TJRN - 0804184-12.2023.8.20.5600
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Glauber Rego
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE CÂMARA CRIMINAL Processo: APELAÇÃO CRIMINAL - 0804184-12.2023.8.20.5600 Polo ativo RAFAEL BRUGNERA CRUZ Advogado(s): ENIO DARLAN MEIRA CAVALCANTI Polo passivo MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): Apelação Criminal nº 0804184-12.2023.8.20.5600.
Apelante: Rafael Brugnera Cruz.
Advogado: Enio Darlan Meira Cavalcanti (OAB/RN 17.189).
Apelado: Ministério Público.
Relator: Desembargador Glauber Rêgo.
EMENTA: PENAL E PROCESSO PENAL.
CRIME DE ROUBO MAJORADO.
PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO PARCIAL DO APELO SUSCITADA PELA 1ª PROCURADORIA DE JUSTIÇA.
PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA.
COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO PENAL.
PRELIMINAR SUSCITADA PELA DEFESA.
PEDIDO DE NULIDADE DA PROVA OBTIDA MEDIANTE RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO, COM A CONSEQUENTE ABSOLVIÇÃO DO RECORRENTE.
ANÁLISE TRANSFERIDA PARA O MÉRITO.
MÉRITO.
ALEGAÇÃO DE NULIDADE DO RECONHECIMENTO.
NÃO ACOLHIMENTO.
INEXISTÊNCIA DE RECONHECIMENTO FORMAL NA DELEGACIA DE POLÍCIA.
PRETENSÃO DE ABSOLVIÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE A EMBASAR O DECRETO CONDENATÓRIO.
IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO IN DUBIO PRO REO.
DOSIMETRIA.
PLEITO DE AFASTAMENTO DA MAJORANTE DO CONCURSO DE PESSOAS.
IMPOSSIBILIDADE.
FALA DE CORRÉU EM JUÍZO DEMONSTRA PARTICIPAÇÃO DO APELANTE.
REQUERIMENTO DA UTILIZAÇÃO DE FRAÇÃO DE 1/6 (UM SEXTO) PARA O AUMENTO PELA REINCIDÊNCIA.
NÃO ACOLHIMENTO.
PATAMAR DE AUMENTO ESCOLHIDO NA SENTENÇA MEDIANTE FUNDAMENTAÇÃO.
MULTIRREINCIDÊNCIA CONFIGURADA.
PEDIDO DE REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA.
DESCABIMENTO.
RÉU QUE PERMANECEU PRESO NO CURSO DO PROCESSO.
REQUERIMENTO DE APLICAÇÃO DO REGIME SEMIABERTO.
NÃO CABIMENTO.
RÉU REINCIDENTE.
RECURSO CONHECIDO PARCIALMENTE E, NA PARTE CONHECIDA, DESPROVIDO.
ACÓRDÃO A Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, à UNANIMIDADE de votos, em consonância com o parecer da 1ª Procuradoria de Justiça, conheceu parcialmente do apelo (justiça gratuita), e nessa extensão, negou provimento ao recurso da defesa, mantendo incólume a sentença hostilizada, tudo nos termos do voto do Relator, Desembargador GLAUBER RÊGO, sendo acompanhado pelos Desembargadores RICARDO PROCÓPIO (Revisor) e SARAIVA SOBRINHO(Vogal).
RELATÓRIO Trata-se de Recurso de Apelação Criminal interposto por RAFAEL BRUGNERA CRUZ em face da sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de Goianinha/RN, que o condenou pela prática do delito previsto no art. 157, § 2°, incisos II e VII do Código Penal, à pena de 07 anos, 10 meses e 29 dias de reclusão em regime inicial fechado, e 237 dias-multa (ID 24274340).
Em suas razões (ID 24953534), o apelante requer que seja CONHECIDO e PROVIDO o presente recurso para: a) obter os benefícios da justiça gratuita; b) que seja reconhecida a irregularidade do juiz a quo por não ter seguido o dispositivo do artigo 400 do CPP; c) que seja reconhecida a ausência de provas por não serem consistentes e pela falta de comparecimento das supostas vítimas em juízo para ratificar o alegado, sendo reconhecido o in dubio pro reo; d) que seja desconsiderado, em caso de manutenção da condenação, o concurso de pessoas, por não ter os requisitos necessários para comprovação deste; e) que o apelante possa iniciar sua pena no regime semiaberto; e) que o apelante tenha o direito de recorrer em liberdade e f) que seja utilizado a fração 1/6 na pena intermediária, ao invés da de 1/4 utilizada pelo juiz a quo, por ausência de fundamentação.
Em sede de contrarrazões (ID 25369970), o Ministério Público de primeiro grau pugnou pelo conhecimento e desprovimento do apelo.
Por intermédio do parecer de ID 25629922 , a 5ª Procuradoria de Justiça opinou pelo conhecimento e desprovimento do apelo. É o relatório.
Ao E.
Desembargador Revisor.
VOTO PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO QUANTO À CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA, SUSCITADA PELA PROCURADORIA DE JUSTIÇA.
Suscita o Parquet oficiante neste 2º grau preliminar de não conhecimento do recurso quanto ao pedido de concessão do benefício da assistência judiciária gratuita, o qual merece acolhimento, por se tratar de matéria de competência do Juízo da Execução Penal.
São nesses termos os precedentes desta Câmara Criminal: “EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL.
SENTENÇA CONDENATÓRIA.
POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO - ART. 12 DA LEI N. 10.826/2003.
APELAÇÃO DEFENSIVA.
PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO SUSCITADA PELA PROCURADORIA DE JUSTIÇA.
ACOLHIMENTO.
PEDIDOS DE CONCESSÃO DE JUSTIÇA GRATUITA E ISENÇÃO DA PENA DE MULTA.
MATÉRIAS ATINENTES AO JUÍZO DAS EXECUÇÕES.
RECURSO NÃO CONHECIDO.’ (APELAÇÃO CRIMINAL, 0105652-73.2020.8.20.0001, Des.
Gilson Barbosa (Juiz Convocado Ricardo Tinoco), Câmara Criminal, JULGADO em 08/04/2024, PUBLICADO em 11/04/2024).
Destaques acrescidos. “EMENTA: PENAL.
APCRIM.
TRÁFICO DE DROGAS (ART. 33 DA LEI 11.343/06).
PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DOS PEDIDOS DE REDUÇÃO DA PENA DE MULTA E DE JUSTIÇA GRATUITA, SUSCITADA PELA PJ.
EXAME AFETO AO JUÍZO EXECUTÓRIO.
ACOLHIMENTO.
MÉRITO.
EXCESSO NA PRIMEIRA FASE DA DOSIMETRIA.
INCREMENTO PELA QUANTIDADE DIFERENCIADA DE DROGAS.
DESBORDAMENTO DO HABITUAL AO TIPO.
REFLEXO DO PREPONDERANTE ART. 42 LD.
ACRÉSCIMO APLICADO COM BENEVOLÊNCIA.
DESCABIMENTO DO AJUSTE.
DEFERIMENTO DO PRIVILÉGIO (ART. 33, §4º DA LD).
REINCIDÊNCIA CONSTATADA. ÓBICE INTRANSPONÍVEL À BENESSE.
DESNECESSIDADE DA REITERAÇÃO ESPECÍFICA.
DESCABIMENTO.
REVOGATÓRIA DA PREVENTIVA.
DECRETO PRISIONAL LASTREADO NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
RISCO DE RENITÊNCIA DELITIVA.
CONTEMPORANEIDADE DOS REQUISITOS.
REJEIÇÃO.
DECISUM MANTIDO.
PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO.” (APELAÇÃO CRIMINAL, 0801377-51.2020.8.20.5300, Des.
Saraiva Sobrinho, Câmara Criminal, JULGADO em 28/09/2021, PUBLICADO em 28/09/2021).
Destaques acrescidos.
Destarte, deixo de conhecer, neste aspecto, do recurso. É como voto PRELIMINAR DE NULIDADE DO RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO, REALIZADO EM DISCORDÂNCIA COM OS TERMOS DO ART. 226 DO CPP, SUSCITADA PELA DEFESA.
TRANSFERÊNCIA PARA O MÉRITO.
Conforme relatado, o apelante suscitou preliminar de nulidade do reconhecimento fotográfico, por descumprimento ao procedimento do art. 226 do CPP.
Todavia, por ser análise que demanda o revolvimento fático-probatório dos autos, transfiro seu exame para o mérito.
MÉRITO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço dos demais pontos do presente recurso.
Conforme outrora mencionado, o apelante alegou, inicialmente, a nulidade do ato de reconhecimento fotográfico.
Todavia, entendo que não há necessidade de maiores construções acerca do ponto porque não se mostrou necessário o reconhecimento formal de pessoas na forma do art. 226 do CPP para identificação dos réus, os quais foram abordados pelos policiais em razão das descrições das vítimas em delegacia, tendo o Juízo a quo baseado a sua convicção condenatória em elementos de provas colhidos durante a instrução criminal, produzidos sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, a exemplo dos depoimentos das testemunhas em Juízo e o interrogatório dos réus, não se apresentando, ainda, qualquer prejuízo em desfavor do acusado.
Nesse sentido o STJ: “1.
Para a jurisprudência desta Corte Superior, o reconhecimento de pessoa, presencialmente ou por fotografia, realizado na fase do inquérito policial, apenas é apto para identificar o réu e fixar a autoria delitiva quando observadas as formalidades previstas no art. 226 do Código de Processo Penal (HC n. 598.886/SC, Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 18/12/2020). 2.
O art. 226, antes de descrever o procedimento de reconhecimento de pessoa, diz em seu caput que o rito terá lugar "quando houver necessidade", ou seja, o reconhecimento de pessoas deve seguir o procedimento previsto quando há dúvida sobre a identificação do suposto autor.
A prova de autoria não é tarifada pelo Código de Processo Penal.” (AgRg no HC n. 793.886/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 25/4/2023, DJe de 28/4/2023.) “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
DELITO DE ROUBO.
PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO EM RAZÃO DE ALEGADA NULIDADE DO RECONHECIMENTO PESSOAL.
CONDENAÇÃO BASEADA EM OUTROS ELEMENTOS.
INDEFERIMENTO DE DILIGÊNCIA.
CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO VERIFICADO.
AGRAVO DESPROVIDO. 1.
A defesa requereu ao juízo a requisição das filmagens da câmera de segurança do posto de combustíveis com o objetivo de comprovar o alegado excesso dos policiais durante a abordagem.
O pedido foi indeferido, por se tratar de alegação a ser apurada em outros autos.
Assim, ao contrário do que sustenta o agravante, a diligência não foi requerida para fundamentar a tese de negativa de autoria do delito de roubo, de maneira que o prejuízo à defesa não se mostra comprovado, elemento essencial à declaração de nulidades relativas e absolutas. 2.
Quanto à absolvição em razão do reconhecimento pessoal não ter observado as formalidades do art. 226 do CPP, entendo não ser cabível a pretensão, uma vez que a condenação está fundamentada, também, em outras provas, com destaque para o fato de os bens subtraídos terem sido encontrados com o agravante, alguns deles em sua residência, dois dias após roubo. 3.
Agravo regimental desprovido.” (AgRg no HC n. 773.083/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 4/12/2023, DJe de 12/12/2023.) Nesse ponto, me acosto ainda ao entendimento esposado em sentença, a qual já rechaçou o citado argumento: “No caso dos autos, não se mostrou necessário o reconhecimento formal de pessoas na forma do art. 226, do CPP, isso porque não foram os agentes estatais que levaram suspeitos até as vítimas, ou mesmo apresentou fotografias, para que essas apontassem os autores da conduta delituosa.
Pelo contrário, os ofendidos levaram os Policiais até os acusados, não havendo nenhuma dúvida quanto a autoria do delito por parte dos vitimados (não por menos, parte da res furtiva foi encontrada dentro do carro de Rafael Brugnera, local em que também foi encontrada a faca usada no assalto), o que afasta qualquer eventual nulidade, ancorada na suposta inobservância do rito estabelecido no art. 226, do CPP.” (ID 24274340).
Para além disso, requer o apelante a absolvição com fulcro no art. 386, V e VII, do Código de Processo Penal.
Ocorre que, após analisar detidamente todo o conteúdo probatório coligido nos autos, valorando-o conforme convicção própria, não consigo enxergar outra conclusão senão a adotada pelo Juízo de primeiro grau, visto que foram produzidas provas suficientes para a condenação.
Explico melhor.
Convém destacar as provas da materialidade do crime.
Em específico, o Auto de Exibição e Apreensão (ID 24273346), o Termo de Entrega (ID 24274334), do Boletim de Ocorrência (ID 24273346) e as provas orais colhidas no feito.
Em relação à autoria, merecem relevância os depoimentos colhidos em fase judicial, com especial destaque para as declarações das testemunhas policiais responsáveis pela prisão. “A primeira testemunha a ser inquirida foi o APC Marcos Henrique da Silva, o qual relatou que no dia e horário do fato estava de serviço, quando os ofendidos se deslocaram até a Delegacia de Polícia Civil e informaram que foram vítimas de roubo, conduta delituosa ocorrida no Chapadão de Pipa, em Tibau do Sul/RN.
Narrou que as vítimas deram as características dos suspeitos e do carro em que eles estavam, o que motivou aos agentes a realizarem contato com as viaturas, as quais informaram que havia um carro com as mesmas características, na praia do Madeiro.
Diante da informação, a Polícia Militar e a Civil, junto às vítimas, se deslocaram até o local e receberam a informação, por intermédio de funcionários de um hotel, que indivíduos com as características descritas pelos vitimados havia deixado o carro ali, e se deslocado para a praia.
Disse que ao chegarem à praia, as vítimas, de logo, reconheceram os acusados como autores do delito o que levou os policiais a abordá-los e os conduzirem até o carro que eles tinham chegado naquela localidade.
Falou que ao chegarem no veículo, encontraram o celular objeto do roubo e a faca que foi usada no delito, o que resultou na prisão dos réus.
Afirmou que as vítimas participaram das diligências e reconheceram os dois acusados como os autores do roubo ora apurado, mesmo com a praia cheia de pessoas” (ID 24274340).
Por sua vez, há o depoimento do APC Alexis Monastirski Ribeiro, o qual relatou que: “estava de serviço na Delegacia de Polícia de Tibau do Sul/RN, no dia e horário do fato, quando um casal de argentinos chegou ao local para lavrar Boletim de Ocorrência, pois tinham sido vítimas de roubo no Chapadão de Pipa.
Disse que os vitimados esclareceram que os agentes do roubo passaram por eles de carro, enquanto os ofendidos se encontravam no Chapadão, e retornaram com o veículo, oportunidade em que o motorista, de posse de uma faca, anunciou o assalto.
Aduziu que, após lavrado o Boletim de Ocorrência, empreenderam diligências para localizarem os agentes do roubo, na companhia das vítimas, recebendo a informação de que uma guarnição havia encontrado o veículo utilizado pelos autores do delito, em frente ao Hotel Ponta do Madeiro.
Diante da informação, se deslocaram até o local em que estava o veículo e colheram informações de pessoas que trabalhavam na localidade, os quais informaram que presenciaram dois homens descendo do veículo, em posse de pranchas de surfe, se deslocando em direção a praia.
Após isso, os Policiais Civis foram até a Praia do Madeiro, junto as vítimas, local em que encontraram os acusados, os abordaram e encontraram a chave do veículo estacionado em frente ao hotel.
De posse da chave, foram até o automóvel e, em seu interior, os policiais encontraram a faca utilizada no roubo e um celular pertencente as vítimas.
Esclareceu que a própria vítima acompanhou os policiais até a praia e reconheceu os acusados como autores do roubo, apontando para eles, o que levou os agentes estatais a prenderem os réus em flagrante delito.” (ID 24274340).
Friso que a prova oral supracitada foi colhida sem qualquer vício, na presença do magistrado e do defensor do réu, respeitando a ampla defesa e o devido processo legal.
Sendo assim, percebe-se que as testemunhas policiais descreveram, de forma harmônica e convincente, o modus operandi empregado pelo acusado, existindo nos autos provas suficientes para manter a condenação do recorrente.
Quanto ao alegado acerca do não seguimento das oitivas segundo o artigo 400 do CPP, pois o juiz “percebendo a ausência dos ofendidos, mesmo questionado pela defesa, se não deveria aguardar a aparição destes, achou por bem continuar com instrução”, tem-se que tal argumento foi devidamente rebatido em sede de sentença, na qual restou esclarecido que “As vítimas, embora tenham sido realizadas diversas tentativas de intimação para comparecerem em Juízo, conforme certidões que repousam nos autos, não compareceram espontaneamente.
Certo é que a ausência deles em nada prejudicou a defesa, de modo que teve a possibilidade de exercer o contraditório mediante todas as provas produzidas e, especialmente, porque o decreto condenatório resta ancorado nos elementos de provas produzidos em Juízo, os quais são suficientes para o julgamento procedente da denúncia.” (ID 24274340).
Nesse cenário, da análise as provas do processo, conclui-se que o apelante é o autor do ilícito de roubo majorado (art. 157, §2º, inciso II e VII, do Código Penal).
Destaco que, com base nos argumentos supracitados, não existem causas que permitam a exclusão da tipicidade, bem como, não é possível a aplicação do principio pro reo.
Há ainda insurgência dosimétrica, tendo em vista que o réu questiona a aplicação da majorante do concurso de pessoas e a incidência da fração de 1/6 (um sexto) na exasperação pela agravante da reincidência.
Quanto à majorante, tem-se esta se mostra clara diante do relato dos ofendidos no inquérito, o qual foi ratificada pela fala do corréu Rafael Joaquim, que narrou a participação do apelante no assalto: “quem parou o carro e partiu para cima da vítima com a faca foi o ora apelante Rafael Brugnera; que Rafael tomou o celular e a carteira do turista argentino, tendo a esposa dele fugido; que o gringo só reconheceu Rafael Brugnera, ora apelante.” (transcrição ministerial de ID 25629922).
No que tange à incidência da fração de 1/6 (um sexto) na exasperação pela agravante da reincidência, esta restou devidamente justificada pelo julgador de primeiro grau, quando estipulou que: “
Por outro lado, Rafael Brugnera se trata de multireincidente específico, em crimes de roubos.
O réu respondeu a Ação penal de nº 0100070-91.2017.8.20.0003, a qual apurou a conduta capitulada no art. 157, caput, do Código Penal praticada em 09 e em 18 de janeiro de 2017.
Brugnera restou condenado pelo delito denunciado, com data de trânsito em julgado, da sentença condenatória, como sendo 08 de fevereiro de 2021.
Ademais, Rafael Brugnera ainda respondeu a Ação penal de nº 0101201-10.2017.8.20.0001, a qual apurou a conduta capitulada no art. 157, caput, do Código Penal praticada em 03 de fevereiro de 2016.
O réu restou condenado pelo delito denunciado, com data de trânsito em julgado, da sentença condenatória, como sendo 28 de outubro de 2021.
Nenhuma das condenações foram extintas, de sorte que se encontram dentro do período depurador de 05 (cinco) anos, estabelecidos no art. 64, I, do CP, o que torna o réu multireincidente específico.
Considerando, pois, a presença da multireincidência específica e por se tratar de crime com grave ameaça a pessoa, entendo ser o caso de agravar a pena intermediária na fração de ¼ (um quarto), acima do patamar de 1/6 (um sexto), nos moldes permitidos pelo STJ (STJ - AgRg no HC: 791590 MS 2022/0396569-5, Data de Julgamento: 14/02/2023, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 27/02/2023), razão pela qual passo a dosar a pena intermediária em 05 (cinco) anos, 11 (onze) meses e 07 (sete) dias de reclusão.” (ID 24274340).
Acrescento ainda que o Superior Tribunal de Justiça já decidiu, em sede de Resolução de Repetitivos (Tema 585[1]), que “2.
A reincidência, ainda que específica, deve ser compensada integralmente com a atenuante da confissão, demonstrando, assim, que não deve ser ofertado maior desvalor à conduta do réu que ostente outra condenação pelo mesmo delito.
Apenas nos casos de multirreincidência deve ser reconhecida a preponderância da agravante prevista no art. 61, I, do Código Penal, sendo admissível a sua compensação proporcional com a atenuante da confissão espontânea, em estrito atendimento aos princípios da individualização da pena e da proporcionalidade.
Precedentes.” (REsp n. 1.931.145/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, julgado em 22/6/2022, DJe de 24/6/2022.), pelo que a atuação do julgador primevo restou respaldada.
Outrossim, almeja o apelante a revogação da prisão preventiva, pleito insubsistente, pois como bem apontou a 1ª Procuradoria de Justiça, “a negativa do direito de recorrer em liberdade da sentença não é digna de censura, já que o magistrado considerou a permanência dos pressupostos que ensejaram a prisão inicial do acusado”.
Ademais,“Segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a manutenção da custódia cautelar no momento da sentença condenatória, em hipóteses em que o acusado permaneceu preso durante toda a instrução criminal, não requer fundamentação exaustiva, sendo suficiente, para a satisfação do art. 387, § 1.o, do Código de Processo Penal, declinar que permanecem inalterados os motivos que levaram à decretação da medida extrema em um primeiro momento, desde que estejam, de fato, preenchidos os requisitos legais do art. 312 do mesmo diploma, o que ocorreu no caso” (RHC 150.727/MG, Rel.
Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 24/08/2021, DJe 02/09/2021 - destaques acrescidos), sendo esta a situação do presente feito.
Por fim, quanto ao pleito de aplicação do regime semiaberto, tem-se que este, igualmente, não merece acolhimento, pois o réu atendeu aos requisitos do art. 33, § 2º “a” e 3º do CP, em razão, sobretudo, da reincidência específica do acusado e do quantum de pena aplicado, superior a sete anos de reclusão.
Diante do exposto, em consonância com o parecer da 1ª Procuradoria de Justiça, conheço e nego provimento ao recurso. É como voto.
Natal, data da assinatura do sistema.
Desembargador Glauber Rêgo Relator [1] [2] Tese fixada: “É possível, na segunda fase da dosimetria da pena, a compensação integral da atenuante da confissão espontânea com a agravante da reincidência, seja ela específica ou não.
Todavia, nos casos de multirreincidência, deve ser reconhecida a preponderância da agravante prevista no art. 61, I, do Código Penal, sendo admissível a sua compensação proporcional com a atenuante da confissão espontânea, em estrito atendimento aos princípios da individualização da pena e da proporcionalidade”.
Natal/RN, 26 de Agosto de 2024. -
08/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Câmara Criminal Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0804184-12.2023.8.20.5600, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 26-08-2024 às 08:00, a ser realizada no Sala de Sessão da Câmara Criminal.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 7 de agosto de 2024. -
19/07/2024 09:47
Remetidos os Autos (em revisão) para Gab. Des. Ricardo Procópio na Câmara Criminal
-
04/07/2024 13:50
Conclusos para despacho
-
04/07/2024 13:49
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
04/07/2024 13:23
Determinação de redistribuição por prevenção
-
02/07/2024 16:45
Conclusos para julgamento
-
02/07/2024 16:09
Juntada de Petição de parecer
-
19/06/2024 09:55
Expedição de Outros documentos.
-
19/06/2024 09:25
Recebidos os autos
-
19/06/2024 09:25
Juntada de intimação
-
11/06/2024 19:46
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/06/2024 19:46
Juntada de devolução de mandado
-
23/05/2024 07:25
Remetidos os Autos (em diligência) para Primeiro Grau
-
23/05/2024 07:24
Juntada de termo
-
22/05/2024 17:31
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2024 15:35
Expedição de Mandado.
-
17/05/2024 14:01
Expedição de Certidão.
-
11/05/2024 02:14
Decorrido prazo de RAFAEL BRUGNERA CRUZ em 10/05/2024 23:59.
-
11/05/2024 02:11
Decorrido prazo de RAFAEL BRUGNERA CRUZ em 10/05/2024 23:59.
-
11/05/2024 02:10
Decorrido prazo de RAFAEL BRUGNERA CRUZ em 10/05/2024 23:59.
-
11/05/2024 01:22
Decorrido prazo de RAFAEL BRUGNERA CRUZ em 10/05/2024 23:59.
-
22/04/2024 09:21
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2024 09:14
Juntada de termo
-
15/04/2024 13:14
Proferido despacho de mero expediente
-
15/04/2024 09:20
Recebidos os autos
-
15/04/2024 09:20
Conclusos para despacho
-
15/04/2024 09:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/07/2024
Ultima Atualização
27/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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