TJRN - 0803410-90.2024.8.20.5100
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL N.º 0803410-90.2024.8.20.5100 RECORRENTE: MERCANTIL DO BRASIL FINANCEIRA SA CRÉDITO FIN E INVEST ADVOGADO: HENRIQUE JOSÉ PARADA SIMÃO, GLAUCO GOMES MADUREIRA RECORRIDO: MARIA DE FÁTIMA DELFINA ADVOGADO: FRANKLIN HEBER LOPES ROCHA DECISÃO Cuida-se de recurso especial (Id. 31342626) interposto por MERCANTIL DO BRASIL FINANCEIRA SA CRÉDITO FIN E INVEST, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal (CF).
O acórdão impugnado restou assim ementado (Id. 29701910): EMENTA: CONSUMIDOR E DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO ORDINÁRIA.
PREJUDICIAL DE MÉRITO DE PRESCRIÇÃO TRIENAL, SUSCITADA PELO DEMANDADO/APELANTE.
REJEIÇÃO.
MÉRITO.
EMPRÉSTIMO NA MODALIDADE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO NÃO RECONHECIDO PELA CONSUMIDORA.
AUSÊNCIA DE JUNTADA DO CONTRATO. ÔNUS PERTENCENTE AO DEMANDADO, NA FORMA DO ART. 373, II, DO CPC.
CONTRATAÇÃO ILEGAL.
COBRANÇA INDEVIDA EVIDENCIADA NOS AUTOS.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO CABÍVEL.
ART. 42 DO CDC.
VIOLAÇÃO A BOA-FÉ OBJETIVA.
ENTENDIMENTO FIRMADO PELO STJ NO EARESP 676.608/RS.
DANO MORAL INEXISTENTE.
LESÃO EXTRAPATRIMONIAL QUE NÃO É PRESUMIDA.
NECESSIDADE DE PROVA DA OFENSA A DIREITO DA PERSONALIDADE.
INOCORRÊNCIA.
JURISPRUDÊNCIA DO STJ E DESTA CORTE.
CONHECIMENTO DOS RECURSOS.
PARCIAL PROVIMENTO DO APELO DA PARTE RÉ.
PREJUDICADO O RECURSO DA PARTE AUTORA.
Ao exame do apelo extremo, verifico que uma das matérias nele suscitadas, relativa à discussão quanto às hipóteses de aplicação da repetição em dobro prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC, é objeto de julgamento no Superior Tribunal de Justiça (STJ), submetido ao rito dos recursos repetitivos (Tema 929).
Ante o exposto, em consonância com o art. 1.030, III, do Código de Processo Civil, determino o SOBRESTAMENTO do recurso pendente de apreciação, até o julgamento definitivo da matéria, perante o STJ.
Por fim, determino que a Secretaria Judiciária observe a indicação de intimação exclusiva em nome do advogado HENRIQUE JOSÉ PARADA SIMÃO inscrito na OAB/SP nº 221.386, OAB/PA nº 14559-A, OAB/MG nº 107399, OAB/PB nº 221386-A, OAB/PE nº 1189-A, OAB/RJ nº 164385, OAB/710-A e OAB/DF nº 39748.
Publique-se.
Intimem-se.
Natal/RN, data do sistema.
Desembargadora BERENICE CAPUXÚ Vice-Presidente E16/4 -
27/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0803410-90.2024.8.20.5100 Polo ativo MARIA DE FATIMA DELFINA Advogado(s): FRANKLIN HEBER LOPES ROCHA Polo passivo MERCANTIL DO BRASIL FINANCEIRA SA CREDITO FIN E INVEST Advogado(s): HENRIQUE JOSÉ PARADA SIMÃO EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
INEXISTÊNCIA DE QUALQUER DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ART. 1.022 DO CPC.
TENTATIVA DE REEXAME DA MATÉRIA.
MATÉRIA QUESTÃO DEVIDAMENTE ENFRENTADA.
SOLUÇÃO JURÍDICA COERENTE, CLARA E FUNDAMENTADA.
EMBARGOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima nominadas, acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, em turma, à unanimidade, conhecer e negar provimento aos Embargos de Declaração, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração opostos por MARIA DE FÁTIMA DELFINA, por seu advogado, em face de acórdão proferido pela 1ª Câmara Cível do TJRN, que deu parcial provimento ao apelo da parte ré e julgou prejudicado o recurso da parte autora, ora embargante.
Nas razões recursais (ID 29909894), a embargante aduziu haver omissão do acórdão posto que “não apreciou devidamente as graves repercussões desse desconto contínuo e fraudulento, que, por anos, privou a Embargante de recursos essenciais para sua sobrevivência, comprometendo sua qualidade de vida e seu sustento básico.” Requereu, por fim, o acolhimento dos aclaratórios, com o suprimento da omissão apontada, “apreciando o pedido indenização por danos morais formulado pela autora”.
Ausentes as hipóteses de intervenção do Ministério Público. É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço dos aclaratórios.
Conforme relatado, cuida a espécie de Embargos de Declaração em Apelação Cível opostos por MARIA DE FÁTIMA DELFINA, por seu advogado, em face de acórdão proferido pela 1ª Câmara Cível do TJRN, cuja ementa transcreve-se a seguir: “EMENTA: CONSUMIDOR E DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO ORDINÁRIA.
PREJUDICIAL DE MÉRITO DE PRESCRIÇÃO TRIENAL, SUSCITADA PELO DEMANDADO/APELANTE.
REJEIÇÃO.
MÉRITO.
EMPRÉSTIMO NA MODALIDADE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO NÃO RECONHECIDO PELA CONSUMIDORA.
AUSÊNCIA DE JUNTADA DO CONTRATO. ÔNUS PERTENCENTE AO DEMANDADO, NA FORMA DO ART. 373, II, DO CPC.
CONTRATAÇÃO ILEGAL.
COBRANÇA INDEVIDA EVIDENCIADA NOS AUTOS.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO CABÍVEL.
ART. 42 DO CDC.
VIOLAÇÃO A BOA-FÉ OBJETIVA.
ENTENDIMENTO FIRMADO PELO STJ NO EARESP 676.608/RS.
DANO MORAL INEXISTENTE.
LESÃO EXTRAPATRIMONIAL QUE NÃO É PRESUMIDA.
NECESSIDADE DE PROVA DA OFENSA A DIREITO DA PERSONALIDADE.
INOCORRÊNCIA.
JURISPRUDÊNCIA DO STJ E DESTA CORTE.
CONHECIMENTO DOS RECURSOS.
PARCIAL PROVIMENTO DO APELO DA PARTE RÉ.
PREJUDICADO O RECURSO DA PARTE AUTORA.” Sobre o expediente em riste, o Código de Processo Civil dispõe: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
De acordo com o artigo suso mencionado, os embargos de declaração são cabíveis quando houver obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão impugnada.
In casu, a Embargante alega que o julgado apresenta omissão na apreciação da prova documental, por não ter observado “as graves repercussões desse desconto contínuo e fraudulento, que, por anos, privou a Embargante de recursos essenciais para sua sobrevivência, comprometendo sua qualidade de vida e seu sustento básico.” Todavia, analisando os fatos e circunstâncias referidas no julgado, não se vislumbra qualquer possibilidade de acolhimento da tese, haja vista que a decisão recorrida apreciou nitidamente a matéria discutida nos autos, em que a situação examinada não submeteu a demandante a dor, vexame, sofrimento ou constrangimento de gravidade suficiente para, como afirmado no acórdão, justificar indenização de natureza extrapatrimonial.
Ressalte-se, ainda, que considerando o entendimento jurisprudencial do STJ, o TJRN vem alterando seu posicionamento, no sentido de que a simples constatação de que houve desconto indevido relativo o serviço mencionado não traduz, obrigatoriamente, a necessidade da demandada indenizar com relação à situação exposta.
Como se percebe, o acórdão embargado expressamente enfrentou toda a matéria de relevância para a composição da lide, apresentando solução jurídica coerente, clara e devidamente fundamentada, não havendo que se falar em necessidade de reexame.
No ponto, cumpre rememorar que se reputa fundamentada, segundo a jurisprudência do STF, a decisão em que “o órgão judicante explicite as razões que entendeu suficientes à formação de seu convencimento e não que se manifeste sobre todos os argumentos apresentados pela parte” (EMB.
DECL.
NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 524.552 RIO DE JANEIRO).
Esse é o sentido da tese fixada no Tema 339/STF: “O art. 93, IX, da CF exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem que sejam corretos os fundamentos da decisão” (AI 791.292 QO-RG, rel. min.
Gilmar Mendes, j. 23-6-2010, P, DJE de 13-8-2010, Tema 339).
Observa-se, na verdade, que a embargante, sobre a justificativa de suprir apontadas omissões, pretende, com os presentes Embargos, apenas ensejar a rediscussão da matéria para obter novo pronunciamento desta corte, desta feita, de acordo com o seu interesse, o que não é possível pela via eleita.
Conforme já foi ressaltado, o inconformismo da Embargante com o improvimento da Apelação não pode abrir um novo debate acerca de questões já analisadas e discutidas no aresto fustigado.
A jurisprudência do Superior Tribunal colima no sentido de que devem ser rejeitados os embargos de declaração que, a exemplo do caso ora em análise, pretendam tão-somente rediscutir a matéria já posta e devidamente apreciada, senão vejamos: "PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
REDISCUSSÃO DO MÉRITO.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
Os Embargos de Declaração constituem recurso de contorno rígido.
Destinam-se à complementação do julgado que se reveste dos vícios de omissão, contradição ou obscuridade, além da correção de erro material. 2.
O conceito de "erro material" diz respeito à existência de notória incompatibilidade entre a linha de raciocínio contida no decisum e sua expressão em sinais gráficos escritos, sendo os exemplos mais conhecidos o erro de cálculo, grafia equivocada ou troca de nomes. 3.
Na hipótese em tela, a embargante defende que não há natureza de sucedâneo recursal, o que evidencia a intenção de rediscutir o mérito do decisum embargado, propósito inconciliável com a natureza dos Aclaratórios (a caracterização do pedido de Suspensão de Liminar e de Sentença como sucedâneo recursal consistiu exatamente na matéria enfrentada no julgamento do Agravo Interno). 4.
Embargos de Declaração rejeitados. (EDcl no AgInt na SLS n. 3.477/BA, relator Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 19/3/2025, DJEN de 25/3/2025.) Por assim ser, entendo que o acórdão impugnado não merece nenhum reparo, máxime a ausência dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC/15.
Forte nessas razões, conheço e nego provimento aos embargos. É como voto.
Desembargador Cláudio Santos Relator Natal/RN, 28 de Abril de 2025. -
09/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0803410-90.2024.8.20.5100, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 28-04-2025 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 8 de abril de 2025. -
19/03/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Ante a natureza infringente dos presentes Embargos de Declaração, intime-se a parte embargada para apresentar, querendo, contrarrazões ao recurso, no prazo de 5 dias úteis, consoante o disposto no art. 1.023, § 2º, do CPC.
Intime-se.
Natal/RN, 17 de março de 2025.
Desembargador CLAUDIO SANTOS Relator -
13/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0803410-90.2024.8.20.5100, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 24-02-2025 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (Sala para Videoconferência).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 12 de fevereiro de 2025. -
21/01/2025 09:29
Recebidos os autos
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21/01/2025 09:29
Conclusos para despacho
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21/01/2025 09:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/01/2025
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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