TJRN - 0800182-26.2024.8.20.5127
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Santana do Matos
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/06/2025 09:44
Juntada de Certidão
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17/03/2025 17:40
Expedição de Mandado.
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14/03/2025 09:01
Proferido despacho de mero expediente
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13/11/2024 10:11
Conclusos para despacho
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09/08/2024 15:59
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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09/08/2024 15:59
Juntada de diligência
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09/08/2024 15:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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09/08/2024 15:45
Juntada de diligência
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09/08/2024 12:43
Expedição de Mandado.
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09/08/2024 05:05
Publicado Intimação em 09/08/2024.
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09/08/2024 05:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2024
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09/08/2024 05:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2024
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08/08/2024 08:17
Juntada de Petição de petição
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08/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Santana do Matos Rua Maria Aparecida Cruz de Macedo, S/N, Santa Luzia, SANTANA DO MATOS - RN - CEP: 59520-000 Processo: 0800182-26.2024.8.20.5127 AUTOR: METAIS DO SERIDO S/A-METASA REU: BODO MINERACAO LTDA DECISÃO De acordo com o art. 296 do CPC, o magistrado pode, a qualquer tempo, revisar as decisões provisórias proferidas ao longo do processo.
Na hipótese dos autos, o pedido de reconsideração, formulado ao ID 126348257, se fez acompanhar de documento, no qual consta a averbação pela ANM da rescisão do contrato de arrendamento da lavra, o que, em tese, legitima a busca pela reintegração de posse.
Desnecessária a audiência de justificação, uma vez que as provas documentais que instruíram a inicial são suficientes para a análise da tutela jurisdicional pretendida.
Prevê o artigo 560 do Código de Processo Civil que o possuidor tem direito de ser mantido na posse em caso de turbação, e reintegrado no caso de esbulho.
Para a concessão de liminar de reintegração de posse, é imprescindível a comprovação dos requisitos estabelecidos no artigo 561 do Código de Processo Civil, que são: A posse: Prova de que a parte autora detinha a posse do bem em questão; A perda da posse: Evidência de que a parte autora perdeu a posse do bem; A data do esbulho: Prova do momento em que ocorreu o esbulho possessório; A continuação da posse injusta pela parte ré: Demonstração de que a posse da parte ré é injusta e continua a ser exercida.
No caso em tela, a autora comprovou sua posse por meio do contrato de cessão da lavra e sua averbação junto à Agência Nacional de Mineração (ID 120907562).
Já o esbulho encontra-se demonstrado através da rescisão do contrato de arrendamento firmado com a ré Bodó Mineração (ID 126348262), aliando-se à notificação do requerido acerca da rescisão e a necessidade de devolução da posse, devidamente documentada ao ID 120907568.
Diante do exposto, preenchidos os requisitos do art. 561 do CPC, ACOLHO o pedido de reconsideração e DEFIRO o pedido liminar para determinar a imediata reintegração de posse da autora Metais do Seridó S.A. no imóvel descrito na inicial, expedindo-se o competente mandado de reintegração de posse, nos termos do art. 562 do CPC.
No mais, cumpra-se, em sua integralidade, as determinações de ID 123468619.
Expedientes e diligências necessárias.
SANTANA DO MATOS/RN, data e hora da assinatura.
GABRIELLA EDVANDA MARQUES FELIX Juiz(a) de Direito - Substituição Legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
07/08/2024 15:15
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2024 14:31
Outras Decisões
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07/08/2024 14:31
Concedida a Medida Liminar
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03/08/2024 02:09
Decorrido prazo de JOAO PAULO DOS SANTOS MELO em 02/08/2024 23:59.
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29/07/2024 16:23
Juntada de Petição de petição
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24/07/2024 11:48
Conclusos para decisão
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24/07/2024 11:47
Juntada de Certidão
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22/07/2024 18:08
Expedição de Mandado.
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22/07/2024 17:54
Expedição de Outros documentos.
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19/07/2024 09:05
Juntada de Petição de petição
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18/07/2024 09:43
Não Concedida a Medida Liminar
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27/06/2024 10:23
Conclusos para decisão
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20/06/2024 15:29
Juntada de Petição de petição
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20/06/2024 09:45
Expedição de Outros documentos.
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20/06/2024 09:45
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2024 09:17
Outras Decisões
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18/06/2024 09:17
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a METAIS DO SERIDO S/A-METASA.
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12/06/2024 13:07
Conclusos para julgamento
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12/06/2024 12:44
Expedição de Ofício.
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03/06/2024 08:18
Juntada de Petição de petição
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22/05/2024 12:43
Juntada de Petição de petição
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15/05/2024 09:36
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2024 09:36
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2024 08:56
Proferido despacho de mero expediente
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13/05/2024 12:06
Conclusos para despacho
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09/05/2024 14:48
Declarada suspeição por DEMÉTRIO DEMEVAL TRIGUEIRO DO VALE NETO
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08/05/2024 17:45
Conclusos para decisão
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08/05/2024 17:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/05/2024
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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