TJRN - 0835371-89.2023.8.20.5001
1ª instância - 4º Juizado Especial da Fazenda Publica da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/07/2025 13:56
Remetidos os Autos (em diligência) para SERPREC 1
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08/07/2025 00:31
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 07/07/2025 23:59.
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03/07/2025 09:47
Juntada de Petição de petição
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17/06/2025 01:07
Publicado Intimação em 17/06/2025.
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17/06/2025 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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16/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, S/N, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 0835371-89.2023.8.20.5001 REQUERENTE: DARLING DANTAS DE OLIVEIRA REQUERIDO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DECISÃO Trata-se de requerimento de cumprimento de sentença, devidamente transitado em julgado.
Verifico que já decorreu o prazo para impugnação aos cálculos apresentados pelo autor sem que a Fazenda Pública o fizesse.
Considerando que os valores trazidos pelo exequente, no total de R$ 36.687,29 (trinta e seis mil, seiscentos e oitenta e sete reais e vinte e nove centavos), representam a aplicação dos índices delimitados na sentença, HOMOLOGO o referido valor, atualizado até o dia 24/02/2025, conforme planilha de cálculo juntada sob o ID 146821716.
Em atenção à Resolução n. 17/2021 e ao previsto na Lei 10.166/2017 considero que o débito executado deve ser adimplido via precatório, por ultrapassar o limite de 20 (vinte) salários-mínimos para o Estado do RN.
Autorizo a retenção dos honorários contratuais de acordo com o percentual acertado entre as partes, para fins de pagamento do alvará individualizado, desde que apresentado até o momento da expedição do ofício requisitório de precatório, devendo a SERPREC conferir nos autos o documento.
No caso em análise, há contrato acostado sob ID 146821718, estabelecendo percentual de 30% sobre o valor devido.
Não há condenação em honorários sucumbenciais nos autos, razão pela qual deixo de me pronunciar quanto a esse ponto.
Quanto à eventual pedido de processamento em separado dos valores relativos aos honorários contratuais, para tê-los pagos de forma diversa daquela aplicável à parte autora, além de haver expressa vedação constitucional (art. 100, § 8º) e legal (Lei 12.153/09, art. 13º, § 4º) ao fracionamento do quantum para essa finalidade, é uníssono o Supremo Tribunal Federal ao se manifestar contrário à aplicação da Súmula 47 aos honorários contratuais (Rcl 23886 AgR, Rel.
Min.
Dias Toffoli, Segunda Turma, julgamento em 09.12.2016, DJe de 15.02.2017, e Rcl 26840, Rel.
Min.
Roberto Barroso, decisão monocrática, julgamento em 23.11.2017, DJe de 27.11.2017).
Por essas razões, INDEFIRO eventual pedido formulado nesse sentido, sem prejuízo da possibilidade do recebimento de tais verbas por alvará individualizado e específico, quando do recebimento dos valores principais pela parte autora.
Voltem os autos para a Secretaria para a confecção do Instrumento de Precatório no valor integral, nos termos da Resolução 08/2015 – DJE 23/06/2015.
Entendo que o crédito executado possui natureza ALIMENTAR, devendo a referência do crédito ser enquadrada, para efeito de cadastro no sistema, como rendimento de salário, conforme tabela constante na base de dados deste juízo.
Após emissão do Instrumento de Precatório nos autos, intime-se as partes para, no prazo comum de 5 (cinco) dias, apresentar eventual impugnação, conforme o art. 11º da referida Resolução.
Não havendo impugnação, prossiga-se no rito destinado ao cumprimento de precatório pelo Sistema SIGPRE.
Após a expedição do instrumento precatório, confirme-se a validação deste pela Divisão de Precatórios do TJ/RN.
Em razão do exposto, suspendo o processo, sem prejuízo de todas as providências necessárias ao processamento e pagamento do precatório.
Intimem-se.
NATAL/RN, data e assinatura do sistema Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
13/06/2025 15:23
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2025 15:23
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2025 18:01
Processo suspenso em razão de expedição de precatório
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02/06/2025 09:26
Conclusos para despacho
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28/05/2025 00:04
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 27/05/2025 23:59.
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28/04/2025 11:51
Juntada de Petição de petição
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02/04/2025 01:27
Publicado Intimação em 02/04/2025.
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02/04/2025 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
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01/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, S/N - Cidade Alta - CEP 59025-300 - Fone: 84 3673-8926 - E-mail: [email protected] Praça Sete de Setembro, S/N, Cidade Alta - CEP 59020-300 Processo nº: 0835371-89.2023.8.20.5001 EXEQUENTE: DARLING DANTAS DE OLIVEIRA EXECUTADO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DESPACHO Trata-se de requerimento de cumprimento de sentença/acórdão, devidamente transitado em julgado.
A Secretaria deve, por isso, proceder à evolução dos autos para cumprimento de sentença, caso ainda não tenha sido feito.
O requerimento foi protocolado de acordo com requisitos especificados no dispositivo sentencial.
Assim, no tocante à OBRIGAÇÃO DE PAGAR (verbas vencidas até a data da implantação), determino: Intime-se a Fazenda Pública para, no prazo de 30 (trinta) dias, informar se concorda com os valores apresentados pela demandante no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito em questão, estando desde já advertido de que a sua inércia poderá implicar em anuência tácita para com os cálculos apresentados, sujeitando-se à decisão de HOMOLOGAÇÃO para todos os fins de direito; Em caso de discordância, deverá o executado/devedor justificar, apresentando nova planilha, utilizando preferencialmente a Calculadora Automática disponível no site do TJRN (de acordo com o art. 68 da Resolução 17/2021-TJRN), que contenha os descontos obrigatórios sobre os novos valores, intimando-se em seguida a demandante/exequente para manifestar-se em 30 (trinta) dias, ficando desde já advertida de que a sua inércia poderá implicar em anuência tácita dos cálculos apresentados pelo demandado/devedor, sujeitando-se à decisão de HOMOLOGAÇÃO para todos os fins de direito.
No mesmo ato, intime-se a exequente e seu representante legal para que, no prazo de quinze (15) dias, informem os dados bancários dos beneficiários do pagamento, conforme art. 6° da Portaria Conjunta 47, de 14 de julho de 2022 do TJRN.
Intimem-se.
NATAL/RN, data e assinatura do sistema Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
31/03/2025 08:34
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2025 08:34
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2025 13:05
Proferido despacho de mero expediente
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28/03/2025 00:15
Conclusos para despacho
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28/03/2025 00:15
Processo Reativado
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27/03/2025 16:10
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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20/02/2025 23:41
Arquivado Definitivamente
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20/02/2025 18:51
Determinado o arquivamento
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18/02/2025 11:31
Conclusos para despacho
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13/02/2025 00:04
Decorrido prazo de SECRETÁRIO DE ESTADO DA ADMINISTRAÇÃO E DOS RECURSOS HUMANOS - SEARH em 12/02/2025 23:59.
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13/02/2025 00:04
Decorrido prazo de SECRETÁRIO DE ESTADO DA ADMINISTRAÇÃO E DOS RECURSOS HUMANOS - SEARH em 12/02/2025 23:59.
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01/12/2024 10:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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01/12/2024 10:12
Juntada de diligência
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07/11/2024 09:17
Expedição de Mandado.
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01/11/2024 11:23
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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01/11/2024 07:57
Recebidos os autos
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01/11/2024 07:57
Juntada de intimação de pauta
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02/05/2024 19:57
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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16/04/2024 09:24
Expedição de Certidão.
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16/04/2024 09:24
Decorrido prazo de Estado do Rio Grande do Norte em 15/04/2024 23:59.
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16/04/2024 09:24
Decorrido prazo de Estado do Rio Grande do Norte em 15/04/2024 23:59.
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21/03/2024 10:54
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2024 10:49
Juntada de ato ordinatório
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28/02/2024 06:13
Decorrido prazo de Estado do Rio Grande do Norte em 27/02/2024 23:59.
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28/02/2024 06:13
Decorrido prazo de Estado do Rio Grande do Norte em 27/02/2024 23:59.
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21/02/2024 20:29
Juntada de Petição de recurso inominado
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31/01/2024 11:52
Expedição de Outros documentos.
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15/01/2024 16:21
Julgado procedente em parte do pedido
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26/10/2023 18:10
Conclusos para julgamento
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23/10/2023 22:00
Juntada de Petição de alegações finais
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11/10/2023 02:21
Decorrido prazo de Estado do Rio Grande do Norte em 10/10/2023 23:59.
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25/09/2023 14:08
Juntada de Petição de contestação
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02/08/2023 09:49
Expedição de Outros documentos.
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02/08/2023 09:49
Expedição de Outros documentos.
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19/07/2023 16:36
Proferido despacho de mero expediente
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30/06/2023 16:21
Conclusos para despacho
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30/06/2023 16:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/06/2023
Ultima Atualização
16/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
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