TJRN - 0831202-30.2021.8.20.5001
1ª instância - 8ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2025 06:33
Decorrido prazo de MARIA LUCILIA GOMES em 20/08/2025 23:59.
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22/08/2025 05:58
Decorrido prazo de MARIA LUCILIA GOMES em 20/08/2025 23:59.
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21/08/2025 00:29
Publicado Intimação em 21/08/2025.
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21/08/2025 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
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20/08/2025 00:00
Edital
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Natal Origem: Juízo de Direito da 8ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto,315, 6º andar, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250, tel. 3673-8441, e-mail: [email protected] EDITAL DE INTIMAÇÃO PARA PAGAMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - 20 (VINTE) DIAS Processo n. 0831202-30.2021.8.20.5001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Autor: BANCO BRADESCO S/A.
Réu: AMERICA LATINA INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA A Exma.
Juíza de Direito da 8ª Vara Cível da Comarca de Natal, Dra.
ARKLENYA XEILHA SOUZA DA SILVA PEREIRA, na forma da lei e em seu cumprimento, procede com a INTIMAÇÃO da pessoa jurídica AMERICA LATINA INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, CNPJ: 24.***.***/0001-79, por seu representante legal, atualmente em lugar incerto e não sabido, para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, contados estes do término do prazo do edital de 20 (vinte) dias, com a primeira publicação, nos termos da petição inicial e demais peças, PAGAR a quantia de R$ 329.335,82 (trezentos e vinte e nove mil, trezentos e trinta e cinco reais e oitenta e dois centavos) sendo a quantia de R$ 29.843,94 (vinte e nove mil, oitocentos e quarenta e três reais e noventa e quatro centavos) correspondente a honorários advocatícios, valor este homologado na decisão de ID 156051927 (atualizado até junho de 2025), acrescido de custas, se houver, nos termos do requerimento de cumprimento da sentença acostada aos autos, sob pena de aplicação de multa no percentual de 10% (dez por cento) sobre o débito, além dos honorários advocatícios fixados no mesmo percentual.
FICA ADVERTIDO O (A) DEMANDADO (A) que, uma vez transcorrido o prazo previsto no Art. 523 do CPC, sem o pagamento voluntário, inicia-se automaticamente o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação.
Não ocorrendo o pagamento voluntário no prazo supra, o débito será acrescido em multa de 10% (dez por cento), bem como em honorários advocatícios de 10% (dez por centos), podendo ser realizada a penhora de bens, pelos meios legalmente previstos, seguindo-se os demais atos de expropriação dos bens encontrados.
DADO E PASSADO nesta cidade de Natal, capital do Estado do Rio Grande do Norte, aos 29 de julho de 2025.
Eu, Solange Pereira de Aguiar, Analista Judiciária, expedi, conferi e vai assinado pela Juíza.
OBSERVAÇÃO: A visualização das peças processuais, bem como as especificações da petição inicial, dos documentos que a acompanham e da Decisão/Despacho judicial que determinou a citação (artigo 256, II, c/c artigo 257, I, ambos do CPC), poderá ocorrer mediante acesso ao sítio do Tribunal de Justiça na internet, no endereço https://pje.tjrn.jus.br/pje1grau/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam, utilizando o QR CODE abaixo indicado, sendo considerada vista pessoal (artigo 9º, § 1º, da Lei Federal n. 11.419/2006) que desobriga sua anexação.Ressalte-se que este processo tramita em meio eletrônico através do sistema PJe, sendo vedada a juntada de quaisquer documentos por meio físico quando houver o patrocínio de advogado. É imprescindível que o tamanho de cada arquivo a ser inserido tenha, no máximo, 5 Mb (cinco megabytes).
O único formato de arquivo compatível com o sistema PJe é o ".pdf".
QR CODE DO PROCESSO ARKLENYA XEILHA SOUZA DA SILVA PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n. 11.419/06) -
19/08/2025 12:59
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2025 09:22
Juntada de Petição de petição
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14/08/2025 00:33
Decorrido prazo de AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR em 13/08/2025 23:59.
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14/08/2025 00:33
Decorrido prazo de MARIA LUCILIA GOMES em 13/08/2025 23:59.
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09/08/2025 00:07
Decorrido prazo de MARIA LUCILIA GOMES em 08/08/2025 23:59.
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09/08/2025 00:06
Decorrido prazo de AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR em 08/08/2025 23:59.
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08/08/2025 00:14
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 07/08/2025 23:59.
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05/08/2025 00:58
Publicado Intimação em 05/08/2025.
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05/08/2025 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025
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04/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Secretaria Unificada Cível da Comarca de Natal Rua Lauro Pinto, 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal-RN, CEP: 59064-250 – Atendimento Fone (84) 3673-8441 - e-mail: [email protected] Processo n.º 0831202-30.2021.8.20.5001 REQUERENTE: BANCO BRADESCO S/A.
REQUERIDO: AMERICA LATINA INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA ATO ORDINATÓRIO (Art. 152, VI e 203, §4º do Código de Processo Civil) INTIMO a parte autora, por seu advogado, para, dar cumprimento ao determinação legal, juntando aos autos, no prazo de 05 (cinco) dias, comprovante da taxa de recolhimento da publicação do Edital no Diário da Justiça eletrônico cuja publicação ocorrerá após comprovado nos autos do referido depósito.
O pagamento poderá ser realizado através do site do TJRN - Sistema E-guia https://eguia.tjrn.jus.br/f/public/diversos/geracaoOrdemPagamento.xhtml, a publicação será realizada através do DJEN com certidão de publicação nos expedientes, conforme previsto no art. 257 inciso II do Código de Processo Cível.
Obs.: https://www.tjrn.jus.br/custas-e-taxas/manuais-e-videos-tutoriais-sobre-emissao-de-guias/ Natal, 1 de agosto de 2025.
KATIA SUELY ROCHA BEZERRA Chefe de Unidade/Analista Judiciário(a) (Documento assinado digitalmente conforme a lei 11.419/06) -
01/08/2025 22:54
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2025 22:53
Ato ordinatório praticado
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29/07/2025 14:27
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2025 02:37
Publicado Intimação em 29/07/2025.
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29/07/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2025
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29/07/2025 01:40
Publicado Intimação em 29/07/2025.
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29/07/2025 01:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2025
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25/07/2025 08:01
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2025 08:01
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2025 06:14
Publicado Intimação em 18/07/2025.
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18/07/2025 06:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025
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18/07/2025 06:05
Publicado Intimação em 18/07/2025.
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18/07/2025 06:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025
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17/07/2025 11:40
Outras Decisões
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17/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 8ª Vara Cível da Comarca de Natal PROCESSO: 0831202-30.2021.8.20.5001 AUTOR: BANCO BRADESCO S/A.
RÉU: AMERICA LATINA INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA DECISÃO Evolua-se para cumprimento de sentença.
Cuida-se de ação em fase de cumprimento de sentença movida BANCO BRADESCO S/A. fundada em título judicial que reconheceu a obrigação de pagar quantia certa.
Intime-se a parte executada, por seu advogado, pelo sistema (ou se a sentença tiver transitado em julgado há mais de 1 ano, por AR), em conformidade com o art. 513 do CPC, para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento de R$329.335,82.
Não havendo pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias, para a parte executada querendo, apresente, nos próprios autos impugnação ao cumprimento de sentença.
Não ocorrendo o pagamento voluntário no prazo concedido, intime-se o exequente para apresentar memória de cálculo atualizada, acrescida de multa e honorários de advogado, ambos no percentual de 10% (dez por cento), na forma do art. 523, parágrafo 1º, do CPC, requerendo as medidas que entender cabíveis para a satisfação do crédito em 05 (cinco) dias.
Sendo requerido o SISBAJUD, proceda-se, prioritariamente à tal penhora, em conformidade com o art. 854 do CPC/15, fazendo-se bloqueio via SISBAJUD, no valor indicado na planilha de débitos, já acrescido da multa de 10% e dos honorários advocatícios, também no importe de 10%, e, acaso se encontre dinheiro em conta, torne indisponível até a quantia em epígrafe.
Após o resultado do bloqueio, por ato ordinatório, nos termos do art. 854, §3º, do CPC, intime-se a parte executada para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar impugnação à penhora.
Em caso de inércia do exequente/credor, arquivem-se os autos.
P.
I.
C.
Natal/RN, data registrada no sistema ARKLENYA XEILHA SOUZA DA SILVA PEREIRA Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente conforme a lei 11.419/06) -
16/07/2025 14:28
Conclusos para despacho
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16/07/2025 14:28
Juntada de Certidão
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16/07/2025 14:23
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2025 14:23
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2025 14:23
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2025 08:30
Outras Decisões
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26/06/2025 10:55
Conclusos para despacho
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26/06/2025 10:55
Evoluída a classe de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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26/06/2025 10:54
Transitado em Julgado em 25/06/2025
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26/06/2025 00:13
Decorrido prazo de MARIA LUCILIA GOMES em 25/06/2025 23:59.
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23/06/2025 16:40
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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03/06/2025 00:45
Publicado Intimação em 02/06/2025.
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03/06/2025 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
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02/06/2025 00:16
Publicado Intimação em 02/06/2025.
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02/06/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
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30/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 8ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo: 0831202-30.2021.8.20.5001 AUTOR: BANCO BRADESCO S/A.
REU: AMERICA LATINA INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA Grupo de Apoio às Metas do CNJ SENTENÇA Vistos, etc., Trata-se de ação monitória ajuizada por Banco Bradesco S/A em desfavor de América Latina Investimentos Imobiliários LTDA.
Requer provimento jurisdicional no sentido de condenar a ré a pagar o débito relativo ao termo de confissão de dívida, cujo valor total ao momento da exordial perfaz o montante de R$ 164.867,61 (cento e sessenta e quatro mil, oitocentos e sessenta e sete reais e sessenta e um centavos).
Para tanto, aduz o seguinte: a) em 15.12.2020 a requerida firmou, com a requerente, Instrumento Particular de Confissão de Dívida e Outras Avenças, referente a uma dívida no valor de R$ 150.455,14 (cento e cinquenta mil, quatrocentos e cinquenta e cinco reais e quatorze centavos), a ser paga em 60 (sessenta) parcelas mensais; b) que a falta de pagamento de qualquer quantia no vencimento, facultaria ao credor o direito de considerar vencida e imediatamente exigível a totalidade da dívida; c) a demandada deixou de adimplir suas obrigações a partir da 1ª parcela com vencimento em 25 de fevereiro de 2021 d) todos os meios extrajudiciais de tentativa de solução amigável do débito restaram frustrados.
Citada por edital, a parte ré permaneceu inerte, tendo decorrido seu prazo para manifestação (Id. 134404279).
Intimada a Defensoria Pública para se manifestar como curadora especial (Id. 134404288).
Contestação acostada em Id.136283817, postulando pela negativa geral de todos os pontos suscitados na inicial, julgando-os improcedentes.
Réplica ofertada à Id.138197436.
Intimadas as partes para se manifestarem acerca da produção de provas (Id.141634485).
Manifestação da parte autora pelo não interesse na produção de provas e requerimento de julgamento antecipado da lide (Id. 146412386).
Manifestação da Defensoria Pública pela ausência de provas a serem produzidas (Id.147357631). É o que importa relatar.
Decido.
Inicialmente, verifica-se comportar a demanda o julgamento antecipado, devido à ausência de controvérsia fática, e sendo desnecessária dilação probatória, conforme manifestação das partes, uma vez que as provas documentais já anexada aos autos mostram-se suficientes para o deslinde da matéria, conforme autoriza o art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Ademais, não há preliminares pendentes de apreciação e estão presentes os pressupostos processuais de existência, requisitos de validade do processo, bem como as condições da ação, passo ao exame do mérito.
Quanto a ação monitória, cumpre ressaltar ser um meio hábil para a cobrança de documento sem eficácia executiva, sendo desnecessária, a priori, a demonstração da causa debendi pela parte autora para ver satisfeito o seu crédito, consoante conceito redigido pelo Art. 700, do CPC: “A ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz”.
Com efeito, pela documentação anexada à exordial, tem-se que o cerne da questão consiste em examinar se a requerente tem o direito de exigir da requerida o pagamento da quantia apontada na inicial.
No teor do art. 373, inciso I e II, do CPC, cabe ao autor comprovar o fato constitutivo do seu direito e ao réu demonstrar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
A petição inicial foi instruída com farta documentação hábil a embasar a pretensão monitória, notadamente o Instrumento Particular de Confissão de Dívida (Id.70428384), o demonstrativo de Operação (Id.70428386) e o demonstrativo de débito atualizado (Id.70428386) que comprovam de forma clara e objetiva a existência da relação jurídica obrigacional entre as partes, bem como a inadimplência da parte ré.
Tais documentos atendem aos requisitos do artigo 700, caput, do CPC, por ostentarem força probatória suficiente para ensejar a expedição do mandado monitório, evidenciando a verossimilhança do direito invocado.
Nesse sentido, é pacífico o entendimento da jurisprudência pátria: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO MONITÓRIA.
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO.
ARTIGO 1022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM.
ACRÉSCIMO DE FUNDAMENTOS NO ACÓRDÃO RECORRIDO.
VÍCIO DE PROCEDIMENTO DESCARACTERIZADO.
CÓPIA DE TÍTULO EXECUTIVO.
DOCUMENTO HÁBIL À PROPOSITURA DE AÇÃO MONITÓRIA.
PRECEDENTES.
SÚMULA 83/STJ.
TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS ANUAL INFERIOR A 12%.
REEXAME VEDADO.
SÚMULAS 5 E 7/STJ.
PREVISÃO EM DESTAQUE DA TAXA DE JUROS CONTRATADA.
INEXISTÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULAS 282 E 356/STF.
NÃO PROVIDO. 1.
Conforme jurisprudência pacificada no STJ, "é admitido ao Tribunal de origem, no julgamento da apelação, utilizar, como razões de decidir, os fundamentos delineados na sentença (fundamentação per relationem), medida que [por si só] não implica negativa de prestação jurisdicional" (AgInt no AREsp 1779343/DF, Terceira Turma, DJe 15/04/2021; AgInt no AREsp 855.179/SP, Quarta Turma, DJe 5/6/2019). 2.
A jurisprudência desta Corte tem se firmado no sentido de que a simples cópia do título executivo é documento hábil a ensejar a propositura de ação monitória.
Incidência da Súmula 83/STJ. 3.
Pressuposta a contratação da taxa de juros remuneratórios anual em patamar inferior a 12 % ao ano, fica inviabilizado analisar se a taxa efetiva superaria esse percentual, em violação à Lei de Usura, em sede de recurso especial, por demandar o reexame de fatos e provas, além das cláusulas do contrato.
Incidência das Súmulas 5 e 7/STJ. 4.
Inexistente prequestionamento acerca da previsão de cláusula contratual em destaque acerca dos juros remuneratórios, não há como examinar a controvérsia de modo originário em recurso especial, em razão do óbice do prequestionamento, atraindo a aplicação das Súmulas 282 e 356/STF. 5.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt nos EDcl no REsp n. 2.038.866/RS, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 11/9/2023, DJe de 14/9/2023.) AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO MONITÓRIA.
EXISTÊNCIA DE DOCUMENTO HÁBIL.
CÓPIA DE CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO E DEMONSTRATIVO DO DÉBITO.
ORIGINAL.
DESNECESSIDADE.
CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM O ENTENDIMENTO DO STJ.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. "A jurisprudência desta Corte tem se firmado no sentido de que a simples cópia do título executivo é documento hábil a ensejar a propositura de ação monitória" (AgInt no AREsp 979.457/SP, Rel.
Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 16/05/2017, DJe de 29/05/2017). 2.
No caso, o Tribunal de origem observou que a prova escrita apresentada na inicial da ação monitória, consistente na cópia do título de crédito e demonstrativo do débito, é suficiente para demonstrar a existência da dívida cobrada. 3.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.914.266/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 7/6/2021, DJe de 1/7/2021.) Compulsando os autos, verifica-se que a parte requerida, regularmente citada por edital, permaneceu silente, sendo nomeada a Defensoria Pública como curadora especial, que no exercício da curadoria, apresentou contestação impugnando genericamente todos os pedidos formulados na inicial, porém se desincumbiu do seu ônus probatório, porquanto a prova juntada aos autos pela requerente é robusta o suficiente para demonstrar a exigibilidade do débito perseguido.
Em contrapartida, nas demandas desta natureza, é ônus da parte ré, ao defender-se, comprovar o pagamento do débito ou sua inexigibilidade, fundamentando seus argumentos em matéria passível de alegação como defesa no procedimento comum, a fim de desenvolver contraprova ao direito pleiteado, nos termos do art. 702, §1º, do CPC.
Contudo, analisando os autos, a parte requerida não conseguiu comprovar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito da autora, de acordo com o art. 373, II, do CPC, isso porque, não juntou qualquer prova mínima do cumprimento da obrigação, nem da inexigibilidade da contraprestação.
Assim, a mera impugnação genérica, desacompanhada de qualquer prova ou indício que demonstre o pagamento da dívida ou a inexistência da relação jurídica, não se mostra suficiente para afastar a higidez dos documentos apresentados, tampouco para descaracterizar o direito da parte autora.
A alegação infundada, desacompanhada de prova idônea, não afasta a presunção de veracidade dos documentos apresentados, os quais evidenciam a prestação do serviço e o inadimplemento da ré.
Restando, portanto, comprovada a relação contratual, o inadimplemento e o valor do débito, mostra-se cabível o reconhecimento do direito da autora e a constituição de título executivo judicial, na forma do art. 701 do Código de Processo Civil.
D I S P O S I T I V O S E N T E N C I A L Ante o exposto, com fundamento no art. 701 do Código de Processo Civil, julgo PROCEDENTE o pedido monitório, para constituir de pleno direito o título executivo judicial e condenar a parte ré, América Latina Investimentos Imobiliários LTDA, ao pagamento da quantia de R$ 164.867,61 (cento e sessenta e quatro mil, oitocentos e sessenta e sete reais e sessenta e um centavos), com correção monetária pelo IPCA (art. 389, parágrafo único, do CC), bem como acréscimo de juros moratórios de acordo com a taxa legal (art. 406 do CC, com redação conferida pela Lei nº 14.905 de 28/06/2024), ambos a contar da data da última atualização do débito (21/06/2021), conforme planilha de cálculo (Id. 70428386).
Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação.
P.R.I.
Natal/RN, 29 de maio de 2025.
MARCO ANTÔNIO MENDES RIBEIRO Juiz de Direito Documento Assinado Digitalmente na forma da Lei n°11.419/06 -
29/05/2025 12:06
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 12:06
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 12:04
Julgado procedente o pedido
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05/05/2025 14:00
Conclusos para julgamento
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05/05/2025 13:59
Proferido despacho de mero expediente
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22/04/2025 10:22
Publicado Intimação em 22/04/2025.
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22/04/2025 10:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
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22/04/2025 01:21
Publicado Intimação em 22/04/2025.
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22/04/2025 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
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15/04/2025 12:10
Conclusos para julgamento
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15/04/2025 12:10
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2025 12:10
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2025 12:04
Proferido despacho de mero expediente
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07/04/2025 06:29
Conclusos para julgamento
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02/04/2025 08:46
Juntada de Petição de petição
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27/03/2025 00:43
Decorrido prazo de MARIA LUCILIA GOMES em 26/03/2025 23:59.
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27/03/2025 00:19
Decorrido prazo de MARIA LUCILIA GOMES em 26/03/2025 23:59.
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26/03/2025 15:17
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2025 19:10
Juntada de Petição de petição
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12/03/2025 04:36
Publicado Intimação em 12/03/2025.
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12/03/2025 04:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
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12/03/2025 02:19
Publicado Intimação em 12/03/2025.
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12/03/2025 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
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11/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 8ª Vara Cível da Comarca de Natal PROCESSO: 0831202-30.2021.8.20.5001 AUTOR: BANCO BRADESCO S/A.
RÉU: AMERICA LATINA INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA DESPACHO Intimem-se as partes para, no prazo de 10(dez) dias ratificarem as provas indicadas na petição inicial e na contestação, devendo especificá-las e justificar a necessidade, sob pena de indeferimento.
Nada sendo requerido, retornem os autos conclusos para julgamento.
Natal/RN, data registrada no sistema ARKLENYA XEILHA SOUZA DA SILVA PEREIRA Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente conforme a lei 11.419/06) -
10/03/2025 14:20
Expedição de Outros documentos.
-
10/03/2025 14:20
Expedição de Outros documentos.
-
10/03/2025 14:20
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2025 16:38
Proferido despacho de mero expediente
-
14/12/2024 00:24
Decorrido prazo de MARIA LUCILIA GOMES em 13/12/2024 23:59.
-
14/12/2024 00:08
Decorrido prazo de MARIA LUCILIA GOMES em 13/12/2024 23:59.
-
10/12/2024 10:36
Conclusos para decisão
-
09/12/2024 11:17
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
-
07/12/2024 01:21
Decorrido prazo de AMERICA LATINA INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 15/10/2024 23:59.
-
07/12/2024 00:23
Decorrido prazo de AMERICA LATINA INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 15/10/2024 23:59.
-
06/12/2024 05:29
Publicado Citação em 26/08/2024.
-
06/12/2024 05:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
-
25/11/2024 00:15
Decorrido prazo de AMERICA LATINA INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 21/10/2024 23:59.
-
25/11/2024 00:02
Decorrido prazo de AMERICA LATINA INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 21/10/2024 23:59.
-
24/11/2024 00:33
Publicado Citação em 30/08/2024.
-
24/11/2024 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
-
18/11/2024 20:37
Expedição de Outros documentos.
-
18/11/2024 20:34
Ato ordinatório praticado
-
14/11/2024 08:54
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2024 02:03
Publicado Intimação em 25/10/2024.
-
25/10/2024 02:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2024
-
25/10/2024 02:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2024
-
24/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 8ª Vara Cível da Comarca de Natal Processo: 0831202-30.2021.8.20.5001 AUTOR: BANCO BRADESCO S/A.
REU: AMERICA LATINA INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA ATO ORDINATÓRIO Nos termos e para os fins do art. 203, § 4º, do Código de Processo Civil, em cumprimento à Decisão (Id 109266810), restando configurada a revelia da parte ré - AMERICA LATINA INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, procedo à INTIMAÇÃO da 9.ª Defensoria Pública do Estado do RN, para, nos termos do art. 257, IV, do Código de Processo Civil c/c Lei Complementar n.º 80/94, art. 4º, XVI, se pronunciar na condição de curador especial da parte ré, no prazo de 30 (trinta) dias úteis, considerando a prerrogativa do prazo em dobro.
P.
I.
Natal/RN, 23 de outubro de 2024.
LENILSON SEABRA DE MELO Chefe de Unidade/Analista Judiciário (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
23/10/2024 12:41
Expedição de Outros documentos.
-
23/10/2024 12:40
Juntada de ato ordinatório
-
23/10/2024 12:36
Juntada de Certidão
-
29/08/2024 00:00
Edital
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 8ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Dr.
Lauro Pinto, n. 315, 5º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP: 59.064-972 - Telefone: 3673-8445 EDITAL DE CITAÇÃO - 20 (vinte) dias Processo n. 0831202-30.2021.8.20.5001 Ação: MONITÓRIA (40) Autor: BANCO BRADESCO S/A.
Réu: AMERICA LATINA INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA Finalidade: A CITAÇÃO de AMERICA LATINA INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, inscrita no CNPJ/MF n. 24.***.***/0001-79, atualmente em lugar incerto e não sabido, para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, contados estes do término do prazo do edital de 20 (vinte) dias, com a primeira publicação, nos temos da petição inicial e demais peças, PAGAR a quantia de R$164.867,61 (cento e sessenta e quatro mil e oitocentos e sessenta e sete reais com sessenta e um centavos), valor este indicado na exordial, que deverá ser acrescido dos honorários advocatícios em 5% (cinco por cento), ou, querendo, pagar de forma parcelada, utilizando-se da faculdade do art. 916 do CPC, ou, ainda, opor embargos monitórios, em 15 (quinze) dias, observando os requisitos dos §§ 2º e 3º, e a advertência do § 11º, todos do art. 702 do CPC.
Advertência: Em caso de pagamento total no prazo de 15 (quinze) dias, FICARÁ O RÉU ISENTO do pagamento das custas processuais (art. 701, §1º do CPC).
Entretanto, se não houver pagamento nem embargos, constituir-se-á, de pleno direito, a obrigação posta na exordial em título executivo judicial, fazendo a conversão do mandado de pagamento em mandado executivo, com o acréscimo do valor das custas e dos honorários advocatícios do qual, arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor final da execução.
OBSERVAÇÃO: A visualização das peças processuais, bem como as especificações da petição inicial, dos documentos que a acompanham e da Decisão/Despacho judicial que determinou a citação (artigo 256, II, c/c artigo 257, I, ambos do CPC), poderá ocorrer mediante acesso ao sítio do Tribunal de Justiça na internet, no endereço https://pje.tjrn.jus.br/pje1grau/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam, utilizando os códigos 21070111073437100000067263660, para petição inicial, e 21070121272726300000067265971, para decisão ulterior, sendo considerada vista pessoal (artigo 9º, § 1º, da Lei Federal n. 11.419/2006) que desobriga sua anexação.
Ressalte-se que este processo tramita em meio eletrônico através do sistema PJe, sendo vedada a juntada de quaisquer documentos por meio físico quando houver o patrocínio de advogado. É imprescindível que o tamanho de cada arquivo a ser inserido tenha, no máximo, 5 Mb (cinco megabytes).
O único formato de arquivo compatível com o sistema PJe é o ".pdf".
Natal, aos 23 de fevereiro de 2024.
Arklenya Xeilha Souza da Silva Pereira Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n. 11.419/06) -
28/08/2024 13:38
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2024 00:00
Edital
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 8ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Dr.
Lauro Pinto, n. 315, 5º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP: 59.064-972 - Telefone: 3673-8445 EDITAL DE CITAÇÃO - 20 (vinte) dias Processo n. 0831202-30.2021.8.20.5001 Ação: MONITÓRIA (40) Autor: BANCO BRADESCO S/A.
Réu: AMERICA LATINA INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA Finalidade: A CITAÇÃO de AMERICA LATINA INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, inscrita no CNPJ/MF n. 24.***.***/0001-79, atualmente em lugar incerto e não sabido, para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, contados estes do término do prazo do edital de 20 (vinte) dias, com a primeira publicação, nos temos da petição inicial e demais peças, PAGAR a quantia de R$164.867,61 (cento e sessenta e quatro mil e oitocentos e sessenta e sete reais com sessenta e um centavos), valor este indicado na exordial, que deverá ser acrescido dos honorários advocatícios em 5% (cinco por cento), ou, querendo, pagar de forma parcelada, utilizando-se da faculdade do art. 916 do CPC, ou, ainda, opor embargos monitórios, em 15 (quinze) dias, observando os requisitos dos §§ 2º e 3º, e a advertência do § 11º, todos do art. 702 do CPC.
Advertência: Em caso de pagamento total no prazo de 15 (quinze) dias, FICARÁ O RÉU ISENTO do pagamento das custas processuais (art. 701, §1º do CPC).
Entretanto, se não houver pagamento nem embargos, constituir-se-á, de pleno direito, a obrigação posta na exordial em título executivo judicial, fazendo a conversão do mandado de pagamento em mandado executivo, com o acréscimo do valor das custas e dos honorários advocatícios do qual, arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor final da execução.
OBSERVAÇÃO: A visualização das peças processuais, bem como as especificações da petição inicial, dos documentos que a acompanham e da Decisão/Despacho judicial que determinou a citação (artigo 256, II, c/c artigo 257, I, ambos do CPC), poderá ocorrer mediante acesso ao sítio do Tribunal de Justiça na internet, no endereço https://pje.tjrn.jus.br/pje1grau/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam, utilizando os códigos 21070111073437100000067263660, para petição inicial, e 21070121272726300000067265971, para decisão ulterior, sendo considerada vista pessoal (artigo 9º, § 1º, da Lei Federal n. 11.419/2006) que desobriga sua anexação.
Ressalte-se que este processo tramita em meio eletrônico através do sistema PJe, sendo vedada a juntada de quaisquer documentos por meio físico quando houver o patrocínio de advogado. É imprescindível que o tamanho de cada arquivo a ser inserido tenha, no máximo, 5 Mb (cinco megabytes).
O único formato de arquivo compatível com o sistema PJe é o ".pdf".
Natal, aos 23 de fevereiro de 2024.
Arklenya Xeilha Souza da Silva Pereira Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n. 11.419/06) -
22/08/2024 08:28
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2024 08:30
Decorrido prazo de MARIA LUCILIA GOMES em 08/07/2024 23:59.
-
09/07/2024 08:04
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 08/07/2024 23:59.
-
09/07/2024 07:43
Decorrido prazo de MARIA LUCILIA GOMES em 08/07/2024 23:59.
-
09/07/2024 07:34
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 08/07/2024 23:59.
-
03/07/2024 15:46
Juntada de Petição de petição
-
29/06/2024 09:49
Expedição de Outros documentos.
-
29/06/2024 09:49
Expedição de Outros documentos.
-
29/06/2024 09:49
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2024 16:30
Proferido despacho de mero expediente
-
29/05/2024 14:11
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2024 12:35
Conclusos para despacho
-
23/05/2024 11:10
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2024 08:19
Expedição de Certidão.
-
22/05/2024 08:19
Decorrido prazo de AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR em 21/05/2024 23:59.
-
22/05/2024 08:19
Decorrido prazo de AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR em 21/05/2024 23:59.
-
22/05/2024 07:20
Decorrido prazo de MARIA LUCILIA GOMES em 21/05/2024 23:59.
-
22/05/2024 07:20
Decorrido prazo de MARIA LUCILIA GOMES em 21/05/2024 23:59.
-
13/05/2024 10:25
Expedição de Outros documentos.
-
10/05/2024 11:27
Proferido despacho de mero expediente
-
30/04/2024 19:01
Conclusos para despacho
-
27/03/2024 05:46
Decorrido prazo de AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR em 26/03/2024 23:59.
-
26/03/2024 17:51
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2024 09:01
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2024 09:01
Juntada de ato ordinatório
-
23/02/2024 11:01
Expedição de Outros documentos.
-
13/11/2023 09:39
Expedição de Outros documentos.
-
06/11/2023 18:00
Outras Decisões
-
19/10/2023 13:59
Conclusos para despacho
-
11/10/2023 17:56
Juntada de Petição de petição
-
09/10/2023 10:02
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2023 09:33
Outras Decisões
-
06/07/2023 09:39
Conclusos para decisão
-
28/06/2023 15:23
Juntada de Petição de petição
-
22/06/2023 04:49
Expedição de Certidão.
-
22/06/2023 04:49
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 21/06/2023 23:59.
-
02/06/2023 14:02
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2023 13:59
Ato ordinatório praticado
-
18/05/2023 15:58
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/05/2023 15:58
Juntada de Petição de diligência
-
14/04/2023 12:08
Expedição de Mandado.
-
24/03/2023 11:30
Juntada de Certidão
-
27/02/2023 12:29
Juntada de Certidão
-
10/02/2023 08:31
Expedição de Outros documentos.
-
26/01/2023 09:29
Juntada de Certidão
-
28/12/2022 16:10
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2022 21:47
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2022 21:46
Ato ordinatório praticado
-
13/12/2022 21:43
Juntada de aviso de recebimento
-
13/12/2022 19:39
Juntada de Certidão
-
04/12/2022 21:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
31/10/2022 16:04
Classe Processual alterada de #Não preenchido# para #Não preenchido#
-
31/10/2022 16:03
Juntada de Certidão
-
12/08/2022 16:46
Juntada de Petição de petição
-
28/07/2022 13:52
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2022 12:49
Juntada de aviso de recebimento
-
21/06/2022 12:49
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 10/06/2022 23:59.
-
31/05/2022 10:37
Juntada de documento de comprovação
-
31/05/2022 09:04
Expedição de Certidão.
-
18/02/2022 13:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/02/2022 22:57
Juntada de Certidão
-
19/11/2021 02:26
Decorrido prazo de Banco Bradesco e suas CONTROLADAS em 18/11/2021 23:59.
-
07/10/2021 08:11
Expedição de Outros documentos.
-
07/10/2021 08:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
07/10/2021 08:00
Juntada de ato ordinatório
-
28/09/2021 22:51
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/09/2021 22:51
Juntada de Petição de diligência
-
03/08/2021 13:20
Expedição de Mandado.
-
01/07/2021 21:27
Proferido despacho de mero expediente
-
01/07/2021 11:09
Conclusos para despacho
-
01/07/2021 11:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/07/2021
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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