TJRN - 0800020-20.2022.8.20.5121
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Amaury Moura Sobrinho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL - 0800020-20.2022.8.20.5121 Polo ativo DJANEIDE MARIA DOS SANTOS Advogado(s): DAVID DIONISIO DA SILVA ALVES, PAULO ROBERTO CABRAL XAVIER FILHO Polo passivo MUNICIPIO DE BOM JESUS e outros Advogado(s): DANIEL ROUSSEAU LACERDA DE FRANCA, ISIS CAROLINA DE ARAUJO ANDRADE EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
REMESSA NECESSÁRIA.
SERVIDORA PÚBLICA APOSENTADA DO MUNICÍPIO DE BOM JESUS.
PROFESSORA.
REENQUADRAMENTO FUNCIONAL.
PROGRESSÃO HORIZONTAL.
PLEITO DE CORREÇÃO DO ENQUADRAMENTO PARA O CARGO DE PROFESSOR MUNICIPAL NO NÍVEL "O".
PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS PARA A PROGRESSÃO HORIZONTAL AO NÍVEL “J”.
ELEVAÇÃO FUNCIONAL QUE INDEPENDE DA EXISTÊNCIA DE VAGAS E DE PREVISÃO ORÇAMENTÁRIA.
INÉRCIA DO ENTE MUNICIPAL EM FAZER A AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO QUE NÃO PODE PREJUDICAR O ADMINISTRADO.
DEVIDO O PAGAMENTO DA DIFERENÇA REMUNERATÓRIA DEVIDA, INCLUINDO AS PARCELAS VENCIDAS, RESPEITADA A PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE MEDIANTE A TÉCNICA DA FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DA REMESSA NECESSÁRIA.
ACÓRDÃO Vistos relatados e discutidos estes autos, em que são partes acima identificadas, acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, em Turma, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento à Remessa Necessária, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO Trata-se de Remessa Necessária em face de sentença proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara da Comarca de Macaíba que, nos autos da Ação Ordinária n° 0800020-20.2022.8.20.5121, ajuizada por DJANEIDE MARIA DOS SANTOS, em desfavor do MUNICÍPIO DE BOM JESUS, julgou procedente em parte a pretensão autoral para: “a) CONDENAR o Fundo de Previdência do Município de Bom Jesus – BJPREV a enquadrar DJANEIDE MARIA DOS SANTOS no nível “J”, da mesma classe em que se encontra, implantando a remuneração adequada ao enquadramento, bem como no pagamento, a partir da aposentadoria (01/03/2019 – ID 82706229), dos efeitos financeiros, respeitada a prescrição quinquenal, tendo como parâmetro a propositura da ação e deduzidos os valores adimplidos administrativamente. b) CONDENAR o MUNICÍPIO DE BOM JESUS a pagar a diferença remuneratória, dos efeitos financeiros retroativos até a data da aposentadoria (01/03/2019 – ID 82706229).
Outrossim, inclui-se na presente condenação o reflexo das diferenças retroativas, apuradas as demais verbas laborais, passíveis de repercussão, respeitada a prescrição quinquenal”.
As partes não interpuseram recurso voluntário, tendo os presentes autos subido a esta Corte por força da Remessa Necessária prevista no art. 496, I, do CPC. É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço da Remessa Necessária.
Cinge-se a análise da presente remessa necessária acerca da sentença que julgou procedente a pretensão autoral, para condenar o ente público demando a promover a progressão horizontal da autora à classe “J”, bem como ao pagamento das diferenças salariais vencidas, respeitada a prescrição quinquenal.
Consoante se extrai do artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal e do artigo 489, inciso II, do Código de Processo Civil, os pronunciamentos judiciais de cunho decisório devem ser fundamentados.
Neste posto, destaco que a chamada motivação per relationem, técnica de fundamentação por meio da qual se faz remissão ou referência aos termos de alegação/decisão anterior nos autos do mesmo processo, é legítima e aceita pela jurisprudência pátria, porquanto atende aos dispositivos alhures referidos, não configurando negativa de prestação jurisdicional ou falta de motivação.
Nesse sentido, cito julgado do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO 211/STJ.
FUNDAMENTAÇÃO PER RALATIONEM.
POSSIBILIDADE. 1.
Conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, para que se atenda ao requisito do prequestionamento, é necessária a efetiva discussão do tema pelo Tribunal de origem, sob pena de aplicação do Enunciado 211 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça. 2.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido da possibilidade de utilização, pelo magistrado, da chamada fundamentação per relationem, por referência ou por remissão, desde que os fundamentos existentes aliunde sejam reproduzidos no julgado definitivo (principal), não se admitindo, todavia, a fundamentação implícita ou presumida, porquanto inexistente. 3.
Não apresentação pela parte agravante de argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos que alicerçaram a decisão agravada. 4.
Agravo interno conhecido e desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.163.489/MA, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 6/3/2024.) Na espécie, considerando a plena e exauriente cognição efetuada pela sentença submetida ao reexame necessário, vislumbro total espaço para aplicação da técnica mencionada, razão pela qual transcrevo-a, verbis: ...
Inicialmente, verifica-se o cabimento do julgamento antecipado de mérito, uma vez que não há necessidade de produzir outras provas, nos termos do art. 355, I, do CPC.
Ressalte-se, desde já, a incidência da prescrição das parcelas vencidas no quinquênio que precedeu à propositura da ação, nos moldes dos enunciados da Súmula nº Súmula nº 85, do Superior Tribunal de Justiça.
Passa-se a analisar a ilegitimidade passiva suscitada pela BJPREV.
Sustentou a BJPREV que não pode promover a progressão e pagar verbas relativas a efeitos financeiros das diferenças de vencimentos.
Contudo, não pode ser acolhida a referida preliminar, pois, a partir da aposentadoria, o instituto de previdência é responsável pelo pagamento dos proventos e eventuais efeitos financeiros decorrentes das diferenças salariais, devendo ainda implantar eventual novo valor de aposentadoria, decorrendo daí a sua responsabilidade.
O cerne do conflito orbita em saber se a parte autora contemplou os requisitos necessários à progressão horizontal para o nível de referência “O”.
Pois bem.
No âmbito municipal, a ascensão funcional dos professores era regulada pela Lei Municipal n° 219, de 18 de novembro de 2001, que dispõe sobre o plano de carreira do magistério público municipal, revoga as Leis n° 9.394/96 e 9.424/96 e dá outras providências.
O art. 6° da legislação em testilha estabelece que o magistério público municipal abarca os cargos de provimento efetivo e os de funções gratificadas.
Os cargos de provimento, por sua vez, compreendem os de professores de nível médio (professor I), professor de nível superior (professor II) e pedagogo, que é descriminado nas tabelas I e II do mesmo texto legislativo.
Cada uma dessas classes costumava ser subdividida em níveis que variavam da letra " A" a "J" e, após as alterações feitas pela Lei n° 239/2005, os níveis de progressão passaram a variar de A/O.
O art. 20 da Lei Municipal n° 219, a seu turno, regulamenta que a progressão ocorrerá a cada ano de efetivo exercício, após o término do estágio probatório, com vinculação a um resultado positivo de: (I) desempenho no trabalho, mediante avaliação segundo parâmetro de qualidade ao exercício profissional, (II) qualificação em instituições credenciadas, (III) avaliação periódica de conhecimento na área que o profissional exerça a sua função e (IV) tempo de serviço na função docente.
Compulsando os requisitos elencados na legislação, verifica-se que os itens I e III exigem que a administração pública realize avaliação de desempenho e de conhecimentos específicos para que, através dessa conduta ativa, possa promover a ascensão funcional do professor.
Nessa linha de raciocínio, o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte possui entendimento consolidado de que a ausência de avaliação prévia não pode criar óbice a progressão do servidor, porquanto a administração pública não pode se beneficiar da sua própria inércia.
Veja-se: EMENTA: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA.
PROFESSORA DA ATIVA.
SITUAÇÃO QUE CARACTERIZA UMA RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO.
PRESCRIÇÃO DE FUNDO DE DIREITO AFASTADA.
PRETENSÃO DE PROGRESSÃO HORIZONTAL PARA "J".
ENQUADRAMENTO ERRÔNEO COM A VIGÊNCIA DA LCE DE Nº 322/2006.
NECESSIDADE DE READEQUAÇÃO COM EFEITOS RETROATIVOS, RESPEITADA A PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
QUANDO DO ADVENTO DESTA NORMA A SERVIDORA JÁ ERA CL-2 E POSSUÍA MAIS DE 20 ANOS DE EFETIVO SERVIÇO.
APLICAÇÃO DAS NORMAS ANTIGAS ENTÃO VIGENTES - LCE DE Nº 049/1986, COM AS ALTERAÇÕES INTRODUZIDAS PELAS LCEs DE Nº 126/1994 E 159/1998.
ENQUADRAMENTO DEVIDO NO NÍVEL III, CLASSE "J".
PROGRESSÃO QUE DEVE SER ASSEGURADA INDEPENDENTE DE AVALIAÇÃO, DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA OU CARGO VAGO.
PRECEDENTES.
SENTENÇA QUE MERECE REFORMA QUANTO AOS JUROS E CORREÇÃO.
EM CONDENAÇÕES CONTRA A FAZENDA PÚBLICA OS ÍNDICES DEVEM SEGUIR A ORIENTAÇÃO DO STF NO RE nº 870.947 (TEMA 810).
APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA.
REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. - Não é imprescindível a prévia avaliação, dotação orçamentária e cargo vago para ser concedida a progressão funcional pretendida, tendo em vista que a servidora não pode ser prejudicada pela inércia da Administração e não se está criando ou majorando despesa pública, mas apenas aplicando legislação estadual já existente e que, portanto, já teve sua previsão orçamentária para poder entrar em vigor. - Conforme recente entendimento emanado do Supremo Tribunal Federal¸ no julgamento do RE nº 870.947, sob a sistemática de repercussão geral (Tema 810), a correção monetária deverá ser calculada com base no IPCA-E para todo o período.
Já os juros de mora deverão incidir no percentual de 0,5%, até o advento da Lei Federal nº 11.960/2009, que deu nova redação ao artigo 1º-F, da Lei Federal nº 9.494/1997, após o que devem ser calculados com base no índice oficial de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança. ( Apelação Cível n° 2017.019872-3, Órgao Julgador: 3ª Câmara Cível Relator: Desembargador Vivaldo Pinheiro, Julgamento:08/10/2019) (grifos acrescidos) Doutra banda, a legislação municipal exige, no inciso II do art. 20 da Lei 219/2001, que o professor se qualifique em instituições credenciadas para alcançar a progressão, o que restou demonstrado pela documentação juntada aos autos e ausência de impugnação específica.
Por fim, passa-se à análise do tempo de efetivo exercício na função de professor, último requisito legal (art. 20, IV, da Lei Municipal n° 219/2001).
Conforme se extrai da ficha funcional, a parte autora ingressou no serviço público em 07 de julho de 1997.
A legislação, em seu art. 15, determina que a autora só poderá progredir após o transcurso de três anos de estágio probatório, que foi devidamente concluído, considerando a data da posse, em 02 de junho de 1986 (vide ficha funcional em Id.77250523).
Sendo assim, a progressão, que se dá anualmente após o estágio probatório, ocorreria em 02 de junho de 1989 para o nível de referência “A”; em 02 de junho de 1990 para o nível "B” e, assim sucessivamente, até 02 de junho de 2004 quando a autora atingiria o nível “O” (último nível).
Noutro norte, defende o ente municipal réu que a legislação que fundamenta o pedido da autora já não existe no ordenamento jurídico, explicitando que a Lei Municipal nº 219/2001 foi expressamente revogada pela Lei Municipal nº 380/2018, argumentando que inexiste direito adquirido a evolução funcional da carreira.
A alegação do demandado merece acolhimento em parte.
A autora busca o reconhecimento do seu direito referente a período anterior à legislação apontada pela municipalidade.
Nesse sentido, pouco importa as alterações que sobrevieram, vez que a matéria em debate diz respeito a período anterior, quando vigente a Lei Municipal nº 219/2001, posteriormente revogada pela Lei Municipal nº 380/2018.
De fato, o enquadramento funcional buscado pela autora não mais subsiste, não havendo, também, direito adquirido a regime jurídico, no tocante a enquadramento, progressões e vencimentos de servidores públicos.
Contudo, verifica-se que, até o advento da Lei Municipal nº 380/2018, a parte autora sofreu prejuízo financeiro pela ausência de enquadramento no nível correto, a tempo e modo pela edilidade.
Assim, nesse ponto, o ente público deve ser condenado a pagar a parte autora a diferença relativa ao período buscado, como se houvesse realizado o enquadramento da forma devida, não sendo possível, todavia, enquadrá-la no nível “O”.
Ademais, importante salientar que a Lei Municipal nº 380/2018 respeitou a irredutibilidade dos vencimentos, prevista no inciso XV do art. 37 da Constituição, passando a autora a receber mais, não sendo viável, portanto, enquadrá-la em nível de referência que não mais existe na legislação vigente.
Em arremate conclusivo, restou demonstrado o cumprimento dos requisitos para conceder a progressão horizontal, contudo, não sendo possível enquadrar a autora no nível de referência buscado, com o advento da Lei Municipal nº 380/2018, a parte autora faz jus, apenas, a perceber a diferença de valores referentes à remuneração inerente ao nível “O” desde 02 de junho de 2004, quando restaram preenchidos os requisitos legais, até o advento da Lei Municipal nº 380/2018, ressaltando-se que as verbas anteriores a 05 (cinco) anos da propositura da ação estão alcançadas pela prescrição.
Deste modo, conforme provas dos autos, devido o enquadramento da autora no nível “J”, fazendo jus ainda ao pagamento das diferenças salariais devidas em face da progressão, inclusive as vencidas, respeitada a prescrição quinquenal.
Ante o exposto, conheço e nego provimento à Remessa Necessária, mantendo a sentença recorrida em todos os seus termos. É como voto.
Natal, data da sessão.
Juiz convocado Eduardo Pinheiro Relator 6 Natal/RN, 2 de Setembro de 2024. -
13/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800020-20.2022.8.20.5121, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 02-09-2024 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 12 de agosto de 2024. -
23/05/2024 08:33
Recebidos os autos
-
23/05/2024 08:33
Conclusos para despacho
-
23/05/2024 08:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/05/2024
Ultima Atualização
05/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
PROVA EMPRESTADA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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