TJRN - 0800016-22.2024.8.20.5150
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Amaury Moura Sobrinho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800016-22.2024.8.20.5150 Polo ativo MARIA VILANI PERREIRA DE ASSIS Advogado(s): BRUNO RAFAEL ALBUQUERQUE MELO GOMES Polo passivo BANCO BRADESCO S/A Advogado(s): LARISSA SENTO SE ROSSI EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR.
ALEGAÇÃO DE DESCONTOS INDEVIDOS.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPARAÇÃO POR DANO MORAL.
I – PRELIMINAR DE IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DA JUSTIÇA DA AUTORA, SUSCITADA PELO APELADO.
REJEIÇÃO.
II – MÉRITO.
TARIFA BANCÁRIA “CESTA B.
EXPRESSO”.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
APELAÇÃO CÍVEL.
CONTA CORRENTE NÃO EXCLUSIVA PARA SAQUE DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
DEMONSTRAÇÃO INEQUÍVOCA DE REALIZAÇÃO DE OUTRAS MOVIMENTAÇÕES.
INDICATIVO DA EXISTÊNCIA DA ANUÊNCIA DA AUTORA.
COMPROVAÇÃO DA REALIZAÇÃO DE OPERAÇÕES BANCÁRIAS NÃO ISENTAS.
DESCONTO DEVIDO.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.
PRECEDENTES DA CORTE.
I - Constata-se nos extratos apresentados com a inicial que a parte autora não utiliza sua conta apenas para sacar seu benefício previdenciário, mas também a utilizava para realizar outras operações bancárias além das previstas para a conta benefício, conforme verifica-se no extrato de 112985842, o que não é possível ser realizado por titulares de conta benefício.
II - Comprova-se, ainda, que, ao contrário do que alega, que a parte autora, ainda que tacitamente, concordou com a abertura/conversão da conta bancária para sua modalidade onerosa e a utilizava não só para recebimento do seu benefício do INSS, mas também para outras operações de crédito e débito, circunstância que revela a licitude da cobrança das tarifas bancárias questionadas.
III - Portanto, com as movimentações bancárias realizadas pela autora, está claro que esta usufruiu dos benefícios onerosos oferecidos aos titulares de conta corrente, razão pela qual não há ilegalidade na cobrança das mencionadas tarifas bancárias, uma vez que em conta benefício tais tarifas não são cobradas, pois a Resolução 3.919 do BACEN (art. 2º) prevê a gratuidade no pacote de serviço “essencial”, inviabilizando algumas operações ( empréstimo pessoal, parcelamento débito, operações de crédito) e limitando a quantidade das permitidas.
IV - Recurso conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas.
Acordam os Desembargadores da Segunda Turma da Terceira Câmara Cível, à unanimidade de votos, em rejeitar a preliminar de impugnação à gratuidade da justiça suscitada pelo apelado.
No mérito, pela mesma votação, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, que passa a fazer parte integrante deste.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por Maria Vilani Pereira de Assis, em face da sentença proferida pelo Juízo da Vara da Comarca de Portalegre/RN que, nos autos da Ação Declaratória de inexistência de débito c/c Indenização por Danos Morais e Materiais, julgou improcedente a pretensão autoral, extinguindo o feito, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
A sentença registra os seguintes fundamentos para rejeitar o pedido: ..."nota-se nos extratos apresentados com a inicial que a parte autora NÃO utilizava sua conta apenas para sacar seu benefício previdenciário.
Pelo contrário, utilizava/utiliza para realizar outras operações bancárias, tais utilização de limite de conta, pagamento de seguro de vida, conforme verifica-se no extrato fls. 112985842,o que não é possível ser realizado por titulares de conta benefício.
Comprova-se, assim, que, ao contrário do que alega, a parte autora, ainda que tacitamente, concordou com a abertura/conversão da conta bancária para sua modalidade onerosa e a utilizava não só para recebimento do seu benefício do INSS, mas também para outras operações de crédito e débito, circunstância que revela a licitude da cobrança das tarifas bancárias questionadas.
Portanto, com as movimentações bancárias realizadas pelo autor(a), está claro que usufruiu dos benefícios onerosos oferecidos aos titulares de conta-corrente, razão pela qual entendo não haver ilegalidade na cobrança das mencionadas tarifas bancárias, uma vez que em conta de depósito/conta-benefício tais tarifas não são cobradas, pois a Resolução 3.919 do BACEN (art. 2º) prevê a gratuidade no pacote de serviço “essencial”, inviabilizando algumas operações ( empréstimo pessoal, parcelamento débito, operações de crédito) e limitando a quantidade das permitidas.
Ressalta-se também que o ordenamento jurídico pátrio determina, em todas as etapas das relações contratuais, que as partes devem pautar suas obrigações/relações na boa-fé objetiva.
Ou seja, não basta aos contratantes terem uma boa intenção (boa fé subjetiva) ao realizarem o pacto, é preciso também agir com probidade e a lealdade.
E mais, embora a parte autora tenha aduzido a ilegalidade/abusividade do Banco réu por suposta conversão da conta benefício em conta-corrente sem autorização, ela efetivamente utilizou/contratou serviços extraordinários aos previstos para o pacote essencial (art. 2º, da Resolução nº 3919/2010-BACEN), se beneficiando deles; no entanto, ainda assim, ingressou com ação judicial para questionar as tarifas cobradas. (...) Dito isto e aplicando ao caso dos autos, se a vontade da parte autora era ter conta gratuita e não utilizar serviços fora daqueles previstos no “pacote essencial” da conta depósito, ao notar a “indevida” conversão, caberia a ela comunicar ao Banco e promover a imediata “reconversão” para conta gratuita." Em suas razões, alega a Autora que não contratou e/ou solicitou essa modalidade de tarifa bancária, bem como esta isenta desse tipo de cobrança, notadamente porque sua conta serve apenas para receber seu benefício previdenciário, de modo que de acordo com a Resolução 3.402/2006 não pode haver esse tipo de cobrança.
Alude que Banco praticou ilícito civil e que ocasionou danos materiais e morais a Autora, bem como não juntou aos autos qualquer meio de prova, inclusive o contrato, estando debitando da sua conta mensalmente o valor de um seguro que não solicitou.
Aduz que uma subtração de até uns 5% dos proventos de um aposentado ou trabalhador que recebe em torno de um salário mínimo causa um grande dano moral.
Destaca que se encontram caracterizados todos os elementos do dever de reparar o ato ilícito, devendo ser imposto a obrigação de indenizar, como função punitiva e preventiva, eis que não pode as grandes empresas obter um ganho exacerbado com a pequena quantia que subtrai de cada um dos milhares de consumidores.
Sustenta que restando comprovada a existência de seguro celebrado mediante fraude e os descontos nos proventos, além do dano material, existe o dano moral indenizável, uma vez que tal fato não pode ser tratado como mero aborrecimento.
Por fim, pugna pelo conhecimento e provimento do Recurso, a fim de reformar a sentença, para declarar a ilegalidade da cobrança realizada em conta salário, bem como a repetição do indébito no valor de R$ 2.100,40 e, requer o valor da indenização por danos morais no valor sugerido de R$ 6.000,00 (seis mil reais).
Intimado, o Banco réu apresentou contrarrazões, suscitando a preliminar de impugnação a justiça gratuita e, no mérito, refutou as alegações recursais e pugnou pelo desprovimento do recurso. É o relatório.
VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
I - Da preliminar de impugnação ao benefício da justiça gratuita: O Código de Processo Civil estabelece que o benefício da gratuidade judiciária será deferido com base na mera afirmação da parte autora de que não possui suporte financeiro suficiente para prodigalizar as despesas processuais (§3º do art. 99 do CPC).
Ressalvadas situações claras e evidentes que o autor tem condição de arcar com as despesas processuais.
Para informar tal presunção, deve o impugnante demonstrar, com base em provas sólidas, que a declaração de pobreza da parte autora não é verídica.
Além disso, não basta apenas alegar, como procedeu a parte demandada, devendo comprovar, com base em documentos ou outras provas, que a autora não é carente de recursos.
A inidoneidade financeira referida pela lei de regência não é absoluta, mas relativa, no sentido de que deve ser confrontada a receita da autora com as despesas do processo, a fim de concluir se aquela é suficientemente ampla para custear a demanda, sem que a subsistência familiar seja comprometida.
A autora pode ganhar bem, mas pode ter despesas em demasia, que tornem seus rendimentos insuficientes.
Assim, não demonstrada pelo réu a possibilidade da autora de arcar com a custas processuais, incabível o indeferimento do benefício da justiça gratuita, motivo pelo qual rejeito a presente preliminar.
II - MÉRITO O presente recurso trata da possibilidade ou não da manutenção da sentença que julgou improcedente a pretensão autoral, que objetivava suspender a cobrança da tarifa bancária com a rubrica “Cesta B.
Express 2”, bem como condenar o banco réu a repetição do indébito, em dobro e indenização em danos morais.
Do exame dos autos, observa-se que o MM.
Juiz a quo julgou improcedentes os pedidos autorais ao argumento de que a conduta da apelante indica que ela utilizou outros serviços bancários.
A sentença registrou os seguintes fundamentos para rejeitar o pedido, os quais endosso: ..."nota-se nos extratos apresentados com a inicial que a parte autora NÃO utilizava sua conta apenas para sacar seu benefício previdenciário.
Pelo contrário, utilizava/utiliza para realizar outras operações bancárias, tais utilização de limite de conta, pagamento de seguro de vida, conforme verifica-se no extrato fls. 112985842,o que não é possível ser realizado por titulares de conta benefício.
Comprova-se, assim, que, ao contrário do que alega, a parte autora, ainda que tacitamente, concordou com a abertura/conversão da conta bancária para sua modalidade onerosa e a utilizava não só para recebimento do seu benefício do INSS, mas também para outras operações de crédito e débito, circunstância que revela a licitude da cobrança das tarifas bancárias questionadas.
Portanto, com as movimentações bancárias realizadas pelo autor(a), está claro que usufruiu dos benefícios onerosos oferecidos aos titulares de conta-corrente, razão pela qual entendo não haver ilegalidade na cobrança das mencionadas tarifas bancárias, uma vez que em conta de depósito/conta-benefício tais tarifas não são cobradas, pois a Resolução 3.919 do BACEN (art. 2º) prevê a gratuidade no pacote de serviço “essencial”, inviabilizando algumas operações ( empréstimo pessoal, parcelamento débito, operações de crédito) e limitando a quantidade das permitidas.
Ressalta-se também que o ordenamento jurídico pátrio determina, em todas as etapas das relações contratuais, que as partes devem pautar suas obrigações/relações na boa-fé objetiva.
Ou seja, não basta aos contratantes terem uma boa intenção (boa fé subjetiva) ao realizarem o pacto, é preciso também agir com probidade e a lealdade.
E mais, embora a parte autora tenha aduzido a ilegalidade/abusividade do Banco réu por suposta conversão da conta benefício em conta-corrente sem autorização, ela efetivamente utilizou/contratou serviços extraordinários aos previstos para o pacote essencial (art. 2º, da Resolução nº 3919/2010-BACEN), se beneficiando deles; no entanto, ainda assim, ingressou com ação judicial para questionar as tarifas cobradas. (...) Dito isto e aplicando ao caso dos autos, se a vontade da parte autora era ter conta gratuita e não utilizar serviços fora daqueles previstos no “pacote essencial” da conta depósito, ao notar a “indevida” conversão, caberia a ela comunicar ao Banco e promover a imediata “reconversão” para conta gratuita." (Id. 26179947).
Noutro pórtico, embora a Autora alegue que a conta bancária é exclusiva para o recebimento de seu benefício, há demonstração inequívoca, através dos extratos e os fatos narrados na peça inicial, que demonstram que sua conta bancária não se caracteriza como conta salário e, sim como uma conta corrente, na forma da regulamentação da Resolução de n.º 3.402 do BACEN.
Assim, para as contas-correntes são gratuitos os seguintes serviços: cartão de débito; 04 saques; 02 transferências entre contas do mesmo banco; 02 extratos dos últimos 30 dias; 10 folhas de cheque; compensação de cheque sem limite; consulta pela internet sem limite; prestação de serviços por meios eletrônicos sem limite.
Está configurada a regularidade dos referidos descontos, que se apoiaram no benefício incontroverso dos serviços usados efetivamente pela autora em sua conta corrente, que não se enquadra nas regras da Resolução de n.º 3.402 do BACEN.
Ocorre que, para a imposição da responsabilidade civil, e a consequente obrigação de indenizar, não restam configurados os requisitos necessários, pois, a autora fez uso de serviços bancários diferentes daqueles que asseguram a isenção, estando sujeita à cobrança das tarifas.
Destaco precedentes desta Egrégia Corte: EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR.
ALEGAÇÃO DE DESCONTOS INDEVIDOS.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO C/C REPARAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL.
TARIFA BANCÁRIA “CESTA B.
EXPRESSO 01”.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
APELAÇÃO CÍVEL.
CONTA CORRENTE NÃO EXCLUSIVA PARA SAQUE DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
COMPROVAÇÃO DE REALIZAÇÃO DE OUTRAS MOVIMENTAÇÕES.
DESCONTO DEVIDO.
CONTEXTO QUE EVIDENCIA A ANUÊNCIA DA AUTORA.
COMPROVAÇÃO DA REALIZAÇÃO DE OPERAÇÕES BANCÁRIAS NÃO ISENTAS.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.
PRECEDENTES - A cobrança de remuneração pela prestação de serviços por parte das instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, conceituada como tarifa para fins desta resolução, deve estar prevista no contrato firmado entre a instituição e o cliente ou ter sido o respectivo serviço previamente autorizado ou solicitado pelo cliente ou pelo usuário.- Ainda que a conta bancária fosse da categoria “conta-salário” restou incontroverso nos autos o desvirtuamento de sua finalidade de “conta-salário” para “conta de depósito” (conta-corrente) uma vez que a autora utilizou outros serviços bancários como pagamento parcela crédito pessoal e várias contratações de empréstimo pessoal. (APELAÇÃO CÍVEL, 0800739-79.2022.8.20.5160, Des.
João Rebouças, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 10/03/2023, PUBLICADO em 12/03/2023). "EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS.
IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS.
APELAÇÃO CÍVEL.
DESCONSTITUIÇÃO DA SENTENÇA.
ILEGALIDADE NA COBRANÇA DA TARIFA BANCÁRIA “ CESTA B.
EXPRESS 04”.
REJEIÇÃO.
CONTA CORRENTE NÃO EXCLUSIVA PARA SAQUE DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
COMPROVAÇÃO DE REALIZAÇÃO DE OUTRAS MOVIMENTAÇÕES.
DESCONTO DEVIDO.
CONTEXTO QUE EVIDENCIA A ANUÊNCIA DA AUTORA.
FATO IMPEDITIVO DO DIREITO ENALTECIDO DEMONSTRADO.
PRECEDENTE DESTA CORTE.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
RECURSO CONHECIDO, MAS DESPROVIDO." (TJRN - AC nº 0800130-75.2020.8.20.5125 - Relatora Desembargadora Maria Zeneide Bezerra - 2ª Câmara Cível - j. em 01/06/2021 i). "EMENTA: DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANO MORAL C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
DESCONTO DE TARIFA BANCÁRIA.
CONTA CORRENTE NÃO EXCLUSIVA PARA SAQUE DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
COMPROVAÇÃO DE REALIZAÇÃO DE OUTRAS MOVIMENTAÇÕES.
DESCONTO DEVIDO.
AUSÊNCIA DE ILÍCITO.
IMPOSSIBILIDADE DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
REFORMA DO JULGADO.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO." (TJRN - AC nº 0800929-55.2019.8.20.5125 - Relatora Juíza convocada Berenice Capuxu - 1ª Câmara Cível – j. em 13/05/2020 - destaquei).
Face ao exposto, conheço e nego provimento ao recurso e majoro os honorários advocatícios, estes fixados em 12% (doze por cento) sobre o valor da causa, com fundamento no art. 85, caput e §2º c/c art. 98, §§ 2º e 3º ambos do CPC. É como voto.
Natal, data da sessão de julgamento.
Juiz Convocado Eduardo Pinheiro Relator 5 Natal/RN, 2 de Setembro de 2024. -
13/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800016-22.2024.8.20.5150, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 02-09-2024 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 12 de agosto de 2024. -
02/08/2024 10:53
Recebidos os autos
-
02/08/2024 10:53
Conclusos para despacho
-
02/08/2024 10:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/08/2024
Ultima Atualização
05/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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