TJRN - 0825067-31.2023.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Ibanez Monteiro Na Camara Civel - Juiza Convocada Dra. Erika de Paiva
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-
25/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0825067-31.2023.8.20.5001 Polo ativo JOAO BATISTA DA SILVA Advogado(s): WALKECIO FERREIRA DEODATO DA SILVA Polo passivo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e outros Advogado(s): Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
MILITAR ESTADUAL.
PROMOÇÃO RETROATIVA À GRADUAÇÃO DE 3º SARGENTO PM.
DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS DA LCE Nº 515/2014.
INTERPRETAÇÃO SISTEMÁTICA.
IMPROCEDÊNCIA.
DESPROVIMENTO DO RECURSO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação interposta em face de sentença que julgou improcedente pedido de promoção retroativa à graduação de 3º Sargento PM e condenou o demandante ao pagamento de honorários sucumbenciais.
O apelante alega que, se tivesse sido promovido a Cabo PM na data retroativa reconhecida judicialmente (25/08/2015), teria cumprido o interstício necessário para promoção a 3º Sargento em 25/08/2018, com direito à reforma nessa graduação.
Requer, assim, a promoção retroativa e o pagamento das respectivas diferenças remuneratórias.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em determinar se o apelante faz jus à promoção retroativa à graduação de 3º Sargento PM, considerando o cumprimento do interstício temporal estabelecido no art. 30, II da Lei Complementar Estadual nº 515/2014, em detrimento dos requisitos gerais do art. 12 da mesma lei.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A LCE nº 515/2014 prevê, no art. 29, § 2º, um prazo de 3 anos para que a Administração Pública efetive as promoções conforme os novos critérios estabelecidos. 4.
O art. 30 da LCE nº 515/2014, inserido nas disposições transitórias, fixa um interstício de 3 anos na graduação de Cabo para a promoção a 3º Sargento, aplicável apenas durante a transição para o novo sistema de promoções, mas não elimina os requisitos gerais do art. 12 para promoções subsequentes. 5.
A interpretação sistemática da LCE nº 515/2014 indica que o interstício transitório do art. 30 aplica-se apenas para a primeira promoção após a vigência da lei, a fim de evitar disparidades entre militares promovidos antes e depois da norma. 6.
O apelante já usufruiu do benefício transitório ao ser promovido a Cabo PM com efeito retroativo a 2015, de modo que, para a promoção a 3º Sargento, deve atender aos requisitos do art. 12, inclusive o interstício de 5 anos e o Curso de Formação de Sargentos. 7.
Ausente comprovação de que o apelante cumpria todos os requisitos do art. 12 da LCE nº 515/2014 em 25/08/2018, a pretensão de promoção retroativa não merece prosperar.
IV.
DISPOSITIVO 8.
Recurso desprovido.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 2ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma e à unanimidade, em desprover o recurso, nos termos do voto do relator.
Apelação interposta por João Batista da Silva, em face da sentença que julgou improcedente sua pretensão e o condenou a pagar honorários sucumbenciais de 10% sobre o valor atualizado da causa, suspensa sua exigibilidade (art. 98, § 3º do CPC).
Alegou que estava totalmente apto a fazer o curso, porém não foi convocado pelo fato de não ter sido reconhecida sua promoção de Soldado PM para Cabo PM no tempo correto.
Defendeu que se tivesse sido promovido a Cabo PM em 25 de agosto de 2015, conforme foi reconhecido na ação judicial n° 0812993-18.2018.8.20.5001, o seu nome deveria estar na lista de promoção contida no BG n° 166, de 05 de setembro de 2018, já que tinha tempo e vaga no período da promoção supracitada, e, com isso, teria sido reformado como 3° Sargento PM.
Sustentou que era impossível fazer o curso de formação para 3° Sargento PM, no período em que houve a convocação para a devida promoção, tendo em vista a promoção “tardia” de Soldado PM para Cabo PM.
Argumentou que o interstício mínimo indicado no art. 12, V da LCE 515/14 não se aplica ao apelante, o qual se submete ao interstício disposto no art. 30, II da referida lei.
Requereu o provimento do recurso para que seja efetivada sua promoção à 3° Sargento PM, a contar de 25/08/2018, com direito de ser reformado em tal graduação, recebendo subsídio de Segundo Temente PM, com pagamento das respectivas diferenças remuneratórias.
Contrarrazões não apresentadas.
O art. 29, § 2º da LCE nº 515/2014 estabeleceu prazo de 3 anos para a Administração Pública efetivar as promoções conforme os novos critérios estabelecidos: Art. 29. [...] § 2º.
Após a publicação da presente Lei Complementar, a PMRN e o CBMRN terão o prazo de 3 (três) anos para a efetivação das promoções de todas as praças que tenham completado os requisitos previstos nesta Lei Complementar.
A LCE 515/2014 entrou em vigor no dia 01/01/2015 e o apelante foi promovido à graduação de Cabo PM em 25/08/2017, obtendo judicialmente efeito retroativo de sua promoção, a contar de 25/08/2015, portanto, dentro do prazo legal de 3 anos para efetivação da lei.
O apelante fundamenta seu pleito de retroatividade da promoção à graduação de 3º Sargento unicamente no critério temporal estabelecido no art. 30, II da LCE 515/14, já que contaria com 3 anos na graduação de Cabo, a contar de 25/08/2015.
Eis o que disciplina o artigo citado: Art. 30. Às Praças Militares Estaduais que se encontrarem em efetivo exercício na data de vigência da presente Lei Complementar, não se aplicarão os prazos do art. 12 desta Lei Complementar, e, para fins de promoção, deverão ter completado, até a data da promoção, em cada graduação, o interstício mínimo de: [...] II – 3 (três) anos na graduação de Cabo, para a promoção à graduação de 3º Sargento da PMRN e do CBMRN; [...] Parágrafo único.
Na hipótese de inexistência de vagas na respectiva graduação para fins de promoção, as Praças Militares Estaduais referidas no caput deste artigo e que já tiverem cumprido o dobro do interstício mínimo exigido para a promoção, previsto nos incisos I a V deste artigo, terão direito à promoção ex officio e ficarão na condição de excedente.
A análise do critério temporal necessita de uma interpretação sistemática da LCE 515/14, que passou a dispor sobre o regime de promoção das Praças Militares Estaduais em substituição ao Decreto Estadual n.º 7.070/77, revogado com a vigência daquela norma.
O art. 30 foi incluído no capítulo que trata das “Disposições Transitórias e Finais”, revelando uma necessidade de regulamentar as situações de transitoriedade decorrentes da mudança de sistema jurídico.
Em paralelo, a mesma LCE 515/14 dispôs, no art. 12, V, os critérios de tempo de permanência em uma graduação para tornar juridicamente possível a ascensão ao posto subsequente, esses de aplicação geral a todas as praças.
Assim estabelece: Art. 12.
Constitui condição básica para ingresso nos QAs para a Praça Militar Estadual concorrer às promoções: [...] V – ter a Praça Militar Estadual completado, até a data da promoção, em cada graduação, o interstício mínimo de: a) 7 (sete) anos na graduação de Soldado, para a promoção à graduação de Cabo da PMRN e do CBMRN; b) 5 (cinco) anos na graduação de Cabo, para a promoção à graduação de 3º Sargento da PMRN e do CBMRN; c) 4 (quatro) anos na graduação de 3º Sargento, para a promoção à graduação de 2º Sargento da PMRN e do CBMRN; d) 4 (quatro) anos na graduação de 2º Sargento, para a promoção à graduação de 1º Sargento da PMRN e do CBMRN; e e) 4 (quatro) anos na graduação de 1º Sargento, para a promoção à graduação de Subtenente da PMRN e do CBMRN.
Parágrafo único.
O interstício para promoção de graduados previsto nos incisos do caput deste artigo pode ser reduzido à metade, por ato do Comandante-Geral da respectiva corporação, em caráter excepcional e devidamente motivado pela existência de vagas e por necessidade imperiosa de renovação dos Quadros da PMRN ou do CBMRN.
Em dispositivos distintos, a mesma lei estipula dois parâmetros de aferição do critério temporal para a promoção a 3º Sargento: (a) no art. 12, a regra geral de 5 anos de permanência na graduação de Cabo; (b) no art. 30, a disposição transitória que fixa o prazo em 3 anos.
A situação de transitoriedade já foi vivenciada pelo apelante, uma vez que já estava em efetivo exercício na data do início da vigência da LCE 515/14, quando ocupava a graduação de Soldado.
Nesse contexto, ao ser promovido a Cabo, a contar de 25/08/2015, exerceu as garantias transitórias previstas no art. 30, a partir de quando passou a ter os critérios de promoção regulados com base na regra geral contida no art. 12.
Em outras palavras, a ascensão à graduação de Cabo já ocorreu sob a égide da LCE 515/14, de modo que o preenchimento gradual dos requisitos exigidos para nova promoção já se iniciou integralmente na sua vigência, fazendo desaparecer a situação de transitoriedade surgida com a alternância das normas.
Mesmo que o art. 30 não afirme expressamente que os parâmetros ali previstos para aferição do critério temporal só são aplicados na ocasião da primeira promoção após a sua vigência, é o que se extrai da interpretação sistemática da LCE 515/14.
Dessa forma, evita-se tratamento diferenciado entre os integrantes da mesma corporação militar admitidos antes e depois da lei atual, que passariam, caso contrário, a contar com periodicidades excessivamente destoantes entre si para obter ascensão de carreira.
Cito julgado desta Corte: EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO.
MILITAR ESTADUAL.
PROMOÇÃO RETROATIVA ÀS GRADUAÇÕES DE CABO E 3º SARGENTO PM.
IMPROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO.
APELAÇÃO.
PROMOÇÃO A PARTIR DA LCE Nº 515/2014.
PRAZO DE 3 ANOS PREVISTO PARA EFETIVAÇÃO DAS PROMOÇÕES.
ART. 29, § 2º DA REFERIDA LEI.
PEDIDO DE RETROATIVIDADE DURANTE A CONSTÂNCIA DO PRAZO.
IMPOSSIBILIDADE.
NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS.
PRAZO INDICADO NO ARTIGO 30 DA LCE Nº 515/2014.
DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS VÁLIDAS APENAS PARA A PROMOÇÃO SUBSEQUENTE À VIGÊNCIA DA LEI.
PROMOÇÕES POSTERIORES.
APLICAÇÃO DA REGRA GERAL PREVISTA NO ARTIGO 12.
REQUISITOS LEGAIS PARA A PROMOÇÃO A 3º SARGENTO NÃO COMPROVADOS NA DATA ALMEJADA.
RECURSO DESPROVIDO. (TJRN, Apelação Cível nº 0800100-39.2021.8.20.5114, Relator: Des.
Ibanez Monteiro, Segunda Câmara Cível, julgado em 23/05/2024).
O apelante não comprovou que em 25/08/2018 satisfazia todas as condições previstas no art. 12 da LCE 515/2014 para ser promovido à 3º Sargento, como interstício mínimo na graduação de Cabo, conclusão do Curso de Formação de Sargentos (CAS), classificação mínima no comportamento ‘bom’ e condição de apto na inspeção de saúde, de modo que a sentença não merece reparos.
Ante o exposto, voto por desprover o recurso e majorar os honorários sucumbenciais 2%, observado o disposto no art. 98, § 3º do CPC.
Consideram-se prequestionados todos os dispositivos apontados pelas partes em suas respectivas razões.
Será manifestamente protelatória eventual oposição de embargos de declaração com o propósito exclusivo de rediscutir a decisão (art. 1.026, § 2º do CPC).
Data do registro eletrônico.
Des.
Ibanez Monteiro Relator Natal/RN, 11 de Novembro de 2024. -
31/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0825067-31.2023.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 11-11-2024 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (Votação Exclusivamente PJE).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 30 de outubro de 2024. -
04/10/2024 07:21
Recebidos os autos
-
04/10/2024 07:21
Conclusos para despacho
-
04/10/2024 07:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/11/2024
Ultima Atualização
11/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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