TJRN - 0811812-40.2022.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Cornelio Alves
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Polo Ativo
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Polo Passivo
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0811812-40.2022.8.20.5001 Polo ativo COMPANHIA DE AGUAS E ESGOTOS DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): Polo passivo VANDERLEA VIEIRA GALDINO - ME Advogado(s): Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO MONITÓRIA.
OBRIGAÇÃO LÍQUIDA E CERTA COM VENCIMENTO FIXO.
TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA.
DATA DO VENCIMENTO DE CADA FATURA.
PROVIMENTO PARCIAL.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação Cível interposta pela Companhia de Águas e Esgotos do Rio Grande do Norte – CAERN contra sentença que, em ação monitória contra Vanderlea Vieira Galdino - ME, declarou constituído o título executivo judicial, determinou o prosseguimento na forma executiva e fixou como termo inicial dos juros de mora e da correção monetária a data do ajuizamento da ação.
A apelante requer que tais consectários incidam a partir do vencimento de cada fatura.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em definir o termo inicial para incidência dos juros de mora e da correção monetária sobre obrigações líquidas e certas, com vencimento fixo, cobradas em ação monitória.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A mora em obrigações positivas, líquidas e com vencimento certo ocorre automaticamente (ex re) na data do vencimento, nos termos do art. 397 do Código Civil. 4.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que, mesmo em ações monitórias, tratando-se de dívida líquida com termo certo, os juros de mora e a correção monetária incidem a partir do vencimento da obrigação. 5.
A incidência dos consectários deve recair sobre o valor nominal de cada fatura vencida, evitando-se o bis in idem, já que a planilha apresentada na inicial contém valores atualizados e acrescidos de juros até o ajuizamento.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 6.
Recurso parcialmente provido.
Tese de julgamento: 1.
Em obrigações líquidas e certas com vencimento fixo, a mora incide automaticamente a partir do vencimento de cada fatura. 2.
Os juros de mora e a correção monetária, em ação monitória, devem ser contados desde o vencimento da obrigação. 3. É vedada a incidência de juros e correção monetária sobre valores já atualizados na planilha inicial, para evitar bis in idem.
Dispositivos relevantes citados: CC, art. 397; CPC, art. 178.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 2.170.689/GO, Rel.
Min.
Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 17/04/2023, DJe 20/04/2023; STJ, AgInt no AgInt no AREsp n. 2.005.562/RS, Rel.
Min.
Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe 30/05/2022; STJ, AgInt no REsp n. 2.035.093/SP, Rel.
Min.
Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 13/03/2023, DJe 16/03/2023.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, conhecer e dar provimento parcial ao recurso, nos termos do voto do relator que integra este acórdão.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta pela Companhia de Águas e Esgotos do Rio Grande do Norte – CAERN, em face de decisão proferida pelo Juízo de Direito da 12ª Vara Cível da Comarca de Natal, nos autos nº 0811812-40.2022.8.20.5001, em ação monitória ajuizada contra Vanderlea Vieira Galdino - ME.
A decisão recorrida declarou constituído de pleno direito o título executivo judicial, convertendo o mandado de pagamento em mandado de execução, com determinação de prosseguimento na forma prevista no Código de Processo Civil, além de fixar como termo inicial dos juros de mora e da correção monetária o ajuizamento da ação (Id. 31543448).
Nas razões recursais (Id. 31543454), a parte apelante sustenta: (a) a necessidade de reformar parcialmente a sentença para que os juros de mora e a correção monetária sejam fixados a partir do vencimento de cada fatura, em conformidade com os fundamentos apresentados.
Ao final, requer o conhecimento e provimento do recurso, com a reforma parcial da decisão recorrida.
Sem contrarrazões.
Ausentes as hipóteses do art. 178 do CPC a ensejar a intervenção do Ministério Público. É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço da Apelação Cível.
Cinge-se o mérito do recurso em aferir o acerto do julgado singular quando da fixação dos marcos temporais para incidência dos consectários legais sobre o montante da dívida reclamada pela autora/apelante.
Adianto que a aspiração recursal é digna de parcial acolhimento.
As faturas de fornecimento de energia elétrica que instruem o feito monitório indicam que obrigações líquidas e certas não foram adimplidas até o termo nelas indicado.
Assim, a mora incide automaticamente (ex re), uma vez que derivada do próprio inadimplemento, na forma do art. 397 do Código Civil: Art. 397.
O inadimplemento da obrigação, positiva e líquida, no seu termo, constitui de pleno direito em mora o devedor.
Sobre a temática, já se pronunciou o Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO MONITÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.
IRRESIGNAÇÃO DO AGRAVANTE. (...).
Nos termos da jurisprudência desta Corte, ainda que o débito seja cobrado por meio de ação monitória, se a obrigação for positiva e líquida e com vencimento certo, devem os juros de mora fluir a partir da data do inadimplemento - a do respectivo vencimento -, nos termos em que definido na relação de direito material.
Precedentes. 4.
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.170.689/GO, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 17/4/2023, DJe de 20/4/2023.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO MONITÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.
INSURGÊNCIA RECURSAL DA DEMANDADA. 1.
O Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento no sentido de que, "nas hipóteses de cobrança de dívida líquida com termo certo, a correção monetária incide a partir do vencimento da obrigação" (AgInt no AgInt no AREsp 2.005.562/RS, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJE de 30/5/2022).
Aplicação da Súmula 83 do STJ. (...) (AgInt no AREsp n. 2.095.187/MG, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 27/3/2023, DJe de 31/3/2023.) AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO MONITÓRIA.
PRESCRIÇÃO.
NÃO OCORRÊNCIA.
SÚMULA N. 83/STJ.
PRESENÇA DOS DOCUMENTOS ESSENCIAIS À PROPOSITURA DA AÇÃO.
REEXAME.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULAS 5 E 7/STJ.
TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA.
SÚMULA N 83/STJ.
TERMO INICIAL.
CORREÇÃO MONETÁRIA.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULA 211/STJ.
DIVERGÊNCIA JURISPRUDÊNCIAL PREJUDICADA.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. (...) 3.
A decisão recorrida se mostra em sintonia com a jurisprudência desta Corte, no sentido de que, nas ações monitórias, o termo inicial dos juros de mora é a data do vencimento do título, incidindo a Súmula 83/STJ. (...) (AgInt no REsp n. 2.035.093/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 13/3/2023, DJe de 16/3/2023.) Portanto, tratando-se de obrigação líquida de pagar, cujo vencimento é certo, devem os juros de mora e a correção monetária incidirem a partir da data do vencimento de cada fatura.
Sendo esse o caso, basta, então, a incidência dos consectários legais na forma acima definida sobre o valor nominal das faturas (Id 31543167), e não sobre o valor total da planilha que instrui a exordial (Id 31543168), sob pena de configuração de bis in idem, eis que embutido nesse o valor de juros e correção monetária relativo ao período anterior ao ajuizamento da demanda.
Diante do exposto, CONHEÇO e DOU PROVIMENTO PARCIAL à Apelação Cível tão somente para determinar a incidência da correção monetária a partir da data do vencimento de cada fatura, mantidos os demais termos da sentença vergastada. É como voto.
Natal, data do registro eletrônico.
Desembargador Cornélio Alves Relator Natal/RN, 25 de Agosto de 2025. -
13/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0811812-40.2022.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 25-08-2025 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 12 de agosto de 2025. -
02/06/2025 19:57
Recebidos os autos
-
02/06/2025 19:57
Conclusos para despacho
-
02/06/2025 19:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/06/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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