TJRN - 0800254-11.2024.8.20.5160
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Upanema
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/04/2025 12:52
Arquivado Definitivamente
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30/04/2025 12:51
Juntada de Certidão
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24/04/2025 08:21
Transitado em Julgado em 23/04/2025
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24/04/2025 00:31
Decorrido prazo de FRANCISCO CANINDE JACOME DA SILVA SEGUNDO em 23/04/2025 23:59.
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24/04/2025 00:31
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS em 23/04/2025 23:59.
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24/04/2025 00:15
Decorrido prazo de FRANCISCO CANINDE JACOME DA SILVA SEGUNDO em 23/04/2025 23:59.
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24/04/2025 00:15
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS em 23/04/2025 23:59.
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27/03/2025 07:21
Publicado Intimação em 27/03/2025.
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27/03/2025 07:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
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27/03/2025 03:39
Publicado Intimação em 27/03/2025.
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27/03/2025 03:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
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26/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Upanema Rua João Francisco, 144, Centro, UPANEMA - RN - CEP: 59670-000 Contato: (84) 3673-9979 (Whatsapp) - Email: [email protected] Processo nº 0800254-11.2024.8.20.5160 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Autor: ANTONIA DA PAZ SILVA BEZERRA Réu: BANCO BRADESCO S/A.
SENTENÇA 1.
RELATÓRIO.
Trata-se de Cumprimento de Sentença em que consta como exequente ANTONIA DA PAZ SILVA BEZERRA em face do executado BANCO BRADESCO S/A, todos já qualificados.
Espontaneamente o executado depositou nos autos o valor que entende devido a título da obrigação de pagar (ver ID nº 142118424 e anexos).
Em seguida, o exequente se manifestou acerca do depósito realizado nos termos da petição de ID nº 142348495.
Alvarás pagos integralmente.
Quanto a obrigação de fazer, intimada, a parte autora quedou-se inerte (Certidão de ID n. 146150083) e a parte executada informou que os descontos foram cessados (ID n. 144006351).
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Decido. 2.
FUNDAMENTAÇÃO.
O art. 924, do CPC, assim prescreve: Art. 924.
Extingue-se a execução quando: I - a petição inicial for indeferida; II - a obrigação for satisfeita; III - o executado obtiver, por qualquer outro meio, a extinção total da dívida; IV - o exequente renunciar ao crédito; V - ocorrer a prescrição intercorrente.
No caso dos autos, espontaneamente o executado depositou o valor que entende devido a título da obrigação de pagar (ver ID nº 142118424 e anexos).
Em seguida, o exequente se manifestou acerca do depósito realizado nos termos da petição de ID nº 142348495, requerendo a expedição de alvará e sem quaisquer óbices aos valores depositados.
Os alvarás foram expedidos e pagos integralmente, conforme certidão de ID nº 142944638.
A executada informou o cumprimento da obrigação de fazer ao ID n. 144006351, tendo juntado imagens de telas sistêmicas que atestam o cancelamento do desconto.
Tendo a exequente/autora sido intimada para informar a persistência dos descontos (ID n. 142977777), quedou-se inerte (Certidão de ID n. 146150083), ou seja, concordou tacitamente com o afirmado.
Logo, cumpridas as obrigações de pagar e de fazer, nada resta a este Juízo senão extinguir o presente feito em razão da satisfação da obrigação. 3.
DISPOSITIVO.
Ante o exposto, extingo o presente cumprimento de sentença com resolução do mérito, nos termos do artigo 924, II, do CPC, declarando a obrigação satisfeita.
Após o trânsito em julgado arquivem-se os autos, com a respectiva baixa na distribuição, observadas as formalidades legais.
Custas na forma da lei.
Upanema/RN, data da assinatura.
Documento Assinado Eletronicamente, na forma da Lei nº 11.419/06 INGRID RANIELE FARIAS SANDES Juíza de Direito -
25/03/2025 11:20
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2025 11:20
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2025 09:50
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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24/03/2025 06:14
Conclusos para despacho
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21/03/2025 11:35
Decorrido prazo de Autora em 20/03/2025.
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21/03/2025 00:07
Decorrido prazo de FRANCISCO CANINDE JACOME DA SILVA SEGUNDO em 20/03/2025 23:59.
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14/03/2025 00:18
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS em 13/03/2025 23:59.
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14/03/2025 00:07
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS em 13/03/2025 23:59.
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13/03/2025 00:17
Decorrido prazo de FRANCISCO CANINDE JACOME DA SILVA SEGUNDO em 12/03/2025 23:59.
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13/03/2025 00:10
Decorrido prazo de FRANCISCO CANINDE JACOME DA SILVA SEGUNDO em 12/03/2025 23:59.
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25/02/2025 11:40
Juntada de Petição de petição
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14/02/2025 13:40
Expedição de Outros documentos.
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14/02/2025 13:37
Proferido despacho de mero expediente
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14/02/2025 09:50
Conclusos para julgamento
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14/02/2025 08:38
Juntada de Certidão
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10/02/2025 16:30
Juntada de Certidão
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10/02/2025 09:52
Juntada de Petição de petição
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06/02/2025 16:01
Juntada de Petição de petição
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04/02/2025 07:47
Expedição de Outros documentos.
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04/02/2025 02:25
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS em 03/02/2025 23:59.
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04/02/2025 01:21
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS em 03/02/2025 23:59.
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03/02/2025 14:58
Juntada de Certidão
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11/12/2024 08:47
Expedição de Outros documentos.
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10/12/2024 02:24
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 09/12/2024 23:59.
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10/12/2024 02:24
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS em 09/12/2024 23:59.
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10/12/2024 01:13
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 09/12/2024 23:59.
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10/12/2024 01:13
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS em 09/12/2024 23:59.
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12/11/2024 07:46
Expedição de Outros documentos.
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12/11/2024 07:45
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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11/11/2024 15:31
Proferido despacho de mero expediente
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11/11/2024 07:46
Conclusos para despacho
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09/11/2024 00:41
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS em 08/11/2024 23:59.
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27/10/2024 08:58
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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16/10/2024 13:57
Expedição de Outros documentos.
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16/10/2024 13:44
Proferido despacho de mero expediente
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16/10/2024 10:51
Conclusos para despacho
-
16/10/2024 10:51
Juntada de Certidão
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15/10/2024 14:48
Recebidos os autos
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15/10/2024 14:48
Juntada de despacho
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18/07/2024 13:01
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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18/07/2024 13:00
Juntada de Certidão
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17/07/2024 08:49
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS em 12/07/2024.
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13/07/2024 05:02
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS em 12/07/2024 23:59.
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13/07/2024 00:29
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS em 12/07/2024 23:59.
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19/06/2024 11:04
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2024 15:36
Juntada de Petição de apelação
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08/06/2024 03:51
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS em 07/06/2024 23:59.
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08/06/2024 00:27
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS em 07/06/2024 23:59.
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15/05/2024 16:07
Decorrido prazo de FRANCISCO CANINDE JACOME DA SILVA SEGUNDO em 14/05/2024 23:59.
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15/05/2024 15:31
Decorrido prazo de FRANCISCO CANINDE JACOME DA SILVA SEGUNDO em 14/05/2024 23:59.
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14/05/2024 14:53
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2024 12:00
Julgado procedente em parte do pedido
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13/05/2024 09:37
Conclusos para julgamento
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12/05/2024 09:07
Juntada de Petição de petição
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10/04/2024 15:12
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2024 12:36
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2024 18:50
Juntada de Petição de contestação
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07/03/2024 08:48
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2024 08:35
Proferido despacho de mero expediente
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07/03/2024 06:34
Conclusos para despacho
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07/03/2024 06:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/03/2024
Ultima Atualização
26/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Petição • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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