TJRN - 0803016-02.2023.8.20.5300
1ª instância - 7ª Vara de Familia e Sucessoes da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/07/2025 00:52
Juntada de guia
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11/07/2025 12:15
Expedição de Ofício.
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07/07/2025 00:22
Publicado Intimação em 07/07/2025.
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07/07/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
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04/07/2025 14:40
Juntada de Petição de petição
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04/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DA 7ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 8º andar, Fórum Desembargador Miguel Seabra Fagundes, Lagoa Nova, Natal/RN.
CEP: 59.064-250 PROCESSO N° 0803016-02.2023.8.20.5300 AÇÃO DE ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) AUTOR: ELAINE CRISTINA SEBRI COELHO INTERESSADO: SANDRO LUIZ DESPACHO Oficie-se ao INSS e ao IPERN, solicitando informações, no prazo de 10 dias, sobre a existência de dependentes habilitados à percepção por morte pelo de cujus perante aqueles institutos, assim como sobre a existência de valores devidos e não recebidos em vida pelo falecido.
P.
I.
Cumpra-se no que couber os demais termos do despacho Id 131375708.
NATAL/RN, 16 de junho de 2025.
ANA NERY LINS DE OLIVEIRA CRUZ Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
03/07/2025 12:54
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2025 15:55
Proferido despacho de mero expediente
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13/03/2025 07:17
Conclusos para despacho
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13/03/2025 07:14
Juntada de Certidão
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13/03/2025 07:13
Juntada de Certidão
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13/03/2025 07:11
Juntada de Certidão
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20/02/2025 11:23
Juntada de Certidão
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04/02/2025 13:34
Juntada de Certidão
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25/11/2024 07:49
Publicado Intimação em 13/08/2024.
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25/11/2024 07:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2024
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23/11/2024 06:16
Publicado Intimação em 27/09/2024.
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23/11/2024 06:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
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19/11/2024 10:50
Juntada de documento de comprovação
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24/10/2024 11:58
Juntada de documento de comprovação
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24/10/2024 08:49
Juntada de documento de comprovação
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19/10/2024 19:08
Expedição de Ofício.
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27/09/2024 21:55
Juntada de Petição de petição
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26/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DA 7ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 8ª andar, Fórum Desembargador Miguel Seabra Fagundes, Lagoa Nova, Natal/RN.
CEP: 59.064-250 PROCESSO N° 0803016-02.2023.8.20.5300 AÇÃO DE ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) AUTOR: ELAINE CRISTINA SEBRI COELHO DESPACHO Defiro o pedido de Id 128941408.
Consulte-se o sistema SISBAJUD, com a finalidade de obter e juntar, por meio da ferramenta específica "AFASTAMENTO DE SIGILO BANCÁRIO" (QUEBRA DE SIGILO), as informações quanto aos saldos possivelmente existentes de titularidade do falecido, com extratos de movimentação financeira desde a data do óbito até o cumprimento dessa ordem judicial (termo final: quando for(em) executada(s) a(s) sobredita(s) consulta(s) mercantil (is)).
Havendo valores, estes devem ser transferidos para uma conta judicial do Banco do Brasil vinculada ao falecido e a estes autos.
Sem prejuízo, intime-se a requerente, por advogado, para esclarecer se órgão informado no Id 128941408 refere-se ao IPERN.
Em caso positivo, expeça-se ofício ao órgão previdenciário, solicitando informações, no prazo de 10 dias, sobre a existência de dependentes habilitados à percepção por morte pelo de cujus perante a previdência social, assim como sobre a existência de valores devidos e não recebidos em vida pelo falecido.
Caso reste esclarecido que não há dependentes habilitados à percepção de pensão por morte, deverá a parte autora, ser intimada por advogado, para no prazo de 5 (cinco) dias, anexar a(s) declaração(ões) atestatória(s), sob as penas da lei, de inexistência tanto outro(s) herdeiro(s) além dos aqui nominados, como a de bem(ns) a inventariar, com firmas reconhecidas, nos moldes do artigo 2º da lei 6.858/80.
P.I.
Cumpra-se.
NATAL/RN, 17 de setembro de 2024.
ANA NERY LINS DE OLIVEIRA CRUZ Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
25/09/2024 13:57
Expedição de Outros documentos.
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25/09/2024 10:51
Proferido despacho de mero expediente
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20/08/2024 14:00
Juntada de Petição de petição
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13/08/2024 07:50
Conclusos para despacho
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12/08/2024 21:19
Juntada de Petição de petição
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12/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DA 7ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 8ª andar, Fórum Desembargador Miguel Seabra Fagundes, Lagoa Nova, Natal/RN.
CEP: 59.064-250 PROCESSO N° 0803016-02.2023.8.20.5300 AÇÃO DE ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) REQUERENTES: ELAINE CRISTINA SEBRI COELHO, por si e representando LAISA COELHO LUIZ, LEONINI STEFANY COELHO LUIZ, JORDANA CAROLINE SEBRI COELHO LUIZ e VITORIA MIRELLA COELHO LUIZ FALECIDO: SANDRO LUIZ DESPACHO Determino o setor competente, que certifique o cumprimento do desdobramento da ordem judicial de bloqueio de valores junto ao sistema SISBAJUD (Id 109084780).
Sem prejuízo da diligência supra, oficie-se à Receita Federal, solicitando informações/extrato(s) quanto a existência ou não de saldo correlato à restituição de imposto de renda - dos últimos 5 (cinco) anos, com indicação inclusive da instituição bancária na qual foi ou está creditado o respectivo quantum, em nome do falecido, possibilitando dessa maneira o regular prosseguimento do feito.
Com o efetivo cumprimento das preditas diligências, intimem-se os requerentes, por advogada, para em 15 (quinze) dias manifestarem-se sobre os preditos documentos, pugnando pelo que for de direito.
P.I.
Cumpra-se.
Providências cabíveis.
NATAL/RN, 16 de fevereiro de 2024.
ANA NERY LINS DE OLIVEIRA CRUZ Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
09/08/2024 12:48
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2024 23:33
Juntada de guia
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08/08/2024 23:31
Juntada de guia
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03/05/2024 08:21
Juntada de Certidão
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08/04/2024 20:34
Juntada de documento de comprovação
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22/03/2024 14:48
Expedição de Ofício.
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13/03/2024 21:45
Proferido despacho de mero expediente
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16/02/2024 09:58
Juntada de Outros documentos
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09/02/2024 19:45
Conclusos para despacho
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07/02/2024 19:54
Juntada de Petição de petição
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06/02/2024 21:02
Proferido despacho de mero expediente
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18/10/2023 10:30
Conclusos para despacho
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18/10/2023 10:29
Juntada de Certidão
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09/10/2023 18:59
Juntada de Petição de petição
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05/10/2023 17:40
Juntada de Petição de petição
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29/08/2023 15:36
Juntada de Ofício
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19/07/2023 01:25
Juntada de Petição de petição
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10/07/2023 11:29
Juntada de Ofício
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07/06/2023 09:31
Juntada de documento de comprovação
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06/06/2023 07:48
Juntada de documento de comprovação
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05/06/2023 10:34
Juntada de guia
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29/05/2023 22:34
Juntada de Petição de petição
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08/05/2023 09:24
Expedição de Outros documentos.
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04/05/2023 15:22
Não Concedida a Medida Liminar
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02/05/2023 17:12
Conclusos para decisão
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02/05/2023 13:47
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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02/05/2023 13:17
Juntada de Petição de petição
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01/05/2023 23:59
Expedição de Outros documentos.
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01/05/2023 23:56
Outras Decisões
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01/05/2023 21:54
Conclusos para decisão
-
01/05/2023 21:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/05/2023
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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