TJRN - 0800947-96.2021.8.20.5128
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Berenice Capuxu
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800947-96.2021.8.20.5128 Polo ativo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): Polo passivo DEJANE DE OLIVEIRA BEZERRA Advogado(s): ADELMO DE LIMA FERREIRA JUNIOR EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS.
OMISSÃO CONFIGURADA.
EMBARGOS ACOLHIDOS.
I.
CASO EM EXAME 1.
Embargos de declaração opostos contra acórdão que conheceu e negou provimento à apelação interposta pelo Estado do Rio Grande do Norte, mantendo a sentença de primeiro grau.
A parte embargante alega omissão quanto à majoração dos honorários advocatícios recursais.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A controvérsia consiste em determinar: a existência de omissão no acórdão quanto à fixação dos honorários advocatícios de sucumbência em grau recursal, conforme o art. 85, §11, do CPC.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Conforme dispõe o art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração são cabíveis para suprir omissão no julgado. 4.
No caso, constatou-se a omissão do acórdão quanto à majoração dos honorários sucumbenciais, o que impõe sua correção. 5.
Com fundamento no art. 85, §11, do CPC, majoram-se os honorários advocatícios para o valor total de R$ 1.200,00, diante da atuação do patrono da parte vencedora em grau recursal.
IV.
DISPOSITIVO 6.
Conhecidos e acolhidos os embargos de declaração para sanar a omissão verificada e majorar os honorários advocatícios sucumbenciais, fixando-os em R$ 1.200,00, nos termos do art. 85, §11, do CPC.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 e 85, §11.
ACÓRDÃO ACORDAM os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, em acolher os embargos de declaração, nos termos do voto da Relatora.
RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração (Id. 28250227) opostos por Dejane de Oliveira Bezerra em face do acórdão (Id. 28223594) proferido por esta Segunda Câmara Cível, que conheceu e negou provimento à apelação interposta pelo Estado do Rio Grande do Norte, mantendo a sentença de primeiro grau.
A embargante alega a existência de omissão no julgado, uma vez que o acórdão deixou de se manifestar sobre a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais, conforme previsão do art. 85, §11, do Código de Processo Civil.
Requer, assim, o acolhimento dos embargos para que seja sanada a omissão apontada, com a consequente fixação dos honorários recursais.
Contrarrazões não apresentadas, conforme certidão de decurso de prazo (Id. 30488229). É o que importa relatar.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
Sobre os embargos declaratórios dispõe o Código de Processo Civil: “Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Parágrafo único.
Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º .” Pois bem.
De acordo com o artigo 1.022 do Código de Processo Civil, cabem embargos de declaração quando houver obscuridade ou contradição na decisão, quando o órgão julgador for omisso em ponto sobre o qual deveria ter se pronunciado, ou quando houver erro material.
No presente caso, o acórdão embargado, ao conhecer e negar provimento à apelação interposta pelo Estado do Rio Grande do Norte, deixou de analisar a questão da majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais, nos termos do art. 85, §11, do CPC, o que configura omissão passível de correção por meio dos presentes embargos.
Nos termos do referido dispositivo legal: “o tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observados os §§ 2º e 3º”.
Assim, como o recurso foi integralmente desprovido, impõe-se a majoração dos honorários sucumbenciais.
Considerando a atuação do patrono da parte vencedora nesta instância, majoro os honorários recursais para o valor total de R$ 1.200,00 (um mil e duzentos reais).
Diante do exposto, acolho os embargos de declaração para sanar a omissão verificada e, em complementação ao acórdão anteriormente proferido, majoro os honorários advocatícios sucumbenciais, fixando-os no valor de R$ 1.200,00 (um mil e duzentos reais), nos termos do art. 85, §11, do CPC. É como voto.
Desembargadora BERENICE CAPUXÚ RELATORA Natal/RN, 21 de Julho de 2025. -
09/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800947-96.2021.8.20.5128, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 21-07-2025 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (Votação Exclusivamente PJE).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 8 de julho de 2025. -
21/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Desª.
Berenice Capuxú na Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 PROCESSO: 0800947-96.2021.8.20.5128 PARTE RECORRENTE: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE ADVOGADO(A): PARTE RECORRIDA: DEJANE DE OLIVEIRA BEZERRA ADVOGADO(A): ADELMO DE LIMA FERREIRA JUNIOR DESPACHO Intime-se a parte embargada para apresentar contrarrazões ao recurso no prazo legal.
Após, com ou sem manifestação, retorne concluso.
Cumpra-se.
Desembargadora Berenice Capuxú Relatora -
27/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800947-96.2021.8.20.5128 Polo ativo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): Polo passivo DEJANE DE OLIVEIRA BEZERRA Advogado(s): ADELMO DE LIMA FERREIRA JUNIOR EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO.
ENOXAPARINA SÓDICA.
OBRIGAÇÃO SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERATIVOS.
DIREITO À SAÚDE.
PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA.
LEGITIMIDADE PASSIVA DO ESTADO.
CONDENAÇÃO MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação interposta contra sentença que julgou procedente Ação de Obrigação de Fazer, determinando ao Estado o fornecimento do medicamento Enoxaparina à autora, com base na necessidade de tratamento urgente em razão de quadro de trombofilia.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A controvérsia consiste em determinar: (i) a legitimidade do Estado para figurar no polo passivo da ação; (ii) a obrigatoriedade do fornecimento do tratamento.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A jurisprudência do STJ e desta Corte admite a responsabilidade solidária dos entes federativos no fornecimento de tratamentos e medicamentos, conferindo legitimidade passiva ao Estado, conforme a Súmula nº 34 deste Tribunal. 4.
Demonstrada a urgência da medicação e a necessidade comprovada de tratamento por meio de laudo médico, o direito à saúde, garantido pela Constituição Federal e Estadual, impõe ao Poder Público o dever de assegurar o tratamento necessário. 5.
Não há invasão à competência do Poder Executivo, uma vez que o Poder Judiciário age para garantir direitos constitucionalmente protegidos, conforme o art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 6.
Conhecido e desprovido o recurso, mantendo a sentença recorrida em todos os seus termos.
Tese de julgamento: "1.
A responsabilidade pelo fornecimento de medicamentos essenciais ao tratamento de saúde é solidária entre os entes federativos. 2.
A obrigação de fornecer o medicamento enoxaparina sódica é garantida pelo direito à saúde, considerando a necessidade do paciente." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, XXXV; 6º e 196; Constituição Estadual, arts. 8º, 125, caput, e 126.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp nº 1.107.511-RS; Súmula nº 34/TJRN; TJRN, Apelação Cível nº 0808643-76.2023.8.20.0000.
Acórdão Acordam os Desembargadores que compõem a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, em Turma, à unanimidade de votos, em consonância com o parecer ministerial, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora.
RELATÓRIO Apelação Cível interposto pelo Estado do Rio Grande do Norte, em face da sentença (Id. 24063562) proferida pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Santo Antônio que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer nº 0800947-96.2021.8.20.5128, movida por Dejane de Oliveira Bezerra, julgou procedente o pedido formulado na inicial, nos seguintes termos: “Ante o exposto, confirmo a tutela de urgência e, julgo PROCEDENTE o pedido constante da inicial, com resolução do mérito, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Outrossim, cumpre consignar que a tutela pleiteado já foi devidamente cumprida pelo Estado do RN.
Isento de custas o ente público demandado.
Condeno ainda, o réu a pagar os honorários de sucumbência no valor de R$ 1.000,00 (hum mil reais), devidamente atualizado, de forma equitativa, tendo em vista que a demanda possui valor econômico inestimável por se tratar de tutela da saúde, na forma do art. 85, §8º, do Código de Processo Civil.” Em suas razões recursais (Id. 24063564), defendeu, em síntese, que o fornecimento de medicamentos fora dos protocolos do SUS deve ser considerado uma medida excepcional, bem assim que o fármaco em questão integra o Grupo 1, cabendo à União, por meio do Ministério da Saúde, o financiamento e a aquisição centralizada, motivo pelo qual defende sua ilegitimidade passiva.
Sustenta que a inclusão da União na ação judicial é essencial para respeitar a lógica do SUS e a repartição de competências, evitando que a decisão judicial imponha ao Estado a obrigação de adquirir o medicamento, em contrariedade à legislação vigente.
Contrarrazões pelo desprovimento (Id. 24063565).
A 15ª Procuradora de Justiça opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso (Id. 24890611). É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
Cinge-se o mérito do recurso em aferir o acerto do magistrado singular quando da condenação do ente público promovido na obrigação de fornecer a medicação Enoxaparina Sódica à autora.
De início, esclareço que quanto à responsabilização para o fornecimento do tratamento pretendido, qualquer ente da federação pode ser acionado judicialmente para providenciar o serviço de saúde, não havendo, portanto, que se falar em ilegitimidade passiva.
Essa posição é respaldada pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça em caso análogo: “STJ - ADMINISTRATIVO.
CONTROLE JUDICIAL DE POLÍTICAS PÚBLICAS.
POSSIBILIDADE EM CASOS EXCEPCIONAIS – DIREITO À SAÚDE.
FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS.
MANIFESTA NECESSIDADE.
OBRIGAÇÃO SOLIDÁRIA DE TODOS OS ENTES DO PODER PÚBLICO.
NÃO OPONIBILIDADE DA RESERVA DO POSSÍVEL AO MÍNIMO EXISTENCIAL.
NÃO HÁ OFENSA À SÚMULA 126/STJ. (...). 2.
Tratando-se de direito essencial, incluso no conceito de mínimo existencial, inexistirá empecilho jurídico para que o Judiciário estabeleça a inclusão de determinada política pública nos planos orçamentários do ente político, mormente quando não houver comprovação objetiva da incapacidade econômico-financeira da pessoa estatal. (...). 5.
Agravo Regimental não provido.” (AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 1.107.511 - RS (2008/0265338-9); Relator: Ministro Herman Benjamin; Julgado em 21 de novembro de 2013); Ressalte-se, ainda, que esta E.
Corte de Justiça já consolidou o entendimento, por meio da Súmula nº 34, de 27/03/2019, de que “a ação que almeja a obtenção de medicamentos e tratamentos de saúde pode ser proposta, indistintamente, em face de qualquer dos entes federativos”.
Ultrapassada essa questão, verifica-se que os autos demonstram, de forma clara, através do laudo médico de Id. 24063533 – Pág. 4-6, que a parte autora é portadora de trombofilia (CID D688), necessitando urgentemente do fornecimento de Enoxaparina Sódica 40 mg, sob pena de sofrer diminuição do crescimento fetal, redução do líquido amniótico e aumento precoce da pressão arterial (pré-eclâmpsia).
De acordo com o médico que a acompanha, a medicação “torna-se essencial à vida do paciente, já que não existem outras formas de tratamento vigentes”.
A medicação prescrita, regulada pela Anvisa e não off label, apresenta-se eficaz no tratamento de trombofilia, conforme indicação posta no site da agência nacional1: Ghemaxan (enoxaparina sódica) é indicado para o tratamento da trombose venosa profunda com ou sem embolismo pulmonar; tratamento da angina instável e infarto do miocárdio sem elevação do segmento ST, administrado concomitantemente ao ácido acetilsalicílico e tratamento de infarto agudo do miocárdio com elevação do segmento ST, incluindo pacientes a serem tratados clinicamente ou com subsequente intervenção coronariana percutânea.
Além disso, é indicado para a profilaxia do tromboembolismo venoso, em particular aqueles associados à cirurgia ortopédica ou à cirurgia geral; profilaxia do tromboembolismo venoso em pacientes acamados devido a doenças agudas incluindo insuficiência cardíaca, falência respiratória, infecções severas e doenças reumáticas e prevenção da formação de trombo na circulação extracorpórea durante a hemodiálise. É importante frisar que os arts. 6º e 196 da Constituição Federal, bem como os arts. 8º, 125, caput, e 126 da Constituição Estadual, asseguram a todos os brasileiros o direito à saúde, cabendo ao Poder Público, em qualquer de suas esferas, prover os meios para garantir a efetividade desses direitos.
Assim, não se sustenta a alegação de falta de ressarcimento por parte do Ministério da Saúde quanto ao custo dos medicamentos necessários, tampouco a assertiva de ausência de previsão orçamentária, uma vez que os valores destinados constitucionalmente às ações de saúde pública, a serem realizadas pelos Estados, estão devidamente consignados na lei orçamentária anual. É importante destacar que, no caso em análise, não há invasão à competência do Poder Executivo, pois é dever do Poder Judiciário assegurar a proteção dos direitos constitucionalmente garantidos diante de uma ameaça comprovada.
Dessa forma, a condenação imposta ao Estado encontra respaldo no artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal.
Esses fatores, somados ao elevado custo do tratamento e à incapacidade da paciente de arcar com essa despesa, tornam necessária a manutenção da sentença, em respeito ao direito à saúde da parte autora, ao princípio constitucional da dignidade da pessoa humana e ao dever do Estado de custeá-lo.
Neste sentido, já se posicionou esta Corte Potiguar: “EMENTA: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO ENOXAPARINA.
PARTE AUTORA DIAGNOSTICADA COM EMBOLIA E TROMBOSE NA VEIA CAVA.
MEDICAÇÃO ESSENCIAL AO TRATAMENTO.
DIREITO À VIDA E À SAÚDE.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERATIVOS.
SÚMULA Nº 34 DESTA CORTE.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.” (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0808643-76.2023.8.20.0000, Desª.
Lourdes de Azevedo, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 14/12/2023, PUBLICADO em 17/12/2023) Ante o exposto, em consonância com o parecer ministerial, nego provimento ao recurso, mantendo a sentença recorrida em todos os seus termos. É como voto.
Desembargadora Berenice Capuxú Relatora 1https://www.gov.br/anvisa/pt-br/assuntos/medicamentos/novos-medicamentos-e-indicacoes/ghemaxan-enoxaparina-sodica-novo-registro Natal/RN, 18 de Novembro de 2024. -
07/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800947-96.2021.8.20.5128, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 18-11-2024 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (Votação Exclusivamente PJE).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 6 de novembro de 2024. -
18/09/2024 10:23
Conclusos para decisão
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13/09/2024 11:57
Juntada de Petição de petição
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27/08/2024 02:30
Decorrido prazo de DEJANE DE OLIVEIRA BEZERRA em 26/08/2024 23:59.
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27/08/2024 00:50
Decorrido prazo de DEJANE DE OLIVEIRA BEZERRA em 26/08/2024 23:59.
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19/08/2024 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
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19/08/2024 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
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19/08/2024 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
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19/08/2024 00:46
Publicado Intimação em 19/08/2024.
-
19/08/2024 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
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16/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Desª.
Berenice Capuxú na Câmara Cível PROCESSO: 0800947-96.2021.8.20.5128 PARTE RECORRENTE: RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA DA ADMINISTRACAO e outros (2) ADVOGADO(A): PARTE RECORRIDA: DEJANE DE OLIVEIRA BEZERRA ADVOGADO(A): ADELMO DE LIMA FERREIRA JUNIOR DESPACHO Em homenagem ao princípio da não surpresa, intime-se a parte recorrente para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre eventual não conhecimento parcial do recurso por inovação recursal/supressão de instância quanto às teses de: a) fornecimento de tratamento fora dos protocolos SUS como medida excepcional que demanda dilação probatória com elaboração de laudo por junta oficial; b) existência de tratamento alternativo previsto no SUS – ausência de comprovação de ineficácia deste; c) do necessário respeito à repartição de competências nas ações que envolvem o pedido de fornecimento de medicamentos; e d) observância ao tema de repercussão geral 1.033 do STF.
Após, com ou sem manifestação, retorne concluso.
Cumpra-se.
Desembargadora Berenice Capuxú Relatora -
15/08/2024 10:43
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2024 19:16
Proferido despacho de mero expediente
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21/05/2024 09:34
Conclusos para decisão
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20/05/2024 16:39
Juntada de Petição de parecer
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17/05/2024 09:02
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2024 21:08
Proferido despacho de mero expediente
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02/04/2024 04:52
Recebidos os autos
-
02/04/2024 04:52
Conclusos para despacho
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02/04/2024 04:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/04/2024
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros documentos • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Certidão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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