TJRN - 0810885-71.2024.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vice-Presidencia
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL EM REVISÃO CRIMINAL (12394) N.º 0810885-71.2024.8.20.0000 AGRAVANTE: THIAGO AUGUSTO FARIAS LOPES DA COSTA ADVOGADO: JOSE TITO DO CANTO NETO, MILENA DA GAMA FERNANDES CANTO AGRAVADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DECISÃO Cuida-se de agravo interposto contra a decisão que inadmitiu o recurso especial manejado pela parte ora agravante.
A despeito dos argumentos apresentados pela parte recorrente, não vislumbro razões que justifiquem a admissão da irresignação recursal, porquanto não foi apontado nenhum erro material ou fundamento novo capaz de viabilizar a modificação do teor da decisão recorrida, inexistindo, portanto, motivos suficientes que me conduzam ao juízo de retratação.
Ante o exposto, MANTENHO incólume a decisão agravada, ao passo em que determino a remessa dos autos à instância superior, na forma do que preceitua o art. 1.042, § 4º, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, data do sistema.
Desembargador AMAURY MOURA SOBRINHO Vice-Presidente (em exercício) - 
                                            
17/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU REVISÃO CRIMINAL (12394) nº 0810885-71.2024.8.20.0000 (Origem nº ) Relator: Desembargador BERENICE CAPUXU DE ARAUJO ROQUE – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO a(s) parte(s) agravada(s) para contrarrazoar(em) o Agravo em Recurso Especial dentro do prazo legal.
Natal/RN, 16 de julho de 2025 CORINTHA PACHECO BARRETTO MAIA Servidor(a) da Secretaria Judiciária - 
                                            
08/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL EM REVISÃO CRIMINAL Nº 0810885-71.2024.8.20.0000 RECORRENTE: THIAGO AUGUSTO FARIAS LOPES DA COSTA ADVOGADOS: JOSÉ TITO DO CANTO NETO, MILENA DA GAMA FERNANDES CANTO RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DECISÃO Cuida-se de recurso especial (Id. 29550060) interposto por THIAGO AUGUSTO FARIAS LOPES DA COSTA, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal (CF).
O acórdão impugnado (Id. 29249576) restou assim ementado: EMENTA: DIREITO PENAL.
REVISÃO CRIMINAL.
TRÁFICO DE DROGAS.
REVISÃO DE PROVAS.
TRÁFICO PRIVILEGIADO.
INVIABILIDADE.
IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
I.
CASO EM EXAME Revisão Criminal ajuizada por réu condenado por tráfico ilícito de entorpecentes, com base no art. 33, caput e § 1º, da Lei n.º 11.343/2006, que busca a aplicação da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, §4º, da Lei n.º 11.343/06 (tráfico privilegiado).
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em determinar se o requerente faz jus à aplicação da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, §4º, da Lei n.º 11.343/06 (tráfico privilegiado), que foi afastada tanto na sentença de primeiro grau quanto no acórdão do TJRN.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A Revisão Criminal é cabível para corrigir error in judicando ou error in procedendo após o trânsito em julgado da condenação, possibilitando a absolvição do réu, a anulação do processo, a modificação da pena ou alteração da classificação do crime, em consonância com o teor do art. 626, caput, do Código de Processo Penal.
No caso em análise, não se vislumbra a configuração das hipóteses insertas no art. 621 do Código de Processo Penal, tendo o colegiado do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte reanalisado a matéria, evidenciando a legalidade do conjunto probatório, como também diante da constatada autoria e materialidade do delito e a inviabilidade de aplicar o privilégio ora pugnado.
O tráfico privilegiado busca conferir tratamento diferenciado e menos gravoso aos não envolvidos em atividades ilícitas, não sendo essa a hipótese dos autos, pois os elementos constantes nos autos informam acerca da dedicação do requerente à atividade criminosa do tráfico de entorpecentes, o que, sem adentrar no revolvimento do acervo probatório, pode ser extraído da investigação da polícia federal que evidenciou a atividade no tráfico de drogas, quantidade e variedade de drogas, bem como pela condenação por crime de natureza diversa - porte de arma de fogo-, enquanto elementos que demonstram sua dedicação a atividades criminosas.
Eventuais dúvidas no arcabouço probatório não podem ser dirimidas em ação dessa espécie, por não ser meio jurídico idôneo para revolver os elementos probantes produzidos na ação penal, não sendo sucedâneo de recurso de apelação, recurso especial ou extraordinário.
Logo, pelos fundamentos expostos, insustentável a procedência da revisão criminal, não se prestando a presente ação como um sucedâneo recursal, nem mesmo como via adequada para reanálise do conjunto probatório.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Pedido improcedente.
Tese de julgamento: A Revisão Criminal é cabível para corrigir error in judicando ou error in procedendo após o trânsito em julgado da condenação, possibilitando a absolvição do réu, a anulação do processo, a modificação da pena ou alteração da classificação do crime, em consonância com o teor do art. 626, caput, do Código de Processo Penal.
Eventuais dúvidas no arcabouço probatório não podem ser dirimidas em ação dessa espécie, por não ser meio jurídico idôneo para revolver os elementos probantes produzidos na ação penal, não sendo sucedâneo de recurso de apelação, recurso especial ou extraordinário.
Dispositivos relevantes citados: Lei n.º 11.343/06, art. 33, caput e § 1º, art. 33, §4º; Código de Processo Penal, art. 626, caput.
Em suas razões, o recorrente ventila violação ao art. 33, §4º, da Lei nº 11.343/2006.
Contrarrazões apresentadas (Id. 30864762). É o relatório.
Para que os recursos excepcionais tenham o seu mérito apreciado pelo respectivo Tribunal Superior, mister o preenchimento não só de pressupostos genéricos, comuns a todos os recursos, previstos na norma processual, como também de requisitos específicos, constantes do texto constitucional, notadamente nos arts. 102, III, e 105, III, da CF.
Procedendo ao juízo de admissibilidade, entendo, no entanto, que o recurso não deve ser admitido, na forma do art. 1.030, V, do Código de Processo Civil (CPC).
De início, no pertinente à alegada ofensa ao art. 33, §4º, da Lei nº 11.343/2006, sob o fundamento de que o réu faz jus a aplicação da minorante do tráfico privilegiado, verifica-se que este Tribunal estadual, dentro do seu livre convencimento motivado, rechaçou a incidência da causa de redução de penal do tráfico privilegiado por compreender que as circunstâncias fáticas evidenciam a dedicação do insurgente à atividade criminosa, cenário que obsta o reconhecimento do redutor previsto no art. 33, §4º, da Lei de Drogas.
A propósito, transcrevo o seguinte trecho do acórdão objurgado, que assim discorreu acerca da aplicação de tal redutor: [...] In casu, o colegiado deste Tribunal reanalisou a matéria, evidenciando a legalidade do conjunto probatório, como também diante da constatada autoria e materialidade do delito e a inviabilidade de aplicar o privilégio ora pugnado.
Outrossim, alterar tal entendimento implica em revolvimento fático-probatório.
Diga-se, nesse contexto, que o tráfico privilegiado busca conferir tratamento diferenciado e menos gravoso aos não envolvidos em atividades ilícitas, não sendo essa a hipótese dos autos.
Vê-se, assim, que a pretensa aplicação da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, §4º da Lei de Drogas é inaplicável na espécie, o que foi devidamente justificado no édito condenatório.
Isso porque os elementos constantes nos autos informam acerca da dedicação do requerente à atividade criminosa do tráfico de entorpecentes, o que, sem adentrar no revolvimento do acervo probatório, pode ser extraído da investigação da polícia federal que demonstrou a atividade voltada para o tráfico de drogas, bem como evidenciou a quantidade e variedade dos entorpecentes, além da condenação por crime de natureza diversa - porte de arma de fogo-, enquanto elementos que demonstram sua dedicação a atividades criminosas. [...] Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
TRÁFICO DE DROGAS.
CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA DO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006.
INAPLICABILIDADE.
DEDICAÇÃO À ATIVIDADE CRIMINOSA EVIDENCIADA.
REVISÃO.
VIA IMPRÓPRIA.
NECESSIDADE DE EXAME APROFUNDADO DE FATOS E PROVAS.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, para afastar a benesse, com suporte na dedicação a atividades criminosas, não é suficiente a indicação da quantidade de drogas apreendidas, devendo haver outros elementos concretos suficientes que evidenciem que o agente se dedica a atividades criminosas e/ou integra organização criminosa. 2.
No caso dos autos, a incidência da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, §4º, da Lei n. 11.343/2006 foi afastada considerando a natureza e quantidade de droga apreendida - 4.141 (quatro mil, cento e quarenta e uma) pedras de crack -, e "o modo como estavam acondicionados os entorpecentes, acompanhados de materiais destinados à mercancia da droga, como 04 (quatro) balanças de precisão e invólucros plásticos comumente utilizados para armazenar os entorpecentes". 3.
Tendo as instâncias ordinárias concluído fundamentadamente pela existência de habitualidade delitiva, a pretendida revisão do julgado, com vistas a aplicar a minorante do tráfico privilegiado, demandaria incursão indevida em matéria probatória, descabida na via eleita. 4.
Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp n. 2.088.265/MG, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 18/4/2024.) AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.
TRÁFICO DE DROGAS.
DOSIMETRIA.
REDUTOR PREVISTO NO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006.
INVIABILIDADE.
PACIENTE QUE NÃO SE TRATAVA DE TRAFICANTE EVENTUAL.
REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO INVIÁVEL NA VIA ELEITA.
PRECEDENTES.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1.
Nos termos do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, os condenados pelo crime de tráfico de drogas terão a pena reduzida, de um sexto a dois terços, quando forem reconhecidamente primários, possuírem bons antecedentes e não se dedicarem a atividades criminosas ou integrarem organização criminosa. 2.
A incidência da minorante do tráfico privilegiado foi rechaçada porque a Corte estadual reconheceu expressamente que o paciente não se tratava de traficante eventual, haja vista não apenas a expressiva quantidade de entorpecente apreendido - 178kg de maconha (e-STJ, fl. 315) -, mas principalmente devido ao modus operandi da prática delitiva pois os policiais informaram que receberam informações de que o corréu Glênio estaria traficando entorpecentes, motivo pelo qual passaram a monitorá-lo, sendo comprovado, tanto pelas transcrições advindas das interceptações telefônicas quanto dos depoimentos prestados, que ele guardaria o entorpecente na residência do paciente, o qual receberia o valor de R$ 2.000,00 como pagamento; tudo isso a denotar que ele e o corréu faziam parte de um esquema criminoso estruturado, com divisão de tarefas, voltado à prática da mercancia ilícita. 3.
Ademais, desconstituir tal assertiva, como pretendido, demandaria, necessariamente, a imersão vertical na moldura fática e probatória delineada nos autos, inviável na via estreita do habeas corpus.
Precedentes. 4.
Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 884.895/MS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 18/4/2024.) Desse modo, rever o entendimento do acórdão recorrido para fazer incidir a causa especial de diminuição demandaria, necessariamente, amplo revolvimento da matéria fático-probatória, procedimento que, a toda evidência, é incompatível com a via do recurso especial, em razão do óbice da Súmula 7/STJ: A pretensão de simples reexame de provas não enseja recurso especial.
Ante o exposto, INADMITO o recurso especial, por óbice da Súmula 7 do STJ.
Publique-se.
Intimem-se.
Natal/RN, data do sistema.
Desembargadora BERENICE CAPUXÚ Vice-Presidente E15/10 - 
                                            
24/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU REVISÃO CRIMINAL (12394) nº 0810885-71.2024.8.20.0000 Relatora: Desembargadora BERENICE CAPUXU DE ARAUJO ROQUE – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO a(s) parte(s) recorrida(s) para contrarrazoar(em) o Recurso Especial (Id. 29550060) dentro do prazo legal.
Natal/RN, 23 de abril de 2025 LUIZA KAROLLINE PEREIRA DE SOUZA Secretaria Judiciária - 
                                            
12/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TRIBUNAL PLENO Processo: REVISÃO CRIMINAL - 0810885-71.2024.8.20.0000 Polo ativo THIAGO AUGUSTO FARIAS LOPES DA COSTA Advogado(s): JOSE TITO DO CANTO NETO, MILENA DA GAMA FERNANDES CANTO Polo passivo MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): EMENTA: DIREITO PENAL.
REVISÃO CRIMINAL.
TRÁFICO DE DROGAS.
REVISÃO DE PROVAS.
TRÁFICO PRIVILEGIADO.
INVIABILIDADE.
IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
I.
CASO EM EXAME Revisão Criminal ajuizada por réu condenado por tráfico ilícito de entorpecentes, com base no art. 33, caput e § 1º, da Lei n.º 11.343/2006, que busca a aplicação da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, §4º, da Lei n.º 11.343/06 (tráfico privilegiado).
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em determinar se o requerente faz jus à aplicação da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, §4º, da Lei n.º 11.343/06 (tráfico privilegiado), que foi afastada tanto na sentença de primeiro grau quanto no acórdão do TJRN.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A Revisão Criminal é cabível para corrigir error in judicando ou error in procedendo após o trânsito em julgado da condenação, possibilitando a absolvição do réu, a anulação do processo, a modificação da pena ou alteração da classificação do crime, em consonância com o teor do art. 626, caput, do Código de Processo Penal.
No caso em análise, não se vislumbra a configuração das hipóteses insertas no art. 621 do Código de Processo Penal, tendo o colegiado do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte reanalisado a matéria, evidenciando a legalidade do conjunto probatório, como também diante da constatada autoria e materialidade do delito e a inviabilidade de aplicar o privilégio ora pugnado.
O tráfico privilegiado busca conferir tratamento diferenciado e menos gravoso aos não envolvidos em atividades ilícitas, não sendo essa a hipótese dos autos, pois os elementos constantes nos autos informam acerca da dedicação do requerente à atividade criminosa do tráfico de entorpecentes, o que, sem adentrar no revolvimento do acervo probatório, pode ser extraído da investigação da polícia federal que evidenciou a atividade no tráfico de drogas, quantidade e variedade de drogas, bem como pela condenação por crime de natureza diversa - porte de arma de fogo-, enquanto elementos que demonstram sua dedicação a atividades criminosas.
Eventuais dúvidas no arcabouço probatório não podem ser dirimidas em ação dessa espécie, por não ser meio jurídico idôneo para revolver os elementos probantes produzidos na ação penal, não sendo sucedâneo de recurso de apelação, recurso especial ou extraordinário.
Logo, pelos fundamentos expostos, insustentável a procedência da revisão criminal, não se prestando a presente ação como um sucedâneo recursal, nem mesmo como via adequada para reanálise do conjunto probatório.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Pedido improcedente.
Tese de julgamento: A Revisão Criminal é cabível para corrigir error in judicando ou error in procedendo após o trânsito em julgado da condenação, possibilitando a absolvição do réu, a anulação do processo, a modificação da pena ou alteração da classificação do crime, em consonância com o teor do art. 626, caput, do Código de Processo Penal.
Eventuais dúvidas no arcabouço probatório não podem ser dirimidas em ação dessa espécie, por não ser meio jurídico idôneo para revolver os elementos probantes produzidos na ação penal, não sendo sucedâneo de recurso de apelação, recurso especial ou extraordinário.
Dispositivos relevantes citados: Lei n.º 11.343/06, art. 33, caput e § 1º, art. 33, §4º; Código de Processo Penal, art. 626, caput.
ACÓRDÃO Vistos, etc.
Acordam os Desembargadores que integram o Tribunal Pleno deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, consonantes com parecer ministerial, em conhecer e julgar improcedente a revisão criminal, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO Trata-se de Revisão Criminal ajuizada por THIAGO AUGUSTO FARIAS LOPES DA COSTA, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, que o condenou por tráfico ilícito de entorpecentes, com base no art. 33, caput e § 1º, da Lei n.º 11.343/2006.
O requerente busca a aplicação da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, §4º, da Lei n.º 11.343/06 (tráfico privilegiado), que foi afastada tanto na sentença de primeiro grau quanto no acórdão do TJRN.
Alega que, embora o fundamento utilizado na sentença para negar a aplicação do §4º (condenação pelo crime de associação para o tráfico) tenha sido afastado pelo TJRN, o acórdão manteve a exclusão da causa de diminuição sem qualquer motivação.
Sustenta que preenche todos os requisitos para a aplicação do tráfico privilegiado, pois é primário, de bons antecedentes, não se dedica a atividades criminosas e não integra organização criminosa.
Defende o cabimento da Revisão Criminal para corrigir a ilegalidade na dosimetria da pena, com base no art. 621, I, do Código de Processo Penal, e requer a aplicação da causa de diminuição de pena do art. 33, §4º, da Lei n.º 11.343/06.
Comprovante do pagamento das custas judiciais ao ID 26428132.
Instada a se manifestar sobre a revisão criminal, a 2ª Procuradoria de Justiça apresentou parecer assim ementado (ID 27247488): “EMENTA: DIREITO PROCESSUAL PENAL E PENAL.
REVISÃO CRIMINAL FUNDADA NO ARTIGO 621, I, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL.
PRETENSA REFORMA DA DOSIMETRIA.
RECONHECIMENTO DA ATENUANTE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO (§ 4º DO ARTIGO 33 DA LEI Nº 11.343/2006).
IMPOSSIBILIDADE.
NÃO OCORRÊNCIA DAS HIPÓTESES PREVISTAS NOS INCISOS DO ARTIGO 621 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA NA SENTENÇA.
ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL DE QUE NÃO É HÁBIL A DESCONSTITUIR A COISA JULGADA MATERIAL.
RISCO DE GRAVE INSEGURANÇA JURÍDICA.
IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DA REVISÃO CRIMINAL COMO SUCEDÂNEO RECURSAL.
PARECER PELA IMPROCEDÊNCIA DA REVISÃO CRIMINAL.” É o relatório.
VOTO Presentes os pressupostos legais, conheço da revisão criminal.
Conforme relatado, o revisionando, após recurso de apelação, restou condenado a cumprir pena de pena de 05 (cinco) anos de reclusão em regime semiaberto pela prática de tráfico de drogas.
O requerente, todavia, impugna o julgado postulando pela anulação do édito condenatório, fundamentada na ilegalidade das provas que sustentam o decreto.
Nessa toada, convém salientar que a revisão criminal, de fato, é cabível para corrigir error in judicando ou error in procedendo após o trânsito em julgado da condenação e, portanto, possibilita a absolvição do réu, a anulação do processo, a modificação da pena ou alteração da classificação do crime, em consonância com o teor do art. 626, caput, do Código de Processo Penal.
No caso vertente, contudo, convém de pronto salientar que não se vislumbra a configuração das hipóteses insertas no art. 621 do Código de Processo Penal.
In casu, o colegiado deste Tribunal reanalisou a matéria, evidenciando a legalidade do conjunto probatório, como também diante da constatada autoria e materialidade do delito e a inviabilidade de aplicar o privilégio ora pugnado.
Outrossim, alterar tal entendimento implica em revolvimento fático-probatório.
Diga-se, nesse contexto, que o tráfico privilegiado busca conferir tratamento diferenciado e menos gravoso aos não envolvidos em atividades ilícitas, não sendo essa a hipótese dos autos.
Vê-se, assim, que a pretensa aplicação da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, §4º da Lei de Drogas é inaplicável na espécie, o que foi devidamente justificado no édito condenatório.
Isso porque os elementos constantes nos autos informam acerca da dedicação do requerente à atividade criminosa do tráfico de entorpecentes, o que, sem adentrar no revolvimento do acervo probatório, pode ser extraído da investigação da polícia federal que demonstrou a atividade voltada para o tráfico de drogas, bem como evidenciou a quantidade e variedade dos entorpecentes, além da condenação por crime de natureza diversa - porte de arma de fogo-, enquanto elementos que demonstram sua dedicação a atividades criminosas.
Com efeito, inexistindo manifesta ilegalidade, alterar o convencimento exarado demanda uma incursão incabível nos elementos probantes.
Assim, em verdade, pretende o revisionando uma nova avaliação dos elementos probantes amealhados, sem trazer qualquer prova ou fato novo que possa alterá-lo, o que é vedado em sede revisional.
Ademais, é cediço que eventuais dúvidas no arcabouço probatório não podem ser dirimidas em ação dessa espécie, por não ser meio jurídico idôneo para revolver os elementos probantes produzidos na ação penal, não sendo sucedâneo de recurso de apelação, recurso especial ou extraordinário.
Desta feita, não se vislumbra a incidência de qualquer das hipóteses encartadas no art. 621 do Código de Processo Penal para a revisão do édito condenatório proferido contra o peticionário, tratando-se o pleito de mera pretensão de reexame dos elementos probantes já exaustivamente apreciados, o que, como dito, não é admissível em sede de revisão criminal.
Em congruência com o exposto, segue colação infra: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL.
CONDENAÇÃO NAS PENAS DO ART. 121, § 2º, INCISOS I E IV, DO CP, C/C ART. 14, INCISO II, TAMBÉM DO CP.
TRIBUNAL DO JÚRI.
REVISÃO CRIMINAL.
PRETENSÃO DE ABSOLVIÇÃO.
ALEGADA AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA AUTORIA DELITIVA.
AUSÊNCIA DE NOVAS PROVAS.
MERA PRETENSÃO DE REEXAME DE PROVAS AMPLAMENTE ANALISADAS DURANTE O JULGAMENTO DO RÉU.
PRETENSÃO DE REVISÃO DA DOSIMETRIA.
INOBSERVÂNCIA DAS HIPÓTESES PREVISTAS NO ART. 621 DO CPP.
AUSÊNCIA DE CONTRARIEDADE A TEXTO EXPRESSO DE LEI OU À EVIDÊNCIA DOS AUTOS.
REVISÃO CRIMINAL INCABÍVEL COMO SUCEDÂNEO RECURSAL.
PRECEDENTES DESTA CORTE.
IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO REVISIONAL. 1.
No caso, pretende o autor rediscutir a causa julgada, não se prestando a presente revisão criminal como sucedâneo recursal. 2.
Ademais, é cediço que não cabe reanálise das provas colacionadas em ação penal originária, devidamente examinadas pelo Júri, cujos veredictos são soberanos, conforme previsão constitucional, não podendo a revisão criminal ser utilizada como sucedâneo recursal se não está caracterizada nenhuma das hipóteses previstas no art. 621 do CPP3.
Precedentes desta Corte e do STJ (Revisão Criminal n. 0800364-38.2021.8.20.9000, Rel.
Des.
Amílcar Maia, Tribunal Pleno, j. 11/02/2022; Revisão Criminal n.0807244-85.2018.8.20.0000, Rel.
Des.
Claudio Manoel De Amorim Santos, Tribunal Pleno, j. 20/02/2019; Revisão Criminal n. 0802111-62.2018.8.20.0000, Rel.
Des.
Expedito Ferreira, Tribunal Pleno, j. 14/11/2018;STJ - HC: 406250 SP 2017/0158398-3, Relator: Ministro RIBEIRO DANTAS, Data de Julgamento: 21/09/2017, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 27/09/2017; STJ - AgRg no AgRg no AREsp: 1360875 MA 2018/0236145-9, Relator: Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Data de Julgamento: 21/11/2019, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 02/12/2019). 4.
Improcedência do pedido revisional, em consonância com o parecer ministerial. (REVISÃO CRIMINAL, 0806785-44.2022.8.20.0000, Des.
Virgílio Macêdo Junior, Tribunal Pleno, ASSINADO em 05/12/2022) - grifos acrescidos.
REVISÃO CRIMINAL - HOMICÍDIO QUALIFICADO - ABSOLVIÇÃO OU ANULAÇÃO DO JULGAMENTO - CONTRARIEDADE DA CONDENAÇÃO À EVIDÊNCIA DOS AUTOS - NÃO OCORRÊNCIA - MERA REVALORAÇÃO DE PROVA - IMPOSSIBILIDADE.
A Revisão Criminal não se destina a uma exclusiva reapreciação do conjunto probatório já produzido, com análise de argumentos defensivos reiterados, pois o ordenamento jurídico não admite que a ação de impugnação se transforme em terceira via recursal.
TJ-MG - RVCR: 10000191388081000 MG, Relator: Alexandre Victor de Carvalho, Data de Julgamento: 25/05/2022, Grupo de Câmaras Criminais / 2º GRUPO DE CÂMARAS CRIMINAIS, Data de Publicação: 06/07/2022. - grifos acrescidos.
Logo, pelos fundamentos expostos, insustentável a procedência da revisão criminal, não se prestando a presente ação como um sucedâneo recursal, nem mesmo como via adequada para reanálise do conjunto probatório.
Pelo exposto, sem necessidade de maiores elucubrações, conheço e julgo improcedente o pedido revisional, mantendo hígido o acórdão condenatório revisando. É como voto.
Desembargador Cornélio Alves Relator Natal/RN, 3 de Fevereiro de 2025. - 
                                            
27/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Tribunal Pleno Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0810885-71.2024.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 03-02-2025 às 08:00, a ser realizada no Plenário Virtual (NÃO videoconferência).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 22 de janeiro de 2025. - 
                                            
30/09/2024 15:20
Conclusos para decisão
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30/09/2024 13:45
Juntada de Petição de parecer
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26/09/2024 14:39
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
26/09/2024 08:24
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
20/08/2024 10:56
Conclusos para decisão
 - 
                                            
20/08/2024 10:53
Expedição de Certidão.
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20/08/2024 08:42
Publicado Intimação em 20/08/2024.
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20/08/2024 08:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
 - 
                                            
19/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Cornélio Alves no Pleno Revisão Criminal nº 0810885-71.2024.8.20.0000 Requerente: Thiago Augusto Farias Lopes da Costa Advogados: José Tito do Canto Neto (OAB/RN 9.602) e outro Requerido: Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte Relator: Desembargador Cornélio Alves DESPACHO A priori, determino a retificação do cadastro processual, com o fito de substituir o Juízo indicado pelo Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte.
Em continuidade, intime-se o requerente para, dentro do prazo de 15 (quinze) dias, comprovar o recolhimento das custas processuais, ante a inexistência de pleito alusivo à concessão da gratuidade judiciária, com fundamento no que dispõe o art. 321, caput, do Código Processual Civil, aplicado subsidiariamente, sob pena de cancelamento da distribuição.
Cumprida a diligência, certifique a Secretaria Judiciária a respeito dos impedimentos e da eventual existência de pedido(s) anterior(es) de revisão, com as respectivas datas de julgamento, se for o caso, nos termos do art. 302, caput, e § 1º, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça.
Após, façam os autos novamente conclusos.
Natal/RN, data de registro no sistema Desembargador Cornélio Alves Relator - 
                                            
16/08/2024 10:53
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
16/08/2024 09:04
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
15/08/2024 20:45
Proferido despacho de mero expediente
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13/08/2024 14:08
Conclusos para despacho
 - 
                                            
13/08/2024 14:08
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            13/08/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            28/07/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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Documento de Comprovação • Arquivo
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