TJRN - 0847872-41.2024.8.20.5001
1ª instância - 15ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/05/2025 00:19
Decorrido prazo de ALEX VICTOR GURGEL DINIZ DE MELO em 06/05/2025 23:59.
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07/05/2025 00:19
Decorrido prazo de LEDINALDO SILVA DE OLIVEIRA SOBRINHO em 06/05/2025 23:59.
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07/05/2025 00:19
Decorrido prazo de ALEX VICTOR GURGEL DINIZ DE MELO em 06/05/2025 23:59.
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07/05/2025 00:19
Decorrido prazo de LEDINALDO SILVA DE OLIVEIRA SOBRINHO em 06/05/2025 23:59.
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07/05/2025 00:19
Decorrido prazo de MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES em 06/05/2025 23:59.
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07/05/2025 00:19
Decorrido prazo de MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES em 06/05/2025 23:59.
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08/04/2025 14:58
Juntada de Petição de petição
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08/04/2025 04:13
Publicado Intimação em 08/04/2025.
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08/04/2025 04:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
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07/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 15ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Email: [email protected] Processo: 0847872-41.2024.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte autora: ROBERTO ALVES SOBRINHO Parte ré: Banco do Brasil S/A DECISÃO Solicito ao Nupej a liberação do valor em favor do perito no valor de R$ 1.528,98.
Após, suspenda-se o feito em face da afetação do Tema 1300 do STJ que determinou a suspensão do processamento de todos os processos pendentes que versem sobre a matéria contida nos autos e tramitem no território nacional.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Em Natal, data registrada no sistema.
Martha Danyelle Sant'Anna Costa Barbosa Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
04/04/2025 07:39
Expedição de Certidão.
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04/04/2025 07:38
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2025 16:30
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 1300
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03/04/2025 16:30
Decisão Interlocutória de Mérito
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28/03/2025 11:52
Juntada de Petição de petição
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28/03/2025 10:54
Conclusos para decisão
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28/03/2025 10:54
Decorrido prazo de autor e réu em 27/03/2025.
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28/03/2025 00:45
Decorrido prazo de ALEX VICTOR GURGEL DINIZ DE MELO em 27/03/2025 23:59.
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28/03/2025 00:45
Decorrido prazo de MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES em 27/03/2025 23:59.
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28/03/2025 00:13
Decorrido prazo de ALEX VICTOR GURGEL DINIZ DE MELO em 27/03/2025 23:59.
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28/03/2025 00:13
Decorrido prazo de MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES em 27/03/2025 23:59.
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06/03/2025 09:37
Juntada de Petição de comunicações
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06/03/2025 02:39
Publicado Intimação em 06/03/2025.
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06/03/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
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03/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS CÍVEIS DA COMARCA DE NATAL Contato/WhatsApp: (84)3673-8485 - E-mail: [email protected] Processo nº 0847872-41.2024.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a): ROBERTO ALVES SOBRINHO Réu: Banco do Brasil S/A ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC/15) INTIMO as partes, através de seus advogados para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestarem-se a respeito do Laudo Pericial ID 143188090.
Natal, 28 de fevereiro de 2025.
VALERIA FIGUEIREDO DE SOUSA CIRIACO Analista Judiciário (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
28/02/2025 07:23
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2025 07:20
Ato ordinatório praticado
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17/02/2025 14:45
Juntada de Petição de petição
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21/01/2025 09:51
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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21/01/2025 09:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/01/2025
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14/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS CÍVEIS DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, nº 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 Contato/whatsapp: 3673-8485 - Email: [email protected] Processo nº 0847872-41.2024.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a): ROBERTO ALVES SOBRINHO Réu: Banco do Brasil S/A ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC/15) INTIMO as partes, através de seus advogados, para tomarem conhecimento que a perícia dará início a produção da prova em 17/01/2025, conforme documento de ID 139744816.
Natal, 13 de janeiro de 2025.
MARCIA RUBIA CALDAS COSTA DE OLIVEIRA Chefe de Unidade (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
13/01/2025 10:54
Expedição de Outros documentos.
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13/01/2025 10:53
Ato ordinatório praticado
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10/01/2025 10:16
Juntada de Petição de petição
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10/12/2024 13:51
Expedição de Certidão.
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07/12/2024 02:35
Publicado Intimação em 05/12/2024.
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07/12/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024
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04/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 15ª Vara Cível da Comarca de Natal Email: [email protected] Processo: 0847872-41.2024.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte autora: ROBERTO ALVES SOBRINHO Parte ré: Banco do Brasil S/A DECISÃO Da leitura dos autos, observa-se que foi determinada a realização de perícia contábil.
Após remessa dos autos ao NUPEJ, o Perito designado mencionou que aceita o encargo e requereu a majoração dos honorários periciais para o valor de 5 vezes o valor estipulado (R$ 509,66) (id. 133538362).
De fato, trata-se de perícia complexa, conforme afirma o especialista, o que justifica a elevação dos honorários periciais, acima do limite estabelecido pelo Tribunal para a remuneração dos peritos.
No entanto, considerando a média dos honorários estipulados por esse juízo em casos semelhantes, defiro parcialmente o pedido para elevar a majoração dos honorários em três vezes, totalizando o montante de R$ 1.528,98.
Deste modo, justificada a elevação dos honorários reclamados, em conformidade com o §2º, do art. 12, da Resolução nº 05/2018, determino a expedição de ofício ao Presidente do Egrégio Tribunal de Justiça, solicitando a majoração dos honorários periciais para R$ 1.528,98.
Autorizada, intime-se o perito para realizar o início do trabalho.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Em Natal/RN, 2 de dezembro de 2024.
Cleofas Coelho de Araújo Júnior Juiz de Direito Auxiliar (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
03/12/2024 06:45
Expedição de Outros documentos.
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02/12/2024 12:24
Decisão Interlocutória de Mérito
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29/11/2024 18:32
Publicado Intimação em 01/10/2024.
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29/11/2024 18:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
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29/11/2024 07:11
Publicado Intimação em 16/08/2024.
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29/11/2024 07:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
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22/11/2024 18:12
Publicado Intimação em 01/10/2024.
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22/11/2024 18:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
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30/10/2024 05:04
Decorrido prazo de LEDINALDO SILVA DE OLIVEIRA SOBRINHO em 29/10/2024 23:59.
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30/10/2024 04:45
Decorrido prazo de ALEX VICTOR GURGEL DINIZ DE MELO em 29/10/2024 23:59.
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14/10/2024 14:03
Conclusos para decisão
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14/10/2024 14:02
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2024 10:28
Expedição de Certidão.
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03/10/2024 11:24
Juntada de Petição de petição
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30/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 15ª Vara Cível da Comarca de Natal Email: [email protected] Processo: 0847872-41.2024.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte autora: ROBERTO ALVES SOBRINHO Parte ré: Banco do Brasil S/A DECISÃO Ultimada a fase postulatória aplicável ao procedimento, conforme dispõe o artigo 357, I, do CPC, deverá o juiz, em decisão de saneamento e de organização do processo, resolver as questões processuais pendentes.
No curso do feito, a parte ré, em contestação de id. 128377649, arguiu preliminarmente, a ilegitimidade passiva do banco do brasil, incompetência absoluta, prescrição, bem como impugnou a concessão da justiça gratuita à parte demandante, requerendo por fim, a extinção prematura do feito.
Desse modo, considerando haver a discussão de matéria prejudicial ao mérito, qual seja, incompetência do juízo, ilegitimidade passiva e a prescrição, necessário se torna o saneamento do feito a fim de proporcionar a organização do processo.
Com relação a impugnação à gratuidade judiciária, não comporta acolhimento, ao fundamento de que não restou comprovado nos autos que o demandante poderia arcar com o pagamento das custas processuais, sem prejuízo de seu sustento ou de sua família.
Não cumpriu, portanto, a parte ré com o ônus processual previsto pelo art. 373, II, do CPC.
Mostra-se irrazoável, portanto, limitar o acesso da parte à prestação jurisdicional, sem que haja a comprovação explícita das capacidades financeiras desta, sob pena de ferir o princípio constitucional do livre acesso à justiça.
Em defesa, o demandado arguiu a ilegitimidade passiva do banco do brasil, sob o argumento de que o Banco do Brasil não pode figurar no polo passivo, haja vista ser mero depositário das quantias do PASEP.
Ocorre que ao decidir o tema 1150, em sede de IRDR, o Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa.
Nesse sentido, não merece prosperar a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pelo demandado.
No tocante à preliminar de incompetência absoluta da justiça comum, também não merece prosperar.
Consoante entendimento sumulado do Supremo Tribunal Federal (STF): Súmula 508 do STF - "Compete à Justiça Estadual, em ambas as instâncias, processar e julgar as causas em que for parte o Banco do Brasil S.A.” Súmula 556 do STF - "É competente a Justiça Comum para julgar as causas em que é parte sociedade de economia mista." Dessa forma, o presente juízo é o competente para julgar a lide.
Ademais, em defesa, a parte ré defendeu a prescrição do direito autoral.
No caso em comento, a corte superior firmou o entendimento de que a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; bem como o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep.
Nesse raciocínio, tendo em vista que a parte autora recebeu os valores do Pasep em 08.08.2018 (id. 128377652, página 4), não ocorreu a prescrição do direito.
Ante o exposto, indefiro as preliminares de prescrição, ilegitimidade passiva, incompetência absoluta, bem como a impugnação à concessão de justiça gratuita suscitada em defesa.
Por fim, intimadas para manifestar interesse na produção de provas, a parte autora requereu uma perícia contábil (id. 128512187).
Portanto, considerando a controvérsia nos autos acerca dos supostos desfalques e cálculos apresentados pela autora, defiro o pedido para a realização de perícia contábil.
Sobre o tema, a RESOLUÇÃO N.º 05-TJ regulamenta o cadastramento e a escolha dos tradutores, intérpretes e peritos, nos casos de assistência judiciária gratuita do Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte e dá outras providências.
Determino, portanto, a intimação das partes, por procurador judicial, para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentarem os quesitos ao perito e indicarem assistente técnico, para a formulação do laudo.
Nesse particular, informados os quesitos pelas partes, determino à Secretaria que posteriormente providencie a remessa dos presentes autos para o Núcleo de Perícias do TJ/RN, através do NUPEJ, para viabilizar a realização da referida Perícia Contábil, conforme cadastro contido no citado Núcleo, a fim de apurar os questionamentos das partes acerca do negócio jurídico realizado.
Apresentado o laudo, deverá a Secretaria: a) providenciar a intimação das partes, por seus advogados, para se manifestarem, no prazo comum de 15 (quinze) dias; b) solicitar ao NUPEJ o pagamento dos honorários periciais estipulado em R$ 509,66, nos termos da PORTARIA N° 504, em caso de prestados todos os esclarecimentos acaso requeridos.
O perito nomeado deverá comunicar à Secretaria desta 15ª Vara Cível todos os atos que serão realizados com antecedência suficiente para comunicar as partes e eventuais assistentes técnicos indicados.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Em Natal/RN, 27 de setembro de 2024.
Cleofas Coelho de Araújo Júnior Juiz de Direito Auxiliar (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
27/09/2024 12:44
Juntada de Petição de petição
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27/09/2024 09:56
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2024 09:56
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2024 09:43
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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17/09/2024 04:28
Decorrido prazo de ALEX VICTOR GURGEL DINIZ DE MELO em 16/09/2024 23:59.
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17/09/2024 04:22
Decorrido prazo de ALEX VICTOR GURGEL DINIZ DE MELO em 16/09/2024 23:59.
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17/09/2024 04:19
Decorrido prazo de LEDINALDO SILVA DE OLIVEIRA SOBRINHO em 16/09/2024 23:59.
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17/09/2024 04:17
Decorrido prazo de LEDINALDO SILVA DE OLIVEIRA SOBRINHO em 16/09/2024 23:59.
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11/09/2024 17:23
Conclusos para decisão
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11/09/2024 11:34
Juntada de Petição de petição
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06/09/2024 06:14
Decorrido prazo de MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES em 05/09/2024 23:59.
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06/09/2024 03:12
Decorrido prazo de MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES em 05/09/2024 23:59.
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21/08/2024 05:14
Decorrido prazo de ALEX VICTOR GURGEL DINIZ DE MELO em 19/08/2024 23:59.
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21/08/2024 02:49
Decorrido prazo de LEDINALDO SILVA DE OLIVEIRA SOBRINHO em 19/08/2024 23:59.
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21/08/2024 02:41
Decorrido prazo de ALEX VICTOR GURGEL DINIZ DE MELO em 19/08/2024 23:59.
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15/08/2024 09:23
Juntada de Petição de petição
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15/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Natal Contato/Whatsapp: (84) 3673-8485 - Email: [email protected] Processo nº 0847872-41.2024.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a): ROBERTO ALVES SOBRINHO Réu: Banco do Brasil S/A ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC/15) INTIMO a parte autora a, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da contestação e documentos juntados pela parte contrária.
Em seguida, faça-se concluso para despacho, tudo conforme determinado em despacho id 126901865.
Natal, 14 de agosto de 2024.
INGRID DE CARVALHO PRAXEDES SIQUEIRA Analista Judiciária (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
14/08/2024 13:33
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2024 13:33
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2024 13:33
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2024 13:33
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2024 13:25
Proferido despacho de mero expediente
-
14/08/2024 11:51
Conclusos para despacho
-
14/08/2024 10:00
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2024 09:21
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2024 17:37
Juntada de Petição de contestação
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31/07/2024 09:11
Juntada de Petição de procuração
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26/07/2024 11:02
Expedição de Outros documentos.
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26/07/2024 09:44
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2024 09:44
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2024 09:44
Expedição de Outros documentos.
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26/07/2024 09:39
Proferido despacho de mero expediente
-
25/07/2024 17:32
Conclusos para despacho
-
24/07/2024 11:54
Juntada de Petição de petição
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19/07/2024 12:11
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2024 12:11
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2024 12:11
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2024 10:25
Proferido despacho de mero expediente
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18/07/2024 15:32
Conclusos para despacho
-
18/07/2024 15:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/07/2024
Ultima Atualização
07/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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