TJRN - 0865052-07.2023.8.20.5001
1ª instância - 3º Juizado Especial da Fazenda Publica da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2025 12:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/08/2025 10:34
Requisição de pagamento de pequeno preparada para envio
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07/08/2025 06:05
Decorrido prazo de RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA DA ADMINISTRACAO em 06/08/2025 23:59.
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15/07/2025 18:24
Juntada de Petição de comunicações
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15/07/2025 11:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/07/2025 09:30
Juntada de ato ordinatório
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16/06/2025 12:48
Remetidos os Autos (em diligência) para SERPREC 1
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04/06/2025 00:07
Expedição de Certidão.
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04/06/2025 00:07
Decorrido prazo de Letícia Fernandes Pimenta em 03/06/2025 23:59.
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03/06/2025 00:40
Decorrido prazo de RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA DA ADMINISTRACAO em 02/06/2025 23:59.
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03/06/2025 00:30
Decorrido prazo de Luiz Henrique Pires Hollanda em 02/06/2025 23:59.
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20/05/2025 00:56
Decorrido prazo de Luiz Henrique Pires Hollanda em 19/05/2025 23:59.
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13/05/2025 01:49
Publicado Intimação em 13/05/2025.
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13/05/2025 01:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
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13/05/2025 01:18
Publicado Intimação em 13/05/2025.
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13/05/2025 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
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12/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte 3º Juizado Especial da Fazenda Pública de Natal Processo n° 0865052-07.2023.8.20.5001 Exequente: ALAN MATOS DE ALBUQUERQUE e outros (2) Executado: RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA DA ADMINISTRACAO DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de requerimento de cumprimento de sentença/acórdão, devidamente transitado em julgado, originário deste 3° Juizado Especial da Fazenda Pública.
Preliminarmente, verifico que o executado concordou com os cálculos apresentados pela parte exequente.
Considerando que os valores trazidos pelo exequente, conforme IDs 143068759, 143068760 e 143068761, representam a aplicação dos índices delimitados na sentença.
Após, a parte exequente manifestou o seu interesse em renunciar ao excedente a fim de obter a satisfatividade do seu crédito pela via do RPV, no ID 150280046.
Nesse cenário, HOMOLOGO OS SEGUINTES VALORES, bem como a RENÚNCIA, apenas em relação à ROSEMY CARNEIRO DE MEDEIROS, atualizados até o dia 15 de fevereiro de 2025: Para o exequente ALAN MATOS DE ALBUQUERQUE, o valor de R$ 28.715,98 (vinte e oito mil, setecentos e quinze reais e noventa e oito centavos), conforme ID 143068759.
Para o exequente DINE SULAY VIEIRA DE ABREU VILA NOVA, o valor de R$ 29.034,96 (vinte e nove mil, trinta e quatro reais e noventa e seis centavos), conforme ID 143068760.
Para o exequente ROSEMY CARNEIRO DE MEDEIROS, o valor de R$ 30.666,53 (trinta mil, seiscentos e sessenta e seis reais e cinquenta e três centavos), conforme ID 143068761.
Outrossim, considerando a adoção do Sistema SISCONDJ – Sistema de Controle de Depósitos Judiciais, e para que ocorra a transferência dos créditos para a conta do(s) beneficiário(s), fica o exequente cientificado que deverá informar os dados bancários, para o recebimento dos valores através do SISCONDJ.
Autorizo desde já a retenção dos honorários contratuais em 20%, de acordo com o acertado entre as partes, para fins de pagamento do alvará individualizado, conforme instrumento contratual (ID 110478198, 110478205 e 110478212).
Nada obstante, quanto ao rateio pleiteado deverá o causídico indicar apenas uma pessoa (física ou jurídica), no prazo de 15 (quinze) dias, para receber o pagamento dos honorários contratuais, uma vez que este juízo não defere o fracionamento dos valores dos advogados, posto que tal pedido não se coaduna com os princípios da economia processual e celeridade, que regem os Juizados Especiais.
No que se refere aos honorários sucumbenciais, se enquadrando o crédito no valor de RPV, requisite-se o pagamento do respectivo valor, no total de R$ 8.841,74 (oito mil, oitocentos e quarenta e um reais e setenta e quatro centavos), em acordo com o que foi determinado (ID 134793247).
Com fulcro no artigo 13, inciso I, da Lei 12.153/2009 e ao previsto na Lei 10.166/2017, obedecidos os limites máximos para RPV de 10 (dez) salários-mínimos para o Município do Natal e 20 (vinte) salários-mínimos para o Estado do RN, ou 60 (sessenta) salários-mínimos, em se tratando de idoso, ou portador de doença grave, DETERMINO o cadastramento dos dados do processo no sistema SISPAG-RPV, conforme Portaria n.º 399/2019, do TJRN.
Entendo que o crédito executado possui natureza COMUM, devendo a referência do crédito ser enquadrada, para efeito de cadastro no sistema, como Gratificações – Indenizações, e AUTORIZO, desde já, as seguintes providências: 1) A atualização dos valores e a intimação do ente devedor, através de ofício, para que efetue o pagamento da requisição de pagamento de obrigação de pequeno valor (RPV) no prazo de 60 (sessenta) dias, contados do seu recebimento, com a advertência de que o não pagamento no prazo determinado, ocasionará o sequestro da quantia conforme disciplina o § 1.º do artigo 13 da Lei dos Juizados da Fazenda Pública; 2) Em caso de pagamento voluntário pelo ente devedor, à conclusão para Sentença com Força de Alvará - SFA para liberação dos valores depositados e efetivo pagamento aos credores; 3) Caso decorra o prazo sem o adimplemento voluntário dos valores (a secretaria movimente o feito para “decisão de penhora online”), nova atualização e o bloqueio do valor devido, via sistema SISBAJUD, para satisfação da obrigação; 4) Realizada a transferência do bloqueio, à conclusão para Sentença com Força de Alvará - SFA para liberação dos valores bloqueados e efetivo pagamento aos credores.
Consoante entendimento do CNJ, suspendo o processo durante o período em que a requisição é processada e efetivado o pagamento.
Cumpra-se.
Natal/RN, na data registrada no sistema.
Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
11/05/2025 22:54
Expedição de Outros documentos.
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11/05/2025 22:54
Expedição de Outros documentos.
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11/05/2025 22:54
Expedição de Outros documentos.
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11/05/2025 16:42
Publicado Intimação em 06/05/2025.
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11/05/2025 16:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2025
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11/05/2025 05:52
Publicado Intimação em 06/05/2025.
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11/05/2025 05:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2025
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09/05/2025 12:30
Processo suspenso em razão da expedição de RPV
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05/05/2025 11:54
Conclusos para despacho
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05/05/2025 11:05
Juntada de Petição de petição
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05/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte 3º Juizado Especial da Fazenda Pública de Natal Processo nº: 0865052-07.2023.8.20.5001 Autor: ALAN MATOS DE ALBUQUERQUE e outros (2) Réu: RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA DA ADMINISTRACAO DESPACHO Vistos etc.
Compulsando os autos, verifico que a parte autora manifestou o seu interesse em renunciar ao excedente a fim de obter a satisfatividade do seu crédito pela via do RPV.
Nada obstante, não juntou procuração com poderes específicos ou documento assinado de próprio punho pela parte autora.
Diante disso, intime-se a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar procuração com poderes específicos para tanto ou carta assinada pela parte exequente de próprio punho.
Após, conclua-se para despacho de cumprimento de sentença.
Não havendo manifestação, arquivem-se os autos.
Cumpra-se.
Natal/RN, data registrada no sistema Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
02/05/2025 10:32
Expedição de Outros documentos.
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02/05/2025 10:32
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2025 10:20
Proferido despacho de mero expediente
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23/04/2025 10:10
Conclusos para despacho
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16/04/2025 14:16
Juntada de Petição de petição
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21/02/2025 10:45
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2025 09:59
Proferido despacho de mero expediente
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19/02/2025 08:39
Conclusos para despacho
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15/02/2025 16:26
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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12/02/2025 09:45
Expedição de Outros documentos.
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11/02/2025 10:52
Proferido despacho de mero expediente
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10/02/2025 11:16
Conclusos para despacho
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06/02/2025 00:08
Decorrido prazo de RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA DA ADMINISTRACAO em 05/02/2025 23:59.
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06/02/2025 00:07
Expedição de Certidão.
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06/02/2025 00:07
Decorrido prazo de RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA DA ADMINISTRACAO em 05/02/2025 23:59.
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05/12/2024 04:29
Decorrido prazo de ROSEMY CARNEIRO DE MEDEIROS em 04/12/2024 23:59.
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05/12/2024 04:29
Decorrido prazo de ALAN MATOS DE ALBUQUERQUE em 04/12/2024 23:59.
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05/12/2024 04:29
Decorrido prazo de DINE SULAY VIEIRA DE ABREU VILA NOVA em 04/12/2024 23:59.
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05/12/2024 00:35
Decorrido prazo de ALAN MATOS DE ALBUQUERQUE em 04/12/2024 23:59.
-
05/12/2024 00:35
Decorrido prazo de ROSEMY CARNEIRO DE MEDEIROS em 04/12/2024 23:59.
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05/12/2024 00:35
Decorrido prazo de DINE SULAY VIEIRA DE ABREU VILA NOVA em 04/12/2024 23:59.
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13/11/2024 14:19
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2024 13:39
Juntada de Outros documentos
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11/11/2024 09:22
Proferido despacho de mero expediente
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11/11/2024 08:41
Conclusos para despacho
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09/11/2024 12:18
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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01/11/2024 11:05
Juntada de Certidão
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01/11/2024 07:55
Expedição de Ofício.
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29/10/2024 12:54
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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29/10/2024 10:51
Recebidos os autos
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29/10/2024 10:51
Juntada de intimação de pauta
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17/07/2024 18:11
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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27/06/2024 04:07
Decorrido prazo de Luiz Henrique Pires Hollanda em 24/06/2024 23:59.
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27/06/2024 01:57
Decorrido prazo de Luiz Henrique Pires Hollanda em 24/06/2024 23:59.
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30/05/2024 17:49
Juntada de Petição de contrarrazões
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29/05/2024 10:16
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2024 10:14
Juntada de ato ordinatório
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17/04/2024 10:28
Decorrido prazo de DINE SULAY VIEIRA DE ABREU VILA NOVA em 16/04/2024 23:59.
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17/04/2024 10:28
Decorrido prazo de DINE SULAY VIEIRA DE ABREU VILA NOVA em 16/04/2024 23:59.
-
17/04/2024 10:27
Decorrido prazo de ALAN MATOS DE ALBUQUERQUE em 16/04/2024 23:59.
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17/04/2024 10:27
Decorrido prazo de ALAN MATOS DE ALBUQUERQUE em 16/04/2024 23:59.
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17/04/2024 10:16
Decorrido prazo de ROSEMY CARNEIRO DE MEDEIROS em 16/04/2024 23:59.
-
17/04/2024 10:16
Decorrido prazo de ROSEMY CARNEIRO DE MEDEIROS em 16/04/2024 23:59.
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11/04/2024 13:38
Juntada de Petição de recurso inominado
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02/04/2024 15:05
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2024 15:05
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2024 15:05
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2024 15:05
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2024 15:14
Julgado procedente o pedido
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13/03/2024 13:25
Conclusos para julgamento
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29/02/2024 03:21
Decorrido prazo de Luiz Henrique Pires Hollanda em 28/02/2024 23:59.
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23/02/2024 20:59
Juntada de Petição de petição
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23/01/2024 16:34
Expedição de Outros documentos.
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20/12/2023 02:58
Decorrido prazo de DINE SULAY VIEIRA DE ABREU VILA NOVA em 19/12/2023 23:59.
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20/12/2023 02:57
Decorrido prazo de ROSEMY CARNEIRO DE MEDEIROS em 19/12/2023 23:59.
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20/12/2023 01:40
Decorrido prazo de ALAN MATOS DE ALBUQUERQUE em 19/12/2023 23:59.
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01/12/2023 10:43
Juntada de Petição de contestação
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22/11/2023 13:30
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2023 13:30
Expedição de Outros documentos.
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10/11/2023 13:14
Proferido despacho de mero expediente
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10/11/2023 12:54
Conclusos para despacho
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10/11/2023 12:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/11/2023
Ultima Atualização
12/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Prova Emprestada • Arquivo
Prova Emprestada • Arquivo
Prova Emprestada • Arquivo
Prova Emprestada • Arquivo
Prova Emprestada • Arquivo
Prova Emprestada • Arquivo
Prova Emprestada • Arquivo
Prova Emprestada • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Ato Administrativo • Arquivo
Despacho • Arquivo
Prova Emprestada • Arquivo
Prova Emprestada • Arquivo
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