TJRN - 0808840-94.2024.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Berenice Capuxu
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 11:48
Juntada de Petição de petição
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10/09/2025 01:38
Publicado Intimação em 10/09/2025.
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10/09/2025 01:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2025
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09/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Desª.
Berenice Capuxú no Pleno Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 Mandado de Segurança n.º 0808840-94.2024.8.20.0000 Impetrante: JOCELINHA MACENA DA SILVA Advogada: Deise Neta dos Santos Impetrados: SECRETÁRIO ESTADUAL DA ADMINISTRAÇÃO E DOS RECURSOS HUMANOS DO RN, SECRETÁRIO ESTADUAL DE EDUCAÇÃO E CULTURA DO RN, GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Relatora: Desembargadora BERENICE CAPUXÚ DESPACHO JOCELINHA MACENA DA SILVA impetrou mandado de segurança (ID 25726186), ausente o pagamento de preparo, posto que pugnou pela concessão dos benefícios da justiça gratuita. É o sucinto relatório.
Em que pese a pretensão do recebimento da gratuidade judiciária, A postulante não trouxe documentos suficientes ou mesmo argumentos capazes de demonstrar sua hipossuficiência financeira.
Deste modo, existem indicativos, ao contrário, da existência de condições de arcar com as custas iniciais, isso porque segundo o contracheque anexado ao feito (ID 25726189), tem vencimento de R$ 6.132,24, o qual é somado a ADT (R$ 306,61) e Função Gratificada (R$ 640,00), totalizando R$ 7.078,85, que deduzido os descontos legias (imposto de renda e previdência), resulta numa quantia de R$ 5.406,22.
Por outro lado, o § 2º, do art. 99 do Código de Processo Civil é claro ao dispor que "o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos" (grifos acrescidos).
Portanto, intime-se o impetrante para, em 15 dias úteis, comprovar o preenchimento dos pressupostos indispensáveis à concessão da gratuidade judiciária, oportunidade em que poderá juntar documentos (contracheques atualizados, fatura de cartão de crédito, despesas ordinárias, etc) ou, se for o caso, providenciar o pagamento das custas (FDJ e FRMP).
Findo o prazo, à conclusão.
Desembargadora BERENICE CAPUXÚ Relatora -
08/09/2025 09:51
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2025 21:26
Proferido despacho de mero expediente
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06/06/2025 23:24
Conclusos para decisão
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06/06/2025 12:13
Juntada de Petição de outros documentos
-
04/06/2025 18:32
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2025 10:02
Juntada de Petição de petição
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03/06/2025 00:00
Decorrido prazo de SECRETÁRIO ESTADUAL DA ADMINISTRAÇÃO E DOS RECURSOS HUMANOS DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - SEARH em 02/06/2025 23:59.
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03/06/2025 00:00
Decorrido prazo de SECRETÁRIO ESTADUAL EDUCAÇÃO E CULTURA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - SEE em 02/06/2025 23:59.
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02/06/2025 17:59
Juntada de Petição de informações prestadas
-
29/05/2025 12:37
Juntada de Informações prestadas
-
22/05/2025 15:55
Juntada de Petição de petição
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21/05/2025 10:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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21/05/2025 10:56
Juntada de diligência
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17/05/2025 15:49
Juntada de diligência
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17/05/2025 15:41
Juntada de diligência
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17/05/2025 14:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/05/2025 14:51
Juntada de diligência
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17/05/2025 14:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/05/2025 14:42
Juntada de diligência
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16/05/2025 13:07
Publicado Intimação em 15/05/2025.
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16/05/2025 13:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
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16/05/2025 09:07
Expedição de Mandado.
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16/05/2025 09:07
Expedição de Mandado.
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16/05/2025 09:07
Expedição de Mandado.
-
15/05/2025 07:40
Publicado Intimação em 15/05/2025.
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15/05/2025 07:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
-
14/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Desª.
Berenice Capuxú no Pleno Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 Mandado de Segurança nº 0808840-94.2024.8.20.0000 Impetrante: JOCELINHA MACENA DA SILVA Advogada: Dra.
Deise Neta dos Santos - OAB/RN 15.815 Impetrados: Governadora do Estado do Rio Grande do Norte, Secretário da Administração e dos Recursos Humanos do Rio Grande do Norte – SEARH e Secretário Estadual de Educação e Cultura do Estado do Rio Grande do Norte – SEEC Relatora: Desembargadora BERENICE CAPUXÚ DECISÃO Trata-se de Mandado de Segurança com pedido liminar impetrado por JOCELINHA MACENA DA SILVA contra ato apontado ilegal atribuído a GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, do SECRETÁRIO ESTADUAL DA ADMINISTRAÇÃO E DOS RECURSOS HUMANOS – SEARH e ao SECRETÁRIO ESTADUAL DE EDUCAÇÃO E CULTURA – SEEC, consistente no correto enquadramento do nível remuneratório previsto na Lei Complementar nº 322/2006.
Sustenta, em síntese, que: a) é servidora do magistério público estadual (vínculo 1), tendo ingressado em 29/10/2015, no cargo equivalente ao PN-III, classe ‘A’, conforme demonstra em sua ficha funcional e financeira; b) não está recebendo os seus proventos na classe correta, uma vez que em 2019 progrediu para a Classe ‘B’; em 2021 para a Classe ‘C’; em 203 para a classe ‘D’, e, ainda, em 2020, deveria ser enquadrada no cargo PN-IV, Classe ‘D’, tendo em vista que não se aplica o artigo 45 da LCE nº 322/2006, o que atrasou a concessão de outras progressões da impetrante; c) a supramencionada lei determina a progressão de classes do servidor do magistério estadual de dois em dois anos, ainda que não realizadas as avaliações de desempenho; d) não é possível invocar o limite de despesa de pessoal do Estado, previsto no art. 169 da CF/88, para impedir a observância do que foi estatuído em norma legal vigente, válida e eficaz; e) o Superior Tribunal de Justiça também já sedimentou que os limites previstos nas normas de responsabilização fiscal não podem servir de fundamento para a não satisfação de direitos subjetivos do servidor ao recebimento de vantagens legitimamente asseguradas em lei.
Arremata, pugnando pela concessão do pedido de justiça gratuita assim como da liminar, para que seja concedida a progressão e promoção para o cargo PN-IV, classe ‘D’, tendo em vista ter cumprido os requisitos instituídos por lei e o prazo de concessão tanto das promoções quanto das progressões.
Junta os documentos de fls. (Id 25726186 - Id 25726193).
O pleito de justiça restou indeferido (ID 29009533), sendo as custas recolhidas (ID 29492108). É o relatório.
Passo a decidir. É cediço que a concessão, quando possível, de liminar em mandado de segurança é condicionada à satisfação, cumulativa e simultânea, dos requisitos previstos no art. 7º, III, da Lei Federal nº 12.016/2009, a saber: existência de fundamento relevante (probabilidade de êxito na demanda após cognição exauriente) e o risco de dano irreparável ou de difícil reparação (possibilidade de que do ato impugnado possa resultar a ineficácia da medida, caso seja deferida apenas ao final do procedimento).
No caso dos autos, em que pese os argumentos invocados pela impetrante, observa-se pela leitura dos fundamentos tecidos na exordial, que a tutela de urgência requerida, consistente no seu correto enquadramento, confunde-se com o próprio mérito da impetração, demonstrando a natureza satisfativa do pleito, cuja análise pormenorizada compete ao colegiado no momento oportuno, por ocasião do julgamento definitivo do writ.
Em igual sentido (TJRN, Mandado de Segurança nº 0807605-92.2024.8.20.0000, rel.
Desª SANDRA ELALI, decisão em 04.11.2024; Mandado de Segurança nº 0801875-03.2024.8.20.0000, Rel.
Des.
EXPEDITO FERREIRA, decisão em 21.02.2024; Mandado de Segurança n° 0800102-20.2024.8.20.0000, Rel.
Desª MARIA DE LOURDES AZEVÊDO, decisão em 13.01.2024; e Mandado de Segurança nº 0809122-69.2023.8.20.0000, Rel.
Des.
AMAURY MOURA SOBRINHO, decisão em 01.11.2023).
Ante o exposto, INDEFIRO a pretensão liminar.
Notifiquem-se as autoridades impetradas para apresentarem as informações de estilo, no prazo de 10 (dez) dias, nos termos do art. 7º, I, da Lei Federal nº 12.016/2009.
Dê-se ciência do feito ao representante judicial do Estado do Rio Grande do Norte, para que, querendo, ingresse no feito, conforme faculta o art. 7º, II, da referida lei.
Em seguida, encaminhem-se os autos à douta Procuradoria de Justiça, para emissão de parecer.
Após, à conclusão.
Publique-se.
Desembargadora BERENICE CAPUXÚ Relatora -
13/05/2025 15:06
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2025 15:05
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2025 08:17
Não Concedida a Antecipação de tutela
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21/02/2025 09:53
Conclusos para decisão
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19/02/2025 12:49
Juntada de Petição de petição
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04/02/2025 02:19
Publicado Intimação em 04/02/2025.
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04/02/2025 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
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03/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Desª.
Berenice Capuxú no Pleno Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 Mandado de Segurança Cível n.º 0808840-94.2024.8.20.0000 Impetrante: JOCELINHA MACENA DA SILVA Advogada: Deise Neta dos Santos Impetrados: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, SECRETÁRIO ESTADUAL DA ADMINISTRAÇÃO E DOS RECURSOS HUMANOS DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE (SEARH) E SECRETÁRIO ESTADUAL DE EDUCAÇÃO E CULTURA DO ESTADO DO RN (SEE) Relator: Desembargador EXPEDITO FERREIRA (em substituição legal) DECISÃO JOCELINJHA MACENA DA SILVA impetrou mandado de segurança com pedido liminar (ID 25726186), em face do Estado do Rio Grande do Norte, almejando a concessão da segurança para que fosse concedida a promoção e progressão para o cargo PN-IV, Classe D.
Requerida a gratuidade judiciária com indícios de capacidade financeira, foi ofertado prazo à requerente para comprovar a hipossuficiência indispensável para o deferimento da benesse (ID 5641455), tendo a mesma juntado: i) gastos com cartão de crédito; ii) imposto de renda de pessoa física – IRPF (ID 26393092) o qual evidencia o recebimento de 13º salário de R$ 5.247,59 e rendimento anual de R$ 79.104,24; iii) fatura de internet – R$ 65,00 (ID 26393094); e iv) pagamento de cesta básica mensal de R$ 2.000,00 (ID 26393095). É o relatório.
Decido.
Pois bem.
A alegação de incapacidade financeira para custear o processo possui presunção relativa quando perseguida por pessoa natural nos termos do §3º do artigo 99, CPC[1], todavia, na realidade dos autos, há prova em sentido contrário que afasta a referida presunção, eis ser relativa, isso porque a remuneração recebida em junho de 2024 foi R$ 6.132,24 bruto, recebendo de forma líquida a quantia de R$ 5.406,82 (ID 25726190), afastando seu argumento de impossibilidade financeira de arcar com as custas processuais.
Assim, pois, indefiro o pedido de gratuidade e determino a intimação da autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar o recolhimento das custas sob pena de não conhecimento do Mandado de Segurança por ausência de pressuposto de admissibilidade nos termos do art. 290[2], do CPC.
Cumprida ou não a determinação, retorne o feito concluso.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Desembargador EXPEDITO FERREIRA Relator em substituição legal [1] § 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. [2] Art. 290.
Será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias. -
31/01/2025 17:34
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2025 14:38
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a JOCELINHA MACENA DA SILVA.
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30/08/2024 09:02
Conclusos para decisão
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29/08/2024 15:57
Juntada de Petição de petição
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15/08/2024 01:10
Publicado Intimação em 15/08/2024.
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15/08/2024 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
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14/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Desª.
Berenice Capuxú no Pleno Mandado de Segurança Cível n.º 0808840-94.2024.8.20.0000 Impetrante: JOCELINHA MACENA DA SILVA Advogada: Deise Neta dos Santos Impetrados: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, SECRETÁRIO ESTADUAL DA ADMINISTRAÇÃO E DOS RECURSOS HUMANOS DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE (SEARH) E SECRETÁRIO ESTADUAL DE EDUCAÇÃO E CULTURA DO ESTADO DO RN (SEE) Relatora: Desembargadora BERENICE CAPUXÚ DESPACHO JOCELINHA MACENA DA SILVA impetrou mandado de segurança cível (ID 25726186) em desfavor da Governadora do Estado do Rio Grande do Norte e dos Secretários Estaduais da Administração e da Educação, ausente o pagamento das custas judiciais, posto ter requerido a concessão dos benefícios da justiça gratuita. É o sucinto relatório.
Em que pese a pretensão do recebimento da gratuidade judiciária, a postulante não trouxe documentos suficientes ou mesmo argumentos capazes de demonstrar a sua hipossuficiência financeira, existindo, sim, a informação de que é professora da rede estadual e que em junho de 2024, tem vencimento básico de R$ 6.132,24 (seis mil, cento e trinta e dois reais e vinte e quatro centavos), recebendo de forma líquida a quantia de R$ 5.406,82 (cinco mil, quatrocentos e seis reais e oitenta e dois centavos) (ID 25726190).
Deste modo, existem indicativos da inexistência da hipossuficiência financeira alegada, além do fato do impetrante ter contrato um escritório de advocacia.
Por outro lado, o § 2º, do art. 99 do Código de Processo Civil é claro ao dispor que "o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos" (grifos acrescidos).
Portanto, intime-se a impetrante para, em 15 (quinze) dias úteis, comprovar o preenchimento dos pressupostos indispensáveis à concessão da gratuidade judiciária, oportunidade em que poderá juntar documentos (contracheques atualizados, fatura de cartão de crédito, despesas ordinárias, etc) ou, se for o caso, providenciar o pagamento das custas (FDJ e FRMP).
Findo o prazo, à conclusão.
Desembargadora BERENICE CAPUXÚ Relatora -
13/08/2024 09:56
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2024 09:43
Proferido despacho de mero expediente
-
08/07/2024 15:00
Conclusos para decisão
-
08/07/2024 15:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/07/2024
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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