto do litígio e seja possível compreender do contexto geral da decisão que esta rebateu a contento as teses não acolhidas, fundamentando satisfatoriamente o decisum quanto aos pontos relevantes, é certo que o Magistrado natural não pode se furtar a apreciar teses arguidas pelas defesas em alegações finais, sobretudo quando se trata de nulidades, devendo analisá-las na fundamentação da sentença, ainda que sucintamente, sendo tal exigência inafastável e de observância obrigatória.
Sabe-se que, “em tema de nulidade de ato processual, vigora o princípio pas de nulité sans grife, segundo o qual, o reconhecimento de nulidade exige a comprovação de efetivo prejuízo (art. 563 do Código de Processo Penal), imprescindível tanto para a nulidade relativa quanto para a absoluta” (AgRg no AREsp 983.175/SP, Rel.
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 07/02/2019, DJe 15/02/2019).
In casu, o prejuízo aos réus é manifesto, sendo tal tese de extrema relevância, uma vez que envolve a definição do juízo competente para processar e julgar os delitos que lhes estão sendo imputados.
Sobre o tema, explanou com maestria o Douto Procurador de Justiça em seu parecer opinativo: “(...) De fato, na decisão recorrida não constam os fundamentos ou desenvolvimento de raciocínio que demonstrem os motivos de fato e/ou de direito para afastar uma das teses apresentadas pela Defesa de GEORGE RETLEN COSTA QUEIROZ, FRANCISCA FABIANA BATISTA MONTEIRO e ARINALDO LOPES DE ARAÚJO em Alegações Finais: Incompetência da Justiça Estadual para processamento e julgamento do feito (Id. 24482471 - páginas 2-5), em que defende que os autos deveriam ser remetidos à Justiça Eleitoral, por entender que possui competência para conhecer e julgar crimes que foram cometidos com intuito eleitoreiro; daí, ser passível de nulidade.
Na Sentença, as Magistradas relataram o seguinte: “Alegações finais dos acusados GEORGE RETLEN COSTA QUEIROZ, FRANCISCA FABIANA BATISTA MONTEIRO, ARINALDO LOPES DE ARAÚJO, ARELLY ANDERLÉIA BEZERRA DE ALMEIDA(Id 100163464, Id 100163464 e 100592214), FAGNER BEZERRA DE BRITO(Id 98329260, Id 100156134 e 100156135), JOELMA DE FÁTIMA LOPES DE MEDEIROS e JAINNE LOPES DA SILVA (Id 100084774, Id 100084775 e 100084776), WILLAME LOPES DE ARAÚJO, VERA LEDA DE ARAÚJO CARVALHO e MONAIRA GOMES DE MOURA (Id 100144359, Id 100144360 e 100144363), DALIANY DE ARAÚJO ALVES e RICARDO WILDSON MARINHEIRO DE SOUZA(Id 100144359, Id 100144360 e 100144363), EXPEDITO LAURO DE MEDEIROS JÚNIOR (Id 100084754 e 98329249), ARY PIETRO LOPES SOUZA ARAÚJO e ARYAN PETRUS LOPES DE SOUZA ARAÚJO (Id 100082852, 100082853 e 98329273), RUBENS BATISTA DE ARAÚJO e MONAÍRA GOMES DE MOURA (Id 98329278, Id 100154109, 100154110 e 100154112), reiterando a preliminar de incompetência da Justiça Estadual e determinando a remessa dos autos à Justiça Eleitoral; (...).” (Id. 24482479 - página 14).
Os destaques não são do original).
Contudo, tal arguição não foi enfrentada na Sentença, tendo as Magistradas rebatido somente a preliminar de incompetência da UJUDOCRIM que se insurgia contra o declínio da competência do Juízo Comum da Comarca de Jucurutu para o Juízo especializado (Id. 24482479 - páginas 15-16), matéria que foi arguida pela recorrente MARIA JOSÉ ARAÚJO LOPES DE SÁ (Alegações Finais, Id. 24482472 - páginas 1-3).
Nos termos do artigo 93, IX, da Constituição da República Federativa do Brasil, as decisões do Poder Judiciário devem ser motivadas.
A exigência não se impõe por formalismos, antes pela necessidade de demonstrar aos jurisdicionados os fundamentos que lhe dão supedâneo.
Dessa forma, o Estado-Juiz faz constar de seus atos motivos suficientes, objetivando justificar-se perante a sociedade quanto às medidas decorrentes de suas decisões. (...) Com isso, a não apreciação de tese relevante suscitada por uma das partes constitui cerceamento de defesa, implicando em nulidade absoluta” (ID 29528332).
Quanto à matéria ora debatida, entende o Superior Tribunal de Justiça que “(...) É necessário garantir que o exercício do jus puniendi seja pautado pela estrita observância das garantias constitucionais sem permitir o uso de arbitrariedades ou excessos que desequilibrem a paridade de armas.
Por isso, o reconhecimento de nulidades é necessário toda vez que se constatar a supressão ou a mitigação de garantia processual que possa trazer agravos ao exercício do contraditório e da ampla defesa” (AgRg no HC 629.811/MS, Rel.
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 23/02/2021, DJe 01/03/2021).
A propósito, destaco ementários desta Câmara Criminal, mutatis mutandis: PENAL E PROCESSO PENAL.
TRÁFICO, ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO E ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA (ARTS. 33, CAPUT, E 35, AMBOS DA LEI 11.343/2006, E ART. 2º, CAPUT, DA LEI 12.850/2013).
APELAÇÕES CRIMINAIS.
PREJUDICIAL DE MÉRITO.
PRETENDIDO RECONHECIMENTO DE NULIDADE DA SENTENÇA POR VÍCIO CITRA PETITA.
ACOLHIMENTO.
TESE DEFENSIVA ACERCA DA ABSOLVIÇÃO DO APELANTE VALDENOR XAVIER DE SOUSA JÚNIOR, FUNDADA NA INVALIDADE DO RELATÓRIO DE INTELIGENCIA – RELINT N 002/2019 – UNABE/UNINTELPOL/DGPC/PB, NÃO APRECIADA NA PRIMEIRA INSTÂNCIA.
EXISTÊNCIA DE PREJUÍZO À DEFESA.
NULIDADE DO JULGAMENTO RECONHECIDA.
DETERMINADA A PROLAÇÃO DE NOVA SENTENÇA.
RECURSOS DE VALDENOR XAVIER DE SOUSA JÚNIOR E JULIANNY DE LIMA TIBURTINO DE SOUSA CONHECIDOS E PROVIDOS.
ANÁLISE DOS DEMAIS RECURSOS PREJUDICADA. (Apelação Criminal nº 0101087-44.2018.8.20.0128, rel.
Des.
Ricardo Procópio, Câmara Criminal, j. 21/10/2024, p. 22/10/2024 – destaques acrescidos).
PENAL.
APCRIMS.
ROUBO MAJORADO E TENTATIVA DE LATROCÍNIO (ARTS. 157, §2º, II E §2º-A, I E 157, §3º, II C/C 14, II, TODOS DO CP). ÉDITO PUNITIVO.
ANÁLISE CONJUNTA DADA A SIMILITUDE DAS TESES.
PEDIDO ANULATÓRIO DO JULGADO POR VÍCIO CITRA PETITA.
AUSÊNCIA DE ANÁLISE DA ILEGALIDADE DAS PROVAS (QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA).
NECESSIDADE RETORNO DA ACTIO À ORIGEM, COM A REPETIÇÃO DOS ATOS SUBSEQUENTES.
ACOLHIMENTO DA PECHA.
TESE ABSOLUTÓRIA PREJUDICADA.
DECISUM DESCONSTITUÍDO NESSA PARTE.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO PARCIAL. (Apelação Criminal nº 0802072-41.2021.8.20.5600, rel.
Des.
Saraiva Sobrinho, Câmara Criminal, j. 30/10/2023, p. 31/10/2023 – destaques acrescidos).
Desse modo, é de se reconhecer a eiva no julgado prolatado, diante da afronta ao art. 93, IX, da CF, e art. 381, III, do CPP, havendo inevitável nulidade absoluta.
Ademais, levando em consideração que a mencionada tese não foi apreciada em primeira instância, o exame desta em segundo grau caracterizaria evidente supressão de instância.
Assim, sendo a sentença una e podendo a análise da tese pelo juízo sentenciante modificar o contexto fático-probatório apresentado na ação penal, bem como outros pontos relevantes, deve a decisão singular ser anulada em sua integralidade, sendo uma nova prolatada com a devida análise da tese de incompetência aventada, restando os apelos dos recorrentes, por consequência, prejudicados.
Diante do exposto, acolhendo a questão prejudicial de mérito arguida pela Procuradoria de Justiça, torno nula a sentença por vício citra petita, determinando que outra seja prolatada, observando-se os requisitos legais, em cumprimento ao disposto no art. 93, IX, da CF, restando, consequentemente, prejudicados os apelos dos recorrentes. É como voto.
Natal/RN, data da assinatura eletrônica.
Desembargador Glauber Rêgo Relator Natal/RN, 3 de Abril de 2025. -
13/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Câmara Criminal Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0100176-91.2020.8.20.0118, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 24-03-2025 às 08:00, a ser realizada no Sala de Sessão da Câmara Criminal.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 12 de março de 2025. -
27/02/2025 13:53
Remetidos os Autos (em revisão) para Gab. Des. Ricardo Procópio na Câmara Criminal
-
20/02/2025 19:47
Conclusos para julgamento
-
20/02/2025 19:11
Juntada de Petição de ciência
-
18/02/2025 15:38
Expedição de Outros documentos.
-
18/02/2025 12:18
Recebidos os autos
-
18/02/2025 12:18
Juntada de intimação
-
12/02/2025 15:04
Remetidos os Autos (em diligência) para Primeiro Grau
-
12/02/2025 15:04
Juntada de termo de remessa
-
12/02/2025 15:02
Proferido despacho de mero expediente
-
29/01/2025 23:24
Juntada de Petição de petição
-
13/01/2025 13:14
Conclusos para despacho
-
13/01/2025 13:14
Decorrido prazo de Francisca Fabiana Batista Monteiro e outros em 16/12/2024.
-
18/12/2024 01:23
Decorrido prazo de FRANCISCA FABIANA BATISTA MONTEIRO em 16/12/2024 23:59.
-
18/12/2024 01:23
Decorrido prazo de ARINALDO LOPES DE ARAUJO em 16/12/2024 23:59.
-
18/12/2024 01:23
Decorrido prazo de GEORGE RETLEN COSTA QUEIROZ em 16/12/2024 23:59.
-
18/12/2024 01:16
Decorrido prazo de FRANCISCA FABIANA BATISTA MONTEIRO em 16/12/2024 23:59.
-
18/12/2024 00:57
Decorrido prazo de FRANCISCA FABIANA BATISTA MONTEIRO em 16/12/2024 23:59.
-
16/12/2024 12:24
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2024 05:58
Publicado Intimação em 28/11/2024.
-
28/11/2024 05:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
-
27/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Glauber Rêgo na Câmara Criminal Avenida Jerônimo Câmara, 2000, - de 1467/1468 ao fim, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 Apelação Criminal nº 0100176-91.2020.8.20.0118.
Origem: UJUDOCrim.
Apelantes: George Retlen Costa Queiroz, Arinaldo Lopes de Araújo e Francisca Fabiana Batista Monteiro.
Advogado: Dr.
Thiago Cortez Meira de Medeiros (OAB/RN nº 4.650).
Apelante: Maria José Araújo Lopes de Sá.
Advogado: Dr.
Caio Graco Pereira de Paula (OAB/RN nº 1.244).
Apelado: Ministério Público.
Relator: Desembargador Glauber Rêgo.
DESPACHO Intimem-se os recorrentes, por seus advogados, para que apresentem as razões de apelação, que deverão dizer pertinência tão somente aos fatos trazidos na denúncia do presente feito (0100176-91.2020.8.20.0118), no prazo de 08 (oito) dias, nos termos do que dispõe o art. 600, §4o, do Código de Processo Penal.
Após, encaminhem-se os autos ao Juízo de origem para que o Ministério Público de primeira instância possa oferecer contrarrazões aos recursos defensivos.
Em seguida, já tendo a mídia da audiência de instrução sido anexada aos autos, abra-se vista à Procuradoria Geral de Justiça para parecer de estilo mediante a concessão das necessárias chaves de acesso.
Ulteriormente, retornem os autos conclusos.
Publique-se.
Intimem-se e Cumpra-se.
Natal/RN, data da assinatura eletrônica.
Desembargador Glauber Rêgo Relator -
26/11/2024 14:24
Expedição de Outros documentos.
-
26/11/2024 14:23
Expedição de Outros documentos.
-
19/11/2024 11:21
Proferido despacho de mero expediente
-
18/11/2024 18:42
Conclusos para despacho
-
18/11/2024 17:26
Recebidos os autos
-
18/11/2024 17:26
Juntada de despacho
-
18/11/2024 15:20
Remetidos os Autos (em diligência) para Primeiro Grau
-
18/11/2024 15:20
Juntada de termo de remessa
-
12/11/2024 10:46
Proferido despacho de mero expediente
-
24/09/2024 08:57
Conclusos para despacho
-
23/09/2024 14:15
Recebidos os autos
-
23/09/2024 14:15
Juntada de despacho
-
23/09/2024 11:30
Remetidos os Autos (em diligência) para Primeiro Grau
-
23/09/2024 11:28
Juntada de termo
-
23/09/2024 11:24
Decorrido prazo de Thiago Cortez Meira de Medeiros em 02/09/2024.
-
01/09/2024 21:21
Juntada de Petição de comunicações
-
20/08/2024 08:35
Juntada de Petição de ciência
-
19/08/2024 12:10
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2024 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
-
19/08/2024 00:14
Publicado Intimação em 19/08/2024.
-
19/08/2024 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
-
16/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Glauber Rêgo na Câmara Criminal Apelação Criminal nº 0100176-91.2020.8.20.0118.
Origem: UJUDOCrim.
Apelantes: George Retlen Costa Queiroz, Arinaldo Lopes de Araújo e Francisca Fabiana Batista Monteiro.
Advogado: Dr.
Thiago Cortez Meira de Medeiros (OAB/RN nº 4.650).
Apelado: Ministério Público.
Relator: Desembargador Glauber Rêgo.
DECISÃO Compulsando os autos, constato que foi atravessada petição da defesa pleiteando a reunião deste feito com outros 17 processos conexos, para que tramitem conjuntamente, alegando que “a reunião se mostra necessária para evitar decisões conflitantes, garantir a unidade de julgamento e assegurar a coerência das decisões proferidas” (ID 25414797).
Deixo de acolher o pedido defensivo.
A um, porque todos os dezoito processos se encontram sob a relatoria deste Desembargador, o que fragiliza o argumento relativo à eventual prolação de decisões conflitantes.
A dois, porque é possível que os feitos sejam levados a julgamento em uma mesma sessão da Câmara Criminal, sendo julgados individualmente, porém juntos, caso se entenda necessário/prudente, o que será analisado em momento oportuno.
A três, porque a reunião de dezoito processos, cada um com aproximadamente 1.300 a 2.000 páginas, seguramente dificultaria a organização e o manuseio dos documentos, bem como a apreciação das provas.
Não à toa os processos tramitaram individual e separadamente em primeira instância, com posterior prolação de sentença una pelo juízo a quo.
Por tais razões, entendo que o pleito não deve ser acolhido.
Ultrapassado este ponto, passo a dar seguimento ao trâmite recursal.
Diante das certidões de ID 24482488 e ID 24482493 a 24482495 atestando a intimação das rés Maria José Araújo Lopes de Sá e Isabel Liana de Medeiros Amaral, respectivamente, acerca da sentença condenatória e não se observando peça de interposição recursal de nenhuma das duas no tocante aos presentes autos, deve o feito ser remetido em diligência ao primeiro grau para que seja certificado se houve o trânsito em julgado da sentença, quanto a este processo (0100176-91.2020.8.20.0118), para as rés Maria José Araújo Lopes de Sá e Isabel Liana de Medeiros Amaral.
Ulteriormente, retornem os autos conclusos.
Publique-se.
Intime-se e Cumpra-se.
Natal/RN, data da assinatura eletrônica.
Desembargador Glauber Rêgo Relator -
15/08/2024 11:33
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2024 10:54
Decisão Interlocutória de Mérito
-
21/06/2024 14:53
Conclusos para despacho
-
21/06/2024 14:53
Juntada de termo
-
21/06/2024 08:30
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2024 14:10
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2024 11:58
Proferido despacho de mero expediente
-
21/05/2024 11:53
Conclusos para despacho
-
21/05/2024 11:51
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
20/05/2024 21:32
Determinação de redistribuição por prevenção
-
15/05/2024 18:36
Conclusos para despacho
-
15/05/2024 18:17
Juntada de Certidão
-
14/05/2024 19:29
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2024 11:26
Proferido despacho de mero expediente
-
25/04/2024 15:13
Recebidos os autos
-
25/04/2024 15:08
Recebidos os autos
-
25/04/2024 15:08
Conclusos para despacho
-
25/04/2024 15:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/05/2024
Ultima Atualização
12/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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