TJRN - 0804297-56.2024.8.20.5300
1ª instância - 14ª Vara Criminal da Comarca de Natal
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/12/2024 04:38
Publicado Intimação em 22/08/2024.
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06/12/2024 04:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
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02/12/2024 12:14
Publicado Intimação em 30/09/2024.
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02/12/2024 12:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
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18/10/2024 10:16
Arquivado Definitivamente
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18/10/2024 10:14
Transitado em Julgado em 07/10/2024
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29/09/2024 12:35
Juntada de Petição de petição
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29/09/2024 12:33
Juntada de Petição de petição
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27/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 14ª Vara Criminal da Comarca de Natal Processo: 0804297-56.2024.8.20.5300 Ação: COMUNICADO DE MANDADO DE PRISÃO (12121) AUTORIDADE: DELEGACIA ESPECIALIZADA DE CAPTURAS E POLÍCIA INTERESTADUAL (DECAP/POLINTER) ACUSADO: WALTER PEREIRA CARLOS JUNIOR SENTENÇA Vistos etc.
Autos de Comunicado de Cumprimento de Mandado de Prisão originário da 14a Vara Criminal da Comarca de Natal, onde restou informada a Transferência da Execução Penal a juízo diverso em razão do regime de pena.
Conclusos os autos, restou determinada a Comunicação ao Juízo prolator da ordem de prisão, o que restou cumprido.
Interveio o Ministério Público, evento de Id. 129346761. É o que necessitava relatar, decido.
Considerando a ocorrência de fato jurídico superveniente que impede o processo de ter seguimento válido e regular, mister se faz a extinção do presente feito.
Observe-se, em espécie, que o envio dos autos a vara de trâmite atual da execução face do regime imposto ao condenado, doravante, torna despiciendo a prática de qualquer ato jurisdicional nestes autos, cabendo ter lugar, neste momento, apenas o arquivamento do feito, pelo próprio exaurimento da diligência de comunicação do cumprimento da ordem de prisão.
Diante do exposto, considerando a desnecessidade de manutenção da presente autuação e diante da falta de condição superveniente de desenvolvimento válido e regular dos autos, cujo registro cronológico necessita de uma determinação de baixa no sistema, com fulcro no artigo 485, inciso IV, segunda figura, do Código de Processo Civil, aplicável a espécie subsidiariamente, extingo o registro de cadastro deste processo sem cognição de mérito.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se estes autos.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Após, arquive-se, devendo-se os autos da execução penal terem curso no processo principal ao qual vinculada a emissão da ordem de prisão.
Natal, data conforme inserção no sistema.
Pedro Rodrigues Caldas Neto Juiz de Direito (Documento assinado por Certificação Digital) -
26/09/2024 13:14
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2024 13:12
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2024 16:45
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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04/09/2024 14:35
Conclusos para julgamento
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26/08/2024 09:07
Juntada de Petição de petição
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26/08/2024 08:54
Juntada de Petição de petição
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21/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 14ª Vara Criminal da Comarca de Natal Processo: 0804297-56.2024.8.20.5300 Ação: COMUNICADO DE MANDADO DE PRISÃO (12121) AUTORIDADE: DELEGACIA ESPECIALIZADA DE CAPTURAS E POLÍCIA INTERESTADUAL (DECAP/POLINTER) ACUSADO: WALTER PEREIRA CARLOS JUNIOR DESPACHO Vistos etc.
Trata-se de Comunicado de Prisão decorrente de mandado de prisão por regressão provisória de regime imposta ao apenado WALTER PEREIRA CARLOS JÚNIOR.
Determino, pois, com o fito de sanear e organizar os presentes autos, que a Secretaria Judiciária proceda o seguinte: i) certifique a ocorrência da presente comunicação de prisão nos autos de execução onde proferida a decisão de regressão, cumprindo-se o que ali determinado; ii) não tendo havido a comunicação da prisão, extraia-se cópia destes autos e insira-se no processo de execução em trâmite junto ao SEEU, movimentando-o para conclusão em caráter de urgência; iii) isto feito, certifique-se o local de custódia do apenado e dê-se vista ao Ministério Público para ato do ofício; e iv) Tudo procedido, retornem os autos conclusos.
Intime-se e cumpra-se.
Natal, data conforme registro no sistema.
Pedro Rodrigues Caldas Neto Juiz de Direito (Documento assinado por Certificação Digital) -
20/08/2024 10:27
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2024 10:21
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2024 10:09
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2024 10:57
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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19/08/2024 10:54
Conclusos para decisão
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15/08/2024 16:05
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
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15/08/2024 12:15
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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12/08/2024 19:29
Juntada de Certidão
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11/08/2024 13:56
Expedição de Outros documentos.
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10/08/2024 19:03
Juntada de Certidão
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10/08/2024 17:39
Outras Decisões
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10/08/2024 16:05
Conclusos para decisão
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10/08/2024 13:33
Expedição de Outros documentos.
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10/08/2024 12:59
Proferido despacho de mero expediente
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10/08/2024 12:27
Conclusos para despacho
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10/08/2024 12:26
Juntada de Certidão
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10/08/2024 11:39
Expedição de Certidão.
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10/08/2024 11:38
Audiência Custódia designada para 10/08/2024 14:40 Plantão Diurno Criminal Região II.
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09/08/2024 20:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/08/2024
Ultima Atualização
27/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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