TJRN - 0803830-84.2023.8.20.5600
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Glauber Rego
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0803830-84.2023.8.20.5600 RECORRENTE: MÁRCIO ALFREDO DA SILVA ADVOGADOS: FRANCISCO SIMONE ARAÚJO DANTAS, FERNANDO EMMANUEL ANTUNES DA SILVA JÚNIOR RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DECISÃO Cuida-se de recurso especial (Id. 29104773) com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal (CF).
O acórdão impugnado (Id. 26598330) restou assim ementado: EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL.
TRÁFICO DE DROGAS, FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PÚBLICO E USO DE DOCUMENTOS FALSOS.
APELAÇÕES CRIMINAIS.
PRELIMINAR SUSCITADA PELA 2ª PROCURADORIA DE JUSTIÇA: NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO DE MARCIO ALFREDO DA SILVA EM RELAÇÃO AO PEDIDO DE REDUÇÃO DA PENA DE MULTA.
COMPETÊNCIA DO JUÍZO EXECUTÓRIO.
MÉRITO.
RECURSO DE MARCIO.
PLEITO DE REDUÇÃO DA PENA COM A EXCLUSÃO DA CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DOS MAUS ANTECEDENTES EM VIRTUDE DO PERÍODO DEPURADOR.
IMPOSSIBILIDADE.
JURISPRUDÊNCIA STJ.
RECURSO DE RAIMUNDO.
PEDIDO DE RECONHECIMENTO DA NULIDADE DA BUSCA DO VEÍCULO EM QUE FORAM ENCONTRADAS AS DROGAS.
INVIABILIDADE.
FISCALIZAÇÃO DE ROTINA DA PRF.
FUNDADAS SUSPEITAS MOTIVADAS PELA ATITUDE DO RÉU.
PRETENSA ABSOLVIÇÃO OU DESCLASSIFICAÇÃO DO DELITO DE TRÁFICO DE DROGAS PARA CONDUTA DO ART. 28 DA LEI DE DROGAS.
IMPOSSIBILIDADE.
AUTORIA E MATERIALIDADE DO DELITO COMPROVADA.
TRAFICÂNCIA EVIDENCIADA.
RECURSO DEFENSIVOS PARCIALMENTE CONHECIDOS E DESPROVIDOS.
Opostos aclaratórios, restaram conhecidos e parcialmente acolhidos.
Eis a ementa do julgado (Id. 27696480): Ementa: Penal e Processual Penal.
Embargos de Declaração em Apelação Criminal.
Acórdão que negou provimento ao apelo defensivo.
Existência vício constante no art. 619 do CPP.
Embargos Conhecidos e Parcialmente acolhidos.
I.
Caso em exame 1.
Embargos de Declaração em Apelação Criminal opostos pela defesa, em face do acórdão proferido por esta e.
Câmara Criminal, o qual acolheu a preliminar suscitada pela Procuradoria de Justiça, para não conhecer do pedido de redução da pena de multa do recurso do embargante.
No mérito, em consonância com o parecer da 2ª Procuradoria de Justiça, conheceu e negou provimento aos recursos, mantendo a sentença ora atacada em todos os seus termos.
II.
Questão em discussão 2.
Há duas questões em discussão: (i) pretenso reconhecimento de omissão no acórdão, pois "(...)"no que concerne ao pleiteado na apelação, no que diz respeito a aplicação do direito ao esquecimento, pelo lapso temporal superior há 10 anos, entre o cumprimento da reprimenda anterior e o novo fato tratado nos presentes autos", de modo que "tal Embargo tem o intuito de sanar essa lacuna que não foi mencionada no seu acórdão, como também, até para pré-questionamento da matéria debatida, perfazendo jus ao direito ao esquecimento, como também a impossibilidade de pena de caráter perpetuo"(...)".; (ii) conferimento de efeitos infringentes ao recurso.
III.
Razões de decidir 3.
Como cediço, somente serão cabíveis embargos de declaração quando houver na decisão fustigada ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, nos exatos termos do art. 619 do CPP, e, na espécie, verificou-se a existência do vício apontado pelo embargante. 4.
Condenações definitivas atingidas pelo período depurador de 5 anos não podem ser usadas para fins de reincidência, mas podem ser sopesadas para exasperar a pena-base a título de maus antecedentes, caso não atingidas pelo lapso temporal de 10 anos entre a extinção da pena e o cometimento da nova infração. 5.
Tendo em vista a remanescência das "circunstâncias do crime", deve ser conservado o regime inicial de cumprimento da pena no fechado, em conformidade com o art. 33, §3º, do CP.
IV.
Dispositivo e tese 6.
Embargos com efeitos infringentes conhecidos e parcialmente acolhidos.
Tese de julgamento: 1.
O cômputo do prazo do para aplicação do direito ao esquecimento em relação aos antecedentes é realizado entre extinção da pena anteriormente imposta e a prática do novo delito, tendo como referencial o período de dez anos. ______________________________ Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; e CP, Lei 11.343/2006, art. 33, CP, art. 33, §3º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp n. 2.720.836/RS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 8/10/2024; e STJ, AgRg no HC n. 904.040/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 27/5/2024.
Opostos novamente aclaratórios, restaram conhecidos e rejeitados.
Eis a ementa do julgado (Id. 28368548): Ementa.
PENAL E PROCESSUAL PENAL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CRIMINAL.
INEXISTÊNCIA DE QUAISQUER DOS VÍCIOS CONSTANTES DO ART. 619 DO CPP.
EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS.
I.
CASO EM EXAME 1.
Embargos de Declaração em Embargos de Declaração em Apelação Criminal interpostos pela defesa em face do acórdão que rejeitou os embargos anteriores.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há uma questão em discussão, qual seja, avaliar existência de obscuridade e/ou erro material, para modificar o regime inicial para o semiaberto, uma vez que a sentença fixou regime mais gravoso, e foi taxativa quanto a fundamentação para tal, assim impedindo que seja inserida uma nova fundamentação, diversa da inicial, além de almejar alterar o regime inicial do réu para o semiaberto.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Como cediço, somente serão cabíveis embargos de declaração quando houver na decisão fustigada ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, nos exatos termos do art. 619 do CPP, e, na espécie, em que pese as alegações do embargante, verificou-se a inexistência dos vícios apontados. 4.
A decisão colegiada foi clara em expor sua ratio decidendi, abordando expressamente todas as questões suscitadas nos embargos.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 5.
Embargos conhecidos e rejeitados.
Tese de julgamento: 1.
Não configurados quaisquer dos vícios apontados no art. 619 do CPP; 2.
Incabível na via dos aclaratórios a tentativa de rediscussão da matéria, consoante reiterado entendimento desta e.
Corte de Justiça.
Dispositivos relevantes citados:art. 619 do CPP.
Jurisprudência relevante citada: EDcl no RHC n. 164.616/GO, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 17/4/2023, DJe de 20/4/2023; EDcl no AgRg no RE nos EDcl no AgRg no AREsp n. 1.695.884/SP, Rel.
Min.
Og Fernandes, Corte Especial, j. 13/12/2022.
Em suas razões, o recorrente ventila a violação do art. 617 do Código de Processo Penal (CPP).
Contrarrazões apresentadas (Id. 29199978). É o relatório.
Para que os recursos excepcionais tenham o seu mérito apreciado pelo respectivo Tribunal Superior, mister o preenchimento não só de pressupostos genéricos, comuns a todos os recursos, previstos na norma processual, como também de requisitos específicos, constantes do texto constitucional, notadamente nos arts. 102, III, e 105, III, da CF.
Procedendo ao juízo de admissibilidade, entendo, no entanto, que o presente recurso não deve ser admitido, na forma do art. 1.030, V, do CPC.
Isso porque, quanto à suposta infringência do art. 617 do CPP, tem-se que o Superior Tribunal de Justiça (STJ) firmou o entendimento no sentido de que é permitido ao Tribunal de Justiça, se provocado a apreciar o cálculo da reprimenda, examinar as circunstâncias judiciais e rever os pormenores da individualização da sanção deliberados na sentença, mantendo ou diminuindo a sanção imposta na instância de origem.
Nessa perspectiva: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA.
FURTO MAJORADO PELO REPOUSO NOTURNO E QUALIFICADO PELO ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO MEDIANTE ESCALADA E CONCURSO DE AGENTES.
SENTENÇA CONDENATÓRIA.
APELAÇÃO DEFENSIVA.
MIGRAÇÃO DE QUALIFICADORA PARA A PRIMEIRA FASE.
AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE OU TERATOLOGIA.
AGRAVO DESPROVIDO. 1.
O princípio da vedação da reformatio in pejus, presente no art. 617 do Código de Processo Penal, consiste na impossibilidade de a situação do réu ser modificada para pior em decorrência da interposição/oposição de recurso exclusivo da defesa ou da apresentação, também por ela, de meios autônomos de impugnação.
Além de consectário do princípio da ampla defesa, corolário do devido processo legal, o dito brocardo é decorrência lógica do sistema acusatório. 2.
Na apreciação de recurso de apelação exclusivo da defesa, a Corte estadual não está impedida de manter a sentença recorrida com base em fundamentação distinta da utilizada em primeira instância, desde que respeitados a imputação apresentada pelo titular da ação penal, a extensão cognitiva da sentença combatida e os limites de pena impostos na origem. 3.
Pode a Corte estadual, sem piorar a situação do recorrente, em recurso exclusivo da defesa, de fundamentação livre e efeito devolutivo amplo, observados os limites horizontais do tema suscitado, manifestar sua própria e cuidadosa fundamentação sobre as matérias debatidas na origem. É permitido ao Tribunal de Justiça, se provocado a apreciar o cálculo da reprimenda, examinar as circunstâncias judiciais e rever os pormenores da individualização da sanção deliberados na sentença, mantendo ou diminuindo a sanção imposta na instância de origem. 4.
Da análise do acórdão recorrido verifica-se que o colegiado local promoveu uma readequação na dosimetria da pena do agravante para excluir o aumento oriundo do reconhecimento da majorante relativa ao repouso noturno da terceira etapa de aplicação da pena promovendo a migração da referida causa de aumento, ex officio, para a primeira fase, ficando a pena final em patamar inferior ao estabelecido anteriormente, inexistindo teratologia ou ilegalidade a ser reparada. 5 .
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 801.066/SC, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 15/5/2023, DJe de 18/5/2023.) (Grifos acrescidos) PENAL E PROCESSO PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS.
TRÁFICO DE DROGAS.
ACRÉSCIMO DE FUNDAMENTAÇÃO PELA CORTE LOCAL PARA MANTER A NEGATIVA DE APLICAÇÃO DO REDUTOR DO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/06, APÓS A ABSOLVIÇÃO DOS PACIENTES PELA PRÁTICA DO CRIME DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO.
REFORMATIO IN PEJUS.
INOCORRÊNCIA.
DESCONSTITUIÇÃO DO ENTENDIMENTO FIRMADO PELO TRIBUNAL A QUO.
IMPOSSIBILIDADE.
NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1.
Como cediço, nos termos da jurisprudência firmada nesta Corte, o efeito devolutivo da apelação é amplo, permitindo a revisão da dosimetria da pena e do regime de cumprimento, mesmo que em recurso exclusivo da defesa, sem que haja violação do disposto no art. 617, do CPP. 2.
O Tribunal, portanto, quando provocado a se manifestar sobre algum critério da dosimetria, fica autorizado a reanalisar inclusive as circunstâncias judiciais e a rever todos os termos da individualização da pena definidos no decreto condenatório. 3.
Possibilita-se nova ponderação dos fatos e circunstâncias em que ocorreu o delito, ainda que seja em recurso exclusivo da defesa, sem que ocorra reformatio in pejus, desde que não seja agravada a situação do acusado, vale dizer, que não se aumente a sua pena final ou se lhe imponha um regime de cumprimento mais rigoroso, o que, no caso dos autos, não ocorreu. 4.
Esta Corte entende que, tendo chegado as instancias ordinárias à conclusão de que os pacientes se dedicam ao tráfico de forma habitual, em razão da presença de petrechos destinados ao fracionamento e comercialização das drogas para venda, não pode esta Corte desconstituir tal assertiva, já que seria necessário o revolvimento da moldura fática e probatória delineada nos autos, inviável na via estreita do habeas corpus. 5 .
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 806.737/GO, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 11/4/2023, DJe de 14/4/2023.) (Grifos acrescidos) Nesse trilhar, pertinente é a transcrição de trecho do venerável acórdão desta Corte Potiguar, em sede de aclaratórios (Id. 28368548): [...] Isso porque a lei reservou uma margem de discricionariedade para o magistrado, que, considerando o tamanho da pena e alguma das circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do Código Penal, pode manter ou agravar o regime inicial de cumprimento, eis que o art. 33, §3º do CP estipula expressamente que "a determinação do regime inicial de cumprimento da pena far-se-á com observância dos critérios previstos no art. 59 deste Código", No caso dos autos, em que pese o decote dos antecedentes, este Relator se valeu, fundamentadamente, do vetor judicial das circunstâncias do crime para manter/fixar o regime de cumprimento da reprimenda no fechado, não havendo que se falar em obscuridade nesse ponto Demais disso, e como cediço, o julgador não é obrigado a se manifestar sobre todas as teses levantadas, bastando que exponha expressa e fundamentadamente as suas razões de decidir.
Com efeito, "III - O julgador não é obrigado a se manifestar sobre todas as teses expostas no recurso, ainda que para fins de prequestionamento, desde que demonstre os fundamentos e os motivos totalmente suficientes que justificaram suas razões de decidir.
Precedentes." (EDcl no RHC n. 164.616/GO, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 17/4/2023, DJe de 20/4/2023.). [...] Portanto, impõe-se inadmitir o apelo extremo por óbice a Súmula 83 do STJ: Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida.
Ante o exposto, INADMITO o recurso, em razão do teor da Súmula 83 do STJ.
Publique-se.
Intimem-se.
Natal/RN, data do sistema.
Desembargadora BERENICE CAPUXÚ Vice-Presidente E17 -
04/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU APELAÇÃO CRIMINAL nº 0803830-84.2023.8.20.5600 Relatora: Desembargadora BERENICE CAPUXU DE ARAUJO ROQUE – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO a(s) parte(s) recorrida(s) para contrarrazoar(em) o Recurso Especial (ID. 29104773) dentro do prazo legal.
Natal/RN, 3 de fevereiro de 2025 ALANA MARIA DA COSTA SANTOS Secretaria Judiciária -
04/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE CÂMARA CRIMINAL Processo: APELAÇÃO CRIMINAL - 0803830-84.2023.8.20.5600 Polo ativo MARCIO ALFREDO DA SILVA e outros Advogado(s): FRANCISCO SIMONE ARAUJO DANTAS, FERNANDO EMMANUEL ANTUNES DA SILVA JUNIOR Polo passivo MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): Embargos de Declaração em Embargos de Declaração em Apelação Criminal n° 0803830-84.2023.8.20.5600 Origem: Juízo da 2ª Vara da Comarca de Mossoró/RN.
Embargante: Márcio Alfredo da Silva.
Advogados: Dr.
Francisco Simone Araújo Dantas (OAB/RN 15.994) e Dr.
Fernando Emmanuel Antunes da Silva Junior (OAB/RN 16990).
Embargado: Ministério Público.
Relator: Desembargador Glauber Rêgo.
Ementa.
PENAL E PROCESSUAL PENAL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CRIMINAL.
INEXISTÊNCIA DE QUAISQUER DOS VÍCIOS CONSTANTES DO ART. 619 DO CPP.
EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS.
I.
CASO EM EXAME 1.
Embargos de Declaração em Embargos de Declaração em Apelação Criminal interpostos pela defesa em face do acórdão que rejeitou os embargos anteriores.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há uma questão em discussão, qual seja, avaliar existência de obscuridade e/ou erro material, para modificar o regime inicial para o semiaberto, uma vez que a sentença fixou regime mais gravoso, e foi taxativa quanto a fundamentação para tal, assim impedindo que seja inserida uma nova fundamentação, diversa da inicial, além de almejar alterar o regime inicial do réu para o semiaberto.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Como cediço, somente serão cabíveis embargos de declaração quando houver na decisão fustigada ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, nos exatos termos do art. 619 do CPP, e, na espécie, em que pese as alegações do embargante, verificou-se a inexistência dos vícios apontados. 4.
A decisão colegiada foi clara em expor sua ratio decidendi, abordando expressamente todas as questões suscitadas nos embargos.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 5.
Embargos conhecidos e rejeitados.
Tese de julgamento: 1.
Não configurados quaisquer dos vícios apontados no art. 619 do CPP; 2.
Incabível na via dos aclaratórios a tentativa de rediscussão da matéria, consoante reiterado entendimento desta e.
Corte de Justiça.
Dispositivos relevantes citados:art. 619 do CPP.
Jurisprudência relevante citada: EDcl no RHC n. 164.616/GO, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 17/4/2023, DJe de 20/4/2023; EDcl no AgRg no RE nos EDcl no AgRg no AREsp n. 1.695.884/SP, Rel.
Min.
Og Fernandes, Corte Especial, j. 13/12/2022.
ACÓRDÃO A Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, à UNANIMIDADE de votos, conheceu e rejeitou os presentes embargos de declaração, tudo nos termos do voto do relator, Desembargador GLAUBER RÊGO, sendo acompanhado pelos Desembargadores RICARDO PROCÓPIO e SARAIVA SOBRINHO.
RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração em Embargos de Declaração em Apelação Criminal interpostos por Márcio Alfredo da Silva em face do acórdão de ID Num. 27696480, que rejeitou os embargos anteriores.
A defesa opôs os presentes Embargos de Declaração com efeitos modificativos objetivando sanar o vício presente no acórdão, qual seja, a obscuridade e/ou erro material, para modificar o regime inicial para o semiaberto, uma vez que a sentença fixou regime mais gravoso, e foi taxativa quanto a fundamentação para tal, assim impedindo que seja inserida uma nova fundamentação, diversa da inicial, além de almejar alterar o regime inicial do réu para o semiaberto (ID 27954203).
Instado a contrarrazoar, o embargado pugnou pela rejeição dos embargos (ID 28057609). É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço dos aclaratórios.
Nada obstante, não vejo como acolhê-los.
Como consabido, “1.
Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 619 do Código de Processo Penal, destinam-se a sanar ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, tendo a jurisprudência os admitido, também, para corrigir eventual erro material na decisão embargada.” (EDcl no AgRg no RE nos EDcl no AgRg no AREsp n. 1.695.884/SP, relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 13/12/2022, DJe de 16/12/2022.).
E, na espécie, em que pese as alegações do embargante, inexiste quaisquer dos vícios do art. 619 do CPP.
Isso porque a decisão colegiada foi clara em expor sua ratio decidendi, abordando expressamente todas as questões suscitadas nos embargos, consoante se pode inferir do voto de ID 27125815: “Assim, pelas razões acima delineadas, procedo com o decote do vetor referente aos maus antecedentes do embargante Márcio Alfredo da Silva, restando apenas como negativas as circunstâncias do crime, de modo que fixo, na primeira fase dosimétrica, a reprimenda de 06 (seis) anos e 03 (três) meses de reclusão, além de 625 (seiscentos e vinte e cinco) dias-multa, a qual torno definitiva diante da ausência de atenuantes/agravantes (segunda fase) ou de causas especiais de aumento/diminuição da pena (terceira fase).
Entretanto, tendo em vista que foi conservada a valoração negativa das “circunstâncias do crime”, mantenho o regime inicial de cumprimento da pena no fechado, em conformidade com o art. 33, §3º, do CP”.
Acresço ainda que a despeito da sentença ter consignado que “Considerando a pena cominada e a existência de maus antecedentes, determino o regime FECHADO para o cumprimento inicial da pena, nos termos do §§ 2º, e 3º do art. 33 do CP.”, não houve, em verdade reformatio in pejus ou prejuízo ao réu no acórdão fustigado.
Isso porque a lei reservou uma margem de discricionariedade para o magistrado, que, considerando o tamanho da pena e alguma das circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do Código Penal, pode manter ou agravar o regime inicial de cumprimento, eis que o art. 33, §3º do CP estipula expressamente que “a determinação do regime inicial de cumprimento da pena far-se-á com observância dos critérios previstos no art. 59 deste Código”, No caso dos autos, em que pese o decote dos antecedentes, este Relator se valeu, fundamentadamente, do vetor judicial das circunstâncias do crime para manter/fixar o regime de cumprimento da reprimenda no fechado, não havendo que se falar em obscuridade nesse ponto Demais disso, e como cediço, o julgador não é obrigado a se manifestar sobre todas as teses levantadas, bastando que exponha expressa e fundamentadamente as suas razões de decidir.
Com efeito, “III - O julgador não é obrigado a se manifestar sobre todas as teses expostas no recurso, ainda que para fins de prequestionamento, desde que demonstre os fundamentos e os motivos totalmente suficientes que justificaram suas razões de decidir.
Precedentes.” (EDcl no RHC n. 164.616/GO, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 17/4/2023, DJe de 20/4/2023.).
Logo, não há qualquer vício a ser sanado pela via dos aclaratórios.
Em verdade, os presentes embargos configuram mera insurgência em face da conclusão atingida pelo Órgão Colegiado, almejando, ao fim e ao cabo, a rediscussão da matéria.
Por outras palavras: o fato de a conclusão a que chegou este Órgão Colegiado divergir da tese defensiva configura, tão somente, natural insurgência, inconformismo com o próprio posicionamento da decisão e não contradição, omissão ou incoerência entre as premissas do julgado e a sua conclusão, motivo pelo qual não há como acolher os presentes embargos.
Assim, ausentes os vícios apontados, a rejeição dos presentes embargos de declaração (e, por via de consequência, do seu pleito infringente/prequestionatório) é medida que se impõe, devendo o embargante, caso entenda preenchidos os seus requisitos e pressupostos, veicular suas teses com o objetivo de modificar o julgado hostilizado através dos meios processuais pertinentes e não em sede de embargos de declaração, sob pena de se rediscutir matéria já decidida por esta Câmara Criminal.
De se ressaltar, a este propósito, que “I - Os embargos declaratórios não constituem recurso de revisão, sendo inadmissíveis se a decisão embargada não padecer dos vícios que autorizariam a sua oposição (obscuridade, contradição e omissão).” (EDcl no AgRg na RvCr n. 5.608/DF, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Terceira Seção, julgado em 23/11/2022, DJe de 29/11/2022.).
Nesse sentido, consulte-se as jurisprudências consolidadas desta Câmara Criminal: a) Embargos de Declaração em Habeas Corpus nº 0804996-39.2024.8.20.0000, Relator: Des.
Ricardo Procópio, Câmara Criminal, julgado e publicado em 04/07/2024; b) Embargos de Declaração em Habeas Corpus nº 0806621-11.2024.8.20.0000, Relator: Des.
Glauber Rêgo, Câmara Criminal, julgado e publicado em 04/07/2024; c) Embargos de Declaração em Habeas Corpus nº 0805094-24.2024.8.20.0000, Relator: Des.
Saraiva Sobrinho, Câmara Criminal, julgado e publicado em 27/06/2024.
Nesta ordem de considerações, pois, é que entendo por insubsistentes as razões dos aclaratórios.
Diante do exposto, conheço e rejeito os presentes embargos. É como voto.
Natal/RN, data do sistema.
Desembargador Glauber Rêgo Relator Natal/RN, 2 de Dezembro de 2024. -
19/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Câmara Criminal Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0803830-84.2023.8.20.5600, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 02-12-2024 às 08:00, a ser realizada no Sala de Sessão da Câmara Criminal.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 18 de novembro de 2024. -
12/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Glauber Rêgo na Câmara Criminal Embargos de Declaração em Embargos de Declaração em Apelação Criminal n° 0803830-84.2023.8.20.5600 Origem: Juízo da 2ª Vara da Comarca de Mossoró/RN Embargante: Márcio Alfredo da Silva Advogados: Dr.
Francisco Simone Araújo Dantas (OAB/RN 15.994) e Dr.
Fernando Emmanuel Antunes da Silva Junior (OAB/RN 16990) Embargado: Ministério Público Relator: Desembargador Glauber Rêgo DESPACHO Diante da possibilidade de atribuição de efeitos infringentes aos Embargos Declaratórios opostos, em garantia aos princípios do contraditório e da ampla defesa, vista dos autos à Procuradoria Geral de Justiça, mediante concessão das necessárias chaves de acesso, para apresentar resposta no prazo legal.
Após, retornem os autos conclusos.
Cumpra-se.
Natal/RN, data da assinatura eletrônica.
Desembargador Glauber Rêgo Relator -
25/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE CÂMARA CRIMINAL Processo: APELAÇÃO CRIMINAL - 0803830-84.2023.8.20.5600 Polo ativo MARCIO ALFREDO DA SILVA e outros Advogado(s): FRANCISCO SIMONE ARAUJO DANTAS, FERNANDO EMMANUEL ANTUNES DA SILVA JUNIOR Polo passivo MPRN - 08ª Promotoria Mossoró Advogado(s): Embargos de Declaração em Apelação Criminal n° 0803830-84.2023.8.20.5600 Origem: Juízo da 2ª Vara da Comarca de Mossoró/RN Embargante: Márcio Alfredo da Silva Advogados: Dr.
Francisco Simone Araújo Dantas (OAB/RN 15.994) e Dr.
Fernando Emmanuel Antunes da Silva Junior (OAB/RN 16990) Embargado: Ministério Público Relator: Desembargador Glauber Rêgo Ementa: Penal e Processual Penal.
Embargos de Declaração em Apelação Criminal.
Acórdão que negou provimento ao apelo defensivo.
Existência vício constante no art. 619 do CPP.
Embargos Conhecidos e Parcialmente acolhidos.
I.
Caso em exame 1.
Embargos de Declaração em Apelação Criminal opostos pela defesa, em face do acórdão proferido por esta e.
Câmara Criminal, o qual acolheu a preliminar suscitada pela Procuradoria de Justiça, para não conhecer do pedido de redução da pena de multa do recurso do embargante.
No mérito, em consonância com o parecer da 2ª Procuradoria de Justiça, conheceu e negou provimento aos recursos, mantendo a sentença ora atacada em todos os seus termos.
II.
Questão em discussão 2.
Há duas questões em discussão: (i) pretenso reconhecimento de omissão no acórdão, pois “(...)“no que concerne ao pleiteado na apelação, no que diz respeito a aplicação do direito ao esquecimento, pelo lapso temporal superior há 10 anos, entre o cumprimento da reprimenda anterior e o novo fato tratado nos presentes autos”, de modo que “tal Embargo tem o intuito de sanar essa lacuna que não foi mencionada no seu acórdão, como também, até para pré-questionamento da matéria debatida, perfazendo jus ao direito ao esquecimento, como também a impossibilidade de pena de caráter perpetuo”(...)”.; (ii) conferimento de efeitos infringentes ao recurso.
III.
Razões de decidir 3.
Como cediço, somente serão cabíveis embargos de declaração quando houver na decisão fustigada ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, nos exatos termos do art. 619 do CPP, e, na espécie, verificou-se a existência do vício apontado pelo embargante. 4.
Condenações definitivas atingidas pelo período depurador de 5 anos não podem ser usadas para fins de reincidência, mas podem ser sopesadas para exasperar a pena-base a título de maus antecedentes, caso não atingidas pelo lapso temporal de 10 anos entre a extinção da pena e o cometimento da nova infração. 5.
Tendo em vista a remanescência das “circunstâncias do crime”, deve ser conservado o regime inicial de cumprimento da pena no fechado, em conformidade com o art. 33, §3º, do CP.
IV.
Dispositivo e tese 6.
Embargos com efeitos infringentes conhecidos e parcialmente acolhidos.
Tese de julgamento: 1.
O cômputo do prazo do para aplicação do direito ao esquecimento em relação aos antecedentes é realizado entre extinção da pena anteriormente imposta e a prática do novo delito, tendo como referencial o período de dez anos. ______________________________ Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; e CP, Lei 11.343/2006, art. 33, CP, art. 33, §3º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp n. 2.720.836/RS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 8/10/2024; e STJ, AgRg no HC n. 904.040/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 27/5/2024.
ACÓRDÃO A Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, à UNANIMIDADE de votos, conheceu e acolheu parcialmente as razões dos aclaratórios com efeitos infringentes, modificando o acórdão embargado para que seja afastada o vetor referente aos maus antecedentes do embargante Márcio Alfredo da Silva, passando a informar como pena imposta a reprimenda de 06 (seis) anos e 03 (três) meses de reclusão, em regime fechado, além de 625 (seiscentos e vinte e cinco) dias-multa, nos termos do voto do Relator, Desembargador GLAUBER RÊGO, sendo acompanhado pelos Desembargadores DR.
ROBERTO GUEDES (Juiz Convocado) e SARAIVA SOBRINHO.
RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração em Apelação Criminal opostos por Márcio Alfredo da Silva, em face do acórdão de ID 26598330, que acolheu a preliminar suscitada pela Procuradoria de Justiça, para não conhecer do pedido de redução da pena de multa de seu recurso.
No mérito, em consonância com o parecer da 2ª Procuradoria de Justiça, negou provimento aos recursos, mantendo a sentença ora atacada em todos os seus termos.
Em suas razões (ID 26826508), o embargante afirma, em síntese, que há omissão, pois “(...)“no que concerne ao pleiteado na apelação, no que diz respeito a aplicação do direito ao esquecimento, pelo lapso temporal superior há 10 anos, entre o cumprimento da reprimenda anterior e o novo fato tratado nos presentes autos”, de modo que “tal Embargo tem o intuito de sanar essa lacuna que não foi mencionada no seu acórdão, como também, até para pré-questionamento da matéria debatida, perfazendo jus ao direito ao esquecimento, como também a impossibilidade de pena de caráter perpetuo”(...)”.
Com base nestas razões, pugna pelo “(...)“acolhimento dos presentes Embargos de Declaração, com efeitos modificativos, inclusive reconhecendo sua tempestividade, objetivando sanar o vício presente no acórdão, qual seja: a omissão praticada no que tange a ausência de fundamentação idônea para manter a fixação do regime inicial e a exasperação da pena base(sanando o bis in idem e pena de caráter perpétuo) e indo de acordo com os precedentes do STJ e STF”, bem como “A modificação exarada no citado Acordão condenatório em benefício do acusado, para, aplicar ao presente caso o direito ao esquecimento a que faz jus, agindo assim, reduzindo sua reprimenda em 15 meses, além de se alterar o regime inicial para o semiaberto”.(...)”.
Devidamente intimado, o embargado se manifestou pela rejeição dos aclaratórios (ID 27150009). É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço dos presentes embargos.
Como consabido, “1.
Os embargos de declaração prestam-se, tão somente, a sanar ambiguidade, contradição, obscuridade ou omissão do julgado, consoante dispõe o art. 619 do Código de Processo Penal, ou, então, retificar, quando constatado, erro material. (EDcl no RHC 118.909/PR, Rel.
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 20/02/2020, DJe 28/02/2020)”.
Na hipótese, razão parcial assiste ao embargante, na medida em que a decisão guerreada não realizou a redução da pena em 15 meses, com o benefício do direito ao esquecimento, no tocante aos maus antecedentes.
Dessa forma, passo a enfrentar os pontos suscitados, complementando a decisão colegiada nos termos a seguir expostos, os quais farão, doravante, parte integrante do acórdão embargado.
Da análise dos autos, depreende-se que o crime utilizado para figurar como maus antecedentes teve seu cumprimento integral da pena em 02 de outubro de 2012, ou seja, mais de 10 anos entre o cumprimento integral e o novo fato (16 de agosto de 2023).
E, conforme destacou o embargante em suas razões (ID 26826508): “(...)nossos Tribunais Superiores, tem firmado o entendimento que, quando se ultrapassa o lapso temporal de 10 anos, como base, tornasse (sic) passível de ser aplicado ao caso anterior, o direito ao esquecimento, deixando de ser utilizado até como maus antecedentes.”.
Sob essa ótica, verificou-se que a 5ª e 6ª Turma do STJ passaram a compreender que: PENAL E PROCESSO PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA.
SÚMULA N. 182/STJ.
CONCESSÃO DA ORDEM DE HABEAS CORPUS.
TRÁFICO DE DROGAS.
DOSIMETRIA DAS PENAS.
FIXAÇÃO DA PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL.
CONDENAÇÃO DEFINITIVA ANTERIOR ALCANÇADA PELO PERÍODO DEPURADOR DA REINCIDÊNCIA.
POSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DE MAUS ANTECEDENTES.
RELATIVIZAÇÃO EM RELAÇÃO A CONDENAÇÕES MUITO ANTIGAS.
PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE.
CASO CONCRETO.
EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE MAIS DE 10 (DEZ) ANOS ANTES DO NOVO FATO DELITUOSO.
DIREITO AO ESQUECIMENTO.
VIABILIDADE.
MINORANTE.
TRÁFICO PRIVILEGIADO.
ARTIGO 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006.
RESTABELECIMENTO.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.
ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. (...) 5. É firme a jurisprudência desta Corte Superior no sentido de que as condenações atingidas pelo período depurador quinquenal do art. 64, inciso I, do CP, embora afastem os efeitos da reincidência, não impedem a configuração de maus antecedentes, na primeira etapa da dosimetria da pena.
Precedentes. 6.
No mesmo sentido, o Supremo Tribunal Federal, no exame do RE n. 593.818 (Tema 150 - repercussão geral), de relatoria do Ministro Luís Roberto Barroso, publicado no DJE de 23/11/2020, fixou a tese de que "não se aplica para o reconhecimento dos maus antecedentes o prazo quinquenal de prescrição da reincidência, previsto no art. 64, I, do Código Penal".
Tal entendimento, todavia, não impede o afastamento da desfavorabilidade da vetorial antecedentes, em razão de peculiaridades do caso concreto, notoriamente nas hipóteses de transcurso de lapso temporal muito extenso. 7.
A excepcional possibilidade de relativização das condenações antigas, para o fim de afastar a configuração de maus antecedentes, com fundamento na teoria do direito ao esquecimento, ante o princípio da proporcionalidade, se aplica à hipótese dos autos, haja vista que a condenação penal anterior, utilizada pela Corte local para amparar a valoração negativa da vetorial antecedentes, teve a extinção de punibilidade em 2005 (e-STJ fl. 312), ao passo que a conduta apurada nos presentes autos foi cometida em 2019 (e-STJ fl. 364), tendo transcorrido, portanto, mais de 10 anos entre os referidos marcos, o que evidencia a indevida perpetuidade na valoração dos antecedentes na pena da recorrente.
Decote da vetorial antecedentes que se revela de rigor. (...) (AgRg no AREsp n. 2.720.836/RS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 8/10/2024, DJe de 14/10/2024.) AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
DOSIMETRIA.
DIREITO AO ESQUECIMENTO.
EXTINÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE RELATIVA AO PROCESSO CARACTERIZADOR DO ANTECEDENTE CRIMINAL.
PERÍODO SUPERIOR A DEZ ANOS.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1.
A jurisprudência desta Corte entende que condenações definitivas atingidas pelo período depurador de 5 anos não podem ser usadas para fins de reincidência, mas podem ser sopesadas para exasperar a pena-base a título de maus antecedentes, caso não atingidas pelo lapso temporal de 10 anos entre a extinção da pena e o cometimento da nova infração. 2.
Na espécie, o acórdão esclarece que "a data da extinção da pena privativa de liberdade relativa ao processo caracterizador do antecedente criminal ocorreu em 18/11/2013, extinta, portanto, há menos de dez anos [rectius: mais de dez anos] em relação ao presente crime", visto que o ato imputado ao paciente se deu em 17/6/2023, razão pela qual não milita em favor do paciente o direito ao esquecimento. 3.
Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 904.040/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 27/5/2024, DJe de 3/6/2024.) Assim, pelas razões acima delineadas, procedo com o decote do vetor referente aos maus antecedentes do embargante Márcio Alfredo da Silva, restando apenas como negativas as circunstâncias do crime, de modo que fixo, na primeira fase dosimétrica, a reprimenda de 06 (seis) anos e 03 (três) meses de reclusão, além de 625 (seiscentos e vinte e cinco) dias-multa, a qual torno definitiva diante da ausência de atenuantes/agravantes (segunda fase) ou de causas especiais de aumento/diminuição da pena (terceira fase).
Entretanto, tendo em vista que foi conservada a valoração negativa das “circunstâncias do crime”, mantenho o regime inicial de cumprimento da pena no fechado, em conformidade com o art. 33, §3º, do CP.
Ante o exposto, conheço e acolho parcialmente os aclaratórios com efeitos infringentes, modificando o acórdão embargado para que seja afastada o vetor referente aos maus antecedentes do embargante Márcio Alfredo da Silva, passando a informar como pena imposta a reprimenda de 06 (seis) anos e 03 (três) meses de reclusão, em regime fechado, além de 625 (seiscentos e vinte e cinco) dias-multa, nos termos da fundamentação acima. É como voto.
Natal, data e hora da assinatura.
Desembargador Glauber Rêgo Relator Natal/RN, 24 de Outubro de 2024. -
24/09/2024 00:00
Intimação
Embargos de Declaração em Apelação Criminal n° 0803830-84.2023.8.20.5600 Embargante: Márcio Alfredo da Silva Advogado: Dr.
Francisco Simone Araújo Dantas OAB/RN 15.994 Dr.
Fernando Emmanuel Antunes da Silva Junior OAB/RN 16990 Embargado: Ministério Público.
Relator: Desembargador Glauber Rêgo.
DESPACHO Tendo em vista os efeitos modificativos pleiteados nos embargos declaratórios, intime-se a parte embargada para, querendo, apresentar resposta no prazo legal.
Intime-se.
Natal/RN, data da assinatura no sistema.
Desembargador Glauber Rêgo Relator -
28/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE CÂMARA CRIMINAL Processo: APELAÇÃO CRIMINAL - 0803830-84.2023.8.20.5600 Polo ativo MARCIO ALFREDO DA SILVA e outros Advogado(s): FRANCISCO SIMONE ARAUJO DANTAS, FERNANDO EMMANUEL ANTUNES DA SILVA JUNIOR Polo passivo MPRN - 08ª Promotoria Mossoró Advogado(s): Apelação Criminal n° 0803830-84.2023.8.20.5600 Apelante: Márcio Alfredo da Silva Advogado: Dr.
Francisco Simone Araújo Dantas OAB/RN 15.994 Dr.
Fernando Emmanuel Antunes da Silva Junior OAB/RN 16990 Apelante: Raimundo Braz da Silva Def.
Pública: Dra.
Hissa Cristhiany Gurgel da Nóbrega Pereira Apelado: Ministério Público.
Relator: Desembargador Glauber Rêgo.
EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL.
TRÁFICO DE DROGAS, FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PÚBLICO E USO DE DOCUMENTOS FALSOS.
APELAÇÕES CRIMINAIS.
PRELIMINAR SUSCITADA PELA 2ª PROCURADORIA DE JUSTIÇA: NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO DE MARCIO ALFREDO DA SILVA EM RELAÇÃO AO PEDIDO DE REDUÇÃO DA PENA DE MULTA.
COMPETÊNCIA DO JUÍZO EXECUTÓRIO.
MÉRITO.
RECURSO DE MARCIO.
PLEITO DE REDUÇÃO DA PENA COM A EXCLUSÃO DA CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DOS MAUS ANTECEDENTES EM VIRTUDE DO PERÍODO DEPURADOR.
IMPOSSIBILIDADE.
JURISPRUDÊNCIA STJ.
RECURSO DE RAIMUNDO.
PEDIDO DE RECONHECIMENTO DA NULIDADE DA BUSCA DO VEÍCULO EM QUE FORAM ENCONTRADAS AS DROGAS.
INVIABILIDADE.
FISCALIZAÇÃO DE ROTINA DA PRF.
FUNDADAS SUSPEITAS MOTIVADAS PELA ATITUDE DO RÉU.
PRETENSA ABSOLVIÇÃO OU DESCLASSIFICAÇÃO DO DELITO DE TRÁFICO DE DROGAS PARA CONDUTA DO ART. 28 DA LEI DE DROGAS.
IMPOSSIBILIDADE.
AUTORIA E MATERIALIDADE DO DELITO COMPROVADA.
TRAFICÂNCIA EVIDENCIADA.
RECURSO DEFENSIVOS PARCIALMENTE CONHECIDOS E DESPROVIDOS.
ACÓRDÃO A Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, à UNANIMIDADE de votos, acolheu a preliminar suscitada pela Procuradoria de Justiça, para não conhecer do pedido de redução da pena de multa do recurso de Marcio Alfredo da Silva.
No mérito, em consonância com o parecer da 2ª Procuradoria de Justiça, conheceu e negou provimento aos recursos, mantendo a sentença ora atacada em todos os seus termos, nos termos do voto do Relator, Desembargador GLAUBER RÊGO, sendo acompanhado pelos Desembargadores RICARDO PROCÓPIO (Revisor) e SARAIVA SOBRINHO(Vogal).
RELATÓRIO Trata-se de recursos de Apelação Criminal interpostos por MARCIO ALFREDO DA SILVA e RAIMUNDO BRAZ DA SILVA JUNIOR em face de decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Mossoró/RN, que condenou o primeiro recorrente como incurso nas penas do art. 33, caput, da Lei 11.343/2006, e o segundo recorrente nas penas dos arts. 33, caput, da Lei nº 11.343/06, e 304 c/c 297, caput, na forma do art. 69 do Código Penal.
A defesa do acusado Marcio Alfredo da Silva pleiteou (ID nº 25525849 - Págs. 1 a 6), em síntese: i) a redução da pena em 15 meses, com o benefício do direito ao esquecimento, no tocante aos maus antecedentes, alterando-se também o regime inicial para o semiaberto, e ii) a redução da pena de multa em virtude de sua hipossuficiência.
Já a defesa do acusado Raimundo Braz da Silva Júnior, por sua vez, requereu (ID nº 25525856 - Págs. 1 a 12): i) o reconhecimento da nulidade das provas obtidas, ante a nítida ausência de razões para busca veicular, e, como consequência, a absolvição do réu com base no art. 386, VII, do Código de Processo Penal; subsidiariamente, ii) a absolvição do réu com base no art. 386, VII, do CPP; iii) a desclassificação da conduta para o delito descrito no art. 28 da Lei 11.343/2006, uma vez que o contexto de tráfico não está demonstrado.
Contrarrazões do Ministério Público às apelações dos acusados (ID nº 25525859 - Págs. 1 a 12), nas quais requereu o provimento parcial do recurso interposto por Marcio Alfredo, apenas no tocante ao pedido de justiça gratuita; e pugnou pelo desprovimento do recurso interposto por Raimundo Braz.
A 2ª Procuradoria de Justiça opinou pelo conhecimento parcial do recurso de Marcio Alfredo da Silva, no mérito, pelo DESPROVIMENTO do recurso de apelação.
Também opina pelo CONHECIMENTO do recurso interposto por Raimundo Braz da Silva Júnior e, no mérito, pelo DESPROVIMENTO do recurso de apelação. É o relatório.
VOTO PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO QUANTO A REDUÇÃO DA PENA DE MULTA, SUSCITADA PELA PROCURADORIA DE JUSTIÇA.
O apelante Marcio Alfredo da Silva pugnou pela isenção da pena de multa, todavia, o enfrentamento da matéria é de competência do Juízo da Execução Penal, onde deve ser aferida a situação econômica do acusado, como pacificamente se apresentam os precedentes do STJ e desta Câmara Criminal.
EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL.
CRIME DE LESÃO CORPORAL NO CONTEXTO DA VIOLÊNCIA DOMÉSTICA (ART. 129, § 9º, DO CÓDIGO PENAL).
SENTENÇA CONDENATÓRIA.
APELAÇÃO CRIMINAL.
PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO PARCIAL DO RECURSO QUANTO AO PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA SUSCITADA PELA 1ª PROCURADORIA DE JUSTIÇA.
ACOLHIMENTO.
MATÉRIA DE COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO PENAL.
SITUAÇÃO ECONÔMICA DO APELANTE A SER AFERIDA NA FASE DA EXECUÇÃO DA PENA.
PREJUDICIAL DE MÉRITO ARGUIDA PELA DEFESA.
EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE PELO RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO RETROATIVA.
ACOLHIMENTO.
TRÂNSITO EM JULGADO PARA A ACUSAÇÃO.
PRAZO PRESCRICIONAL REGIDO PELA PENA EM CONCRETO (ART. 110, §§ 1º E 2º, CP E SÚMULA 146 DO STF).
LAPSO TEMPORAL ENTRE RECEBIMENTO DA DENÚNCIA E PUBLICAÇÃO DA SENTENÇA SUPERIOR A 4 (QUATRO) ANOS (ART. 109, V, CP).
PRESCRIÇÃO NA MODALIDADE RETROATIVA.
EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE DECLARADA.
INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 107, IV, 109, V, 110, §§ 1º E 2º, TODOS DO CÓDIGO PENAL.
CONSONÂNCIA COM A 1ª PROCURADORIA DE JUSTIÇA. (APELAÇÃO CRIMINAL, 0100585-73.2016.8.20.0129, Des.
Gilson Barbosa, Câmara Criminal, ASSINADO em 15/12/2022).
PENAL E PROCESSO PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
OFENSA REFLEXA À CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
INVIABILIDADE.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO DA DECISÃO AGRAVADA.
INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO REGIMENTAL.
ERRO GROSSEIRO.
INOVAÇÃO RECURSAL.
IMPOSSIBILIDADE.
TRÁFICO DE DROGAS.
PRETENSÃO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA O DELITO DE PORTE DE DROGAS PARA CONSUMO PRÓPRIO.
PLEITO DE APLICAÇÃO DA MINORANTE DO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006.
CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME.
PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO.
DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS.
REVOLVIMENTO DE CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
SÚMULA N. 7/STJ.
IMPOSSIBILIDADE.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
CUSTAS PROCESSUAIS.
ISENÇÃO.
COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1.
Inviável a apreciação de matéria constitucional por esta Corte Superior, ainda que para fins de prequestionamento, porquanto, por expressa disposição da própria Constituição Federal (art. 102, inciso III), se trata de competência reservada ao Supremo Tribunal Federal.
Precedentes. (...) 10.
Como é cediço, este Superior Tribunal possui entendimento consolidado no sentido de que "o momento de se aferir a situação do condenado para eventual suspensão da exigibilidade do pagamento das custas processuais é a fase de execução, por tal razão, nos termos do art. 804 do Código de Processo Penal, mesmo que beneficiário da justiça gratuita, o vencido deverá ser condenado nas custas processuais (AgRg no AREsp. 206.581/MG, Rel.
Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 04/10/2016, DJe 19/10/2016)" (AgInt no REsp. 1.569.916/PE, Relator Ministro NEFI CORDEIRO, julgado em 22/3/2018, DJe 3/4/2018). 11.
Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 2.175.205/CE, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 8/11/2022, DJe de 16/11/2022.)” Destaques acrescidos.
Além disso, registro que a redução da pena de multa, é certo que a situação econômica do recorrente não possui nenhuma influência na fixação do número de dias-multa, mas apenas na definição do valor unitário de cada dia-multa.
Deste modo, a matéria – redução, deve ser analisada perante o juízo da execução da pena, tendo em vista que possui melhores condições para aferir o contexto sócio-econômico do réu e, por conseguinte, decidir com mais propriedade sobre o ponto, à luz dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
Neste sentido: EMENTA: PENAL.
PROCESSUAL PENAL.
CONDENAÇÃO PELO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS.
IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA.
PLEITO DESCLASSIFICATÓRIO.
DOSIMETRIA.
TRÁFICO PRIVILEGIADO.
DETRAÇÃO.
REFORMA DO VALOR DA MULTA.
JUSTIÇA GRATUITA.
PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO PARCIAL DO APELO SUSCITADA DE OFÍCIO PELO RELATOR.
PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA E REFORMA DA MULTA ANTE SUA CONDIÇÃO FINANCEIRA.
COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO.
PRECEDENTES DESTA CORTE.
ACOLHIMENTO.
MÉRITO.
PARCIAL POSSIBILIDADE.
CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DA CONDUTA SOCIAL NEGATIVADA DE FORMA INIDÔNEA.
SÚMULA 444/STJ.
TEMA REPETITIVO 1077/STJ.
DECOTE IMPOSITIVO.
ADEQUAÇÃO DO QUANTUM DA PENA E DO REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO.
RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NESTA EXTENSÃO, PARCIALMENTE PROVIDO. 1. “[...] as questões relativas às condições financeiras do acusado (v.g., justiça gratuita, redução ou exclusão da prestação pecuniária por ausência de condições financeiras) são matérias a serem analisadas perante o juízo da execução da pena, tendo em vista que possui melhores condições para aferir o contexto sócio-econômico do réu e, por conseguinte, decidir com mais propriedade sobre o ponto, à luz dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade” (TJRN.
Apelação Criminal n. 0107811-23.2019.8.20.0001.
Relator: Des.
Glauber Rêgo.
Data: 04/05/2021). (...) 5.
Apelo parcialmente conhecido e provido em parte. (TJRN.
Apelação Criminal nº 0200382-35.2020.8.20.0144. Órgão Julgador: Câmara Criminal.
Relator: Des.
Glauber Rêgo.
Julgamento: 02/09/2021).
Grifei.
EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL.
ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA (ART. 2º DA LEI Nº 12.850/2013).
SENTENÇA CONDENATÓRIA.
APELAÇÃO CRIMINAL.
PRELIMINARES DE NÃO CONHECIMENTO PARCIAL DO RECURSO QUANTO AOS PEDIDOS DE CONCESSÃO DE JUSTIÇA GRATUITA, REFORMA DO VALOR DA PENA DE MULTA E DETRAÇÃO PENAL, SUSCITADA PELO PARQUET.
ACOLHIMENTO.
SITUAÇÃO ECONÔMICA DO APELANTE A SER AFERIDA NA FASE DA EXECUÇÃO DA PENA.
COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO PENAL.
MÉRITO.
PRETENSA REDUÇÃO DA PENA-BASE AO MÍNIMO LEGAL.
IMPOSSIBILIDADE.
VETORES DA CULPABILIDADE E CONSEQUÊNCIAS DO CRIME NEGATIVADOS DE FORMA IDÔNEA.
QUANTUM APLICADO DE FORMA PROPORCIONAL.
RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NO MÉRITO, DESPROVIDO. (TJRN.
Apelação Criminal nº 2017.019093-0. Órgão Julgador: Câmara Criminal.
Relator: Des.
Gilson Barbosa.
Julgamento: 16/07/2019).
Grifei.
Destaco, ainda, que a mera aplicação da pena de multa ao apelante tem caráter impositivo, uma vez que faz parte do preceito secundário do tipo penal, não podendo, portanto, ser excluída da condenação.
Nesta ordem de considerações, acolho a preliminar suscitada pela Procuradoria de Justiça e não conheço do recurso nesse particular. É como voto.
MÉRITO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço das demais partes dos recursos.
RECURSO DE MARCIO ALFREDO DA SILVA.
A defesa do acusado Marcio Alfredo da Silva pleiteou, em síntese, a redução da pena em 15 meses, com o benefício do direito ao esquecimento, no tocante aos maus antecedentes, alterando-se também o regime inicial para o semiaberto.
Em que pese o acusado tenha cumprido sua pena anterior integralmente em 2 de outubro de 2012, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça pacificou em sua corte o entendimento de que, ainda que a condenação anterior tenha sido alcançada pelo período depurador, ela é considerada apta a caracterizar os maus antecedentes.
Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
CONFIGURAÇÃO DOS MAUS ANTECEDENTES.
PERÍODO DEPURADOR.
MATÉRIA NÃO EXAMINADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1.
Em creditamento às instâncias ordinárias, que primeiro devem conhecer da controvérsia, para, então, ser inaugurada a competência do Superior Tribunal de Justiça, não é cabível o exame de matéria formulada diretamente nesta Corte, sob pena de supressão de instância. 2.
A defesa pleiteia o decote dos maus antecedentes, uma vez que pautados em condenações antigas.
Todavia, a matéria não foi suscitada perante o Tribunal a quo, circunstância que impede o conhecimento do habeas corpus, por configurar indevida supressão de instância. 3.
Ainda que assim não fosse, o STJ entende que, mesmo se decorrido o prazo de cinco anos entre a data do cumprimento ou a extinção da reprimenda e a infração posterior, a condenação definitiva, embora não possa prevalecer para fins de reincidência, pode ser sopesada a título de maus antecedentes. 4.
Embora esta Corte haja mitigado a aplicação do disposto no art. 64, I, do Código Penal, em situações em que já transcorrido grande lapso temporal entre o cumprimento da pena, ou sua extinção, e a prática do novo delito, essa não é a situação que ora se impõe. 5.
Agravo regimental não provido.(AgRg no HC n. 886.149/DF, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 17/6/2024, DJe de 19/6/2024.) Assim, podendo a condenação alcançada pelo período depurador ser devidamente utilizada para a configuração dos maus antecedentes, não merece prosperar o pedido do apelante, devendo a pena-base ser mantida inalterada, o que preserva o regime inicial de pena imputado.
RECURSO DE RAIMUNDO BRAZ DA SILVA JÚNIOR Já a defesa do acusado Raimundo Braz da Silva Júnior, por sua vez, requereu (ID nº 25525856 - Págs. 1 a 12): i) o reconhecimento da nulidade das provas obtidas, ante a nítida ausência de razões para busca veicular, e, como consequência, a absolvição do réu com base no art. 386, VII, do Código de Processo Penal; subsidiariamente, a desclassificação da conduta para o delito descrito no art. 28 da Lei 11.343/2006, uma vez que o contexto de tráfico não está demonstrado.
Narra a peça acusatória que no dia 16 de agosto de 2023, por volta das 00h16, na BR 304, Km 77, na cidade de Mossoró-RN, os apelantes transportavam drogas para disseminação, sem autorização e em desacordo com determinação legal.
Além disso, na mesma ocasião, o recorrente Raimundo Braz da Silva Júnior fez uso de documento falso.
A denúncia segue narrando que a droga foi encontrada por policiais rodoviários federais, que estavam em patrulhamento de rotina e realizaram a abordagem ao veículo em que os apelantes estavam. É cediço que a busca em automóvel (enquadrada como busca pessoal) não possui a mesma proteção que o domicílio, no entanto, necessário se faz que ela esteja pautada em fundadas razões, conforme orientação do STF quando fixou a tese de que“A entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade, e de nulidade dos atos praticados” (RE . 603.619 - Tema 280/STF).
Não é outro o entendimento do STJ quando afirma que "Exige-se, em termos de standard probatório para busca pessoal ou veicular sem mandado judicial, a existência de fundada suspeita (justa causa) - baseada em um juízo de probabilidade, descrita com a maior precisão possível, aferida de modo objetivo e devidamente justificada pelos indícios e circunstâncias do caso concreto - de que o indivíduo esteja na posse de drogas,armasou de outros objetos ou papéis que constituam corpo de delito, evidenciando-se a urgência de se executar a diligência." (RHC n. 158.580/BA, relator Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 19/4/2022, DJe 25/4/2022.) No caso sob análise, a justa causa é patente em razão de se tratar de abordagem aleatória da Polícia Rodoviária Federal em seu dever inerente de fiscalização, cujos agentes, durante o procedimento de verificação dos equipamentos obrigatórios do veículo, ao levantarem o carpete da mala do veículo, foram encontradas as drogas descritas no Auto de Exibição e Apreensão (ID nº 25525403 - Pág. 15 e 16). É válido observar, então, trecho do conteúdo do depoimento do policial rodoviário federal na audiência de instrução e julgamento, sob o crivo do contraditório (mídias de IDnº 25525798 - Pág. 1 e seguintes): John Petter Batista de Souza (policial rodoviário federal): “estava em fiscalização de rotina na BR 304, quando, aproximadamente no Km 77, visualizou um veículo acessando a rodovia federal através de uma rodovia estadual; (...) Com isso, realizaram uma abordagem de rotina ao veículo conduzido pelos réus e notaram que o condutor Raimundo Braz da Silva Júnior não era habilitado,enquanto o passageiro era, o que já chamou sua atenção.
Verificaram, em seguida, os equipamentos obrigatórios do veículo e, ao levantar o carpete da mala do veículo, verificaram que havia entorpecentes no interior do veículo, os quais foram confirmados pelo exame preliminar; (...) que a totalidade de 20 kg (vinte quilogramas) de cocaína estava acondicionada em tabletes (...) quando os entorpecentes foram encontrados, ambos reagiram de forma natural, apenas negando a propriedade das drogas” Além do mais, os próprios acusados registraram em seus interrogatórios que houve abordagem normal da PRF, na qual foram realizadas diligências no veículo e, com isso, encontraram material ilícito.
Nesta linha de raciocínio, o STJ “(...) tem entendimento firmado de que os depoimentos dos policiais responsáveis pela prisão em flagrante são meio idôneo e suficiente para a formação do édito condenatório, quando em harmonia com as demais provas dos autos, e colhidos sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, como ocorreu na hipótese. (...)”. (AgRg no AREsp n. 2.096.763/TO, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 14/6/2022, DJe de 20/6/2022.).
Ademais, mutatis mutandis, entende o STJ que “A busca e apreensão de bens em interior de veículo é legal e inerente ao dever de fiscalização regular da Polícia Rodoviária Federal, em se tratando do flagrante de transporte de vultosa quantia em dinheiro e não tendo o investigado logrado justificar o motivo de tal conduta.” (STJ. 6ª Turma.
RHC 142.250-RS, Rel.
Min.
Sebastião Reis Júnior, julgado em 28/09/2021, Info 711).
Desse modo, reveste-se de legalidade a abordagem policial e, por conseguinte, a busca no automóvel em que estava o apelante, não havendo que se falar em nulidade.
Superado esse ponto,verifica-se que a decisão condenatória encontra-se devidamente alicerçada no conjunto de provas, produzido sob o crivo do contraditório.
A materialidade do crime restou comprovada pelo Boletim de Ocorrência (ID nº 25525403 - Pág. 25 e seguintes); Auto de Exibição e Apreensão (ID nº 25525403 - Pág. 15 e 16); Laudo de Exame Químico-Toxicológico (ID nº 25525737 - Pág. 1 a 5); e pelos depoimentos e interrogatórios colhidos.
Quanto à autoria, de maneira a desconstituir a tese defensiva, o depoimento - em fase judicial - do policial rodoviário federal que participou da prisão em flagrante do recorrente, revela a autoria do crime de tráfico de drogas.
Além disso, em seu interrogatório, o acusado disse que estava trabalhando quando foi abordado por um indivíduo e recebeu uma proposta para pintura de veículo.
Posteriormente, recebeu uma proposta desse mesmo sujeito para buscar outro veículo, na cidade de Upanema-RN, e realizar serviços nele.
Contudo, o recorrente não procedeu no sentido de comprovar a sua versão, indicando, ao menos, testemunhas, como por exemplo, a pessoa que teria solicitado, inclusive, por mais de uma vez, esse suposto serviço.
Nessa toada, impossível a desclassificação da conduta de tráfico de entorpecentes para a conduta de usuário, uma vez que a mera condição de usuário não exime a responsabilização do agente pelo delito de tráfico, se comprovada a mercancia.
Nessa direção, vem decidindo esta Câmara Criminal: EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL.
SENTENÇA CONDENATÓRIA.
TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO (ARTS. 33, CAPUT, E 35, CAPUT, DA LEI 11.343/2006).
APELAÇÃO CRIMINAL.
PRETENSA ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA.
IMPOSSIBILIDADE.
MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS.
APREENSÃO DE DROGA.
DEPOIMENTOS DE POLICIAIS.
INVESTIGAÇÕES DEMONSTRATIVAS DA HABITUALIDADE E PERMANÊNCIA DOS AGENTES NA COMERCIALIZAÇÃO DE DROGAS.
PLEITOS SUBSIDIÁRIOS DE HIGOR AUGUSTO.
DESCLASSIFICAÇÃO DO ART. 33 PARA O 28 DA LEI DE DROGAS.
IMPOSSIBILIDADE.
PROVAS DO TRÁFICO IMPEDEM O RECONHECIMENTO DO PORTE DE DROGAS PARA CONSUMO PRÓPRIO. (...).
RECURSOS CONHECIDOS, COM O PROVIMENTO PARCIAL DE UM E DESPROVIMENTO DO OUTRO.
EXTENSÃO DOS EFEITOS DA REFORMA DA DOSIMETRIA À CORRÉ.
ART. 580 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. (APELAÇÃO CRIMINAL, 0802295-10.2020.8.20.5121, Des.
Gilson Barbosa, Câmara Criminal, ASSINADO em 21/03/2023, grifos acrescidos).
EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL.
APCRIMS.
TRÁFICO DE DROGAS (ART. 33 DA LEI 11.343/06). ÉDITO CONDENATÓRIO.
NULIDADE POR INVIOLABILIDADE DOMICILIAR.
TENTATIVA DE FUGA.
HIPÓTESE DE FLAGRANTE DELITO.
GARANTIA CONSTITUCIONAL EXCETUADA PELAS “FUNDADAS RAZÕES”.
MÁCULA INOCORRENTE.
PLEITO ABSOLUTIVO/DESCLASSIFICATÓRIO, ENTABULADO POR AMBOS OS APELANTES.
MATERIALIDADE E AUTORIA DELINEADAS QUANTUM SATIS.
DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS HARMÔNICOS COM OS DEMAIS ELEMENTOS.
ACERVO BASTANTE A REVELAR MERCANCIA.
DESCABIMENTO. (...).
CONHECIMENTO E PROVIMENTO PARCIAL. (APELAÇÃO CRIMINAL, 0826225-92.2021.8.20.5001, Des.
Saraiva Sobrinho, Câmara Criminal, ASSINADO em 07/03/2023, grifos acrescidos).
Aqui, destaco também o afirmado pela 2ª Procuradoria de Justiça: "no presente caso, não só as circunstâncias da apreensão são desfavoráveis, mas também a disposição do entorpecente, sobretudo a quantidade incompatível com aquela destinada para o uso pessoal.
Consoante ressaltado pelo Parquet em primeiro grau, “deve ser observado que a grande quantidade de droga, por si só, cerca de 20,1 Kg (vinte quilos e cem gramas) de ‘cocaína’, e a situação de transporte entre cidades distantes evidencia que a destinação não era para o próprio consumo.".
Diante do exposto, em consonância com o parecer da 2ª Procuradoria de Justiça, conheço parcialmente e nego provimento aos recursos, mantendo incólume a sentença, tudo nos termos da fundamentação acima. É como voto.
Natal/RN, data da assinatura eletrônica no sistema.
Natal/RN, 26 de Agosto de 2024. -
08/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Câmara Criminal Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0803830-84.2023.8.20.5600, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 26-08-2024 às 08:00, a ser realizada no Sala de Sessão da Câmara Criminal.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 7 de agosto de 2024. -
05/08/2024 12:01
Remetidos os Autos (em revisão) para Gab. Des. Ricardo Procópio na Câmara Criminal
-
09/07/2024 12:14
Conclusos para despacho
-
09/07/2024 08:18
Juntada de Petição de parecer
-
04/07/2024 14:00
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2024 14:00
Juntada de termo
-
26/06/2024 14:45
Proferido despacho de mero expediente
-
26/06/2024 13:46
Recebidos os autos
-
26/06/2024 13:46
Conclusos para despacho
-
26/06/2024 13:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/06/2024
Ultima Atualização
17/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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