TJRN - 0831359-76.2016.8.20.5001
1ª instância - 22ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/12/2024 21:40
Publicado Intimação em 26/08/2024.
-
04/12/2024 21:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
-
24/09/2024 18:47
Arquivado Definitivamente
-
24/09/2024 18:46
Juntada de Certidão
-
24/09/2024 16:39
Transitado em Julgado em 23/09/2024
-
24/09/2024 04:22
Decorrido prazo de FERNANDA REIS DOS SANTOS SEMENZI em 23/09/2024 23:59.
-
17/09/2024 04:03
Decorrido prazo de SEBASTIAO PAULINO VELOSO em 16/09/2024 23:59.
-
03/09/2024 03:56
Decorrido prazo de ALYSSON TOSIN em 02/09/2024 23:59.
-
26/08/2024 09:19
Publicado Intimação em 26/08/2024.
-
26/08/2024 09:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
-
26/08/2024 09:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
-
23/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal , 315, 6º andar, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo nº: 0831359-76.2016.8.20.5001 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: RECON ADMNISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA EXECUTADO: SEBASTIAO PAULINO VELOSO SENTENÇA I – RELATÓRIO Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial movida por RECON ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA em face de SEBASTIAO PAULINO VELOSO, iniciada em 2016, contudo, até o presente momento, medidas de constrição de bens não foram efetivas para a satisfação do débito pleiteado pelo exequente.
Intimada a parte exequente para se manifestar sobre a ocorrência de prescrição intercorrente, manifestou-se contrariamente, pugnando pelo prosseguimento do feito. É o relatório.
Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO Quanto a tal modalidade de prescrição, o artigo 921, do Código de Processo Civil, dispõe a respeito da prescrição depois de ajuizada a execução.
Verifica-se que a prescrição intercorrente está configurada quando, por negligência da parte exequente em promover o andamento processual, o processo ficar parado pelo prazo da prescrição da pretensão executória, ou na hipótese de, não localizados bens passíveis de penhora, decretar-se a suspensão do feito, e, passados 1 (um) ano da suspensão, somado ao prazo legal da prescrição, não houver indicação de bens aptos à satisfazer o feito executivo.
Para configuração da prescrição intercorrente, o prazo prescricional varia de acordo com o que está sendo executado, vez que a execução prescreve no mesmo prazo da prescrição da ação, nos termos da Súmula 150 do STF: “Prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação”.
No mesmo sentido é o Enunciado n.º 196 do Fórum Permanente de Processualistas Civis: “O prazo da prescrição intercorrente é o mesmo da ação”.
Sobremais, a Lei n.º 14.195/2021 acrescentou um artigo no Código Civil prevendo expressamente a prescrição intercorrente e afirmando, conforme a doutrina e a jurisprudência já defendiam, que o seu prazo é o mesmo da pretensão: Art. 206-A.
A prescrição intercorrente observará o mesmo prazo de prescrição da pretensão, observadas as causas de impedimento, de suspensão e de interrupção da prescrição previstas neste Código e observado o disposto no art. 921 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 - Código de Processo Civil.
Em consonância ao apontado acima, no julgamento do REsp 1340553/RS, DJe 16/10/2018, o STJ assentou entendimento sobre a contagem da prescrição intercorrente na execução fiscal que reverbera efeitos também nos demais processos executivos.
In verbis: "RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
ARTS. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015 (ART. 543-C, DO CPC/1973).
PROCESSUAL CIVIL.
TRIBUTÁRIO.
SISTEMÁTICA PARA A CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE (PRESCRIÇÃO APÓS A PROPOSITURA DA AÇÃO) PREVISTA NO ART. 40 E PARÁGRAFOS DA LEI DE EXECUÇÃO FISCAL (LEI N. 6.830/80).1.
O espírito do art. 40, da Lei n. 6.830/80 é o de que nenhuma execução fiscal já ajuizada poderá permanecer eternamente nos escaninhos do Poder Judiciário ou da Procuradoria Fazendária encarregada da execução das respectivas dívidas fiscais.2.
Não havendo a citação de qualquer devedor por qualquer meio válido e/ou não sendo encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora (o que permitiria o fim da inércia processual), inicia-se automaticamente o procedimento previsto no art. 40 da Lei n. 6.830/80, e respectivo prazo, ao fim do qual restará prescrito o crédito fiscal.
Esse o teor da Súmula n. 314/STJ: "Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição qüinqüenal intercorrente".3.
Nem o Juiz e nem a Procuradoria da Fazenda Pública são os senhores do termo inicial do prazo de 1 (um) ano de suspensão previsto no caput, do art. 40, da LEF, somente a lei o é (ordena o art. 40: "[...] o juiz suspenderá [...]").
Não cabe ao Juiz ou à Procuradoria a escolha do melhor momento para o seu início.
No primeiro momento em que constatada a não localização do devedor e/ou ausência de bens pelo oficial de justiça e intimada a Fazenda Pública, inicia-se automaticamente o prazo de suspensão, na forma do art. 40, caput, da LEF.
Indiferente aqui, portanto, o fato de existir petição da Fazenda Pública requerendo a suspensão do feito por 30, 60, 90 ou 120 dias a fim de realizar diligências, sem pedir a suspensão do feito pelo art. 40, da LEF.
Esses pedidos não encontram amparo fora do art. 40 da LEF que limita a suspensão a 1 (um) ano.
Também indiferente o fato de que o Juiz, ao intimar a Fazenda Pública, não tenha expressamente feito menção à suspensão do art. 40, da LEF.
O que importa para a aplicação da lei é que a Fazenda Pública tenha tomado ciência da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido e/ou da não localização do devedor.
Isso é o suficiente para inaugurar o prazo, ex lege.4.
Teses julgadas para efeito dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973): 4.1.) O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução; 4.1.1.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., nos casos de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido antes da vigência da Lei Complementar n. 118/2005), depois da citação válida, ainda que editalícia, logo após a primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução.4.1.2.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., em se tratando de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido na vigência da Lei Complementar n. 118/2005) e de qualquer dívida ativa de natureza não tributária, logo após a primeira tentativa frustrada de citação do devedor ou de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução.4.2.) Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) durante o qual o processo deveria estar arquivado sem baixa na distribuição, na forma do art. 40, §§ 2º, 3º e 4º da Lei n. 6.830/80 - LEF, findo o qual o Juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato; 4.3.) A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens.
Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo - mesmo depois de escoados os referidos prazos -, considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera.4.4.) A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do CPC/73, correspondente ao art. 278 do CPC/2015), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial - 4.1., onde o prejuízo é presumido), por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição.4.5.) O magistrado, ao reconhecer a prescrição intercorrente, deverá fundamentar o ato judicial por meio da delimitação dos marcos legais que foram aplicados na contagem do respectivo prazo, inclusive quanto ao período em que a execução ficou suspensa.5.
Recurso especial não provido.
Acórdão submetido ao regime dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973).(REsp 1340553/RS, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/09/2018, DJe 16/10/2018). grifos acrescidos O Código de Processo Civil disciplinou a prescrição intercorrente nos §§ 1º a 5º do art. 921.
Do mesmo modo, a Lei n.º 14.195/2021 promoveu alterações nessas regras, acrescentando ainda os §§ 4º-A, § 5º, § 6º e 7º.
Pela atual sistemática, o termo inicial da prescrição intercorrente é o dia em que o exequente teve ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis.
Vale ressaltar, contudo, que, durante o prazo de 1 ano, esse prazo da prescrição intercorrente – que já começou – fica suspenso.
Art. 921.
Suspende-se a execução: (…) III - quando não for localizado o executado ou bens penhoráveis; (…) § 1º Na hipótese do inciso III, o juiz suspenderá a execução pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição. § 2º Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano sem que seja localizado o executado ou que sejam encontrados bens penhoráveis, o juiz ordenará o arquivamento dos autos. § 3º Os autos serão desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis. § 4º O termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º deste artigo. § 4º-A A efetiva citação, intimação do devedor ou constrição de bens penhoráveis interrompe o prazo de prescrição, que não corre pelo tempo necessário à citação e à intimação do devedor, bem como para as formalidades da constrição patrimonial, se necessária, desde que o credor cumpra os prazos previstos na lei processual ou fixados pelo juiz. § 5º O juiz, depois de ouvidas as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição no curso do processo e extingui-lo, sem ônus para as partes. § 6º A alegação de nulidade quanto ao procedimento previsto neste artigo somente será conhecida caso demonstrada a ocorrência de efetivo prejuízo, que será presumido apenas em caso de inexistência da intimação de que trata o § 4º deste artigo. § 7º Aplica-se o disposto neste artigo ao cumprimento de sentença de que trata o art. 523 deste Código.
Desse modo, após a vigência do CPC vigente, a contagem do prazo prescricional fora iniciada em 20 de abril de 2017 (ciência do exequente quanto a primeira diligência infrutífera empreendida objetivando a localização de bens penhoráveis - ID 10153585), isto é, anteriormente a vigência da Lei nº 14.195/2021 que conferiu nova redação a alguns dispositivos do art. 921 do CPC.
Ressalte-se que em observância ao princípio do “tempus regit actum”, aplica-se, por analogia, o disposto no art. 40, § 2º, da Lei 6.830/1980 (prazo de suspensão de 1 ano).
Decorrido este prazo em Abril de 2018, retomou-se a contagem do prazo prescricional de 05 (cinco) anos, ultimando a prescrição em Abril de 2023.
Destarte, utilizando o instituto da analogia para aplicar o supracitado entendimento jurisprudencial e, atendendo ao princípio da razoável duração do processo, independentemente de manifestação expressa do magistrado acerca da suspensão da execução, bem ainda considerando a não localização do executado, tem-se configurada a prescrição intercorrente.
Segundo o disposto na Súmula 150, do STF, prescreve a execução no mesmo prazo da prescrição da ação.
In casu, tratando-se de pretensão executória de importância representada contrato de consórcio, prazo prescricional é de 05 (cinco) anos, consoante previsão contida no artigo 206, § 5 do Código Civil.
No que tange a prescrição intercorrente, registre-se o entendimento dos Tribunais Pátrios: APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
INSURGÊNCIA CONTRA SENTENÇA QUE RECONHECEU A PRESCRIÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO E EXTINGUIU O FEITO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
INEXISTÊNCIA DE CAUSA INTERRUPTIVA DO PRAZO PRESCRICIONAL.
CITAÇÃO VÁLIDA NÃO EFETIVADA.
MOTIVO NÃO IMPUTÁVEL AO JUDICIÁRIO. ÔNUS DA PARTE AUTORA.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Trata-se de recurso de apelação cível interposto contra a sentença prolatada pelo Juízo da 6ª Vara Cível de Fortaleza nos autos da Ação de Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária convertida em Execução de nº 0210655-80.2015.8.06.0001.
No decisum, entendeu o d.
Juízo primevo que a parte autora não se desincumbiu do ônus de promover a citação válida da Promovida, ensejando o decurso do prazo quinquenal previsto no art. 206, § 5º, I, do Código Civil. 2.
Analisando-se os autos, é possível constatar que o feito originário constitui uma ação de busca e apreensão em alienação fiduciária que foi posteriormente convertida em ação executiva, figurando o respectivo contrato de consórcio, portanto, como título executivo.
Assim, a pretensão objeto da demanda se enquadra na norma do art. 206, § 5º, I, da Lei Substantiva Civil, que prevê o prazo quinquenal para a prescrição da pretensão relativa a títulos dessa natureza.
Tratando-se de contrato de consórcio, o termo inicial do prazo em referência deve se dar na data do encerramento do grupo, haja vista a disposição constante no art. 31, § 2º, da Lei nº 11.795/2008.
No caso, vê-se que o encerramento do grupo a que se refere o contrato em comento estava previsto para maio de 2016, coincidente com a data em que se venceria a última prestação (v. fl. 26).
Dessa forma, tomando-se essa data como referência para o termo inicial do prazo em exame, afere-se que a prescrição da pretensão em comento só restaria alcançada em maio de 2021. 3.
A ação de busca e apreensão foi proposta em 27/11/2015, ou seja, inequivocamente dentro do prazo legalmente previsto, havendo o despacho de citação sido prolatado em 30/11/2015 (fl. 38).
Nesse ensejo, observou-se, a priori, a hipótese interruptiva do prazo prescricional prevista no art. 219, § 1º, da Codificação Processual de 1973, então em vigor. 4.
Do contexto em análise, verifica-se que a Promovente jamais apontou, com sucesso, o endereço correto para a localização do bem objeto da demanda.
Dessa forma, a medida liminar de busca e apreensão nunca foi cumprida, e, consequentemente, o ato citatório jamais foi executado, inexistindo incidência de causa interruptiva do prazo prescricional. 5.
O Juízo movimentou razoavelmente o processo, permitindo à ora Apelante providenciar diversas tentativas de localização do veículo e da devedora e atuando, na medida do possível, de forma cooperativa na busca em efetivar a angularização processual.
Determinou-se, inclusive, a intimação da parte autora para que manifestasse interesse em converter a actio de busca e apreensão em execução (decisão de fl. 106, datada de 05/11/2020), haja vista que a primeira tem rito próprio e específico, e a impossibilidade de cumprimento da medida liminar traduz ausência de pressuposto para o desenvolvimento válido e regular do processo (art. 485, IV, CPC). 6.
Considerando-se a iminência do decurso do prazo prescricional quinquenal (que se encerraria em maio de 2021), bem como o fato de que, até então, não havia ocorrido a citação válida da Promovida, competia à Promovente postular a conversão da ação em execução e superar a questão do cumprimento da medida liminar, aderindo a alguma ferramenta compatível com o rito da execução para evitar a consumação do prazo prescricional, tal como a citação por edital.
Porém, o pedido de conversão em referência só foi efetuado pela Demandante em 3 de agosto de 2021 (petição às fls. 118/121), ou seja, quando já transcorrido o lapso temporal da prescrição de sua pretensão. É possível concluir, portanto, que a Autora deixou de adotar as medidas necessárias para a promoção da angularização da relação processual, o que obstou a efetivação de uma citação válida e, por consequência, da interrupção do prazo prescricional, seja pela norma prevista na anterior Codificação, seja pelo regime atualmente adotado no CPC/2015. 7.
Assim, não se imputando ao Judiciário a culpa pela não ocorrência da citação válida da parte promovida, há de se entender pela inobservância do dever da parte autora de promover a execução válida do ato citatório e, consequentemente, pelo decurso do prazo prescricional, face à não ocorrência de sua interrupção. 8.
Recurso conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso de apelação para lhe negar provimento, nos termos do voto do Desembargador Relator.(TJ-CE - Apelação Cível: 0210655-80.2015.8.06.0001 Fortaleza, Relator: JOSE RICARDO VIDAL PATROCÍNIO, Data de Julgamento: 09/08/2023, 1ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 09/08/2023) grifos acrescidos Ademais, é pacífico o entendimento jurisprudencial de que o mero pedido de reiteração de pesquisa patrimonial sem resultado efetivo não possui aptidão para descaracterizar a inércia do credor e que, para que se afaste o interregno da prescrição intercorrente, necessária a constrição patrimonial, que deve ser efetiva.
Sobremais, não suspendem, nem interrompem, o prazo da prescrição intercorrente a apresentação de reiterados requerimentos para renovação de diligências que já se mostraram infrutíferas.
III – DISPOSITIVO Isto posto, pelos motivos expostos e com base no art. 40, § 2º, da Lei 6.830/1980, em analogia a nova redação do art. 921, §4º, do Código de Processo Civil, RECONHEÇO a prescrição intercorrente, e, por conseguinte, a extinção do crédito versado, de modo que JULGO EXTINTO o presente feito com resolução do mérito, com fundamento nos artigos 924, V e 487, II, ambos do Código de Processo Civil.
Custas ex lege.
Sem honorários advocatícios sucumbenciais, nos termos do art. 921 § 5º do CPC.
Com o trânsito em julgado, promova-se o levantamento da restrição levada a efeito em ID 79798021.
Após, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
P.R.I NATAL/RN, 21 de agosto de 2024.
ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
22/08/2024 07:47
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2024 07:45
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2024 18:27
Declarada decadência ou prescrição
-
20/08/2024 18:31
Conclusos para despacho
-
20/08/2024 15:14
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2024 11:08
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2024 11:08
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2024 11:00
Proferido despacho de mero expediente
-
31/07/2024 09:34
Conclusos para despacho
-
31/07/2024 09:34
Processo Desarquivado
-
15/07/2023 02:22
Decorrido prazo de FERNANDA REIS DOS SANTOS SEMENZI em 14/07/2023 23:59.
-
13/07/2023 17:50
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2023 08:47
Arquivado Provisoramente
-
04/07/2023 08:46
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2023 14:15
Proferido despacho de mero expediente
-
03/07/2023 10:45
Conclusos para despacho
-
03/07/2023 08:39
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2023 07:48
Decorrido prazo de FERNANDA REIS DOS SANTOS SEMENZI em 26/06/2023 23:59.
-
19/06/2023 08:59
Expedição de Outros documentos.
-
16/06/2023 16:47
Proferido despacho de mero expediente
-
16/06/2023 13:45
Conclusos para despacho
-
16/06/2023 13:43
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2023 10:54
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2023 10:41
Proferido despacho de mero expediente
-
07/06/2023 08:58
Conclusos para despacho
-
07/06/2023 08:58
Juntada de Certidão
-
20/04/2023 11:40
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2023 09:55
Expedição de Ofício.
-
10/03/2023 03:36
Publicado Intimação em 09/03/2023.
-
10/03/2023 03:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2023
-
07/03/2023 12:47
Expedição de Outros documentos.
-
01/03/2023 15:10
Proferido despacho de mero expediente
-
01/03/2023 11:47
Conclusos para despacho
-
01/03/2023 11:46
Juntada de Certidão
-
17/01/2023 17:30
Juntada de aviso de recebimento
-
31/10/2022 07:51
Publicado Intimação em 31/10/2022.
-
31/10/2022 07:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2022
-
26/10/2022 09:16
Expedição de Ofício.
-
26/10/2022 08:03
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2022 04:14
Decorrido prazo de FERNANDA REIS DOS SANTOS SEMENZI em 12/09/2022 23:59.
-
16/09/2022 04:09
Decorrido prazo de FERNANDA REIS DOS SANTOS SEMENZI em 12/09/2022 23:59.
-
13/09/2022 14:06
Proferido despacho de mero expediente
-
13/09/2022 12:01
Conclusos para despacho
-
14/08/2022 05:11
Decorrido prazo de FERNANDA REIS DOS SANTOS SEMENZI em 12/08/2022 23:59.
-
14/08/2022 05:11
Decorrido prazo de FERNANDA REIS DOS SANTOS SEMENZI em 12/08/2022 23:59.
-
09/08/2022 14:02
Publicado Intimação em 04/08/2022.
-
09/08/2022 14:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2022
-
08/08/2022 14:48
Decorrido prazo de FERNANDA REIS DOS SANTOS SEMENZI em 05/08/2022 23:59.
-
08/08/2022 14:48
Decorrido prazo de FERNANDA REIS DOS SANTOS SEMENZI em 05/08/2022 23:59.
-
02/08/2022 14:18
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2022 09:17
Proferido despacho de mero expediente
-
31/07/2022 17:14
Conclusos para despacho
-
29/07/2022 14:59
Juntada de Petição de petição
-
28/07/2022 06:07
Publicado Intimação em 28/07/2022.
-
27/07/2022 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2022
-
26/07/2022 11:34
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2022 16:40
Proferido despacho de mero expediente
-
25/07/2022 07:12
Conclusos para despacho
-
23/07/2022 01:00
Publicado Intimação em 21/07/2022.
-
23/07/2022 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2022
-
22/07/2022 15:09
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2022 15:36
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2022 18:06
Proferido despacho de mero expediente
-
07/07/2022 16:40
Conclusos para despacho
-
07/07/2022 10:38
Juntada de Petição de petição
-
06/07/2022 14:58
Expedição de Certidão.
-
06/07/2022 14:58
Decorrido prazo de FERNANDA REIS DOS SANTOS SEMENZI em 05/07/2022 23:59.
-
11/06/2022 04:30
Decorrido prazo de FERNANDA REIS DOS SANTOS SEMENZI em 10/06/2022 23:59.
-
31/05/2022 16:44
Expedição de Outros documentos.
-
31/05/2022 14:49
Processo Suspenso por Convenção das Partes
-
31/05/2022 11:36
Conclusos para despacho
-
31/05/2022 09:24
Juntada de Petição de petição
-
26/05/2022 15:25
Decorrido prazo de FERNANDA REIS DOS SANTOS SEMENZI em 25/05/2022 23:59.
-
24/05/2022 12:04
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2022 12:46
Proferido despacho de mero expediente
-
23/05/2022 10:38
Conclusos para despacho
-
22/05/2022 16:25
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/05/2022 16:25
Juntada de Petição de diligência
-
04/05/2022 07:30
Decorrido prazo de FERNANDA REIS DOS SANTOS SEMENZI em 03/05/2022 23:59.
-
03/05/2022 17:59
Expedição de Mandado.
-
23/03/2022 13:34
Decorrido prazo de FERNANDA REIS DOS SANTOS SEMENZI em 21/03/2022 23:59.
-
17/03/2022 18:14
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2022 15:26
Proferido despacho de mero expediente
-
17/03/2022 12:00
Conclusos para despacho
-
17/03/2022 10:51
Juntada de Certidão
-
17/03/2022 07:07
Outras Decisões
-
17/03/2022 06:49
Conclusos para despacho
-
16/03/2022 16:30
Juntada de Petição de petição
-
05/03/2022 16:50
Expedição de Outros documentos.
-
03/03/2022 19:29
Outras Decisões
-
03/03/2022 08:02
Conclusos para despacho
-
02/03/2022 10:02
Juntada de Petição de petição
-
16/02/2022 15:06
Expedição de Outros documentos.
-
15/02/2022 14:40
Proferido despacho de mero expediente
-
15/02/2022 12:30
Conclusos para despacho
-
15/02/2022 12:11
Juntada de Certidão
-
18/01/2022 20:34
Processo Reativado
-
18/01/2022 20:34
Juntada de Certidão
-
07/01/2022 11:11
Outras Decisões
-
07/01/2022 09:17
Conclusos para decisão
-
29/12/2021 09:28
Juntada de Petição de petição
-
16/06/2021 11:16
Arquivado Provisoramente
-
16/06/2021 11:15
Juntada de Certidão
-
20/04/2021 15:13
Expedição de Ofício.
-
25/03/2021 15:36
Outras Decisões
-
25/03/2021 15:25
Conclusos para despacho
-
25/03/2021 15:24
Expedição de Certidão.
-
01/03/2021 12:40
Proferido despacho de mero expediente
-
01/03/2021 09:28
Conclusos para despacho
-
27/02/2021 00:26
Decorrido prazo de FERNANDA REIS DOS SANTOS SEMENZI em 25/02/2021 23:59:59.
-
29/01/2021 09:46
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2021 09:38
Processo Reativado
-
14/12/2020 15:33
Proferido despacho de mero expediente
-
14/12/2020 15:10
Conclusos para decisão
-
14/12/2020 11:39
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2019 09:03
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2018 16:42
Redistribuído por competência exclusiva em razão de criação de unidade judiciária
-
25/09/2018 13:54
Arquivado Definitivamente
-
25/09/2018 13:53
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2018 08:45
Proferido despacho de mero expediente
-
02/08/2018 15:43
Conclusos para despacho
-
28/06/2018 16:24
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2018 16:25
Juntada de Petição de substabelecimento
-
21/06/2018 11:16
Remetidos os Autos (CEJUSC) para juizo de origem
-
21/06/2018 11:14
Audiência conciliação realizada para 21/06/2018 11:00.
-
06/06/2018 20:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/05/2018 10:29
Expedição de Mandado.
-
21/05/2018 10:20
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2018 10:13
Ato ordinatório praticado
-
21/05/2018 10:07
Audiência conciliação designada para 21/06/2018 11:00.
-
21/05/2018 10:05
Remetidos os Autos (juizo de origem) para CEJUSC
-
23/02/2018 18:13
Proferido despacho de mero expediente
-
15/01/2018 08:40
Conclusos para despacho
-
19/12/2017 00:46
Redistribuído por competência exclusiva em razão de criação de unidade judiciária
-
25/08/2017 14:16
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2017 07:13
Proferido despacho de mero expediente
-
20/08/2017 17:47
Conclusos para despacho
-
28/07/2017 11:25
Juntada de Petição de petição
-
27/07/2017 10:03
Juntada de ato ordinatório
-
13/06/2017 12:38
Juntada de Outros documentos
-
13/06/2017 12:38
Juntada de Certidão
-
30/04/2017 01:45
Decorrido prazo de FERNANDA REIS DOS SANTOS SEMENZI em 28/04/2017 23:59:59.
-
25/04/2017 11:05
Juntada de Petição de petição
-
20/04/2017 13:20
Juntada de Certidão
-
31/03/2017 08:45
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2017 08:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
26/03/2017 14:38
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
22/03/2017 13:08
Conclusos para despacho
-
02/03/2017 12:31
Juntada de Petição de petição
-
25/02/2017 14:57
Juntada de Petição de certidão
-
25/02/2017 14:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/01/2017 12:44
Expedição de Mandado.
-
01/11/2016 02:22
Decorrido prazo de RECON ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA em 31/10/2016 23:59:59.
-
11/10/2016 13:00
Proferido despacho de mero expediente
-
11/10/2016 12:52
Conclusos para despacho
-
11/10/2016 11:02
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
11/10/2016 11:00
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2016 11:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
25/07/2016 10:59
Declarada incompetência
-
18/07/2016 09:54
Conclusos para despacho
-
18/07/2016 09:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/12/2018
Ultima Atualização
21/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0823394-37.2022.8.20.5001
Estado do Rio Grande do Norte
Estado do Rio Grande do Norte - Procurad...
Advogado: Jansenio Alves Araujo de Oliveira
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 04/06/2024 17:29
Processo nº 0823394-37.2022.8.20.5001
Abenaias Lopes Sampaio
Estado do Rio Grande do Norte
Advogado: Jansenio Alves Araujo de Oliveira
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 18/04/2022 11:54
Processo nº 0819108-98.2023.8.20.5124
Eredina Ferreira de Lima Nascimento
Municipio de Parnamirim
Advogado: Filipe Sinedino Costa de Oliveira
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 24/11/2023 10:41
Processo nº 0802448-23.2023.8.20.5126
Kerginaldo Ferreira da Silva
Tim S.A
Advogado: Christianne Gomes da Rocha
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 06/09/2023 10:33
Processo nº 0859016-80.2022.8.20.5001
Maria Aurenita Mota Stuart Ramos
Companhia Energetica do Rio Grande do No...
Advogado: Wlademir Soares Capistrano
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 08/08/2022 16:47