TJRN - 0810172-96.2024.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Virgilio Macedo Junior
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0810172-96.2024.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 24-02-2025 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (Votação Exclusivamente PJE).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 12 de fevereiro de 2025. -
27/11/2024 11:53
Conclusos para decisão
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26/11/2024 12:07
Juntada de Petição de parecer
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25/11/2024 07:21
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2024 17:54
Proferido despacho de mero expediente
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22/10/2024 13:36
Conclusos para decisão
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22/10/2024 13:36
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO em 04/10/2024.
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05/10/2024 00:28
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO em 04/10/2024 23:59.
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05/10/2024 00:10
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO em 04/10/2024 23:59.
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10/09/2024 17:30
Juntada de Petição de petição
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16/08/2024 03:32
Publicado Intimação em 16/08/2024.
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16/08/2024 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
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15/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte Gabinete do Desembargador Virgílio Macedo Jr.
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0810172-96.2024.8.20.0000 AGRAVANTE: MARIA JOSÉ MEDEIROS DE OLIVEIRA ADVOGADO: RICARDO CRUZ REVOREDO MARQUES AGRAVADO: INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE – IPERN RELATORA: JUÍZA SANDRA ELALI (convocada) DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por MARIA JOSÉ MEDEIROS DE OLIVEIRA contra decisão (ID 26136625) proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal/RN, que, nos autos de cumprimento de sentença (nº 0832542-77.2019.8.20.5001) promovido em face do INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE – IPERN, indeferiu o pedido da agravante de expedição de RPV.
Aduziu a parte agravante, em suas razões, que o valor está dentro do limite atribuído para pagamento por RPV´s.
Afirmou que, em relação ao teto para o pagamento de requisições de pequeno valor, deve-se observar se o beneficiário, no momento da expedição da requisição, é maior de 60 anos de idade ou portador de doença grave e também o limite correspondente a 60 salários-mínimos.
Asseverou que a decisão deve ser reformada de forma que o juízo a quo promova o cancelamento dos precatórios já confeccionados e confeccione os respectivos pagamentos na SERPREC (Sistema de Requisição de Precatório) através de RPV´s na vara competente.
Requereu a gratuidade da justiça e a concessão de efeito suspensivo para reformar a decisão agravada.
No mérito, requereu o conhecimento e o provimento do agravo para reconhecer que o valor executado não ultrapassa o montante a ser liquidado por meio de RPV. É o relatório.
Defiro o pedido de gratuidade da justiça e conheço do recurso.
Consoante disposto no art. 1.019, I, do CPC, o relator poderá, a requerimento do agravante, suspender o cumprimento da decisão até o pronunciamento definitivo da turma ou câmara, ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, nos casos dos quais possa resultar lesão grave e de difícil reparação, sendo relevante a fundamentação: Art. 1.019.
Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão; Sem razão à agravante.
A teor do que dispõe o art. 3º, VII, da Resolução nº 10, de 9/03/2022 - TJRN, enquadra-se em requisição de pequeno valor o requerimento de pagamento cujo valor atualizado, por beneficiário, seja igual ou inferior a 40 (quarenta) salários mínimos, ou o valor estipulado pela legislação estadual, vigente na data do trânsito em julgado da fase de conhecimento, caso a devedora seja a Fazenda Estadual.
No âmbito estadual, o art. 1º, da Lei nº 8.428, de 18/11/2003, dispõe que: “Para os efeitos dos §§ 3º e 4º do art. 100 da Constituição Federal de 1988, as obrigações ali definidas como de pequeno valor, a serem pagas independentemente de precatório, pela Fazenda do Estado do Rio Grande do Norte, suas Autarquias e Fundações, terão como limite o valor correspondente a vinte (20) salários-mínimos, não importando a natureza do crédito”.
No caso, após análise dos autos originários, verifica-se que, em 26/09/2022, houve a homologação dos cálculos apresentados pela parte executada, fixando o valor da execução em R$ 67.028,68 (sessenta e sete mil, vinte e oito reais e sessenta e oito centavos) importância atualizada até agosto de 2019, sendo R$ 67.028,68 (sessenta e sete mil, vinte e oito reais e sessenta e oito centavos) para parte exequente, ora agravante.
Significa, portanto, que houve a extrapolação do valor permitido para fins de expedição de RPV, uma vez que a data base para aferição do enquadramento do valor devido como de pequeno valor ou não, é a data da sua fixação quando da homologação dos cálculos.
Diante da falta de elementos nos autos que justifiquem a concessão da tutela recursal pretendida pela agravante, a decisão agravada deve ser mantida em todos os seus termos.
Isto posto, indefiro o pedido de antecipação da tutela recursal.
Intime-se a parte agravada para, querendo, apresentar resposta ao presente recurso no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhe a juntada dos documentos que julgar necessários (art. 1.019, II, do CPC/2015).
Por fim, retornem-me conclusos.
Publique-se.
Intimem-se.
Natal/RN, data da assinatura no sistema.
Juíza Sandra Elali (convocada) Relatora 2 -
14/08/2024 09:55
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2024 08:49
Não Concedida a Antecipação de tutela
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31/07/2024 12:30
Conclusos para decisão
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31/07/2024 12:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/07/2024
Ultima Atualização
13/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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