TJRN - 0101201-32.2016.8.20.0102
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Ceara-Mirim
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Ceará Mirim Avenida Luiz Lopes Varela, 551, Centro, CEARÁ-MIRIM/RN - CEP 59570-000 Processo nº: 0101201-32.2016.8.20.0102 AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO Nome: MPRN - 01ª Promotoria Ceará-Mirim Centro, null, null, centro, CEARÁ-MIRIM/RN - CEP 59570-000 PARTE A SER INTIMADA ( ) Nome: LAUDENOR FERREIRA DA SILVA Rua do Carreiro, 178, null, Novo Horizonte, CEARÁ-MIRIM/RN - CEP 59570- 000 PARTE A SER INTIMADA ( ) SENTENÇA/MANDADO Nº _______________ I – RELATÓRIO O Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte ofereceu denúncia em desfavor de Laudenor Ferreira da Silva, qualificado nos autos, imputando-lhe as práticas da conduta delitiva prevista no art. 14 da Lei n° 10.826/2003, art. 147 do Código Penal e no art. 47 do Decreto-Lei nº 3.688/1967.
Na peça acusatória, o Ministério Público narrou, em síntese, que: “No dia 29 de abril de 2017, pelas 13h00, o sr.
JOSÉ FELIPE DE SOUZA se encontrava em via pública, nesse Município, conduzindo uma moto Traxx em companhia de sua esposa, sra.
MARIA DA CONCEIÇÃO DA SILVA, quando teve sua moto trancada por outra motocicleta pilotada pelo denunciado sem qualquer motivo aparente.
No ato, o sr.
JOSÉ FELIPE tirou o capacete e começou a reclamar com o denunciado pelo ocorrido, momento em que o denunciado puxou uma pistola e apontou para o sr, JOSÉ FELIPE, de modo a ameaçar de efetuar-lhe um disparo naquele mesmo instante, tendo a sra.
MARIA DA CONCEIÇÃO implorado que o denunciado poupasse a vida de seu marido, no que o denunciado guardou referida arma e saiu do local.
Cabe informar que, no curso das investigações, realizou-se uma medida de busca e apreensão na residência do denunciado (Processo n. (SAJ/TJ) 0101201-32.2016.8.20.0102), apreendendo-se uma pistola “Taurus” PT 638, .380 ACP, raiada, registrada em nome da esposa do denunciado, sra.
NADJA MARIA NUNES, a mesma arma utilizada pelo denunciado quando de sua repentina abordagem ao sr.
JOSÉ FELIPE e esposa.
Na ocasião, apreenderam-se,além da referida arma, 2 carregadores de referida arma, 28 munições .380, 1 par de algemas niquelado e peças de uniformes da Polícia Militar do RN.
O material colhido nas investigações também aponta que o denunciado exerce atividade econômica sem preencher as condições legais necessárias para tanto, nos termos da Lei n, 7.102/83, da Portaria n. 3.233/2012/DG/DPF e demais normas atinentes à matéria.
No caso, o denunciado possui a gerencia, há anos, de uma empresa clandestina (sem autorização da Polícia Federal) de prestação de serviços de segurança privada com atuação no Município de Ceará-Mirim, contando com algumas pessoas para exercer vigilância nas ruas da cidade.
A propósito, o material apreendido (ou ao menos, parte dele) na busca e apreensão já referida, por sua natureza, possivelmente é utilizado no exercício dessa atividade.
Assim agindo, o denunciado incorreu nos delitos previstos na Lei n. 10.826/03, art. 14, no CP, art. 147, e na LCP, art. 47...” A denúncia foi oferecida em 02/06/2017 pela decisão proferida no evento n° 64536464.
Recebida a denúncia em 06/06/2017 pela decisão proferida no evento n° 64536465.
Termo de exibição e apreensão da arma, munições, carregadores e outros objetos encontra-se no evento nº 64536474 - pág. 08.
Citado, o acusado apresentou defesa preliminar no evento n° 64536468.
Foi prolatado no evento n° 64536469 decisão, na qual se determinou o prosseguimento ao feito, com a inclusão na pauta de audiência de instrução e julgamento.
No evento nº 74765749 foi realizada a audiência de instrução e julgamento, na qual foi constatado que o acusado não foi intimado, considerando ainda que o acusado deixou de informar o seu endereço atualizado nos autos, passou-se a ouvir o declarante José Felipe de Souza e a declarante Maria da Conceição de Souza, em seguida, a oitiva da testemunha Diego Cruz da Silva.
No evento nº 84193897, foi realizada a audiência de instrução em continuação, sendo ouvida a testemunha Damião Brito França, e na sequência, ocorreu o interrogatório do acusado.
Em sede de alegações finais no evento nº 126140896, o Ministério Público pugnou pela condenação do acusado Laudenor Ferreira da Silva nas penas cominadas ao delito capitulado no art. 14 da Lei nº 10.826/2003, ao tempo em que requer a declaração da extinção de sua punibilidade em relação às infrações penais previstas no art. 147, do Código Penal, e no art. 47, do Decreto-Lei nº 3.688/67, com fulcro no art. 107, inciso IV, do Código Penal.
Por sua vez, em suas razões finais, no evento n° 134933862, a defesa técnica arguiu pela absolvição do acusado ante a ausência de provas, nos termos do artigo 386, inciso VI, do Código de Processo Penal. É o breve relatório.
Passo a decidir.
II – FUNDAMENTAÇÃO II.1 – FUNDAMENTAÇÃO FÁTICA: MATERIALIDADE E AUTORIA Inicialmente, antes de qualquer análise mais aprofundada sobre a suposta prática delituosa imputada pela acusação, cabe aferir, em primeiro plano, se realmente os fatos narrados na denúncia são condizentes e estão comprovados nos autos, ou seja, constatar a materialidade do fato e sua autoria.
Nesse desiderato, vejamos o que a prova oral revelou: 1) depoimento de José Felipe de Souza (declarante): “eu vinha numa moto Traxx por voltas das 2h da tarde; eu vinha de capacete e ele também, daí do nada ele me trancou; não sei se foi porque quis ou não; eu perguntei se ele estava doido e ele partiu pra cima de mim; quando ele veio já foi puxando a arma; daí minha mulher gritou: “não mate meu velho não”; graças à Deus ele não fez nada comigo; no dia que ele foi preso eu estava lá no ministério público; com pouco tempo o doutor falou que ele foi preso por ordem de uma prisão preventiva vinda do Estado de Alagoas/AL; inclusive nesse dia foi ele quem me levou para o ministério público com ele; a vida particular dele eu não sabia, porque ele veio de fora pra cá; ele puxou a arma pra mim na realidade; isso foi no meio da rua, perto do campo do Palmeiras; era uma arma pequena, curtinha; a arma era preta; não tive nenhuma discussão com ele antes.” 2) depoimento de Maria da Conceição de Souza (declarante): “a gente vinha do colégio que tínhamos ido deixar uma menina; quando estávamos voltando ele vinha numa curva com toda velocidade; meu marido parou com tudo e quase bateu no pneu da frente, daí eu caí; meu marido pensou que eu tinha fazido uma arte e ficou desesperado gritando e dizendo as coisas (sic); aí ele voltou e já chegou encarcando uma arma (sic) aí ele apontou a arma para o meu marido e eu gritei pra ele não fazer aquilo com meu marido porque eu tenho uma arruma de filho (sic); eu me ajoelhei e fiquei no meio e pedi que ele não fizesse aquilo; a arma era preta.” 3) depoimento de Diego Cruz da Silva (testemunha): “eu trabalhei na empresa de Laudenor por um bom tempo e essa história aí eu ouvi por populares; eu fiquei surpreso dele estar portando a arma, segundo a vítima; quando eu trabalhava com ele na empresa, ele era uma pessoa que pedia para que eu não andasse armado; eu sou acusado por mais de 80 crimes e já participei de 50 audiências, eu não vejo isso de Laudenor não; até porque quem tinha arma era a esposa dele; a arma que a esposa dele tem é pra se proteger patrimonialmente; a única arma que eu via dele era a bíblia; nunca vi ele andar armada, eu andava, escondido dele; eu acho impossível se ele tivesse armado de puxar para um cidadão; a empresa de Laudenor era de segurança privada, vigilância noturna; ele era o patrão.” 4) depoimento de Damião Brito França (testemunha): “eu não sei nada sobre esse processo, apenas trabalhei pra ele durante 3 ou 4 anos da minha vida; trabalhei como vigilante; eu era vigia de obra e trabalhei um tempo como vigia de rua também; sobre o incidente em questão eu não ouvi dizer nada; a participação dele era apenas de recolher o dinheiro, eu prestava o serviço de vigilância e ele administrava a empresa; quando ele aparecia nos locais, geralmente ele ia de carro; ele tinha uma moto que eu trabalhava; eu pegava de 9h da noite às 5h da manhã; eu andava na moto buzinando e vigiando as casas; a única arma que eu tinha que ele me deu era um cacetete; nunca vi ele armada, eu sabia que ele tinha uma arma em casa que é uma arma em nome da mulher dele; era a única arma que eu sabia que ele tinha; as obras que trabalhei nenhuma era dele.” 5) interrogatório de Laudenor Ferreira da Silva (acusado): “Eu sou um pai de família, um homem evangélico, vivo para minha família; hoje eu me encontro condenado, daí o senhor pode me perguntar o porquê de condenado?; porque minha esposa está aí no Rio Grande do Norte e eu estou aqui em Alagoas, voltei para minha terra natal; aqui eu passei 2 anos e 3 meses presos, de uma preventiva que eu nem tinha conhecimento que ela existia; fui preso na promotoria quando estava indo resolver este assunto com essa pessoa que é mais conhecido como Souza; que era meu amigo, matei a fome dele várias vezes, ajudei muito ele e a família dele; quando cheguei lá na promotoria e nós estávamos conversando com o promotor, ele levantou meu CPF e viu que eu tinha uma prisão em aberto no Estado de Alagoas/Al e chamou o delegado e eu fui preso; tenho 5 filhos; não era uma empresa de segurança, era um apoio comunitário; estudei até o segundo grau incompleto; eu era policial militar no Estado de Alagoas/AL; eu estou aqui trabalhando na fazenda de um amigo meu.
Sobre as acusações, não procedem; existiu uma discussão, mas não levantei arma de maneira alguma; no lugar que eu vinha saindo na moto, era até de estrada de chão; não tinha nem como vir em alta velocidade; eu avistei ele e a esposa dele vindo na moto; eu vi que dava pra passar e passei; assim que passei eu parei em frente a um depósito de gás para pagar um gás lá; ele passou por mim, parou a moto na frente, tirou o capacete e veio em direção a mim, me desafiando; foi na hora que eu tinha tirado a carteira que ia pagar o gás; então, palavras que eu tenho até nojo de falar o que foi dito, palavras de baixo calão absurda; então foi preciso eu dizer umas certas verdades a ele e ficou aquela discussão; então ele saiu pra lá, eu peguei e saí, foi o que houve; conhecia demais eles; a arma que foi encontrada depois era da minha esposa; foi encontrada na minha residência; tenho nada contra as testemunhas; era um apoio comunitário, eu tinha essa moto na rua e um menino andando; aqui em Ceará-Mirim tinham muitos assaltos, o pessoal andando, vindo da faculdade; de 11h da noite; então esse pessoal contribuía com uma taxa de R$ 20,00 (vinte reais) por mês; então quando esse pessoal chegava, ligava e essa moto ia deixar eless em casa; ele alegou que eu tinha trancado ele, eu não tinha o porquê de ter trancado ele; não tinha nada contra ele; ele que veio me agredir com palavras; depois ele caiu na real e fizemos as pazes; ele me pediu desculpas e eu pedi desculpas a ele; pedi perdão pelo ato e nós ficamos numa boa; eu estava de roupa social; a arma era de proteção da residência e vivia em casa; essa arma foi confiscada lá na nossa casa; isso foi pelo dia no começo da tarde, eu estava indo para minha residência; a moto era meu transporte; nunca constatei nenhum dos vigilantes armados, até porque eu não admitia; nunca saí de casa com a arma da minha esposa; nunca atirei com a mesma; quem iniciou a discussão foi Felipe…” Analisando-se o conjunto probatório constante dos autos, observa-se que restaram comprovadas a materialidade, consoante a apreensão da arma de fogo, carregadores e munições no evento nº 64536474 - pág. 08, como pelo próprio registro da arma de fogo, pistola “Taurus” PT 638, .380 ACP, raiada, registrada em nome da esposa do denunciado, sra Nadja Maria Nunes, conforme consta no evento nº 64536475 - pág. 03.
Importante frisar que a arma de fogo mencionada foi apreendida na residência do acusado, em razão do cumprimento de mandado de busca e apreensão domiciliar no evento nº 64536475 - pág. 04-05.
Assim como autoria, haja vista os depoimentos da vítima José Felipe de Souza e de sua esposa Maria da Conceição de Souza, ambos descrevendo a situação narrada na denúncia e reafirmando de forma a não deixar dúvidas que o acusado de fato apontou uma arma de fogo na cor preta em direção a vítima, momento em que a sra.
Maria da Conceição implorou para que o acusado não atirasse contra o seu esposo (vítima).
Restou evidenciado na instrução processual que na data do fato, o acusado portava arma de fogo de uso permitido, qual seja, 01 (uma) pistola “Taurus” PT 638, .380 ACP, raiada, sem a devida autorização, em desacordo com determinação legal e regulamentar, sendo a mesma encontrada em sua residência, assim como 03 (três) carregadores da marca Taurus, PT 638, calibre .380 ACP e 28 (vinte e oito) munições intactas e não percutidas, do mesmo calibre .380 ACP.
Informações contidas no termo de exibição e apreensão no evento nº 64536474 - pág. 08.
Vale ressaltar que as testemunhas Diego Cruz da Silva e Damião Brito França, que trabalharam na empresa de vigilância clandestina do acusado, perante este juízo, relataram desconhecer que o acusado andasse armado, todavia, ambos demonstraram ter conhecimento de que na residência do acusado havia uma arma de fogo registrada em nome da esposa do mesmo.
Diante de tudo apurado nos autos, resta confirmada assim a materialidade e autoria do fato atribuído ao denunciado Laudenor Ferreira da Silva na peça acusatória.
Entretanto, para um decreto condenatório, há que avaliar se tal conduta é considerada como crime e, em caso positivo, se o agente responsável deve ser punido por isto, o que se passa a fundamentar em sequência.
II.2 – FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA O Ministério Público, em sede de alegações finais o, pugnou pela condenação do denunciado Laudenor Ferreira da Silva nas penas do art. 14 da Lei nº 10.826/2003, ao tempo em que requereu a declaração da extinção de sua punibilidade em relação às infrações penais previstas no art. 147 do Código Penal, e no art. 47 do Decreto-Lei nº 3.688/1967, com fulcro no art. 107, inciso IV, do Código Penal.
Dispõe a Lei n° 10.826/2003: Porte ilegal de arma de fogo de uso permitido Art. 14.
Portar, deter, adquirir, fornecer, receber, ter em depósito, transportar, ceder, ainda que gratuitamente, emprestar, remeter, empregar, manter sob guarda ou ocultar arma de fogo, acessório ou munição, de uso permitido, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar: Pena – reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa.
Parágrafo único.
O crime previsto neste artigo é inafiançável, salvo quando a arma de fogo estiver registrada em nome do agente. (Vide Adin 3.112-1) (…) Convém rememorar que no Direito Penal, para que uma conduta seja caracterizada como crime deve ela ser típica, ilícita (antijurídica) e para ser punido o autor deve ser culpável.
No que toca à tipicidade da conduta, é preciso analisar a subsunção perfeita da conduta praticada pelo agente ao modelo abstrato previsto na lei penal (tipicidade formal), o dolo do agente (tipicidade subjetiva) e a relevância jurídica da conduta (tipicidade material).
O delito de porte ilegal de arma de fogo de uso permitido, tipificado no art. 14 do Estatuto do Desarmamento, Lei n° 10.826/2003, é catalogado como um crime comum, bastando o agente – sujeito ativo do delito - estar irregularmente portando uma arma de fogo na rua arma de fogo, e não só arma acessório ou munição também, de uso permitido, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, sem exigibilidade de qualquer qualificação.
E o sujeito passivo é crime vago, posto que a vítima não tem personalidade jurídica, sendo toda a coletividade.
A pena prevista no artigo 14 será aumentada na metade, caso o sujeito incida nas causas elencadas no artigo 20 do ED, quais sejam: I) se o agente for integrante dos órgãos e empresas referidas nos arts. 6º, 7º e 8º do Estatuto do Desarmamento; II) se o agente for reincidente específico em crimes dessa natureza.
A ação de portar arma de fogo de uso permitido ilegalmente é considerada crime de mera conduta, pois não exige um resultado naturalístico, e de perigo abstrato, vez que o risco gerado ao bem jurídico tutelado pela norma é presumido.
Além disso, classifica-se como um crime do tipo misto alternativo, de ação múltipla ou de condutas variáveis.
Isto porque, a conduta reprimida pode ser configurada por qualquer uma das hipóteses descritas no dispositivo legal.
Assim, ainda que o indivíduo, numa mesma situação fática, cometa duas ou mais ações previstas no artigo 14, se tratará de delito único, e isso interferirá apenas na dosimetria da pena.
Aponte-se ainda que, por ser uma ação fracionável, ou seja, ser um crime plurissubsistente, é admissível a sua forma tentada.
No caso em questão, verifico a subsunção da conduta do denunciado à acusação proposta pelo órgão do Ministério Público.
Isto porque, restou comprovado que denunciado Laudenor Ferreira da Silva realmente encontrava-se portando no dia dos fatos narrados na denúncia, 01 (uma) pistola “Taurus” PT 638, .380 ACP, raiada, sem a devida autorização, em desacordo com determinação legal e regulamentar, sendo a mesma encontrada em sua residência, assim como 03 (três) carregadores da marca Taurus, PT 638, calibre .380 ACP e 28 (vinte e oito) munições intactas e não percutidas, do mesmo calibre .380 ACP, por tanto de uso permitido.
Importa frisar que a arma de fogo mencionada foi apreendida na residência do acusado, em razão do cumprimento de mandado de busca e apreensão domiciliar no evento nº 64536475 - pág. 04-05.
Em desfecho desse tópico, constata-se que a conduta típica e os elementos objetivo e subjetivo do tipo penal descrito no art. 14 da Lei n° 10.826/2003 estão claros no acervo de provas.
Assim, restou configurada a tipicidade formal e material da conduta do denunciado quanto ao tipo penal de porte de arma de fogo em análise.
De resto, não se verifica nenhuma causa excludente de ilicitude, nem tampouco que afasta a culpabilidade como elemento constitutivo do conceito analítico de crime.
Em conclusão, partir da análise do conjunto probatório, o denunciado Laudenor Ferreira da Silva deve ser condenado pela prática do crime de porte ilegal de arma de fogo, nas penas do art. 14 da Lei n° 10.826/2003.
II.3 – DA EXTINÇÃO DE PUNIBILIDADE EM RELAÇÃO ÀS INFRAÇÕES PENAIS PREVISTAS NO ART. 147 DO CÓDIGO PENAL, E NO ART. 47 DO DECRETO-LEI Nº 3.688/1967 Analisando os autos, observa-se que as condutas do investigado configura o delito capitulado no 147 do Código Penal (ameaça) e art. 47 do Decreto Lei nº 3.668/67 (exercício ilegal de profissão ou atividade), cujas penas máximas em abstrato são de 06 meses de detenção e prisão simples de 03 meses, respectivamente.
O art. 109 do Código Penal estabelece nos inciso VI que para os delitos com pena máxima em abstrato neste patamar, a pretensão punitiva prescreve em 03 (três) anos respectivamente, em relação aos crimes supramencionados, levando, por força do disposto no art. 107, inciso IV, a extinção da punibilidade pela prescrição.
Contudo, já transcorreram mais de 07 (sete) anos desde o recebimento da denúncia e a data de hoje, sem ter havido causas de interrupção ou suspensão do prazo prescricional.
Dessa forma, verifica-se a extinção de punibilidade do investigado Laudenor Ferreira da Silva ante as disposições do art. 107, inciso IV (extinção de punibilidade pela prescrição) e art. 109, inciso VI (prazo prescricional de 03 anos respectivamente), aos crimes supramencionados.
III – DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE a pretensão acusatória e, em consequência, CONDENO o denunciado LAUDENOR FERREIRA DA SILVA, nas penas do artigo 14 da Lei n° 10.826/2003.
Outrossim, com fundamento nos art. 107, inciso IV, e art. 109, inciso VI, todos do Código Penal, c/c o art. 61, do Código de Processo Penal, reconheço a prescrição da pretensão punitiva e, em consequência, declaro a EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE de Laudenor Ferreira da Silva quanto aos crimes capitulados no 147 do Código Penal (ameaça) e art. 47 do Decreto Lei nº 3.668/1967 (exercício ilegal de profissão ou atividade).
IV – DOSIMETRIA DA PENA IV.1 - Fixação da pena pelo crime do art. 14 da Lei n° 10.826/2003.
IV.1.1 – CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS A) Culpabilidade: Tal circunstância não desfavorece ao réu; B) Antecedentes: não favorecem, nem prejudicam o réu, não havendo nos autos certidão decisão condenatória transitada em julgado em nome do réu anterior a prática do crime em exame; C) Conduta social: não desfavorece o réu; D) Personalidade: não há nos autos informações para aferir a personalidade do réu; E) Motivos do crime: não favorece, nem prejudica o réu, sendo os normais e esperados para o tipo penal em questão; F) Circunstâncias do crime: igualmente não servem para elevar a pena; G) Consequências do crime: não interferem no cômputo da reprimenda; H) Comportamento da vítima: não favorece, nem prejudica o réu.
IV.1.2 – DA PENA BASE PENA BASE: Desse modo, considerando as referidas circunstâncias, previstas no art. 59 do CP, e que as penas mínima e máxima abstratas do crime em comento é de 02 (dois) anos e 04 (quatro) anos de reclusão, fixo a pena-base de Laudenor Ferreira da Silva em 02 (anos) de reclusão.
IV.1.3 – AGRAVANTES E ATENUANTES.
Não há circunstâncias agravantes ou atenuantes a serem computadas.
IV.1.4 – CAUSAS DE AUMENTO E DIMINUIÇÃO DE PENA: Inexistem causas de aumento ou de diminuição de pena a serem consideradas.
V - DA PENA DEFINITIVA Superada as causas que influenciaram no cômputo da pena do réu Laudenor Ferreira da Silva, torno-a concreta e definitiva em 02 (dois) ano de reclusão.
VI – REGIME DE CUMPRIMENTO DA PENA Fixo, com fulcro no art. 33, § 2º, alínea "c", do CP, o regime aberto para início do cumprimento de sua pena.
VII – PENA DE MULTA Considerando o sistema trifásico de aplicação da pena, com a análise já efetuada de todas as circunstâncias judiciais, legais e causas de aumento e diminuição de pena, condeno ainda o réu à pena de multa correspondente a 30 (trinta) dias-multa.
Por outro lado, considerando a situação econômica do réu, conforme determina o art. 60 do CP fixo o valor do dia-multa em 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época do fato, a ser atualizado quando da execução, pelos índices de correção monetária, tudo na forma do art. 49 e §§, do Código Penal.
VIII- DA SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE No que concerne a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direito, nos termos da primeira parte do parágrafo segundo do artigo 44 do CP, determino o comparecimento pessoal do réu ao Juízo, mensalmente, por 01 (um) ano, para informar e justificar suas atividades.
Registre-se, por oportuno, que a referida substituição, por ter como base uma reprimenda penal superior a 01 (um) ano, aplica-se também a pena de multa acima estabelecida, ex vi, a dicção do art. 44, § 2°, do Código Penal.
IX – DOS PROVIMENTOS FINAIS X.1 – DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE Ao réu assiste direito de recorrer em liberdade, tendo em vista que não se encontram presentes os requisitos da custódia preventiva.
X.2 – REPARAÇÃO DOS DANOS A reforma processual penal ocorrida em 2008 trouxe a exigência, no art. 387, inciso IV, do CPP, de fixação do valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração, considerando os prejuízos sofridos pela parte ofendida.
No entanto, deixo de fixar valor mínimo para indenização, uma vez que ausentes elementos suficientes para embasar eventual indenização.
X.3 – CUSTAS PROCESSUAIS Condeno o réu ao pagamento das custas do processo, nos termos da Portaria n° 308/2018 – TJRN, código 14007.
X.4 – APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO Oficie-se ao TRE para os fins do art. 15, inciso III, da CRFB/1988.
Nos termos do art. 105 da Lei n° 7.210/1984 e Resolução do CNJ n° 113/2010, arts. 8° e 9°, expeça-se guia de recolhimento provisória do apenado (CES provisória), que deverá ser encaminhada ao Juízo perante o qual o mesmo cumprirá a pena, para onde também deverá ser encaminhada cópia da denúncia, do auto de prisão em flagrante, da sentença condenatória e demais peças do processo previstas na LEP e no Provimento da Corregedoria de Justiça do RN acerca de execução penal.
Encaminhe-se o apenado ao local onde cumprirá a pena.
X.5 – INTIMAÇÕES E COMUNICAÇÕES Intimem-se o condenado e seu defensor, pessoalmente.
Intime-se a sra.
Nadja Maria Nunes para manifestar interesse ou não na restituição da arma de fogo apreendida, tendo em vista que a arma está registrada em nome da mesma, conforme consta no evento nº 64536475 - pág. 03.
Com a manifestação devida, intime-se o Parquet para, no prazo de 10 (dez) dias, emitir parecer sobre a demanda.
Após, tragam-me os autos conclusos.
Publique-se e registre-se (art. 389 do CPP).
Cientifique-se pessoalmente o Representante do Ministério Público (art. 390 do CPP).
Com o trânsito em julgado, proceda-se o arquivamento dos autos, com a baixa no registro de distribuição.
Sentença com força de mandado de intimação, nos termos do art. 121-A do Provimento nº 154/2016-CGJ/RN.
CEARÁ-MIRIM/RN, data do sistema. (Documento assinado eletronicamente, nos termos da Lei 11.419/06) José Herval Sampaio Júnior Juiz de Direito -
04/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Ceará Mirim Avenida Luiz Lopes Varela, 551, Centro, CEARÁ-MIRIM/RN - CEP 59570-000 Processo nº: 0101201-32.2016.8.20.0102 AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO Nome: MPRN - 01ª Promotoria Ceará-Mirim Centro, null, null, centro, CEARÁ-MIRIM/RN - CEP 59570-000 PARTE A SER INTIMADA ( ) Nome: LAUDENOR FERREIRA DA SILVA Rua do Carreiro, 178, null, Novo Horizonte, CEARÁ-MIRIM/RN - CEP 59570- 000 PARTE A SER INTIMADA ( ) DESPACHO/MANDADO Nº _______________ Intime-se o defensor do acusado Laudenor Ferreira da Silva, Dr.
MARLLON MACENA SANTANA - OAB/AL 14.427, para apresentar alegações finais, no prazo de 05 (cinco) dias, ou apresentar justificativa com aptidão de obstar a aplicação da norma prevista no art. 265 do Código de Processo Penal.
Decorrido o prazo assinalado sem a devida apresentação por parte defesa, comunique-se tal fato ao respectivo órgão correicional da Ordem dos Advogados do Brasil - OAB para fins de instauração de procedimento disciplinar.
Inserida as alegações finais do acusado, certifique-se o decurso do prazo e efetue-se a conclusão dos autos.
Cumpra-se.
O presente Despacho possui força de mandado de citação/intimação, nos termos do art. 121-A, do Provimento nº 154/2016, da Corregedoria Geral de Justiça (Código de Normas Judicial).
CEARÁ-MIRIM/RN, data do sistema. (Documento assinado eletronicamente, nos termos da Lei 11.419/06) José Herval Sampaio Júnior Juiz de Direito -
12/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim Secretaria Unificada da Comarca de Ceará-Mirim Contato: (84) 3673-9410 - Email: [email protected] AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) nº: 0101201-32.2016.8.20.0102 AUTOR: MPRN - 01ª PROMOTORIA CEARÁ-MIRIM REU: LAUDENOR FERREIRA DA SILVA ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento nº 252, de 18/12/2023 da CGJ/TJRN, tendo em vista que o acusado é assistido por advogado constituído habilitado no PJE e que transcorreu o prazo de 05 (cinco) dias sem que tenha apresentado alegações finais, INTIMO o defensor constituído, via PJE, para apresentar alegações finais no prazo de 05 (cinco) dias, ficando advertido de que, caso persista a inércia, poderá responder por infração disciplinar perante o órgão correicional competente, em razão do abandono do processo sem justo motivo (CPP, art. 265).
Ceará-Mirim/RN, 10 de fevereiro de 2025.
ANA KAROLINE SILVA RAMALHO Servidor(a) Responsável (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) -
10/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim Avenida Luiz Lopes Varela, 551, Centro, CEARÁ-MIRIM - RN - CEP: 59570-000 Número do processo: 0101201-32.2016.8.20.0102 Autor: MPRN - 01ª Promotoria Ceará-Mirim Réu: LAUDENOR FERREIRA DA SILVA ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do Código de Processo Civil, e conforme determinado no(a) despacho de ID 111784016, INTIMO o acusado para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar as alegações.
Ceará-Mirim/RN, datado digitalmente.
JULIO CESAR CARVALHO DE MACEDO Analista Judiciário -
13/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim Secretaria Unificada Avenida Luiz Lopes Varela, 551, Centro, CEARÁ-MIRIM - RN - CEP: 59570-000 AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) nº: 0101201-32.2016.8.20.0102 AUTOR: MPRN - 01ª PROMOTORIA CEARÁ-MIRIM REU: LAUDENOR FERREIRA DA SILVA CERTIDÃO Certifico, em razão do meu ofício, que a petição de id. 126140896 foi juntada aos autos tempestivamente.
CEARÁ-MIRIM/RN, 12 de agosto de 2024.
JEAN DE PAIVA LEITE servidor(a) responsável ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do Código de Processo Civil, e conforme determinado no(a) despacho de ID 111784016, INTIMO o acusado para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar as alegações.
CEARÁ-MIRIM/RN, 12 de agosto de 2024.
JEAN DE PAIVA LEITE servidor(a) responsável -
21/02/2024 15:42
Conclusos para despacho
-
15/02/2024 15:18
Juntada de Petição de petição
-
16/01/2024 14:21
Expedição de Outros documentos.
-
04/12/2023 09:10
Proferido despacho de mero expediente
-
29/11/2023 16:18
Conclusos para despacho
-
16/11/2023 12:22
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2023 17:24
Proferido despacho de mero expediente
-
18/07/2023 10:46
Conclusos para decisão
-
13/05/2023 00:23
Expedição de Certidão.
-
13/05/2023 00:23
Decorrido prazo de MARLLON MACENA SANTANA em 12/05/2023 23:59.
-
04/05/2023 13:01
Publicado Intimação em 02/05/2023.
-
04/05/2023 13:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2023
-
28/04/2023 10:09
Expedição de Outros documentos.
-
02/03/2023 15:13
Proferido despacho de mero expediente
-
28/02/2023 18:05
Conclusos para despacho
-
14/02/2023 14:41
Juntada de Petição de petição
-
25/01/2023 16:51
Expedição de Outros documentos.
-
14/12/2022 08:52
Proferido despacho de mero expediente
-
13/12/2022 18:57
Conclusos para despacho
-
09/12/2022 21:47
Juntada de Petição de petição
-
09/12/2022 07:38
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2022 10:56
Proferido despacho de mero expediente
-
02/12/2022 14:05
Conclusos para despacho
-
08/11/2022 23:41
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2022 11:58
Expedição de Outros documentos.
-
26/10/2022 11:31
Proferido despacho de mero expediente
-
20/10/2022 12:17
Conclusos para despacho
-
20/10/2022 12:16
Expedição de Certidão.
-
22/07/2022 13:36
Juntada de termo
-
14/07/2022 11:32
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2022 10:22
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2022 19:53
Audiência instrução realizada para 21/06/2022 15:00 1ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim.
-
21/06/2022 19:53
Proferido despacho de mero expediente
-
15/06/2022 13:12
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/06/2022 13:12
Juntada de Petição de diligência
-
11/06/2022 06:42
Decorrido prazo de DAMIAO BRITO FRANCA em 10/06/2022 23:59.
-
03/06/2022 16:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/06/2022 16:44
Juntada de Petição de diligência
-
01/06/2022 11:50
Expedição de Mandado.
-
26/05/2022 15:21
Juntada de termo
-
25/05/2022 16:36
Expedição de Outros documentos.
-
25/05/2022 15:33
Expedição de Mandado.
-
25/05/2022 15:19
Juntada de Outros documentos
-
24/05/2022 15:03
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2022 14:18
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2022 13:22
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2022 13:52
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2022 13:49
Expedição de Certidão.
-
20/05/2022 12:51
Juntada de Outros documentos
-
19/05/2022 10:33
Juntada de Petição de petição
-
18/05/2022 12:10
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/05/2022 12:10
Juntada de Petição de diligência
-
17/05/2022 12:20
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2022 12:20
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2022 12:13
Expedição de Mandado.
-
02/05/2022 13:39
Juntada de Petição de ato ordinatório
-
02/05/2022 10:50
Audiência instrução designada para 21/06/2022 15:00 1ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim.
-
01/05/2022 10:42
Proferido despacho de mero expediente
-
18/03/2022 12:28
Juntada de termo
-
18/03/2022 10:36
Juntada de termo
-
30/11/2021 12:46
Expedição de Ofício.
-
20/10/2021 16:05
Audiência instrução realizada para 20/10/2021 13:30 1ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim.
-
20/10/2021 09:52
Juntada de Petição de petição
-
19/10/2021 20:40
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/10/2021 20:40
Juntada de Petição de diligência
-
19/10/2021 16:55
Juntada de Petição de petição
-
19/10/2021 09:58
Juntada de termo
-
19/10/2021 09:48
Expedição de Ofício.
-
19/10/2021 09:48
Expedição de Ofício.
-
19/10/2021 09:43
Expedição de Outros documentos.
-
19/10/2021 09:41
Ato ordinatório praticado
-
16/10/2021 03:26
Decorrido prazo de MARIA DA CONCEIÇÃO DA SILVA em 15/10/2021 23:59.
-
11/10/2021 08:08
Juntada de Petição de petição
-
08/10/2021 13:50
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/10/2021 13:50
Juntada de Petição de diligência
-
08/10/2021 13:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/10/2021 13:09
Juntada de Petição de diligência
-
08/10/2021 13:02
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/10/2021 13:02
Juntada de Petição de diligência
-
07/10/2021 12:01
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/10/2021 12:01
Juntada de Petição de diligência
-
06/10/2021 21:42
Expedição de Outros documentos.
-
06/10/2021 21:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
06/10/2021 15:49
Expedição de Mandado.
-
06/10/2021 15:15
Expedição de Outros documentos.
-
06/10/2021 15:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
05/10/2021 23:24
Expedição de Outros documentos.
-
05/10/2021 23:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
05/10/2021 23:18
Expedição de Outros documentos.
-
05/10/2021 23:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
05/10/2021 23:07
Expedição de Mandado.
-
05/10/2021 15:36
Expedição de Mandado.
-
05/10/2021 15:36
Expedição de Mandado.
-
05/10/2021 15:36
Expedição de Mandado.
-
16/09/2021 19:38
Juntada de ato ordinatório
-
16/09/2021 19:36
Audiência instrução designada para 20/10/2021 13:30 1ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim.
-
20/01/2021 12:48
Digitalizado PJE
-
20/01/2021 12:47
Recebidos os autos
-
03/11/2020 02:38
Petição
-
20/08/2020 11:36
Certidão expedida/exarada
-
20/08/2020 10:46
Certidão expedida/exarada
-
03/03/2020 09:54
Audiência
-
20/02/2020 01:18
Recebidos os autos do Magistrado
-
13/02/2020 11:59
Mero expediente
-
11/02/2020 11:42
Concluso para despacho
-
11/02/2020 09:06
Recebidos os autos do Ministério Público
-
11/02/2020 09:06
Recebidos os autos do Ministério Público
-
06/02/2020 10:54
Remetidos os Autos ao Promotor
-
05/02/2020 05:11
Certidão expedida/exarada
-
05/02/2020 04:39
Mandado
-
05/02/2020 04:37
Mandado
-
05/02/2020 04:36
Mandado
-
05/02/2020 04:36
Mandado
-
03/02/2020 11:28
Certidão de Oficial Expedida
-
03/02/2020 10:49
Certidão de Oficial Expedida
-
31/01/2020 12:36
Certidão de Oficial Expedida
-
31/01/2020 12:26
Certidão de Oficial Expedida
-
29/01/2020 03:29
Expedição de Carta precatória
-
23/01/2020 01:41
Expedição de Mandado
-
23/01/2020 01:38
Expedição de Mandado
-
23/01/2020 01:31
Expedição de Mandado
-
23/01/2020 01:27
Expedição de Mandado
-
10/12/2019 05:24
Recebidos os autos do Magistrado
-
06/12/2019 12:18
Denúncia
-
28/11/2019 02:25
Concluso para decisão
-
28/11/2019 02:24
Petição
-
29/10/2019 02:51
Recebidos os autos da Defensoria Pública
-
29/10/2019 02:51
Recebidos os autos da Defensoria Pública
-
24/10/2019 09:41
Remetidos os Autos à Defensoria Pública
-
18/10/2019 08:23
Petição
-
01/08/2019 02:40
Recebidos os autos do Ministério Público
-
01/08/2019 02:40
Recebidos os autos do Ministério Público
-
10/04/2019 12:46
Certidão expedida/exarada
-
10/04/2019 02:38
Remetidos os Autos ao Promotor
-
11/04/2018 11:49
Remetidos os Autos à Defensoria Pública
-
01/03/2018 01:37
Mero expediente
-
30/10/2017 02:03
Redistribuição por direcionamento
-
23/10/2017 11:33
Redistribuição por direcionamento
-
23/10/2017 10:15
Redistribuição por direcionamento
-
17/07/2017 12:15
Certidão de Oficial Expedida
-
12/07/2017 04:48
Recebimento
-
10/07/2017 05:39
Concluso para despacho
-
10/07/2017 05:38
Recebimento
-
10/07/2017 05:35
Certidão expedida/exarada
-
04/07/2017 02:34
Remetidos os Autos ao Promotor
-
27/06/2017 10:09
Ausência das condições da ação
-
27/06/2017 02:32
Sentença Registrada
-
14/06/2017 02:30
Certidão expedida/exarada
-
13/06/2017 11:37
Expedição de Mandado
-
13/06/2017 11:32
Mudança de Classe Processual
-
12/06/2017 04:40
Recebimento
-
12/06/2017 03:10
Denúncia
-
09/06/2017 11:44
Concluso para decisão
-
09/06/2017 11:39
Certidão expedida/exarada
-
09/06/2017 11:29
Mudança de Classe Processual
-
05/06/2017 05:33
Recebimento
-
10/10/2016 09:22
Certidão expedida/exarada
-
10/10/2016 04:34
Certidão expedida/exarada
-
24/05/2016 03:52
Remetidos os Autos ao Promotor
-
24/05/2016 03:32
Petição
-
18/05/2016 02:48
Expedição de Mandado
-
18/05/2016 02:39
Decisão Proferida
-
18/05/2016 01:58
Certidão expedida/exarada
-
18/05/2016 01:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/05/2016
Ultima Atualização
23/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ata da Audiência • Arquivo
Ata da Audiência • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão / Despacho • Arquivo
Decisão / Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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