TJRN - 0810008-34.2024.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Saraiva Sobrinho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE CÂMARA CRIMINAL Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL - 0810008-34.2024.8.20.0000 Polo ativo JESSICA AMANDA FERREIRA DA SILVA Advogado(s): GUSTAVO FERREIRA BATISTA Polo passivo JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DA COMARCA DE CANGUARETAMA/RN Advogado(s): Habeas Corpus 0810008-34.2024.8.20.0000 Paciente: Jéssica Amanda Ferreira da Silva Impetrante: Gustavo Ferreira Batista (OAB/RN 18.180) Autoridade Coatora: Juízo da Comarca de Canguaretama Relator: Desembargador Saraiva Sobrinho EMENTA: CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL PENAL.
HABEAS CORPUS.
TRÁFICO DE ENTORPECENTES E ASSOCIAÇÃO (ARTS. 33 E 35 LEI 11.343/06).
ROGO DE EXTENSIVIDADE DA CUSTÓDIA DOMICILIAR CONCEDIDA À COINVESTIGADA (ART. 580, DO CPP).
GENITORA DE MENORES (ART. 318, V, DO CPP).
MÍNGUA DE SIMILITUDE FÁTICA.
RISCO DA LIBERDADE EVIDENCIADO PELA GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO, MODUS OPERANDI (NARCOTRAFICÂNCIA EM ÂMBITO DOMÉSTICO HABITADO PELOS INFANTES DE FORMA ASSOCIATIVA DESDE 2020, COM POSTO DE LIDERANÇA E MOVIMENTAÇÃO DE VULTOSA QUANTIA MONETÁRIA).
HIPÓTESE EXCEPCIONALÍSSIMA A MITIGAR A INCIDÊNCIA DO JULGADO DO STF NO HC COLETIVO 143641.
PRESSUPOSTOS DO CÁRCERE DEMONSTRADOS QUANTUM SATIS CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO VISLUMBRADO.
PRECEDENTES.
ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores da Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, à UNANIMIDADE de votos e em consonância com a 16ª PJ, conhecer e denegar a ordem, nos termos do voto do Relator Desembargador Saraiva Sobrinho, sendo acompanhado pelos Desembargadores GLAUBER RÊGO e DR.
ROBERTO GUEDES (JUIZ CONVOCADO).
RELATÓRIO 1.
Habeas Corpus com Liminar em favor de Jéssica Amanda Ferreira da Silva, apontando como autoridade coatora o Juízo de Canguaretama, o qual, na AP 0802177-17.2022.8.20.5104, onde se acha incursa nos arts. 33 e 35 da Lei 11.343/06, manteve sua preventiva (ID 26092297). 2.
Sustenta, em resumo, necessidade da alternância do segregamento pela modalidade domiciliar, porquanto a Inculpada é genitora de crianças (02 e 10 anos), sendo presumida a necessidade de cuidados (RHC 145.931 STJ E HC 143641 SP STF), como assim restou concedida à coautora Jayline Gomes Paulino (ID 26091981). 3.
Pugna, ao cabo, pela concessão da ordem. 4.
Junta os documentos insertos nos IDs 26091982 e ss. 5.
Informações prestadas (ID 26255047). 6.
Liminar indeferida (ID 26264584). 7.
Parecer pela inalterabilidade do édito (ID 26747365). 8. É o relatório.
VOTO 9.
Conheço do writ. 10.
No mais, inexitoso o desiderato. 11.
Com efeito, sobre os ditames do Estatuto da Primeira Infância (Lei 13.257/2016) e da Lei 13.769/18 (arts. 318, V, 318-A e 318-B do CPP), nunquam podem ser tomados em termos absolutos, tampouco aplicado em caráter indiscriminado o entendimento consagrado pelo STF no HC 143.641. 12. É dizer, o deferimento da permuta em destaque se acha condicionado ao sopesamento da imprescindibilidade da medida, presumível, com a necessidade do resguardo à ordem pública e paz social, consoante entendimento da Suprema Corte: “... a nova alteração na legislação processual penal, com a inclusão, pela Lei 13.769, de 19/12/2018, dos arts. 318-A e 318-B, não implica reconhecer que a prisão domiciliar terá incidência irrestrita ou automática para toda gestante, mãe ou responsável por criança ou pessoa com deficiência.
Deve o julgador, como em todo ato restritivo de liberdade, proceder ao exame da conveniência da medida à luz das particularidades do caso concreto..." (HC 158.123, Relator o Ministro Marco Aurélio, Redator para o acórdão o Ministro Alexandre de Moraes, Primeira Turma, DJe 1º.8.2019). 13.
Convém trazer à baila, trechos do voto do i.
Ministro Gilmar Mendes, no julgamento do Agravo, Regimental no Habeas Corpus n. 162.182, Segunda Turma, DJe 16.4.2019, onde restou assentado: "...
De antemão, reconheço que a aplicação da norma [do art. 318 do Código de Processo Penal] mereça comedimento e diligência, verificando-se as peculiaridades de cada caso, de modo que não se instaure uma imunidade de mães à prisão preventiva.
Contudo, é preciso destacar que a ratio do dispositivo está, acima de tudo, na proteção integral das crianças envolvidas.
Esse deve ser, portanto, o ponto de partida do aplicador da norma...". 14.
Feitos tais esclarecimentos, entendo incensurável o decisum vergastado, pois, o contexto delineado recomenda a mantença da constritiva, inclusive em observância ao melhor interesse dos menores, porquanto há indícios de ser a atividade criminosa praticada no seio do lar dos infantes, como enfatizou a Autoridade Coatora ao indeferir pleito revogatório (ID 26092297): “...
Cumpre advertir, no entanto, que, para a concessão da prisão domiciliar, não basta a condição de ser genitora de crianças menores de doze anos, pois, para esse específico efeito, impõe-se ao Poder Judiciário o exame favorável da conduta e da personalidade da agente e, sobretudo, a ausência de risco à ordem pública, requisito que fundamentou o decreto de prisão sob análise.
Verifica-se que para o deferimento do pleito, necessária a demonstração da inadequabilidade carcerária na manutenção da acusada.
Contudo, o pedido de substituição da prisão não trouxe outros elementos capazes de demonstrar que a ausência da mãe pode representar risco direto aos direitos das crianças menores ou dos dependentes.
Havendo esse risco, a proteção do menor deve prevalecer sobre o direito legalmente conferido a tais mulheres.
Além disso, constata-se que os infantes estão sob os cuidados das avós, consoante ID 126584259.
Não se verifica, pois, a plausibilidade do requerimento, tendo em vista que, embora a autuada, por sua defesa técnica, tenha apresentado certidão de nascimento dos filhos, tais documentos não indicam a imprescindibilidade da acusada para resguardar os cuidados dos infantes.
Ressalte-se, ademais, que, embora o relatório técnico de ID 126726436 tenha indicado que os menores possuem forte vínculo com a genitora, que a ausência da genitora tem ocasionado crises de choro frequentes, febre emocional e sentimento de tristeza, o fato é que não restou demonstrado, no presente laudo, que os menores estivessem desamparados, em situação de vulnerabilidade ou de risco de violação a seus direitos necessários para o desenvolvimento saudável...”. 15.
E continuou ressaltando a imprescindibilidade da clausura também para garantia da ordem pública: “...
Não se descura que a distância temporária da genitora ocasiona sentimento de falta e tristeza nos filhos, porém, constam nos autos que os menores se encontram em núcleos familiares que atendem a suas necessidades básicas e que há indícios de autoria e materialidade de que a denunciada, desde o ano de 2020, ID 125489489, atua na liderança do tráfico de drogas da região, uma vez seria a responsável por fornecer drogas para fins de fomentar o tráfico nesta comarca, movimentando cerca de R$ 800.000,00 mil reais em aproximadamente 09 (nove) meses, movimentação esta, incompatível com sua ocupação econômica.
Além disso, constam dos autos esclarecimentos da prática delitiva que apontam a denunciada como possível autora dos delitos, bem como demonstram o risco de a requerida reiterar nas ações delituosas, caso seja posta em liberdade, expondo os filhos à uma situação de vulnerabilidade dentro da própria residência...”. 16.
Para, ao fim, pormenorizar a diferença circunstancial dentre às coinvestigadas na condição de genitoras de menores/gestante: “...
Destaque-se, ainda, que a beneficiada com a prisão domiciliar nos presentes autos, Jayline Gomes, possui quadro fático diverso da ora requerente, ressaltando, neste ponto, que a beneficiária se encontra gestante, sendo certo que tal condição enseja a necessidade de consultas periódicas de pré-natal, realização de exames, situação diversa da ora requerente.
Assim, considerando que o deferimento da prisão domiciliar não é automático, somente sendo cabível quando comprovadas circunstâncias excepcionais, ônus do qual não se desincumbiu a requerente, verifica-se que não merece prosperar o pleito de substituição da preventiva por prisão domiciliar, mantendo-se a decisão que decretou a preventiva em todos os seus termos...”. 17.
Instado a prestar informações, reforçou o Juízo a quo a excepcionalidade do caso (ID 26255047): “...
A Defesa Técnica ingressou com novo pedido de substituição da prisão preventiva por domiciliar, suscitando a extensão do benefício concedido nos autos nº 0801095-47.2024.8.20.5114 à investigada Jayline Gomes Paulino, também investigada nos autos de nº 0800681-49.2024.8.20.5114.
Com vista dos autos, o Ministério Público manifestou-se, novamente, contrariamente ao pedido, argumentando não ser o caso de extensão do benefício, uma vez que as situações retratam contextos fáticos distintos.
Relata que, à paciente Jéssica Amanda, são imputados os delitos de tráfico de drogas e associação para o tráfico cometidos a partir do segundo semestre de 2020 e que, à Jayline, está sendo atribuída a prática dos referidos crimes a partes de outubro de 2023.
Destacou, ainda, a diferença da periculosidade in concreto, uma vez que Jayline atuava na contabilidade com Flai Nogueira da Silva Júnior, enquanto Jéssica é apontada como fornecedora em larga escala de crack e cocaína, exercendo posição de liderança em relação aos demais agentes.
Pontuou, ainda, que a ora paciente se associou, ainda, em 2020 com Jamerson Eleotério, pai dos menores e seu companheiro, assumindo, após a prisão deste, o comércio de drogas, movimentando cerca de R$ 800.000,00 (oitocentos mil reais) em aproximadamente 09 (nove) meses, entre 2021 e 2022.
Aduziu, por fim, que, embora se saiba a importância do vínculo afetivo com a mãe, os menores estão temporariamente em lares que atendem às suas necessidades e que os crimes praticados pela ora paciente eram cometidos dentro da própria residência...”. 18.
E arrematou: “...
Em nova decisão, este juízo entendeu que a situação apresentada era distinta, não sendo o caso de extensão do benefício, destacando que não houve demonstração que os menores estivessem desamparados, em situação de vulnerabilidade ou de risco de violação a seus direitos... constam nos autos que os menores se encontram em núcleos familiares que atendem a suas necessidades básicas e que há indícios de autoria e materialidade de que a denunciada, desde o ano de 2020, ID 125489489, atua na liderança do tráfico de drogas da região, uma vez seria a responsável por fornecer drogas para fins de fomentar o tráfico nesta comarca, movimentando cerca de R$ 800.000,00 mil reais em aproximadamente 09 (nove) meses, movimentação esta, incompatível com sua ocupação econômica.
Destacou-se, ainda, que a beneficiada com a prisão domiciliar nos presentes autos, Jayline Gomes, possui quadro fático diverso da ora requerente, ressaltando, neste ponto, que a beneficiária se encontra gestante, sendo certo que tal condição enseja a necessidade de consultas periódicas de pré-natal, realização de exames, situação diversa da ora requerente...”. 19.
No mesmo sentido, disse a Douta 16ª PJ (ID 26747365): “...
Com efeito, o requisito da prisão preventiva que a autoridade coatora lançou mão, qual seja a garantia da ordem pública, amolda-se à conjuntura fática dos autos.
Isso porque a conduta da paciente voltada ao tráfico de drogas era cristalina e incisiva, sendo responsável pela comercialização de entorpecentes em larga escala e exercendo posição de liderança na organização.
Igualmente não há que se falar em substituição da prisão preventiva por medida cautelar diversa da prisão, pois estas últimas não teria o condão de assegurar a ordem pública.
Veja-se, ademais, que a conversão da prisão preventiva pela prisão domiciliar, ao menos no presente momento, há de ser indeferida, diante da ausência de prova da indispensabilidade de cuidados da paciente aos filhos menores.
Note-se que, embora as crianças tenham menos de doze anos, não há elementos que indiquem que não possa ficar aos cuidados de familiares.
Por fim, embora o menor venha realizando acompanhamento psicológico, não há impedimento no sentido da continuidade acompanhado do atual responsável, especialmente quando observados indícios de que a mãe o expôs a riscos na própria residência em que habitava (ID 26255047 - Pág. 3)...”. 20.
Como se vê, extrai-se a proficuidade da mantença do encarceramento, ante a gravidade concreta e periculosidade da agente (ocupando a liderança, desde 2020, de grupo voltado à narcotraficância da região, além de movimentar vultosa quantia em dinheiro), daí sobressaindo o periculum libertatis. 21.
A propósito, em casos semelhantes decidiu o Pretório Excelso, mutatis mutandis: PENAL E PROCESSUAL PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS.
CRIMES DE TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS E LAVAGEM DE DINHEIRO.
PRISÃO PREVENTIVA.
JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. (...) A orientação jurisprudencial desta Corte é no sentido de que a necessidade de interromper a atuação de organização criminosa constitui fundamentação idônea para a decretação da prisão preventiva.
Precedentes. (...) Situação concreta em que, conforme assentou o Superior Tribunal de Justiça, a prisão preventiva do acionante justifica-se ‘em razão do risco concreto de reiteração delitiva, pois, segundo consta dos autos, aparentemente, integra organização criminosa, exercendo função de extrema relevância’. (...) Agravo regimental desprovido. (HC 223.866-AgR, Relator o Ministro Luís Roberto Barroso, Primeira Turma, DJe 21.3.2023). 22.
Diante o exposto, forçoso reconhecer a absoluta distinção das circunstâncias ora soerguidas das enfrentadas em favor de Jayline Gomes, porquanto, de caráter pessoal e diversa das ostentadas pela Insurgente. 23.
A uma, pelo tempo e função desempenhada no grupo, repito, possuindo a Irresignada função de liderança desde 2020, enquanto Jalyne atuava na contabilidade (iniciada em 2023). 24.
A duas, por estar Jalyne gestante, necessitando de acompanhamento pré-natal e demais consultas. 25.
A três, pelos filhos menores de Jéssica estarem sob os cuidados das avós, ou seja, afastada quaisquer circunstância de desamparo dos menores, inclusive já com acompanhamento psicológico. 26.
A quatro, pelos indícios da prática delituosa na residência dos infantes, submetendo-os a condições de vulnerabilidade, revelando-se mais benéfico ao interesse dos infantes a constritiva da sua genitora. 27.
Daí, ressoa obstada à aplicação da regra encartada no art. 580 do CPP, concorde à remansosa jurisprudência do STJ: PROCESSO PENAL.
HABEAS CORPUS.
HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO.
PRISÃO PREVENTIVA.
IDONEIDADE DA FUNDAMENTAÇÃO E INDÍCIOS DE AUTORIA.
REITERAÇÃO DE OUTRO PROCESSO ANTERIORMENTE ANALISADO POR ESTA CORTE.
NÃO CONHECIMENTO.
SIMILITUDE FÁTICA COM O CORRÉU BENEFICIADO COM A PRISÃO DOMICILIAR.
AUSÊNCIA... 2.
Havendo similitude fático-processual, é de rigor a extensão dos efeitos de decisão mais benéfica concedida a um corréu aos demais, conforme expresso no art. 580 do Código de Processo Penal. 3.
Nesse cenário, conclui-se que não merece prosperar o pedido de extensão de efeitos da decisão que concedeu a prisão domiciliar ao corréu.
Isso, porque a Corte estadual apresentou motivação suficientemente idônea para afastar a incidência do benefício em questão, demonstrando não haver similaridade entre a situação do paciente e a do corréu beneficiado com a prisão domiciliar, consignando "que a situação do paciente é diversa do corréu Leandro, sua suposta atuação na empreitada criminosa é diversa e mais gravosa, pois, segundo se observa do processo originário, somente o paciente tinha problemas anteriores com a vítima, bem como teria concorrido para a prática do crime desferindo os tiros contra o ofendido.
Nesse sentido, o [corréu] Rafael, em interrogatório judicial, teria assumindo a responsabilidade, em tese, exculpando o réu Leandro".
Portanto, não se fazem presentes os requisitos legais previstos no art. 580 do Código de Processo Penal. 4.
Writ parcialmente conhecido e, nessa extensão, ordem denegada. (STJ - HC 690.240 RS 2021/0277562-8, Relator Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, j. em 09/11/2021, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 12/11/2021). 28.
Por fim, ante a indispensabilidade do confinamento provisório destacado, reputo inapropriada e insuficiente a almejada permuta na forma do art. 319 do CPP, destacando não constituir a presença de eventuais referências favoráveis justificativa, per si, a ensejá-las, sobretudo por estarem os pressupostos do art. 312 do CPP, como vem decidindo reiteradamente esta Câmara Criminal. 29.
Destarte, em consonância com a 16ª PJ, voto pela denegação da ordem.
Natal, data da assinatura eletrônica.
Desembargador Saraiva Sobrinho Relator Natal/RN, 5 de Setembro de 2024. -
04/09/2024 09:48
Conclusos para julgamento
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03/09/2024 14:31
Juntada de Petição de outros documentos
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30/08/2024 12:10
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2024 01:04
Decorrido prazo de JESSICA AMANDA FERREIRA DA SILVA em 27/08/2024 23:59.
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28/08/2024 00:24
Decorrido prazo de JESSICA AMANDA FERREIRA DA SILVA em 27/08/2024 23:59.
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19/08/2024 11:36
Juntada de Petição de outros documentos
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14/08/2024 01:26
Publicado Intimação em 14/08/2024.
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14/08/2024 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
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13/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Saraiva Sobrinho na Câmara Criminal Habeas Corpus com pedido liminar 0810008-34.2024.8.20.0000 Paciente: Jéssica Amanda Ferreira da Silva Impetrante: Gustavo Ferreira Batista (OAB/RN 18.180) Autoridade Coatora: Juízo da Comarca de Canguaretama Relator: Desembargador Saraiva Sobrinho DECISÃO 1.
Habeas Corpus com liminar em favor de Jéssica Amanda Ferreira da Silva, apontando como autoridade coatora o Juízo de Canguaretama, o qual, na AP 0802177-17.2022.8.20.5104, onde se acha incursa nos arts. 33 e 35 da Lei 11.343/06, manteve sua preventiva (ID 26092297). 2.
Sustenta, em resumo, necessidade da alternância do segregamento pela modalidade domiciliar, porquanto a Inculpada é genitora de crianças (02 e 10 anos), sendo presumida a necessidade de cuidados (RHC 145.931 STJ E HC 143641 SP STF), como assim restou concedida à coautora Jayline Gomes Paulino (ID 26091981). 3.
Pugna pelo deferimento in limine, a ser confirmado no mérito 4.
Junta os documentos insertos nos IDs 26091982 e ss. 5.
Informações prestadas (ID 26255047). 6. É o relatório. 7.
Conheço do writ. 8.
No mais, é de ser indeferida a medida de urgência. 9.
Com efeito, os ditames do Estatuto da Primeira Infância (Lei 13.257/2016) e da Lei 13.769/18 (318, V, 318-A e 318-B do CPP), nunquam podem ser tomados em termos absolutos, tampouco aplicado em caráter indiscriminado o entendimento consagrado pelo STF no HC 143.641. 10. É dizer, o deferimento da permuta em destaque se acha condicionado ao sopesamento da imprescindibilidade da medida, presumível, com a necessidade do resguardo à ordem pública e paz social, consoante entendimento da Suprema Corte: "... a nova alteração na legislação processual penal, com a inclusão, pela Lei 13.769, de 19/12/2018, dos arts. 318-A e 318-B, não implica reconhecer que a prisão domiciliar terá incidência irrestrita ou automática para toda gestante, mãe ou responsável por criança ou pessoa com deficiência.
Deve o julgador, como em todo ato restritivo de liberdade, proceder ao exame da conveniência da medida à luz das particularidades do caso concreto..." (HC 158.123, Relator o Ministro Marco Aurélio, Redator para o acórdão o Ministro Alexandre de Moraes, Primeira Turma, DJe 1º.8.2019). 11.
Convém trazer à baila, trechos do voto do i.
Ministro Gilmar Mendes, No julgamento do Agravo Regimental no Habeas Corpus n. 162.182, Segunda Turma, DJe 16.4.2019, onde restou assentado: "...
De antemão, reconheço que a aplicação da norma [do art. 318 do Código de Processo Penal] mereça comedimento e diligência, verificando-se as peculiaridades de cada caso, de modo que não se instaure uma imunidade de mães à prisão preventiva.
Contudo, é preciso destacar que a ratio do dispositivo está, acima de tudo, na proteção integral das crianças envolvidas.
Esse deve ser, portanto, o ponto de partida do aplicador da norma...". 12.
Feitos tais esclarecimentos, entendo incensurável o decisum vergastado, pois, o contexto delineado recomenda a mantença da constritiva, inclusive em observância ao melhor interesse dos menores, porquanto há indícios de ser a atividade criminosa praticada no seio do lar dos infantes, como enfatizou a Autoridade Coatora ao indeferir pleito revogatório (ID 26092297): “...
Cumpre advertir, no entanto, que, para a concessão da prisão domiciliar, não basta a condição de ser genitora de crianças menores de doze anos, pois, para esse específico efeito, impõe-se ao Poder Judiciário o exame favorável da conduta e da personalidade da agente e, sobretudo, a ausência de risco à ordem pública, requisito que fundamentou o decreto de prisão sob análise.
Verifica-se que para o deferimento do pleito, necessária a demonstração da inadequabilidade carcerária na manutenção da acusada.
Contudo, o pedido de substituição da prisão não trouxe outros elementos capazes de demonstrar que a ausência da mãe pode representar risco direto aos direitos das crianças menores ou dos dependentes.
Havendo esse risco, a proteção do menor deve prevalecer sobre o direito legalmente conferido a tais mulheres.
Além disso, constata-se que os infantes estão sob os cuidados das avós, consoante ID 126584259.
Não se verifica, pois, a plausibilidade do requerimento, tendo em vista que, embora a autuada, por sua defesa técnica, tenha apresentado certidão de nascimento dos filhos, tais documentos não indicam a imprescindibilidade da acusada para resguardar os cuidados dos infantes.
Ressalte-se, ademais, que, embora o relatório técnico de ID 126726436 tenha indicado que os menores possuem forte vínculo com a genitora, que a ausência da genitora tem ocasionado crises de choro frequentes, febre emocional e sentimento de tristeza, o fato é que não restou demonstrado, no presente laudo, que os menores estivessem desamparados, em situação de vulnerabilidade ou de risco de violação a seus direitos necessários para o desenvolvimento saudável...”. 13.
E continuou ressaltando a imprescindibilidade da clausura também para garantia da ordem pública: “...
Não se descura que a distância temporária da genitora ocasiona sentimento de falta e tristeza nos filhos, porém, constam nos autos que os menores se encontram em núcleos familiares que atendem a suas necessidades básicas e que há indícios de autoria e materialidade de que a denunciada, desde o ano de 2020, ID 125489489, atua na liderança do tráfico de drogas da região, uma vez seria a responsável por fornecer drogas para fins de fomentar o tráfico nesta comarca, movimentando cerca de R$ 800.000,00 mil reais em aproximadamente 09 (nove) meses, movimentação esta, incompatível com sua ocupação econômica.
Além disso, constam dos autos esclarecimentos da prática delitiva que apontam a denunciada como possível autora dos delitos, bem como demonstram o risco de a requerida reiterar nas ações delituosas, caso seja posta em liberdade, expondo os filhos à uma situação de vulnerabilidade dentro da própria residência...”. 14.
Para, ao fim, pormenorizar a diferença circunstancial dentre às coinvestigadas na condição de genitoras de menores/gestante: “...
Destaque-se, ainda, que a beneficiada com a prisão domiciliar nos presentes autos, Jayline Gomes, possui quadro fático diverso da ora requerente, ressaltando, neste ponto, que a beneficiária se encontra gestante, sendo certo que tal condição enseja a necessidade de consultas periódicas de pré-natal, realização de exames, situação diversa da ora requerente.
Assim, considerando que o deferimento da prisão domiciliar não é automático, somente sendo cabível quando comprovadas circunstâncias excepcionais, ônus do qual não se desincumbiu a requerente, verifica-se que não merece prosperar o pleito de substituição da preventiva por prisão domiciliar, mantendo-se a decisão que decretou a preventiva em todos os seus termos...”. 15.
Instado a prestar informações, reforçou o Juízo a quo a excepcionalidade do caso (ID 26255047): “...
A Defesa Técnica ingressou com novo pedido de substituição da prisão preventiva por domiciliar, suscitando a extensão do benefício concedido nos autos nº 0801095-47.2024.8.20.5114 à investigada Jayline Gomes Paulino, também investigada nos autos de nº 0800681-49.2024.8.20.5114.
Com vista dos autos, o Ministério Público manifestou-se, novamente, contrariamente ao pedido, argumentando não ser o caso de extensão do benefício, uma vez que as situações retratam contextos fáticos distintos.
Relata que, à paciente Jéssica Amanda, são imputados os delitos de tráfico de drogas e associação para o tráfico cometidos a partir do segundo semestre de 2020 e que, à Jayline, está sendo atribuída a prática dos referidos crimes a partes de outubro de 2023.
Destacou, ainda, a diferença da periculosidade in concreto, uma vez que Jayline atuava na contabilidade com Flai Nogueira da Silva Júnior, enquanto Jéssica é apontada como fornecedora em larga escala de crack e cocaína, exercendo posição de liderança em relação aos demais agentes.
Pontuou, ainda, que a ora paciente se associou, ainda, em 2020 com Jamerson Eleotério, pai dos menores e seu companheiro, assumindo, após a prisão deste, o comércio de drogas, movimentando cerca de R$ 800.000,00 (oitocentos mil reais) em aproximadamente 09 (nove) meses, entre 2021 e 2022.
Aduziu, por fim, que, embora se saiba a importância do vínculo afetivo com a mãe, os menores estão temporariamente em lares que atendem às suas necessidades e que os crimes praticados pela ora paciente eram cometidos dentro da própria residência...”. 16.
E arrematou: “...
Em nova decisão, este juízo entendeu que a situação apresentada era distinta, não sendo o caso de extensão do benefício, destacando que não houve demonstração que os menores estivessem desamparados, em situação de vulnerabilidade ou de risco de violação a seus direitos... constam nos autos que os menores se encontram em núcleos familiares que atendem a suas necessidades básicas e que há indícios de autoria e materialidade de que a denunciada, desde o ano de 2020, ID 125489489, atua na liderança do tráfico de drogas da região, uma vez seria a responsável por fornecer drogas para fins de fomentar o tráfico nesta comarca, movimentando cerca de R$ 800.000,00 mil reais em aproximadamente 09 (nove) meses, movimentação esta, incompatível com sua ocupação econômica.
Destacou-se, ainda, que a beneficiada com a prisão domiciliar nos presentes autos, Jayline Gomes, possui quadro fático diverso da ora requerente, ressaltando, neste ponto, que a beneficiária se encontra gestante, sendo certo que tal condição enseja a necessidade de consultas periódicas de pré-natal, realização de exames, situação diversa da ora requerente...”. 17.
Como se vê, extrai-se a proficuidade da mantença do encarceramento, ante a gravidade concreta e periculosidade da agente (ocupando a liderança, desde 2020, de grupo voltado à narcotraficância da região, além de movimentar vultosa quantia em dinheiro), daí sobressaindo o periculum libertatis. 18.
A propósito, em casos semelhantes decidiu o Pretório Excelso, mutatis mutandis: PENAL E PROCESSUAL PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS.
CRIMES DE TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS E LAVAGEM DE DINHEIRO.
PRISÃO PREVENTIVA.
JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. (...) A orientação jurisprudencial desta Corte é no sentido de que a necessidade de interromper a atuação de organização criminosa constitui fundamentação idônea para a decretação da prisão preventiva.
Precedentes. (...) Situação concreta em que, conforme assentou o Superior Tribunal de Justiça, a prisão preventiva do acionante justifica-se ‘em razão do risco concreto de reiteração delitiva, pois, segundo consta dos autos, aparentemente, integra organização criminosa, exercendo função de extrema relevância’. (...) Agravo regimental desprovido. (HC 223.866-AgR, Relator o Ministro Luís Roberto Barroso, Primeira Turma, DJe 21.3.2023). 19.
Diante o exposto, forçoso reconhecer a absoluta distinção das circunstâncias ora soerguidas das enfrentadas em favor de Jayline Gomes, porquanto, de caráter pessoal e diversa das ostentadas pela Insurgente. 20.
A uma, pelo tempo e função desempenhada no grupo, repito, possuindo a Irresignada função de liderança desde 2020, enquanto Jalyne atuava na contabilidade (iniciada em 2023). 21.
A duas, por estar Jalyne gestante, necessitando de acompanhamento pré-natal e demais consultas. 22.
A três, pelos filhos menores de Jéssica estarem sob os cuidados das avós, ou seja, afastada quaisquer circunstância de desamparo dos menores. 23.
A quatro, pelos indícios da prática delituosa na residência dos infantes, submetendo-os a condições de vulnerabilidade, revelando ser mais benéfico ao interesse dos menores a constritiva da genitora. 24.
Daí, ressoa obstada à aplicação da regra encartada no art. 580 do CPP, concorde à remansosa jurisprudência do STJ: PROCESSO PENAL.
HABEAS CORPUS.
HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO.
PRISÃO PREVENTIVA.
IDONEIDADE DA FUNDAMENTAÇÃO E INDÍCIOS DE AUTORIA.
REITERAÇÃO DE OUTRO PROCESSO ANTERIORMENTE ANALISADO POR ESTA CORTE.
NÃO CONHECIMENTO.
SIMILITUDE FÁTICA COM O CORRÉU BENEFICIADO COM A PRISÃO DOMICILIAR.
AUSÊNCIA ... 2.
Havendo similitude fático-processual, é de rigor a extensão dos efeitos de decisão mais benéfica concedida a um corréu aos demais, conforme expresso no art. 580 do Código de Processo Penal. 3.
Nesse cenário, conclui-se que não merece prosperar o pedido de extensão de efeitos da decisão que concedeu a prisão domiciliar ao corréu.
Isso, porque a Corte estadual apresentou motivação suficientemente idônea para afastar a incidência do benefício em questão, demonstrando não haver similaridade entre a situação do paciente e a do corréu beneficiado com a prisão domiciliar, consignando "que a situação do paciente é diversa do corréu Leandro, sua suposta atuação na empreitada criminosa é diversa e mais gravosa, pois, segundo se observa do processo originário, somente o paciente tinha problemas anteriores com a vítima, bem como teria concorrido para a prática do crime desferindo os tiros contra o ofendido.
Nesse sentido, o [corréu] Rafael, em interrogatório judicial, teria assumindo a responsabilidade, em tese, exculpando o réu Leandro".
Portanto, não se fazem presentes os requisitos legais previstos no art. 580 do Código de Processo Penal. 4.
Writ parcialmente conhecido e, nessa extensão, ordem denegada. (STJ - HC 690240 RS 2021/0277562-8, Relator Ministro ANTÔNIO SALDANHA PALHEIRO, j. em 09/11/2021, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 12/11/2021). 25.
Por fim, ante a indispensabilidade do confinamento provisório destacado, reputo insuficiente a almejada permuta na forma do art. 319 do CPP, destacando não constituir a presença de eventuais referências favoráveis justificativa, per si, a ensejá-las, sobretudo por estarem os pressupostos do art. 312 do CPP, como vem decidindo reiteradamente esta Câmara Criminal. 26.
Destarte, INDEFIRO a liminar. 27.
Vão os autos à PGJ.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Natal, data da assinatura eletrônica.
Desembargador Saraiva Sobrinho Relator -
12/08/2024 12:30
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2024 08:05
Não Concedida a Medida Liminar
-
07/08/2024 11:08
Conclusos para despacho
-
07/08/2024 11:07
Juntada de Informações prestadas
-
05/08/2024 09:09
Juntada de documento de comprovação
-
02/08/2024 12:01
Expedição de Ofício.
-
02/08/2024 10:43
Juntada de termo
-
31/07/2024 13:54
Proferido despacho de mero expediente
-
31/07/2024 13:20
Conclusos para decisão
-
31/07/2024 13:20
Expedição de Certidão.
-
30/07/2024 09:19
Proferido despacho de mero expediente
-
30/07/2024 07:31
Conclusos para decisão
-
30/07/2024 07:31
Expedição de Certidão.
-
29/07/2024 14:54
Proferido despacho de mero expediente
-
29/07/2024 14:50
Classe retificada de HABEAS DATA CRIMINAL (14701) para HABEAS CORPUS CRIMINAL (307)
-
29/07/2024 14:41
Conclusos para despacho
-
29/07/2024 14:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/07/2024
Ultima Atualização
11/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão / Despacho • Arquivo
Decisão / Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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