TJRN - 0106078-37.2015.8.20.0106
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gilson Barbosa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE CÂMARA CRIMINAL Processo: APELAÇÃO CRIMINAL - 0106078-37.2015.8.20.0106 Polo ativo Bruno Bernardo dos Reis Advogado(s): JOSE CARLOS DE SANTANA CAMARA Polo passivo MPRN - 13ª Promotoria Mossoró e outros Advogado(s): Apelação Criminal n. 0106078-37.2015.8.20.0106 Apelante: Bruno Bernardo dos Reis Advogado: Dr.
José Carlos de Santana Câmara - OAB/RN 2.508 Apelado: Ministério Público Relator: Desembargador Ricardo Procópio Bandeira de Melo Revisor: Desembargador Saraiva Sobrinho EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL.
SENTENÇA CONDENATÓRIA.
CRIME DE ROUBO MAJORADO (CP, ART. 157, § 2º, II).
APELAÇÃO DEFENSIVA.
PREJUDICIAL DE MÉRITO SUSCITADA PELA DEFESA.
ACOLHIMENTO.
RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA, NA MODALIDADE RETROATIVA, COM LASTRO NA PENA EFETIVAMENTE APLICADA (CP, ART. 110).
REDUÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL PELA METADE, CONSIDERANDO QUE O RÉU ERA, À ÉPOCA DO FATO, MENOR DE 21 (VINTE E UM) ANOS (CP, ART. 115).
DECURSO DE MAIS DE 02 (DOIS) ANOS ENTRE A DATA DO RECEBIMENTO DA DENÚNCIA (09/11/2015) E A PUBLICAÇÃO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA (21/10/2019).
CP, ART. 109, V.
EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE DECLARADA.
RECURSO CONHECIDO E PREJUDICADO.
ACÓRDÃO A Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, à UNANIMIDADE de votos, em consonância com o parecer emitido pela 3ª Procuradoria de Justiça, conheceu do recurso e acolheu a prejudicial de mérito relativa à prescrição na modalidade retroativa, suscitada pela defesa, declarando extinta a punibilidade em favor do réu quanto à prática do delito previsto no art. 157, § 2º, II, do CP, a si imputado, nos termos dos arts. 107, IV, 109, V, 110, § 1º, e 115, todos do Código Penal, nos moldes do voto do Relator, Desembargador RICARDO PROCÓPIO, sendo acompanhado pelos Desembargadores SARAIVA SOBRINHO (Revisor) e GLAUBER RÊGO (Vogal).
RELATÓRIO Apelação Criminal interposta por Bruno Bernardo dos Reis contra sentença proferida pelo Juiz de Direito da 3ª Vara Criminal da Comarca de Mossoró/RN, ID. 25362503, p. 01-21, que o condenou às penas de 01 (três) anos, 11 (onze) meses e 10 (dez) dias de reclusão, inicialmente em regime aberto, e de 05 (cinco) dias-multa, sendo cada um equivalente a 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à data dos fatos, pela prática do crime tipificado no art. 157, § 2º, II, do Código Penal, c/c art. 26, parágrafo único, e 98, também do CP.
Em suas razões, o apelante pediu o reconhecimento da prescrição punitiva com a consequente extinção da punibilidade; a nulidade da sentença diante da suposta ausência de clareza na narração da atuação do acusado no crime imputado; e a absolvição com fundamento na insuficiência probatória.
Contrarrazões pelo conhecimento e desprovimento do apelo.
Em parecer, a 3ª Procuradoria de Justiça opinou pelo acolhimento da prejudicial suscitada pela defesa, para declarar a extinção da punibilidade do agente pela prescrição da pretensão punitiva retroativa. É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do apelo.
A defesa levantou a prejudicial de mérito relativa a prescrição da pretensão punitiva, na modalidade retroativa, tendo em vista que, entre o recebimento da denúncia (09/11/2015 – Id.
N.º 25362489) e a publicação da sentença condenatória (21.10.2019 – Id.
N.º 25362503, p. 19) transcorreu o prazo prescricional da pena em concreto, devendo ser declarada extinta a punibilidade do apelante, nos termos dos artigos 107, IV, 109, V, 110, § 1º, e 115, todos do Código Penal.
Acolho a prejudicial de mérito arguida pela defesa, pois, de fato, a pretensão punitiva estatal encontra-se prescrita.
O apelante foi condenado à pena de 01 (três) anos, 11 (onze) meses e 10 (dez) dias de reclusão e 05 (cinco) dias-multa.
A acusação não interpôs recurso de apelação, razão pela qual a sentença transitou em julgado para o Ministério Público.
O réu tinha, à época dos fatos, 19 (dezenove) anos de idade, o que implica na redução do prazo prescricional pela metade.
Nos termos do art. 109, V, do CP, considerando, de um lado, a pena em concreto, e, de outro, a redução do prazo prescricional pela metade, a prescrição ocorrerá em 02 (dois) anos, se a pena é superior a um ano e não excede a dois.
Portanto, tendo decorrido quase 04 (quatro) anos entre o recebimento da denúncia e a publicação da sentença condenatória, o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva, na modalidade retroativa, é medida que se impõe.
Consequentemente, declaro extinta a punibilidade do apelante, nos termos do art. 107, IV, do Código Penal.
Em razão do acolhimento da prejudicial de mérito suscitada, a pretensão recursal resta prejudicada.
CONCLUSÃO Ante o exposto, em consonância com o parecer emitido pela 3ª Procuradoria de Justiça, voto por conhecer do recurso e acolher a prejudicial de mérito relativa à prescrição da pretensão punitiva, na modalidade retroativa, suscitada pela defesa, para declarar extinta a punibilidade em favor do réu quanto à prática do delito previsto no art. 157, § 2º, II, do Código Penal, a si imputado, nos termos dos arts. 107, IV, 109, V, 110, § 1º, e 115, todos do CP. É o meu voto.
Natal/RN, data do sistema.
Ricardo Procópio Bandeira de Melo Desembargador Relator Natal/RN, 19 de Agosto de 2024. -
01/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Câmara Criminal Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0106078-37.2015.8.20.0106, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 19-08-2024 às 08:00, a ser realizada no Sala de Sessão da Câmara Criminal.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 31 de julho de 2024. -
24/07/2024 17:25
Remetidos os Autos (em revisão) para Gab. Des. Saraiva Sobrinho na Câmara Criminal
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07/07/2024 09:49
Conclusos para julgamento
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06/07/2024 13:56
Juntada de Petição de parecer
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03/07/2024 13:50
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2024 13:50
Juntada de termo
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24/06/2024 19:10
Proferido despacho de mero expediente
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18/06/2024 15:34
Recebidos os autos
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18/06/2024 15:34
Conclusos para despacho
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18/06/2024 15:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/06/2024
Ultima Atualização
21/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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