TJRN - 0831230-90.2024.8.20.5001
1ª instância - 10ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/07/2025 13:51
Conclusos para despacho
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09/07/2025 13:50
Decorrido prazo de Autor e Réu em 08/07/2025.
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09/07/2025 13:47
Desentranhado o documento
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09/07/2025 13:47
Cancelada a movimentação processual Expedição de Certidão.
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09/07/2025 00:21
Decorrido prazo de EDSON GUTEMBERG DE SOUSA FILHO em 08/07/2025 23:59.
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09/07/2025 00:21
Decorrido prazo de Paulo Diomedes Oliveira da Costa em 08/07/2025 23:59.
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01/07/2025 01:20
Publicado Intimação em 01/07/2025.
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01/07/2025 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
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01/07/2025 00:34
Publicado Intimação em 01/07/2025.
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01/07/2025 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
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30/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 10ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, Natal/RN - CEP: 59064-250 Processo nº.: 0831230-90.2024.8.20.5001 Autor: KATIA MARIA DA SILVA Réu: L'ACQUA CONDOMINIUM CLUB DECISÃO SANEADORA Vistos, etc.
Trata-se de ação ordinária proposta por KATIA MARIA DA SILVA em face de L'ACQUA CONDOMINIUM CLUB.
Conforme as alegações da inicial, a Requerente é proprietária da unidade 304, Torre Atlântico, do condomínio Requerido, unidade localizada no 3º andar do edifício; e, desde dezembro de 2023, vem sofrendo com inundações, infiltrações e mofos na varanda do seu apartamento, provenientes da tubulação que passa pela varanda das unidades do edifício.
Requer que a Ré seja condenada na obrigação de fazer, para realizar o concerto do vazamento na tubulação de esgoto que passa pela varanda dos apartamentos do edifício, e ao reparo eventuais danos causados por infiltrações constatadas nas paredes do apartamento da Autora; a reparar o apartamento e refazer os móveis projetados da Requerente; e a indenizá-la pelos danos materiais (realização de perícia) e morais suportados.
Apresenta um laudo pericial, ID 121028429; orçamentos; e diversas fotos/vídeos.
Embora inicialmente tenha pedido justiça gratuita, a autora renunciou ao pedido ao ID 121089809, e requereu o parcelamento das custas.
Pedido deferido, ID 121181189.
Não houve retificação do cadastramento do processo.
Contestação ao ID 124127754.
Preliminarmente, sustenta a sua ilegitimidade passiva.
No mérito, afirma que todos os fatos esposados pela Demandante referem-se única e exclusivamente à sua própria responsabilidade de guarda e preservação de seu bem, já que por sua vez, a Demandante ao concretizar o projeto de sua varanda, deixou de observar a necessidade de colocar um tampão no local destinado a um sifão de pia, colocando no local apenas um papel de parede – conforme laudo da própria autora.
Assim, alega, há responsabilidade exclusiva da autora.
Réplica ao ID 128491356.
A título de provas, apenas o réu requereu a realização de perícia.
A parte autora não se manifestou. É o que importa relatar.
Decido.
A preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pelo réu se confunde com o mérito.
Aplica-se, no caso, a teoria da asserção; segundo a qual é legitimado para compor o polo passivo da relação processual aquele que o autor afirma integrar a relação de direito material conflituosa.
Ausentes outras questões processuais a serem resolvidas, resta, nos termos do art. 357 do CPC, delimitar as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória; definir a distribuição do ônus da prova; e fixar as questões de direito relevantes para a decisão do mérito.
O cerne da demanda cinge-se à análise quanto à responsabilidade pelas infiltrações existentes no imóvel da autora – sendo a tese da inicial que o réu é responsável pelo reparo; e a tese de defesa que os danos decorrem da falta de manutenção/conservação do bem.
A distribuição probatória se dá na forma do art. 373, I e II do CPC.
Confrontando-se as versões dos litigantes, tem-se por adequada a espécie de prova requerida pelo réu – pelo que DEFIRO o pedido por realização de prova pericial; ficando registrado que, por ter sido a parte que requereu a prova, a antecipação dos honorários fica integralmente sob a responsabilidade do réu.
Intimem-se as partes, para ciência; e aguarde-se o prazo de 05 (cinco) dias.
Havendo pedido por esclarecimento/complementação deste saneamento, conclusão para decisão.
Ausente irresignação, certifique-se; e voltem conclusos para despacho – ocasião da na qual será nomeado um perito. À SECRETARIA, retifique-se a autuação, conforme determinado ao ID 145820521.
P.I.
Natal/RN, data e hora do sistema.
RICARDO ANTÔNIO MENEZES CABRAL FAGUNDES Juiz de Direito em substituição legal (Assinado Digitalmente conforme previsão da Lei 11.419/2006) -
27/06/2025 09:04
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2025 09:04
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2025 09:03
Juntada de Certidão
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25/06/2025 13:31
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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20/03/2025 17:19
Conclusos para decisão
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20/03/2025 13:45
Juntada de Petição de comunicações
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19/03/2025 09:51
Proferido despacho de mero expediente
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25/11/2024 06:57
Publicado Intimação em 19/08/2024.
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25/11/2024 06:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
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05/09/2024 13:21
Conclusos para decisão
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05/09/2024 13:21
Decorrido prazo de AUTORA em 02/09/2024.
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03/09/2024 10:18
Decorrido prazo de Paulo Diomedes Oliveira da Costa em 02/09/2024 23:59.
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03/09/2024 09:24
Decorrido prazo de Paulo Diomedes Oliveira da Costa em 02/09/2024 23:59.
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02/09/2024 17:09
Juntada de Petição de petição
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16/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Natal Contato/Whatsapp: (84) 3673-8485 - Email: [email protected] Processo nº 0831230-90.2024.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a): KATIA MARIA DA SILVA Réu: L'ACQUA CONDOMINIUM CLUB ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC/15) Intimo as partes, por seus advogados, para, no prazo de 05 (cinco) dias, informarem se têm outras provas a serem produzidas, especificando-as e justificando a necessidade, se o caso.
Natal, 15 de agosto de 2024.
INGRID DE CARVALHO PRAXEDES SIQUEIRA Analista Judiciária (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
15/08/2024 09:16
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2024 19:33
Juntada de Petição de petição
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15/07/2024 13:18
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2024 13:18
Ato ordinatório praticado
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15/07/2024 13:10
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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15/07/2024 13:10
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível realizada para 11/07/2024 14:00 10ª Vara Cível da Comarca de Natal.
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15/07/2024 13:10
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 11/07/2024 14:00, 10ª Vara Cível da Comarca de Natal.
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11/07/2024 13:10
Juntada de Petição de petição
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10/06/2024 13:15
Juntada de aviso de recebimento
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20/05/2024 07:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/05/2024 13:25
Expedição de Outros documentos.
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17/05/2024 13:25
Ato ordinatório praticado
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17/05/2024 13:24
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível designada para 11/07/2024 14:00 10ª Vara Cível da Comarca de Natal.
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17/05/2024 12:36
Recebidos os autos.
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17/05/2024 12:36
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 10ª Vara Cível da Comarca de Natal
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17/05/2024 12:26
Expedição de Outros documentos.
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17/05/2024 11:40
Proferido despacho de mero expediente
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16/05/2024 10:55
Conclusos para decisão
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16/05/2024 10:48
Juntada de Petição de comunicações
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13/05/2024 12:55
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2024 12:11
Outras Decisões
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13/05/2024 09:29
Conclusos para despacho
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10/05/2024 13:06
Juntada de Petição de petição
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10/05/2024 10:55
Expedição de Outros documentos.
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10/05/2024 10:12
Proferido despacho de mero expediente
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09/05/2024 20:24
Conclusos para despacho
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09/05/2024 20:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/05/2024
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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