TJRN - 0807717-40.2022.8.20.5106
1ª instância - 4º Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica da Comarca de Mossoro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 06:53
Publicado Intimação em 08/09/2025.
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08/09/2025 06:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2025
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05/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte 4º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, 2º andar, Presidente Costa e Silva, (84) 3673.9829(ligação) e (84) 98149.9306 (WhatsApp), CEP: 59625-410 – Mossoró/RN.
E-mail: [email protected] Processo: 0807717-40.2022.8.20.5106 REQUERENTE: PORCINO FERNANDES DA COSTA NETO REQUERIDO: SUL AMERICA SERVICOS DE SAUDE S/A DECISÃO Trata-se de embargos à execução interposto pela parte executada, alegando que houve excesso no pedido de execução, visto que o exequente inseriu, no cálculo, a multa de 10% prevista no art. 523, § 1°, do CPC, bem como honorários advocatícios (ID n° 146525734).
A exequente apresentou impugnação aos embargos, sob o argumento de que os embargos opostos devem ser rejeitados de plano, dada a manifesta ausência de qualquer excesso ou cobrança ilícita (ID n° 156806005).
Decido.
Compulsando os autos, verifica-se que a parte exequente, no pedido de cumprimento de sentença, indicou o valor de e R$ 50.338,30 (cinquenta mil, trezentos e trinta e oito reais e trinta centavos), sendo incluída a multa de 10% e honorários advocatícios.
Sobre isso, o art. 525, §1°, inciso V, determina que o executado poderá alegar, na impugnação, excesso de execução.
Logo, verifica-se que houve o referido excesso, ao incluir, no cálculo da condenação (ID n° 142759677), a multa prevista no art. 523, § 1°, do CPC, que deverá ser aplicada apenas quando não houver o pagamento da condenação dentro do prazo de 15 dias, após o executado ter sido intimado para pagar o débito, conforme art. 523 do CPC, o que não ocorreu no presente caso, visto que o demandado foi intimado apenas após a apresentação da planilha.
Ademais, acerca dos honorários advocatícios, verifica-se que o pedido não merece prosperar, pois estes foram estabelecidos, no Acórdão ID n° 138169471, senão vejamos: “[...] Pelo exposto, voto por conhecer do recurso da parte PORCINO FERNANDES DA COSTA NETO e dar-lhe provimento, a fim de determinar o reembolso das despesas comprovadamente custeadas em razão da não implantação integral do tratamento, as quais até a data de 30/06/2023 totalizam R$ 17.945,61 (dezessete mil novecentos e quarenta e cinco reais e sessenta e um centavos), acrescidas de juros de mora de 1 % ao mês e correção monetária pelo IPCA-E desde o desembolso; bem como majorar o quantum compensatório por danos morais para o patamar de R$ 8.000,00 (oito mil reais), com correção monetária pelo IPCA-E, a contar do arbitramento (Súmula 362 do STJ), e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar do evento lesivo (Súmula 54 do STJ).
Sem condenação em custas processuais e em honorários advocatícios, ante o provimento recursal.
Conheço e nego provimento ao recurso inominado interposto por SUL AMÉRICA SERVIÇOS DE SAÚDE S/A, condenação em custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados dez por cento sobre o valor da condenação”.
Ante o exposto, CONHEÇO e ACOLHO PARCIALMENTE os embargos à execução apresentados e determino a intimação da parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar nova planilha de cálculo, devendo ser retirada a multa de 10%, prevista no art. 523, § 1°, do CPC, bem como indique conta bancária de sua titularidade, a fim de expedir alvará.
Após, apresentada a nova planilha, intime-se a parte executada para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar a quitação do débito, nos termos do art. 523 do CPC, nos termos do Despacho ID n° 142852137, bem como indique conta bancária de sua titularidade, a fim de expedir alvará, em eventual existência de saldo remanescente.
Intimem-se.
Mossoró/RN, data e hora do sistema.
PAULO LUCIANO MAIA MARQUES Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
04/09/2025 09:38
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2025 08:28
Juntada de Certidão
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23/07/2025 12:59
Deferido o pedido de SUL AMÉRICA SERVIÇOS DE SAÚDE S.A
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14/07/2025 21:24
Conclusos para decisão
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14/07/2025 21:24
Juntada de Certidão
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07/07/2025 22:04
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
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12/06/2025 01:29
Publicado Intimação em 12/06/2025.
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12/06/2025 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
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11/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4º Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Mossoró Secretaria Unificada dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Processo nº: 0807717-40.2022.8.20.5106 Parte Autora/Exequente REQUERENTE: PORCINO FERNANDES DA COSTA NETO Advogado do(a) REQUERENTE: FAGNA LEILIANE DA ROCHA - RN0005134A Parte Ré/Executada REQUERIDO: SUL AMERICA SERVICOS DE SAUDE S/A Advogado do(a) REQUERIDO: ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA - PE16983 Destinatário: FAGNA LEILIANE DA ROCHA Intimação eletrônica INTIMAÇÃO De ordem do(a) MM(a).
Juiz(a) deste 4º Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Mossoró, INTIMAMOS Vossa Senhoria para, no prazo de 15 dias, manifestar-se a respeito dos embargos à execução apresentados em id. 146525734.
Mossoró/RN, 10 de junho de 2025 documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06 Unidade de Expedição de Documentos -
10/06/2025 13:28
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2025 09:51
Juntada de Certidão
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25/03/2025 15:34
Juntada de Petição de embargos à execução
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19/02/2025 14:53
Expedição de Outros documentos.
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14/02/2025 07:38
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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14/02/2025 07:37
Processo Reativado
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13/02/2025 15:52
Proferido despacho de mero expediente
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13/02/2025 12:07
Conclusos para decisão
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12/02/2025 17:55
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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10/02/2025 11:33
Arquivado Definitivamente
-
10/02/2025 11:33
Juntada de Certidão
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05/02/2025 04:43
Decorrido prazo de ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA em 04/02/2025 23:59.
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05/02/2025 00:56
Decorrido prazo de ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA em 04/02/2025 23:59.
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04/02/2025 23:54
Juntada de Petição de petição
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09/01/2025 11:42
Expedição de Outros documentos.
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09/01/2025 11:41
Juntada de ato ordinatório
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09/12/2024 09:00
Recebidos os autos
-
09/12/2024 09:00
Juntada de intimação de pauta
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08/08/2023 09:39
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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04/08/2023 20:14
Juntada de Certidão
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31/07/2023 16:59
Juntada de Petição de contrarrazões
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14/07/2023 12:18
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2023 12:16
Juntada de ato ordinatório
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13/07/2023 08:42
Juntada de Certidão
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03/07/2023 22:33
Juntada de Petição de recurso inominado
-
29/06/2023 01:34
Decorrido prazo de ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA em 28/06/2023 23:59.
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13/06/2023 17:59
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2023 16:47
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2023 16:47
Expedição de Outros documentos.
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25/05/2023 11:04
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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30/03/2023 14:45
Conclusos para decisão
-
30/03/2023 14:11
Juntada de Petição de contrarrazões
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15/03/2023 18:18
Juntada de Petição de contrarrazões
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06/03/2023 11:22
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2023 11:22
Expedição de Outros documentos.
-
16/02/2023 14:16
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
16/02/2023 13:44
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
16/02/2023 13:11
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
16/02/2023 12:47
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
16/02/2023 12:26
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
16/02/2023 12:00
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
16/02/2023 11:28
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
16/02/2023 10:56
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
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14/02/2023 14:21
Proferido despacho de mero expediente
-
02/02/2023 10:30
Conclusos para decisão
-
02/02/2023 10:28
Juntada de Certidão
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30/01/2023 15:33
Juntada de Petição de embargos de declaração
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23/01/2023 08:58
Juntada de Petição de recurso inominado
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19/01/2023 09:32
Juntada de custas
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18/01/2023 08:21
Juntada de Petição de petição
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17/01/2023 18:07
Juntada de custas
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10/01/2023 14:15
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2022 15:55
Julgado procedente o pedido
-
17/10/2022 10:27
Conclusos para julgamento
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17/10/2022 10:27
Juntada de Certidão
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07/10/2022 17:22
Decorrido prazo de SUL AMERICA SERVICOS DE SAUDE S/A em 23/09/2022 23:59.
-
26/09/2022 12:21
Juntada de Petição de petição
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25/08/2022 11:41
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2022 12:24
Proferido despacho de mero expediente
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24/06/2022 10:06
Conclusos para julgamento
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24/06/2022 10:06
Juntada de Certidão
-
21/06/2022 21:38
Juntada de Petição de petição
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06/06/2022 14:29
Juntada de Petição de petição
-
25/05/2022 09:42
Juntada de ato ordinatório
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25/05/2022 09:41
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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20/05/2022 12:30
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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20/05/2022 12:03
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2022 09:56
Outras Decisões
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18/05/2022 16:11
Conclusos para decisão
-
18/05/2022 15:22
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2022 13:43
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2022 12:04
Proferido despacho de mero expediente
-
17/05/2022 08:58
Conclusos para decisão
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17/05/2022 08:58
Juntada de Certidão
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15/05/2022 15:50
Decorrido prazo de ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA em 14/05/2022 02:49.
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11/05/2022 14:32
Juntada de Petição de petição
-
04/05/2022 12:26
Expedição de Outros documentos.
-
04/05/2022 12:19
Proferido despacho de mero expediente
-
02/05/2022 11:43
Conclusos para decisão
-
02/05/2022 11:36
Juntada de Petição de petição
-
28/04/2022 14:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/04/2022 14:11
Expedição de Outros documentos.
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27/04/2022 09:30
Embargos de Declaração Acolhidos
-
26/04/2022 22:58
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2022 13:41
Conclusos para decisão
-
18/04/2022 13:25
Juntada de Petição de embargos de declaração
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11/04/2022 08:56
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2022 08:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/04/2022 11:55
Concedida a Antecipação de tutela
-
07/04/2022 12:12
Conclusos para decisão
-
07/04/2022 12:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/04/2022
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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