TJRN - 0803721-81.2024.8.20.5100
1ª instância - 3ª Vara da Comarca de Acu
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/06/2025 11:12
Arquivado Definitivamente
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08/06/2025 17:23
Recebidos os autos
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08/06/2025 17:23
Juntada de despacho
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29/01/2025 10:49
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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25/01/2025 01:07
Decorrido prazo de BANCO AGIBANK S.A em 24/01/2025 23:59.
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25/01/2025 00:09
Decorrido prazo de BANCO AGIBANK S.A em 24/01/2025 23:59.
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24/12/2024 17:11
Juntada de Petição de petição
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07/12/2024 01:55
Publicado Intimação em 26/09/2024.
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07/12/2024 01:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
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06/12/2024 09:59
Publicado Intimação em 24/10/2024.
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06/12/2024 09:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2024
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06/12/2024 05:08
Publicado Intimação em 05/12/2024.
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06/12/2024 05:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024
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04/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Assu RUA DR LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AçU - RN - CEP: 59650-000 Processo nº: 0803721-81.2024.8.20.5100 Ação:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: FRANCISCO PEREIRA Réu: BANCO AGIBANK S.A ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, §4 da Lei 13.105/2015 e art. 4º do Provimento nº 10 da CJ-TJ, expeço intimação à(s) parte(s) recorrida(s), por intermédio de seu(s) advogado(s), para que, no prazo de 10/15 dias, apresente contrarrazões ao recurso apresentado.
AÇU/RN, data do sistema.
PEDRO BATISTA DE SALES NETO Chefe de Secretaria -
03/12/2024 09:55
Expedição de Outros documentos.
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03/12/2024 09:55
Juntada de ato ordinatório
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02/12/2024 07:32
Expedição de Certidão.
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27/11/2024 01:16
Decorrido prazo de MANOEL PAIXAO NETO em 26/11/2024 23:59.
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25/11/2024 11:23
Publicado Intimação em 24/10/2024.
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25/11/2024 11:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2024
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15/11/2024 03:48
Decorrido prazo de RODRIGO SCOPEL em 14/11/2024 23:59.
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15/11/2024 00:36
Decorrido prazo de RODRIGO SCOPEL em 14/11/2024 23:59.
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12/11/2024 21:38
Juntada de Petição de recurso de apelação
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24/10/2024 12:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2024
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24/10/2024 12:19
Publicado Intimação em 24/10/2024.
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24/10/2024 12:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2024
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23/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Assu RUA DR.
LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Contato: ( ) - Email: Processo nº: 0803721-81.2024.8.20.5100 SENTENÇA Trata-se de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) em que o autor alega que foi induzido a erro ao contratar um empréstimo perante a requerida, uma vez que tinha por objetivo celebrar um contrato de empréstimo consignado tradicional, sendo ludibriado ao adquirir um cartão de crédito com reserva de margem consignável.
Requereu declaração de inexistência do débito, repetição do indébito e indenização pelos danos morais.
Em sede de defesa, a parte demandada suscitou preliminares.
No mérito, argumentou, em síntese, que o contrato foi celebrado de forma regular.
Rejeito a impugnação ao valor da causa, considerando que a quantia indicada está em consonância com as hipóteses previstas no art. 292 do CPC.
Passo à análise do mérito propriamente dito.
Caracterizada está a relação de consumo entre os litigantes.
Com efeito, a parte autora se encaixa no conceito exposto no art. 2º, da lei nº 8.078/90, e o réu se encaixa no conceito trazido no art. 3º, da mesma lei.
O cerne da lide é verificar a existência ou não de relação jurídica entre as partes e se foram causados danos morais.
Analisando-se os fatos e as provas, entendo que não assiste razão ao autor.
Em sua contestação, o réu defendeu a legalidade da contratação, juntando cópia do contrato assinado pela parte autora (ID 131745553).
Ademais, não há nenhum indício de que a parte autora tenha sido levada a erro ou enganada na hora da contratação do referido empréstimo, uma vez que as cláusulas constantes no referido documento são claras ao dispor que se trata de um cartão de crédito com reserva de margem consignável.
Assim, constato que houve satisfatória desconstituição do direito alegado na inicial, nos termos do art. 373, II, do CPC, pois o conjunto dos documentos trazidos aos autos pelo réu demonstra que houve contratação regular.
Ademais, os documentos juntados demonstram que o crédito foi disponibilizado ao autor em sua conta bancária e os documentos pessoais apresentados pelo autor no ato da contratação (ID 131745552) não apresentam indícios de fraude.
As provas indicam que a parte autora formalizou um contrato de cartão de crédito, mediante consignação em folha de pagamento.
Conforme se verifica nas faturas juntadas, a parte autora utilizou o referido cartão para realização de saque autorizado, conforme fatura presente no ID 131745551.
Concluindo-se, pois, que foi efetivamente firmado negócio jurídico entre as partes, o desconto das parcelas no benefício do autor decorreu de exercício regular de direito, sendo incabível qualquer indenização.
Ainda, perdurando a dívida, incabível falar em declaração de sua inexistência e repetição do indébito.
Isto posto, nos termos do art. 487, I, do CPC, julgo IMPROCEDENTES os pedidos iniciais.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas judiciais e honorários advocatícios sucumbenciais, estes fixados em 10% sobre o valor da causa, cuja exigibilidade restará suspensa em decorrência dos benefícios da justiça gratuita deferidos em seu favor.
Transitada em julgado, nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
AÇU, na data da assinatura.
ARTHUR BERNARDO MAIA DO NASCIMENTO Juiz de Direito (assinado eletronicamente) -
22/10/2024 09:14
Expedição de Outros documentos.
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22/10/2024 09:14
Expedição de Outros documentos.
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22/10/2024 09:14
Expedição de Outros documentos.
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22/10/2024 08:52
Julgado improcedente o pedido
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22/10/2024 03:36
Decorrido prazo de BANCO AGIBANK S.A em 21/10/2024 23:59.
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21/10/2024 17:05
Conclusos para decisão
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17/10/2024 19:42
Juntada de Petição de petição
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26/09/2024 09:45
Juntada de aviso de recebimento
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25/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada da Comarca de Assu/RN RUA DR LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AçU - RN - CEP: 59650-000 Processo nº: 0803721-81.2024.8.20.5100 Ação:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: FRANCISCO PEREIRA Réu: BANCO AGIBANK S.A ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, §4º do CPC, em cumprimento ao Provimento n. 252, de 18 de dezembro de 2023, da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que o(a) demandado(a) alegou matérias do art. 337 do CPC e/ou anexou documentos à contestação, INTIMO o(a) autor(a), na pessoa do(a) advogado(a), para apresentar réplica à contestação no prazo de 15 dias (CPC, art. 350 c/c 351 c/c 337).
AÇU/RN, Data do Sistema.
RAFAEL DA SILVA BULCAO Chefe de Secretaria -
24/09/2024 19:07
Expedição de Outros documentos.
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23/09/2024 18:39
Juntada de Petição de petição
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21/09/2024 12:01
Juntada de Petição de contestação
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23/08/2024 06:22
Publicado Intimação em 22/08/2024.
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23/08/2024 06:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
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23/08/2024 06:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
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23/08/2024 06:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
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21/08/2024 16:54
Juntada de Certidão
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21/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Assu RUA DR.
LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Contato: ( ) - Email: Processo nº: 0803721-81.2024.8.20.5100.
DECISÃO Recebo a inicial, visto que preenchidos os seus requisitos e, ato contínuo, defiro o pedido de concessão de gratuidade judiciária, nos termos do art. 98 do CPC.
Diante da baixa probabilidade de acordo em demandas dessa natureza, deixo de determinar a realização de audiência conciliatória prevista no art. 334, caput, do CPC, a qual poderá ser oportuna e futuramente aprazada se for do interesse de ambas as partes, sem prejuízo, inclusive, de que possam celebrar acordo, o qual poderá ser homologado pelo juízo a qualquer tempo, caso sejam obedecidos os correspondentes pressupostos de existência e validade.
Determino, outrossim, seja a parte demandada citada para apresentar defesa no prazo legal de 15 (quinze) dias e, caso queira, apresentar também proposta de acordo, devendo, no mesmo prazo, especificar as provas a serem produzidas, com a respectiva justificativa.
De acordo com o que preconiza o artigo 6º, VIII, do CDC, considerando que a parte demandante comprovou a existência da relação jurídica entre si e a parte demandada, bem como, uma vez verificada a hipossuficiência do consumidor para demonstrar o direito alegado dentro do que estabelecem as regras processuais comuns, ante a sua incapacidade técnica e material de comprovar os fatos negativos ora narrados, defiro o pedido de inversão do ônus da prova.
Na oportunidade, considerando a inversão do ônus da prova, deverá a parte demandada apresentar, em sendo o caso, o respectivo contrato, bem como esclarecer/demonstrar como se deu a contratação do pacote de serviços, sob pena de arcar com o ônus de não produção da prova.
Advirta-se que ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial (art. 348 do CPC).
Em caso de proposta de acordo apresentada pela parte demandada, deve a parte autora ser intimada para dizer, em 15 (quinze) dias, se aceita ou, caso contrário, havendo contestação, deverá a parte autora, em igual prazo, manifestar-se em réplica (arts. 350 e 351 do CPC), inclusive sobre as provas relacionadas a eventuais questões incidentais e sobre a instrução processual, indicando e especificando as provas que pretende produzir com a respectiva justificativa, alertando que o silêncio quanto à especificação de provas importará em preclusão, podendo importar em julgamento antecipado do mérito (art. 355, I, do CPC).
Em caso de aceitação da proposta de acordo, deve o processo ser concluso para sentença de homologação.
Em caso de inexistência de proposta de acordo, de não aceitação da proposta e de inexistência de provas a serem produzidas, deve o processo ser concluso para sentença.
Sem prejuízo da determinação anterior, intime-se a parte autora, por meio do advogado constituído nos autos, a fim de que, no prazo da réplica – 15 (quinze) dias contados da juntada da contestação –, junte aos autos cópia dos extratos bancários (conta-corrente ou poupança) do período correspondente a 3 (três) meses antes e 3 (três) meses depois da data da realização do financiamento, sob pena de arcar com o ônus de não produção da prova.
Advirta-se a autora que, caso reconheça o recebimento da(s) quantia(s) depositadas a título do empréstimo consignado, fica dispensada a juntada dos referidos extratos.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
AÇU, na data da assinatura.
ARTHUR BERNARDO MAIA DO NASCIMENTO Juiz de Direito (assinado eletronicamente) -
20/08/2024 11:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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20/08/2024 10:42
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2024 08:55
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a FRANCISCO PEREIRA.
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19/08/2024 16:57
Conclusos para despacho
-
19/08/2024 16:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/08/2024
Ultima Atualização
12/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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