TJRN - 0807396-20.2022.8.20.5004
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 12º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 Processo: 0807396-20.2022.8.20.5004 RECORRENTE: BTN - BRAX TERRA NOSSA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS E INCORPORACAO LTDA RECORRIDO: MARIA DOS SANTOS MACEDO PRADO DECISÃO Vistos em correição.
Em petição acostada aos autos (id. 156723715), a parte BTN - BRAX TERRA NOSSA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS E INCORPORACAO LTDA suscita a nulidade de intimação do Despacho para pagamento voluntário proferida em 16.04.2025 (id. 148911028), bem como de todos os atos de execução.
Para tanto, aduz que a intimação foi direcionada ao advogado de nome DANIEL MONTEIRO DA SILVA, OAB/RN 5835, sem a observância do pedido de habilitação exclusiva em favor do patrono Dr.
ALBERTO RODRIGUES DOS SANTOS JÚNIOR, OAB/RN nº 6395 ( id. 142840312).
Alega por fim, que o equívoco na intimação ocasionou o desconhecimento do teor do Despacho para pagamento voluntário, bem como de todos os atos subsequentes da execução.
Requer a declaração de nulidade da intimação, e a concessão do novo prazo para pagamento voluntário.
Verifica-se que foi proferido Despacho no ID 148911028, no qual determinou a intimação do devedor para pagamento voluntário dos honorários sucumbenciais no prazo de 15 dias.
Analisando objetivamente a pretensão encartada na presente petição, verifica-se que esta merece ser acolhida, decretando-se a nulidade da intimação decorrente do pagamento voluntário, uma vez que direcionada a patrono diverso do pedido de habilitação exclusiva.
Na petição anexada ao ID 142840312, havia solicitação de habilitação exclusiva em nome do patrono Dr.
ALBERTO RODRIGUES DOS SANTOS JÚNIOR, OAB/RN nº 6395.
Constata-se também que o novo causídico não foi habilitado, de modo que a intimação expedida para a empresa ré acerca do Despacho para cumprimento voluntário foi direcionada a Patrono diverso.
Agora, implementada a penhora de valores com vistas a dar cumprimento ao pagamento do valor dos Honorários sucumbenciais, o BTN - BRAX TERRA NOSSA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS E INCORPORACAO LTDA solicita que seja reconhecida a nulidade da intimação, vez que o atual advogado da embargante não foi regularmente intimado acerca do teor do Despacho para pagamento voluntário.
Certo é que, de fato, o novo patrono da empresa BTN - BRAX TERRA NOSSA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS E INCORPORACAO LTDA, que anexou substabelecimento SEM ERSERVAS ao ID142840312, deveria ter sido habilitado nos autos de modo que as intimações expedidas deveriam lhes ter sido enviadas.
Desse modo, não podem ser consideradas válidas as intimações remetidas para a mencionada parte após a data de 15.04.2025, pois que se trata de vício, devendo ser reconhecida a nulidade da imitação do Despacho exarado no ID 148911028, bem como o bloqueio perpetrado (ID 156361888).
Diante deste quadro, certo é que a continuidade da representação da peticionante pelo causídico primeiramente habilitado trata-se de vício, devendo ser reconhecida a nulidade da intimação do Despacho proferido no ID 148911028, tendo os atos processuais praticados a partir de então transcorrido a sua revelia.
Assim sendo, vê-se que sequer houve intimação do Despacho que determinou o pagamento voluntário, e, por esta razão, impõe-se ao juízo o reconhecimento da nulidade existente no processo, a qual somente nesta oportunidade foi constatada.
Isso Posto, DECRETO a nulidade da intimação expedida em 22.04.2025, (expediente de intimação nº 22830472), bem como a penhora de valores realizada através do sistema SISBAJUD (ID 156361888), a qual desconstituo desde já.
A secretaria providencie a imediata habilitação exclusiva do advogado da parte embargante BTN - BRAX TERRA NOSSA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS E INCORPORACAO LTDA, Dr.
ALBERTO RODRIGUES DOS SANTOS JÚNIOR, OAB/RN nº 6395, constantes na petição protocolada ao ID 142840312, e a exclusão do patrono anterior, que até então figura como representantes da empresa BTN.
Ato contínuo, intime-se a parte Embargante (BTN - BRAX TERRA NOSSA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS E INCORPORACAO LTDA, através do novo patrono habilitado, para, no prazo de 15 dias, adimplir voluntariamente o valor da condenação (R$ 3.211,13 apontado na planilha do ID 148349438), observando os índices de correção e juros estipulados, sob pena de incidência da multa prevista no artigo 523, §1º do CPC.
Desde já, solicite-se o desbloqueio da quantia captada junto ao SISBAJUD, nos termos da ordem de bloqueio anexada ao ID 156361888.
Intimem-se.
Cumpra-se.
NATAL /RN, 29 de agosto de 2025.
SULAMITA BEZERRA PACHECO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
18/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 12° Juizado Especial Cível da Comarca de Natal/RN Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 fone: (84) 3673-8855, e-mail: [email protected] Processo: 0807396-20.2022.8.20.5004 REQUERENTE: MARIA DOS SANTOS MACEDO PRADO REQUERIDO: BTN - BRAX TERRA NOSSA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS E INCORPORACAO LTDA DECISÃO Em petição acostada ao ID 156723715, a parte ré suscita nulidade de intimação decorrente de equívoco quando da intimação do patrono do Réu cadastrado junto ao PJE.
Para tanto é esclarecido que as intimações para parte Executada, durante o trâmite dos autos na Turma Recursal, foram direcionadas para advogado, Dr.
DANIEL MONTEIRO DA SILVA, OAB/RN 5835.
Registra porém, porém, que desde 01.12.2023, no ID 142840312, consta juntada de substabelecimento sem reserva para o patrono Dr.
ALBERTO RODRIGUES DOS SANTOS JÚNIOR, OAB/RN 6395, petição protocolada quando dos autos se encontravam na Terceira Turma Recursal. É o que importa mencionar.
Decido.
Compulsando os autos verifica-se que a procuração sem reserva de poderes foi acostado pelo advogado do Réu quando os autos ainda se encontravam na Egrégia Turma Recursal, de modo que, tratando-se de pedido de decretação de nulidade de atos processuais ocorridos enquanto os autos estavam lá localizados, não cabe a este juízo analisá-lo.
Desse modo, objetivando evitar outras arguições de nulidades, chamo o feito à ordem para determinar sejam os autos novamente remetidos a Terceira Turma Recursal com vistas à análise da alegação de nulidade ( ID 156723715).
Intimem-se as partes acerca do teor deste despacho.
Natal/RN, 16 de julho de 2025.
Sulamita Bezerra Pacheco Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) E-mail de atendimento da 2ª Secretaria Unificada: [email protected] -
09/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte 3ª Turma Recursal Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0807396-20.2022.8.20.5004, foi pautado para a Sessão VIDEOCONFERÊNCIA (Plataforma TEAMS) do dia 03-09-2024 às 14:00, a ser realizada no SESSÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA EM 03/09/2024.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 8 de agosto de 2024. -
20/05/2024 16:23
Juntada de Petição de petição
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01/12/2023 10:53
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2023 12:43
Juntada de Petição de petição
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07/06/2023 09:54
Recebidos os autos
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07/06/2023 09:54
Conclusos para julgamento
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07/06/2023 09:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/06/2023
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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