TJRN - 0802248-24.2024.8.20.5112
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Apodi
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/02/2025 10:32
Arquivado Definitivamente
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14/02/2025 10:31
Transitado em Julgado em 11/02/2025
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13/02/2025 08:05
Processo Reativado
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13/02/2025 08:05
Arquivado Definitivamente
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13/02/2025 08:05
Juntada de Certidão
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12/02/2025 09:16
Decorrido prazo de DECS CONSTRUCOES DE RESIDENCIAS E LOCACOES DE CAMINHOES EIRELI e FRANCISCO ANDRE REGIS JUNIOR em 11/02/2025.
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12/02/2025 01:35
Decorrido prazo de IGNO KELLY ARAUJO FERREIRA em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 01:35
Decorrido prazo de ADLER THEMIS SALES CANUTO DE MORAES em 11/02/2025 23:59.
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16/12/2024 00:37
Publicado Intimação em 16/12/2024.
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16/12/2024 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2024
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16/12/2024 00:17
Publicado Intimação em 16/12/2024.
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16/12/2024 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2024
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13/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo: 0802248-24.2024.8.20.5112 Ação: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: DECS CONSTRUCOES DE RESIDENCIAS E LOCACOES DE CAMINHOES EIRELI IMPETRADO: MUNICIPIO DE ITAU, FRANCISCO ANDRE REGIS JUNIOR S E N T E N Ç A I – RELATÓRIO DECS CONSTRUÇÕES DE RESIDENCIAS E LOCAÇÕES DE CAMINHÕES EIRELI (representada por SIDICLEY ROMUALDO DE MORAIS FREITAS) impetrou neste Juízo o presente Mandado de Segurança c/c Liminar em desfavor da COMISSÃO PERMANENTE DE LICITAÇÃO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAÚ/RN e seus agentes.
Alega a parte impetrante, em síntese, que a Comissão de Licitação a desclassificou da Concorrência Eletrônica nº CE-003/2024, na modalidade Concorrência por Menor Preço, por, supostamente, ter apresentado proposta inexequível, com arrimo em interpretação equivocada do art. 59, § 4º, da Lei 14.133/21.
Em sede liminar pugnou pela determinação para que o impetrado suspenda o andamento da licitação e sustação dos atos posteriores ao ato de abertura de propostas.
Ao ensejo, juntou a documentação que entendeu pertinente ao deslinde do feito e comprovou o recolhimento das custas iniciais.
Instado a se manifestar acerca do pleito liminar, a parte coatora aduziu que a decisão que desclassificou o impetrante está devidamente fundamentada e válida, tendo seguido todos os trâmites administrativos necessários.
Este Juízo indeferiu pleito formulado em sede liminar, tendo em vista a inexistência do requisito da probabilidade de direito.
Notificada, a Autoridade Coatora apresentou manifestação no prazo legal, tendo suscitado preliminar de inépcia da inicial, enquanto no mérito pugnou pela denegação da segurança, eis que inexistente direito líquido e certo em favor da impetrante, com a confirmação da decisão que indeferiu o pleito liminar.
Instado a se manifestar nos termos do art. 12, caput, da Lei nº 12.016/09, o Ministério Público Estadual declinou sua atuação no presente feito.
Vieram-me os autos conclusos para sentença. É o que importa relatar.
Fundamento e decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente ressalto que a preliminar de inépcia da inicial suscitada pela parte impetrada se confunde com o mérito do presente feito, de modo que a rejeito e passo à análise meritória.
O Mandado de Segurança, atualmente regido pela Lei nº 12.016/2009, é uma ação constitucional destinada a proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou por habeas data, sempre que a ilegalidade ou o abuso de poder for praticado por autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuição pública, nos termos do art. 5º, inciso LXIX, da CF.
Ele tem natureza jurídica de ação civil, a quem se aplica um procedimento sumarizado em razão da celeridade que se busca garantir por conta dos objetos que naturalmente são tutelados pelo citado remédio constitucional.
Precisa, portanto, de prova pré-constituída, não havendo espaço para dilação probatória.
No caso específico dos autos, a parte impetrante alega que foi desclassificada da Concorrência Eletrônica nº CE-003/2024 – Município de Itaú/RN, por apresentar proposta inexequível.
Todavia, afirma que sua proposta é exequível e que a Comissão de Contratação deveria ter aberto diligência para que a empresa pudesse demonstrar a viabilidade da proposta.
De início, sabe-se que a exigência de licitação prévia para a contratação de bens ou serviços pelo Poder Público, prevista no artigo 37, inciso XXI da Constituição Federal, visa a garantir a isonomia, a impessoalidade e a eficiência, posto que o processo licitatório assegura igualdade de oportunidades aos interessados, impede decisões pessoais na escolha do fornecedor e permite a contratação pelo preço mais vantajoso para a administração pública.
Compulsando detidamente os autos, verifico que o Edital de Concorrência Eletrônico nº CE-003/2024, da Prefeitura Municipal de Itaú/RN, cujo objetivo é a “contratação de pessoa jurídica especializada em construção de pavimentação em paralelepípedos pelo método convencional com drenagem superficial em demais ruas na zona urbana do município”, adotou expressamente a modalidade concorrência por menor preço global previsto na Lei nº 14.133/21.
Por ter sido formalizado após 30/12/2023, não mais se aplicam as regras da Lei nº 8.666/93.
Desta feita, conforme art. 59, incisos III e IV, e § 4º da Lei nº 14.133/21: Art. 59.
Serão desclassificadas as propostas que: […] III – apresentarem preços inexequíveis ou permanecerem acima do orçamento estimado para a contratação; IV – não tiverem sua exequibilidade demonstrada, quando exigido pela Administração; […] § 4º No caso de obras e serviços de engenharia, serão consideradas inexequíveis as propostas cujos valores forem inferiores a 75% (setenta e cinco por cento) do valor orçado pela Administração.
Ao analisar o edital, especificamente no capítulo que trata da fase de julgamento, o item 10.7 previu a desclassificação nas seguintes condições: “10.7.
Será desclassificada a proposta vencedora que: 10.7.1.
Se enquadrarem nos casos previstos no Art. 59, da Lei Federal Nº 14.133/21”.
Com relação ao direito aplicado ao caso, é entendimento assente que, quando é apresentada proposta para serviços de engenharia com valor inferior a 75% (setenta e cinco por cento) do orçamento estimado, a Comissão de Contratação deve abrir diligência para que a licitante comprove a exequibilidade de sua proposta.
A interpretação da presunção relativa de inexequibilidade está consolidada na doutrina, na jurisprudência, inclusive com entendimento consolidado no Tribunal de Contas da União, no enunciado da Súmula nº 262: “O critério definido no art. 48, inciso II, § 1º, alíneas ‘a’ e ‘b’, da Lei nº 8.666/93 conduz a uma presunção relativa de inexequibilidade de preços, devendo a Administração dar à licitante a oportunidade de demonstrar a exequibilidade da sua proposta”.
No mesmo sentido, o próprio edital de licitação previu, expressamente, que “se houver indícios de inexequibilidade da proposta de preço, ou em caso da necessidade de esclarecimentos complementares, poderão ser efetuadas diligências, para que a empresa comprove a exequibilidade da proposta” (item 10.8).
Todavia, diferentemente do que alega parte impetrante, ao analisar os documentos constantes no caderno processual, entendo que foram realizadas as diligências para fins de análise da suposta inexequibilidade da proposta pela Comissão Permanente de Licitação da Prefeitura Municipal de Itaú/RN, eis que na ata parcial acostada ao ID 128215434 – Pág. 10, há expressa intimação da parte impetrante para fins de comprovação, senão vejamos: “03/07/2024 – 08:31:57 – Solicitamos que a empresa DECS CONSTRUÇÕES DE RESIDENCIAS E LOCAÇÕES DE CAMINHÕES EIRELI, inscrita no CNPJ:18.***.***/0001-41, no prazo de dois dias úteis, comprove, de forma inequívoca, a exequibilidade da proposta, mediante documentação comprobatória das informações, sob pena de desclassificação” (Destacado).
Outrossim, o parecer jurídico que fundamentou a desclassificação da impetrante do processo licitatório encontra-se devidamente fundamentado, conforme argumentos contidos no ID 128215438, não estando a decisão proferida pela Comissão Permanente de Licitação eivada de vícios.
Ressalto que a situação do presente feito é diversa do precedente acostado pela parte impetrante ao ID 128215440, eis que no caso em análise houve a efetiva intimação da parte para comprovar a exequibilidade da proposta, conforme já analisado nesta decisão, enquanto no precedente supracitado não houve tal intimação.
Em caso análogo ao dos autos, cito o seguinte precedente oriundo da jurisprudência hodierna do Egrégio Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte (TJRN): EMENTA: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
LICITAÇÃO.
MODALIDADE CONCORRÊNCIA ELETRÔNICA.
MENOR PREÇO.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE DEFERIU O PLEITO LIMINAR EM RAZÃO DE APARENTE VÍCIO NA CONDUÇÃO DO PROCEDIMENTO LICITATÓRIO.
PROPOSTA SUPOSTAMENTE INEXEQUÍVEL.
INOCORRÊNCIA.
INSURGÊNCIA RECURSAL DO ENTE MUNICIPAL.
AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE.
PREGOEIRO QUE CUMPRIU DILIGÊNCIAS EDITALÍCIAS.
ILEGALIDADE NÃO DEMONSTRADA.
EXIGÊNCIA EM CONFORMIDADE COM AS DISPOSIÇÕES LEGAIS.
OBSERVÂNCIA DA LEI DE LICITAÇÕES.
DECISÃO QUE DEVE SER REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJRN.
AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0810277-73.2024.8.20.0000, Des.
Cláudio Santos, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 22/11/2024, PUBLICADO em 25/11/2024 – Destacado).
Assim, a denegação da segurança é medida de rigor no presente caso.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, afasto a preliminar suscitada, confirmo a decisão que indeferiu o pedido liminar (ID 131998700) e DENEGO a segurança do presente feito, resolvendo no mérito o presente feito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Em razão da sucumbência total, condeno a parte impetrante em custas processuais.
Incabível a condenação em honorários advocatícios, conforme aduz o art. 25 da Lei nº 12.016/2009.
Havendo interposição de Recurso de Apelação, intime-se a parte recorrida, para, no prazo legal, apresentar contrarrazões, remetendo-se em seguida os autos ao Juízo ad quem para processamento do recurso (art. 14 da Lei nº 12.016/09 c/c art. 1.010 do CPC).
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
SENTENÇA COM FORÇA DE MANDADO/OFÍCIO.
Apodi/RN, conforme data do sistema eletrônico. (assinatura digital conforme Lei nº 11.419/06) Thiago Lins Coelho Fonteles Juiz de Direito - 
                                            
12/12/2024 12:09
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2024 12:09
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2024 08:31
Julgado improcedente o pedido
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10/12/2024 05:56
Conclusos para despacho
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09/12/2024 18:16
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
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02/12/2024 20:03
Publicado Intimação em 20/08/2024.
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02/12/2024 20:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
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30/10/2024 04:52
Decorrido prazo de IGNO KELLY ARAUJO FERREIRA em 29/10/2024 23:59.
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15/10/2024 14:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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15/10/2024 14:40
Juntada de diligência
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15/10/2024 14:37
Expedição de Outros documentos.
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15/10/2024 14:17
Juntada de Petição de petição
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27/09/2024 13:03
Expedição de Mandado.
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25/09/2024 12:34
Expedição de Outros documentos.
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25/09/2024 11:57
Não Concedida a Medida Liminar
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23/09/2024 15:14
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
22/09/2024 19:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
 - 
                                            
22/09/2024 19:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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22/09/2024 19:52
Juntada de diligência
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20/09/2024 13:56
Conclusos para decisão
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20/09/2024 13:51
Juntada de Petição de petição
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16/09/2024 12:04
Juntada de Petição de petição
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19/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo: 0802248-24.2024.8.20.5112 Ação: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: DECS CONSTRUCOES DE RESIDENCIAS E LOCACOES DE CAMINHOES EIRELI IMPETRADO: MUNICIPIO DE ITAU, FRANCISCO ANDRE REGIS JUNIOR DESPACHO Vistos em correição.
Recolhida as custas judiciais (ID. 128295669).
Intime-se a parte impetra para, no prazo de 05 (cinco) dias, acostar manifestação acerca do pedido liminar pretendido.
Após, conclusos para decisão de urgência.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
DESPACHO COM FORÇA DE MANDADO/OFÍCIO.
Apodi/RN, conforme data do sistema eletrônico. (assinatura digital conforme Lei nº 11.419/06) Thiago Lins Coelho Fonteles Juiz de Direito - 
                                            
16/08/2024 08:23
Expedição de Mandado.
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16/08/2024 07:59
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2024 22:35
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
15/08/2024 09:19
Conclusos para decisão
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13/08/2024 09:37
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ depósito/ custas
 - 
                                            
12/08/2024 17:51
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2024 16:43
Proferido despacho de mero expediente
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12/08/2024 12:27
Conclusos para decisão
 - 
                                            
12/08/2024 12:27
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            12/08/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            12/12/2024                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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