TJRN - 0835306-94.2023.8.20.5001
1ª instância - 13ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/08/2025 12:58
Juntada de documento de comprovação
-
23/07/2025 11:35
Expedição de Ofício.
-
27/05/2025 10:55
Expedição de Mandado.
-
26/05/2025 22:55
Ato ordinatório praticado
-
02/04/2025 15:20
Juntada de documento de comprovação
-
27/01/2025 10:30
Juntada de Certidão
-
15/01/2025 18:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/01/2025 18:12
Juntada de ato ordinatório
-
15/01/2025 14:58
Juntada de Certidão
-
03/12/2024 09:35
Publicado Intimação em 04/11/2024.
-
03/12/2024 09:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2024
-
27/11/2024 20:58
Publicado Intimação em 27/05/2024.
-
27/11/2024 20:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2024
-
25/11/2024 12:33
Publicado Intimação em 30/01/2024.
-
25/11/2024 12:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2024
-
25/11/2024 10:59
Publicado Intimação em 10/07/2024.
-
25/11/2024 10:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
-
01/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Natal Contato/Whatsapp: (84) 3673-8485 - Email: [email protected] Processo nº 0835306-94.2023.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a): CONDOMINIO RESIDENCIAL LEONARDO DA VINCI Réu: VIP TECH COMERCIO SERVICOS DE ELEVADORES LTDA - ME ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC/15) Intimo as partes, por seus advogados, para, tomarem ciência da designação de data para realização de perícia, conforme informado pelo perito em documento de ID 135121625: Data e hora: 08 de novembro de 2024, às 09:00H Local: Empresa Interlagos Motores, Av.
Rio Branco, 343, Cidade Alta, Natal- RN, CEP: 59025-001.
Natal, 31 de outubro de 2024.
ASSUNCAO CAMARA DE OLIVEIRA Analista Judiciária (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
31/10/2024 17:44
Expedição de Outros documentos.
-
31/10/2024 17:39
Expedição de Outros documentos.
-
31/10/2024 17:13
Juntada de Certidão
-
16/10/2024 12:12
Juntada de Certidão
-
09/10/2024 12:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/10/2024 11:58
Ato ordinatório praticado
-
21/08/2024 10:54
Juntada de Petição de petição
-
13/08/2024 10:14
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2024 14:26
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2024 17:56
Proferido despacho de mero expediente
-
09/08/2024 13:42
Juntada de Certidão
-
08/08/2024 10:13
Conclusos para despacho
-
07/08/2024 17:56
Juntada de Petição de petição
-
05/08/2024 10:37
Juntada de Certidão
-
10/07/2024 16:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
-
10/07/2024 16:16
Publicado Intimação em 10/07/2024.
-
10/07/2024 16:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
-
10/07/2024 16:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
-
10/07/2024 13:35
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS CÍVEIS COMARCA DE NATAL Contato/whatsapp: 3673-8485 E-mail: [email protected] Processo nº 0835306-94.2023.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a): CONDOMINIO RESIDENCIAL LEONARDO DA VINCI Réu: VIP TECH COMERCIO SERVICOS DE ELEVADORES LTDA - ME ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC/15) Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, INTIMO o perito Thiago Lourenço da Silva Rosas, via WhatsApp, para no prazo de 20 (vinte) dias, apresentar o Laudo Pericial, devendo ser comunicado com antecedência dia, hora e local para exame da pericianda, a fim de permitir o acompanhamento da perícia pelas partes.
Natal, 8 de julho de 2024.
VALERIA FIGUEIREDO DE SOUSA CIRIACO Analista Judiciário(a) (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
08/07/2024 08:50
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2024 08:49
Ato ordinatório praticado
-
08/07/2024 08:46
Juntada de Certidão
-
08/07/2024 08:42
Juntada de Certidão
-
08/07/2024 08:26
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2024 08:25
Ato ordinatório praticado
-
24/06/2024 09:12
Juntada de Certidão
-
04/06/2024 10:18
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 13ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Dr.
Lauro Pinto, n. 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP: 59.064-972 - Telefone: 3616-9530 ATO ORDINATÓRIO Processo n. 0835306-94.2023.8.20.5001 Com permissão do art. 152, VI, do Código de Processo Civil, intimo a ré, através de seu advogado, para tomar conhecimento da proposta do perito e depositar o valor dos honorários, no prazo de 15 (quinze) dias.
Natal, aos 23 de maio de 2024.
DORANEIDE CARVALHO DE OLIVEIRA Auxiliar Técnico - Matrícula n. 166015-2 (documento assinado digitalmente na forma da Lei n. 11.419/06) -
23/05/2024 09:57
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2024 09:54
Ato ordinatório praticado
-
23/05/2024 09:52
Juntada de Certidão
-
24/04/2024 09:50
Juntada de Certidão
-
01/03/2024 02:47
Expedição de Certidão.
-
01/03/2024 02:47
Decorrido prazo de AUGUSTO COSTA MARANHAO VALLE em 29/02/2024 23:59.
-
23/02/2024 00:29
Decorrido prazo de HADMILLA LANE MOTA FELIPE em 22/02/2024 23:59.
-
29/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 13ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo nº: 0835306-94.2023.8.20.5001 Autor: CONDOMINIO RESIDENCIAL LEONARDO DA VINCI Réu: VIP TECH COMERCIO SERVICOS DE ELEVADORES LTDA - ME D E S P A C H O Vistos etc.
Trata-se de “AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA” ajuizada por Condomínio Residencial Leonardo Da Vinci, qualificada nos autos, via advogado habilitado, em face da VIP Tech Comércio e Serviços de Elevadores Ltda., igualmente qualificada.
Em petitório de Id.107949677, a parte ré requer a “realização de audiência de instrução e julgamento para oitiva de testemunhas e colheita do depoimento pessoal do proprietário da empresa e do síndico do condomínio, além da realização de prova pericial, a fim de esclarecer se houve nexo de causalidade entre o serviço de rebobinamento do motor realizado pela empresa requerida e o novo problema apresentado pelo motor do elevador.
Outrossim, requer que a requerente apresente o motor para a realização da referida perícia.” DEFIRO o requerimento de perícia e somente após sua realização, esta julgadora analisará o pedido para realização de audiência de instrução e julgamento.
Isso posto, NOMEIO o perito, Sr.
Thiago Lourenço da Silva Rosas, Engenheiro Mecânico e perito devidamente habilitado na lista oficial de peritos deste Eg.
TJRN, com os seguintes contatos cadastrados: (84) 99960-8333 e e-mail: [email protected] e [email protected], o qual deverá ser intimado diretamente, através dos contatos disponíveis no NUPEJ, para informar se aceita o encargo e, em caso positivo, apresentar proposta de honorários em 10 (dez) dias.
Juntada a proposta, INTIME-SE réu para depositar o valor dos honorários, no prazo de 15 (quinze) dias.
O prazo para a apresentação do laudo fica desde já fixado em 20 (vinte) dias, devendo ser comunicado com antecedência dia, hora e local para exame da pericianda, a fim de permitir o acompanhamento da perícia pelas partes.
REJEITADO O ENCARGO, retornem conclusos para decisão de urgência com vistas a nomeação de novo profissional.
P.I.C.
Natal, na data e hora de registro do sistema, conforme rodapé da assinatura eletrônica.
ROSSANA ALZIR DIÓGENES MACÊDO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
26/01/2024 12:23
Expedição de Outros documentos.
-
17/01/2024 17:10
Proferido despacho de mero expediente
-
06/10/2023 06:48
Publicado Intimação em 19/09/2023.
-
06/10/2023 06:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2023
-
28/09/2023 12:48
Conclusos para despacho
-
28/09/2023 10:58
Juntada de Petição de petição
-
21/09/2023 21:08
Publicado Intimação em 11/09/2023.
-
21/09/2023 21:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2023
-
21/09/2023 20:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2023
-
21/09/2023 20:59
Publicado Intimação em 19/09/2023.
-
21/09/2023 20:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2023
-
20/09/2023 11:36
Juntada de Petição de petição
-
18/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 13ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Dr.
Lauro Pinto, n. 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP: 59.064-972 - Telefone: 3616-9530 ATO ORDINATÓRIO Processo n. 0835306-94.2023.8.20.5001 Com permissão do art. 152, VI, do Código de Processo Civil, INTIMO as partes para dizerem se possuem outras provas a produzir, especificando-as e justificando a necessidade de produção das mesmas, no prazo de 15 (quinze) dias, ou ainda, se optam pelo julgamento antecipado da lide, nos moldes do art. 355,I, CPC.
Natal, aos 15 de setembro de 2023.
JESUINA MARIA OLIMPIO DE MENEZES SANTOS Analista Judiciário (documento assinado digitalmente na forma da Lei n. 11.419/06) -
15/09/2023 11:40
Expedição de Outros documentos.
-
15/09/2023 11:40
Expedição de Outros documentos.
-
15/09/2023 11:39
Ato ordinatório praticado
-
14/09/2023 16:22
Juntada de Petição de petição
-
01/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 13ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Dr.
Lauro Pinto, n. 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP: 59.064-972 - Telefone: 3616-9530 ATO ORDINATÓRIO Processo n. 0835306-94.2023.8.20.5001 Com permissão do art. 152, VI, do Código de Processo Civil, intimo a parte autora, através de seu advogado, para manifestar-se sobre a contestação e/ou documentos que se encontram nos autos, bem como dizer se tem alguma proposta de conciliação, no prazo de 15 (quinze) dias.
Natal, aos 31 de agosto de 2023.
JESUINA MARIA OLIMPIO DE MENEZES SANTOS Analista Judiciário (documento assinado digitalmente na forma da Lei n. 11.419/06) -
31/08/2023 13:46
Expedição de Outros documentos.
-
31/08/2023 13:45
Ato ordinatório praticado
-
31/08/2023 13:44
Expedição de Certidão.
-
31/08/2023 13:42
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
04/08/2023 10:49
Juntada de Certidão
-
04/08/2023 10:44
Expedição de Ofício.
-
04/08/2023 09:52
Juntada de Petição de contestação
-
21/07/2023 11:21
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2023 16:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/07/2023 16:41
Juntada de Petição de diligência
-
18/07/2023 13:45
Recebidos os autos.
-
18/07/2023 13:45
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 13ª Vara Cível da Comarca de Natal
-
18/07/2023 13:45
Expedição de Mandado.
-
17/07/2023 20:26
Juntada de Petição de petição
-
07/07/2023 13:29
Juntada de custas
-
07/07/2023 05:34
Publicado Intimação em 07/07/2023.
-
07/07/2023 05:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2023
-
06/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 13ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0835306-94.2023.8.20.5001 Parte autora: CONDOMINIO RESIDENCIAL LEONARDO DA VINCI Parte ré: VIP TECH COMERCIO SERVICOS DE ELEVADORES LTDA - ME D E C I S Ã O Vistos etc.
Trata-se de “AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA” ajuizada por Condomínio Residencial Leonardo Da Vinci, qualificada nos autos, via advogado habilitado, em face da VIP Tech Comércio e Serviços de Elevadores Ltda., igualmente qualificada.
Afirma a parte autora, em síntese, que: a) celebraram contrato de conservação de elevadores em 19 de julho de 2019, tendo por objeto a “prestação de serviços técnicos especializados de manutenção preventiva e corretiva para elevadores pela CONTRATADA ao CLIENTE, não incluindo a aplicação de peças; b) na primeira quinzena do mês de fevereiro de 2023, o elevador de serviço deixou de funcionar, tendo a ré identificado a ocorrência de um curto-circuito na bobina do motor, possivelmente “ocasionado pela contaminação interna no motor por; graxa, óleo, água, umidade, poeira e outros ou rápidas oscilações na tensão de alimentação; c) o custo de reparo da peça foi orçado pelo valor de R$ 10.091,80 (dez mil e noventa e um reais e oitenta centavos), a ser pago em quatro prestações de R$ 2.552,95 (dois mil, quinhentos e noventa e dois reais e noventa e cinco centavos), sendo devidamente autorizado pelo representante legal do condomínio, quando se ajustou o pagamento da despesa em quatro parcelas mensais, iguais e sucessivas, cujo faturamento ocorreu, em conjunto com outros serviços, através das notas fiscais n. 6192, 28877, 29044 e 29193; d) contudo, dias depois da instalação da peça reparada, em meados de abril de 2023, houve nova pane no elevador de serviço, com curto no motor, de modo que o condomínio tomou conhecimento de que o defeito foi causado por vício na instalação da bobina recondicionada, causado por “atrito entre rotor e chapas silicias gerando fragmentos ao qual danificaram o bobinado e o rotor, o atrito foi ocasionado por folga nas tampas”, o que comprometeu o motor com perda total; e) em função da referida falha, houve a rescisão do contrato de prestação de serviços entre as partes e contratação da empresa indicada pelo fabricante do equipamento, bem como a suspensão pelo devedor, ora autor, do pagamento da nota fiscal n.29.044, no valor de R$ 9.831,70 (nove mil, oitocentos e trinta e um reais e setenta centavos), com vencimento em 10.05.2023, em função do dano sofrido pelo autor com a prestação do serviço defeituoso.
Porém, a ré insiste na cobrança do débito e ameaça negativar o autor nos cadastros restritivos de crédito.
Amparada nesses fatos e nos fundamentos jurídicos delineados na petição inicial, postulou o condomínio demandante a concessão de tutela de urgência para compelir o réu a suspender a cobrança relativa títulos de crédito emitidos em função dos serviços prestados na Nota Fiscal n. 29044, inclusive mediante o depósito judicial da quantia debatida.
Juntou documentos. É o relatório.
Fundamento e decido.
I – DA TUTELA DE URGÊNCIA Nos termos do que dispõe o art. 300 do CPC, para a concessão da tutela de urgência, além do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, deve a parte autora demonstrar a probabilidade do direito alegado, sendo possível a sua concessão em caráter liminar (inaudita altera parte).
Demais disso, deve-se atentar, também, para a reversibilidade da medida.
Em um juízo de cognição sumária, próprio deste momento inicial do feito, encontro presentes os requisitos necessários ao deferimento da medida de urgência pretendida.
Isso porque, de início, muito embora não seja possível afirmar, tão somente com base em alegações e provas unilaterais produzidas pela parte autora, que o vício no elevador do condomínio autor tenha sido efetivamente causado por uma falha na prestação de serviços pela empresa ré, verifico que a parte autora se dispôs a depositar em juízo o valor exato da nota fiscal discutida nos autos, o que demonstra sua boa fé na tentativa de resolução do imbróglio.
De fato, somente após a devida instrução probatória e a necessária instauração do contraditório processual é que se poderá indicar a parte responsável pelo inadimplemento do contrato de prestação de serviços celebrado entre as partes.
Porém, repise-se, diante da boa fé do demandante em depositar em juízo a quantia controversa, tendo em mira, ainda, que eventual restrição creditícia do condomínio autor poderá prejudicar a coletividade identificada por seus condôminos, configurando-se, pois, o perigo da demora, entendo possível acolher o pleito liminar ora formulado.
CONCLUSÃO Ante o exposto, pelas razões acima expendidas, DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA requerida, por reconhecer presente os requisitos previstos no art. 300 do CPC e, por consequência, DETERMINO a intimação da parte requerida para que suspenda eventuais cobranças dos títulos de crédito emitidos em função dos serviços prestados na Nota Fiscal n. 29044, até ulterior decisão deste Juízo, sob pena de multa única que fixo em R$20.000,00 (vinte mil reais).
INTIME-SE PESSOALMENTE A PARTE RÉ PARA CIÊNCIA E CUMPRIMENTO.
CONDICIONO o cumprimento da decisão ao pagamento, pelo autor, das custas processuais relativas à guia emitida em Id. 102667214, bem como ao DEPÓSITO JUDICIAL do montante controverso debatido nos autos, no valor de R$9.351,92 (nove mil, trezentos e cinquenta e um reais e noventa e dois centavos), tudo a ser efetivado no prazo de 15 (quinze) dias.
DEFIRO, ainda, o pedido de tramitação do feito pelo Juízo 100% Digital.
Desse modo, cumpridas as emendas supracitadas, a Secretaria APRAZE audiência de conciliação, a ser realizada no CEJUSC, modalidade virtual, nos termos do artigo 334 do Código de Processo Civil, intimando-se a parte autora por seu advogado.
Registre-se que o comparecimento das partes ao ato processual é obrigatório, pessoalmente ou por intermédio de representante com poderes específicos para negociar e transigir, acompanhadas dos seus respectivos advogados (art. 334, §§ 9º e 10, CPC).
A ausência injustificada caracteriza ato atentatório à dignidade da justiça, sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa (art. 334, §8º, CPC).
CITE-SE e intime-se a parte ré, com antecedência mínima de 20 (vinte) dias da data da audiência.
Logo, determino que a secretaria dessa Vara providencie a citação do réu, no prazo de 02 (dois) dias úteis, contados desta decisão, por meio dos endereços eletrônicos (portal do PJE, e-mail ou WhatsApp), conforme artigo 246 do Código de Processo Civil (CPC), diante da nova redação dada pela Lei n.º 14.195, de 26 de agosto de 2021, utilizando-se o endereço eletrônico indicado pelo citando no banco de dados do Poder Judiciário.
Na falta de endereço eletrônico cadastrado perante o Poder Judiciário, será utilizado o endereço da empresa cadastrado no sistema integrado da Redesim (art. 246, § 5º, do CPC).
A Secretaria deverá fazer constar da citação que “a parte ré tem a obrigação de confirmar o recebimento da citação enviada eletronicamente em até 3 (três) dias úteis, contados do recebimento da citação eletrônica, sob pena de multa de 5% (cinco por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 246, § 1º-C e § 4º do CPC”.
O prazo de contestação dos réus será contado do quinto dia útil seguinte à confirmação do recebimento da citação pela parte ré (art. 231, IX, do CPC).
Não havendo a confirmação do recebimento no prazo acima, cite-se a parte ré pelo correio ou por oficial de justiça, nessa ordem (art. 246, §1º-A, I e II, CPC/15).
Se vier a ser realizada a citação pelo correio ou por oficial de justiça, o dia de começo do prazo será contado da data da juntada do aviso de recebimento ou do mandado cumprido, respectivamente (art. 231, I e II, CPC/15).
Caso não haja interesse na autocomposição, as partes deverão manifestar o desinteresse por petição com antecedência mínima de 10 (dez) dias da audiência, ressalvando-se que a audiência somente será cancelada se ambas as partes não desejarem a conciliação.
O prazo para contestar se iniciará da data da audiência de conciliação ou da última sessão de conciliação, quando qualquer parte não comparecer ou, comparecendo, não houver autocomposição ou do protocolo do pedido de cancelamento da audiência de conciliação apresentado pelo réu, no caso de ambas as partes não possuírem interesse em transigir, nos termos do artigo 335, I e II do CPC.
Após, intime-se a parte autora para réplica, por meio de ato ordinatório.
P.I.C.
NATAL/RN, data de registro no sistema THEREZA CRISTINA COSTA ROCHA GOMES Juíza de Direito em substituição legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
05/07/2023 08:31
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2023 21:51
Determinada a emenda à inicial
-
04/07/2023 21:51
Concedida a Antecipação de tutela
-
30/06/2023 14:03
Juntada de custas
-
30/06/2023 13:59
Conclusos para decisão
-
30/06/2023 13:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/06/2023
Ultima Atualização
01/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0100099-78.2018.8.20.0142
Mprn - Promotoria Jardim de Piranhas
Fabiano de Almeida Ferreira
Advogado: Emilia Soares Van Braun Fagundes Goncalv...
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 31/01/2018 00:00
Processo nº 0816165-75.2017.8.20.5106
Banco Bradesco S/A.
Marcos Fernando Xavier de Lara
Advogado: Rosany Araujo Parente
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 12/09/2022 20:42
Processo nº 0100099-78.2018.8.20.0142
Fabiano de Almeida Ferreira
Mprn - Promotoria Jardim de Piranhas
Advogado: Emilia Soares Van Braun Fagundes Goncalv...
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 28/01/2025 08:34
Processo nº 0801203-57.2022.8.20.5143
Joao Neto Duarte
Banco Bradesco S/A.
Advogado: Carlos Eduardo Cavalcante Ramos
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 18/11/2022 15:49
Processo nº 0838308-43.2021.8.20.5001
Anna Karolina Nascimento de Almeida de A...
Baiardo de Andrade Lima
Advogado: Jesebel Lorena Batista Oliveira da Silva
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 11/08/2021 14:57