TJRN - 0808499-37.2023.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Ibanez Monteiro Na Camara Civel - Juiza Convocada Dra. Erika de Paiva
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25/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0808499-37.2023.8.20.5001 Polo ativo RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA DA ADMINISTRACAO e outros Advogado(s): NEREU BATISTA LINHARES Polo passivo MARCELO GUSTAVO PONTES DE FREITAS Advogado(s): MARILIA MESQUITA DE GOIS Ementa: Direito previdenciário.
Apelação cível.
Aposentadoria por invalidez.
Proventos proporcionais ao tempo de contribuição.
Doença degenerativa hereditária.
Ausência de direito a proventos integrais.
Parcial provimento.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta visando à concessão de aposentadoria por invalidez com proventos integrais, em favor de servidor público diagnosticado com polineuropatia amiloidótica familiar (PAF), doença degenerativa, hereditária e progressiva, que resultou em incapacidade permanente para o trabalho, conforme laudo pericial da Junta Médica do IPERN.
Subsidiariamente, o apelante requer o auxílio-doença.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) determinar se o autor tem direito à aposentadoria por invalidez com proventos integrais, em razão de sua condição de saúde; e (ii) definir se, na ausência de integralidade, os proventos devem ser proporcionais ao tempo de contribuição, conforme a legislação aplicável.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A aposentadoria por invalidez deve ser concedida ao servidor que se encontra permanentemente incapacitado e sem possibilidade de reabilitação para o exercício de seu cargo, conforme o art. 44 da Lei Complementar nº 308/2005. 4.
O §1º do art. 44 da Lei Complementar nº 308/2005 prevê que os proventos serão proporcionais ao tempo de contribuição, salvo se a incapacidade decorrer de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, casos em que são garantidos proventos integrais. 5.
A polineuropatia amiloidótica familiar (PAF), embora seja uma doença grave e progressiva, não está incluída no rol de doenças graves, contagiosas ou incuráveis listadas no art. 6º, inciso XIV, da Lei nº 7.713/88 e no art. 30, inciso II, da Lei nº 9.250/95, que autorizariam a concessão de proventos integrais. 6.
Além disso, a PAF não se configura como moléstia profissional, pois não decorre das condições de trabalho do autor, nem resulta de acidente em serviço, conforme laudo pericial apresentado. 7.
Assim, o autor faz jus à aposentadoria por invalidez, mas com proventos proporcionais ao tempo de contribuição, visto que sua condição não preenche os requisitos para a integralidade dos proventos.
IV.
DISPOSITIVO 8.
Recurso parcialmente provido. ____________ Dispositivos relevantes citados: LC nº 308/2005, art. 44, §1º; Lei nº 7.713/88, art. 6º, XIV; Lei nº 9.250/95, art. 30, II.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 2ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma e à unanimidade, em prover parcialmente o recurso, nos termos do voto do relator.
Apelação Cível interposta pelo Instituto de Previdência dos Servidores do Estado (IPERN), em face de sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos, nos seguintes termos: (...) julgo parcialmente procedente a pretensão autoral para determinar ao IPERN que proceda com a aposentadoria por invalidez da parte autora, a contar da data desta sentença, na qual reconhecida a sua incapacidade laboral permanente, com proventos integrais, confirmando a liminar antes deferida quanto ao seu afastamento sem prejuízo de seus vencimentos, não correndo indébito em desfavor da autora, por óbvio.
Outrossim, condeno a parte ré ao pagamento das diferenças remuneratórias contadas da prolação desta sentença e até o mês anterior à implantação, valores estes a serem corrigidos pela tabela da Justiça Federal (IPCA-E), mês a mês, desde a data em que deveriam ter sido pagas ordinariamente pela Administração, acrescida de juros de mora, à taxa básica de juros da caderneta de poupança, contados da citação até a data 08/12/2021, corrigindo-se a partir dessa data o restante na forma do art. 3º, da Emenda Constitucional n. 113/2021 com a incidência da taxa SELIC, uma única vez, até o efetivo pagamento - desde já autorizada a subtração dos valores que porventura tenham sido adimplidos administrativamente ao mesmo título.
Extingo o processo sem resolução de mérito, em relação ao Estado do RN, nos termos da fundamentação.
No ensejo, considerando a sucumbência mínima da parte autora, condeno a parte requerida a pagar honorários em favor do advogado da parte autora, estes arbitrados no valor no equivalente a 10% sobre o valor da condenação atualizada nos termos do dispositivo, nos termos do art. 85, § 2 e § 3, inciso I, do CPC, considerando a qualidade do trabalho dos advogados, a baixa complexidade da causa, a sucumbência da Fazenda e a evidência que a condenação não ultrapassará 200 salários mínimos.
Desde já apontado que, se porventura ultrapasse, no quanto venha a ultrapassar 200 salários mínimos (no momento de definição do valor líquido devido), os honorários serão devidos a 8% dessa parte da condenação, conforme previsto no art. 85, § 5º do NCPC.
Sem custas, face à isenção legal de que gozam os entes públicos, nos termos do art. 1º, § 1º da Lei Estadual n.º 9.278/2009.
Destarte, nos termos do art. 496, § 3º, II do CPC, atento ao fato de que se trata da Fazenda Pública Estadual e a condenação não alcança 500 (quinhentos) salários-mínimos, deixo de submeter a presente ação a reexame necessário.
Alegou que: a) “deverá o ato concessivo respectivo guardar consonância com a Emenda Constitucional Estadual nº 20/2020, tendo em vista que o laudo pericial está datado de 17/05/2024 averiguou a real situação do apelado, e, por conseguinte, sugeriu a sua aposentação”; b) “a aposentadoria do apelado deve ser concedida com proventos apurados por média aritmética e proporcionalizados, o que evidentemente reduz tal valor em relação ao que recebia na atividade, sendo a aplicação feita nessa forma de apuração em razão do ex-servidor ter sido aposentado por invalidez, a qual deve ocorrer pela média aritmética dos 80% maiores salários percebidos pelo servidor”; c) “a concessão de aposentadoria ao apelado com proventos integrais ofende os ditames legais e constitucionais, uma vez que o mesmo não atendeu aos requisitos exigidos pela CF/88 para obtê-la com proventos integrais”.
Por fim, requereu a reforma da sentença para julgar improcedentes os pedidos formulados na petição inicial.
Contrarrazões pelo desprovimento do apelo.
Debate-se a respeito da possível concessão de aposentadoria por invalidez, com proveitos integrais para a parte autora, considerando seu estado de saúde e sucessivos afastamentos por motivos de doença, ou, subsidiariamente, a concessão do auxílio doença.
O Enunciado nº 359 da Súmula do STF (atualizado) fixou o entendimento de que os proventos da inatividade regem-se pela lei vigente ao tempo em que o militar, ou servidor civil, reuniu os requisitos necessários.
A parte requerente foi nomeada no cargo de professor em 28/07/2012 e diagnosticado em 2019 como portador de polineuropatia amiloidótica familiar – PAF, doença progressiva, hereditária rara e degenerativa e vem gozando de licenças médicas e readaptações.
O art. 44 da LC nº 308/2005 prevê que a aposentadoria por invalidez deve ser concedida ao servidor que for considerado incapaz de reabilitação para o exercício de seu cargo.
O laudo pericial realizado pela Junta Médica do IPERN (ID 27792084) concluiu de forma inequívoca pela incapacidade permanente do autor, o que preenche o requisito legal para a concessão da aposentadoria por invalidez.
De acordo com o art. 44, §1º, da LC nº 308/2005, os proventos serão proporcionais ao tempo de contribuição, salvo se a incapacidade decorrer de moléstia profissional, doença grave, contagiosa ou incurável, o que garantiria proventos integrais.
Vejamos: Art. 44.
A aposentadoria por invalidez será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz de reabilitação para o exercício de seu cargo e ser-lhe-á paga a partir da data do laudo médico-pericial do órgão competente, integrante da estrutura organizacional do órgão gestor previdenciário, que declarar a incapacidade, e enquanto permanecer nessa condição. § 1º Os proventos da aposentadoria por invalidez serão proporcionais ao tempo de contribuição, exceto se decorrentes de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, hipóteses em que os proventos serão integrais, observado, quanto ao seu cálculo, o disposto no art. 67 desta Lei Complementar.
No caso analisado, o autor é portador de polineuropatia amiloidótica familiar (PAF), uma doença degenerativa e hereditária.
Contudo, conforme o laudo pericial, as enfermidades que acometem o autor não estão incluídas no rol de doenças listadas no art. 6º, inciso XIV, da Lei nº 7.713/88, alterada pela Lei nº 11.052/2004, nem no art. 30, inciso II, da Lei nº 9.250/95, que reconhecem doenças graves, contagiosas ou incuráveis como isentas de tributação.
Além disso, a PAF também não se qualifica como moléstia profissional, pois não decorre das condições de trabalho, nem foi causada por acidente em serviço.
Portanto, os proventos serão proporcionais ao tempo de contribuição.
Diante do exposto, o autor não tem direito aos proventos integrais, pois a sua condição não atende aos requisitos excepcionais que autorizariam a integralidade dos proventos.
Assim, a aposentadoria por invalidez será concedida com proventos proporcionais ao tempo de contribuição, conforme a regra geral prevista no art. 44, § 1º da Lei Complementar nº 308/2005.
Assim, a hipótese presente está a autorizar a concessão da aposentadoria por invalidez, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição, uma vez que suas patologias não estão incluídas no rol de doenças que autorizariam proventos integrais, com efeitos retroativos à data da perícia realizada pelo IPERN, que comprovou a incapacidade permanente do autor.
Ante o exposto, voto por prover parcialmente o recurso para admitir a concessão da aposentadoria por invalidez, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição, com efeitos retroativos à data da perícia realizada pelo IPERN.
Consideram-se prequestionados todos os dispositivos apontados pelas partes em suas respectivas razões.
Será manifestamente protelatória eventual oposição de embargos de declaração com o propósito exclusivo de rediscutir a decisão da Câmara (art.1.026, § 2º do CPC).
Data do registro eletrônico.
Des.
Ibanez Monteiro Relator Natal/RN, 18 de Novembro de 2024. -
07/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0808499-37.2023.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 18-11-2024 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (Votação Exclusivamente PJE).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 6 de novembro de 2024. -
30/10/2024 13:14
Recebidos os autos
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30/10/2024 13:14
Conclusos para despacho
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30/10/2024 13:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/11/2024
Ultima Atualização
21/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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