TJRN - 0809519-94.2024.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Saraiva Sobrinho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/11/2024 00:00
Intimação
Gabinete da Vice-Presidência AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL EM RECURSO EM SENTIDO ESTRITO N.º 0809519-94.2024.8.20.0000 AGRAVANTE: CARLOS DANIEL DA CRUZ SILVA REPRESENTANTE: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DECISÃO Cuida-se de agravo em recurso especial (Id. 27620909) interposto contra a decisão que inadmitiu o recurso especial manejado pelo ora agravante.
A despeito dos argumentos alinhavados pelo agravante, não vislumbro razões que justifiquem a admissão da irresignação recursal, porquanto não fora apontado nenhum erro material ou fundamento novo capaz de viabilizar a modificação do teor da decisão recorrida, inexistindo, portanto, motivos suficientes que me conduzam ao juízo de retratação.
Ante o exposto, MANTENHO incólume a decisão agravada, ao passo em que determino a remessa dos autos à instância superior, na forma do que preceitua o art. 1.042, § 4º, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, data do sistema.
Desembargador GLAUBER RÊGO Vice-Presidente 8 -
24/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL EM RECURSO EM SENTIDO ESTRITO N.º 0809519-94.2024.8.20.0000 RECORRENTE: CARLOS DANIEL DA CRUZ SILVA REPRESENTANTE: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DECISÃO Cuida-se de recursos especial (Id. 26922448) interposto por CARLOS DANIEL DA CRUZ SILVA, com fundamento no art. 105, III, c, da Constituição Federal (CF/1988).
O acórdão (Id. 26472061) impugnado restou assim ementado: PENAL E PROCESSUAL PENAL.
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO.
HOMICÍDIO QUALIFICADO, NA FORMA TENTADA (ARTS. 121, §2º, VII C/C 14, II DO CP).
ROGO PAUTADO NA ESCASSEZ DE ACERVO.
CARGA COGNITIVA SUFICIENTE PARA O JUÍZO PERFUNCTÓRIO, COM A SUBMISSÃO DO CASO AO TRIBUNAL DO JÚRI.
PRONÚNCIA EM ESTRITA CONFORMIDADE COM O ART. 413 DO CPP.
DECISUM MANTIDO.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO.
Em suas razões, sustenta a parte recorrente a interpretação divergente do art. 414 do Código de Processo Penal (CPP).
Preparo dispensado, na forma do art. 7.º da Lei 11.636/2007.
Contrarrazões apresentadas (Id. 27035079). É o relatório.
Sem delongas, é sabido e ressabido que, para que o recurso especial seja admitido, é imperioso o atendimento dos pressupostos genéricos[1] - intrínsecos e extrínsecos -, comuns a todos os recursos, bem como daqueloutros, os específicos, cumulativos e alternativos, previstos no art. 105, III, da CF/1988.
Sob esse viés, em que pese a irresignação recursal tenha sido apresentada tempestivamente, em face de decisão proferida em última instância por este Tribunal de Justiça, o que traduz o exaurimento das vias ordinárias, além de preencher os demais pressupostos genéricos ao seu conhecimento, o recurso não merece admissão.
Isso porque, malgrado a parte recorrente aponte infringência ao artigo supramencionado, sob argumento de que este Tribunal manteve “a pronúncia de CARLOS DANIEL mesmo sem o Standart probatório necessário para tanto” (Id. 26922448), assentou o acórdão recorrido que (Id. 26472061): 9.
Como cediço, o decisum de pronúncia não reclama, em absoluto, uma certeza jurídica, conformando-se com a existência do crime e indicativos da responsabilidade do Pronunciado. 10.
Afinal, há um considerado distanciamento entre as teses de dúvidas (levantada pela defesa) e arrepsia de indícios de autoria e prova da materialidade, sendo apenasmente esta última capaz de atrair o preceito do in dubio pro reo [...] 13.
Transpostos tais conceitos ao caso em liça, repito, não merece reparo o decreto objurgado, pois, embora a pauta retórica se ache estribada na ausência de acervo, as provas até então coligidas não isentam o Recorrente, em absoluto, da respectiva autoria. [...] 18.
Destarte, em consonância com a 2ª PJ, voto pelo desprovimento do Recurso.
Desse modo, para se chegar a uma conclusão contrária àquela lavrada no acórdão objurgado acerca da existência de provas da materialidade e indícios de autoria suficientes para amparar a pronúncia do réu, seria necessário o reexame fático probatório da matéria, inviável na via eleita, ante o óbice da Súmula 7/STJ, segundo a qual "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”.
Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
HOMICÍDIO SIMPLES.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL E VIOLAÇÃO DOS ARTS. 302, § 2º, DO CTB, E 419 DO CPP.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO DE PRONÚNCIA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM.
SUPORTE NO ACERVO PROBATÓRIO.
PLEITO DE IMPRONÚNCIA.
DESCLASSIFICAÇÃO.
INVIABILIDADE NA VIA ELEITA.
REVISÃO DO ENTENDIMENTO.
NECESSIDADE DE REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ. 1.
O Tribunal pernambucano ao preservar a decisão de pronúncia do agravante asseverou que percebe-se a existência de indícios suficientes a autorizar uma decisão de pronúncia conforme relatos das testemunhas arroladas na fase inquisitorial e em juízo. [...] observa-se indícios de autoria necessários a demonstrar que o acusado, teve participação no crime, sendo suficiente para o encaminhamento ao tribunal do Júri.. [...] se o mero Juízo de suspeita conduz à pronúncia, e as condições fáticas sustentadas pela defesa são colidentes com outras também existentes nos autos, o único caminho possível é a submissão dos recorrentes ao Júri Popular, a fim de que este possa se pronunciar sobre as teses tanto da acusação como da defesa, na forma da competência acometida pelo art. 5º, XXXVIII, letra d, da Constituição Federal. [...] constatado no presente caso dos autos a certeza da materialidade e os indícios suficientes de autoria do delito - depoimentos das testemunhas - correta é a decisão que o pronuncia. 2.
A Corte de origem concluiu que o acervo probatório era suficiente para amparar a pronúncia do agravante, entender de forma diversa, como pretendido, demandaria necessariamente o reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado em recurso especial, a teor da Súmula 7/STJ. 3. [...] Com efeito, o Tribunal local, soberano na análise do conjunto fático-probatório, mantendo a sentença de pronúncia, concluiu pela presença de elementos indicativos da autoria do acusado pelos homicídios. [...] Dessa forma, para alterar a conclusão a que chegou a instância ordinária e decidir pela desclassificação da conduta com o reconhecimento do elemento subjetivo do tipo como "culpa consciente" e a consequente retirada da competência do Tribunal do Júri para processamento e julgamento da presente ação penal, como requer a parte recorrente, demandaria, necessariamente, o revolvimento do acervo fático-probatório delineado nos autos, providência incabível em sede de recurso especial, ante o óbice contido na Súmula 7/STJ. (AgRg no AREsp n. 2.026.720/PR, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 6/5/2022). 4.
Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp n. 2.026.454/PE, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 7/5/2024, DJe de 13/5/2024.) PENAL E PROCESSO PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL.
RECURSO ESPECIAL FUNDADO EXCLUSIVAMENTE NA ALÍNEA "A" DO PERMISSIVO CONSTITUCIONAL.
DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO.
SÚMULA N. 284/STF.
DIVERGÊNCIA NÃO COMPROVADA.
REQUISITOS DOS ARTS. 1.029, § 1º, DO CPC E 255, § 1º, DO RISTJ.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO OBJETIVA.
SÚMULA N. 284/STF.
FEMINICÍDIO.
PRONÚNCIA, ALEGAÇÃO DE IMPOSSIBILIDADE DE PRONÚNCIA LASTREADA EXCLUSIVAMENTE EM ELEMENTOS COLHIDOS NA FASE INQUISITIVA.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
TESE NÃO DEBATIDA MESMO COM A OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
SÚMULAS N. 211/STJ e 282/STF.
ALEGADO PREQUESTIONAMENTO FICTO.
AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE OFENSA AO ART. 619 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL.
DECISÃO DE PRONÚNCIA AMPARADA EM ELEMENTOS PRODUZIDOS NA FASE JUDICIAL.
REEXAME DE FATOS E PROVAS.
INVIABILIDADE.
SÚMULA N. 7/STJ.
DECISÃO DE PRONÚNCIA ALTERADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM.
INCLUSÃO DA QUALIFICADORA DO FEMINICÍDIO.
ALEGADO BIS IN IDEM COM O MOTIVO TORPE.
AUSENTE.
QUALIFICADORAS COM NATUREZAS DIVERSAS.
SUBJETIVA E OBJETIVA.
POSSIBILIDADE DE COEXISTÊNCIA.
EXCLUSÃO.
COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DO JÚRI.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. [...] 5.
Na espécie, considerando que a tese atinente à impossibilidade de pronúncia lastreada exclusivamente em elementos colhidos na fase inquisitiva não foi debatida pelo Tribunal de origem (e-STJ fls. 1306/1317 e 1372/1374), mesmo com a apresentação de embargos de declaração (e-STJ fls. 474/482), e que o ora agravante não se desincumbiu do ônus de indicar, nas razões do especial, ofensa ao art. 619, do CPP, em relação à referida questão, inviável o conhecimento do recurso especial, quanto a esse aspecto, porquanto evidenciada a ausência de prequestionamento.
Incidência das Súmulas n. 211/STJ e 282/STF. 6.
Outrossim, extrai-se do acórdão recorrido que, na hipótese dos autos, o Tribunal a quo, ao confirmar a sentença de pronúncia, concluiu pela comprovação da materialidade delitiva e pela presença de indícios de autoria, com amparo na existência não apenas de elementos informativos colhidos na fase inquisitorial, mas também de outros elementos produzidos durante a instrução, sobretudo na prova testemunhal colhida em Juízo (e-STJ fls. 1309/1311). 7.
Nesse contexto, decorrendo as conclusões do Tribunal de origem, quanto à existência de indícios da autoria delitiva, da análise do conjunto fático-probatório constante dos autos, a sua desconstituição, para abrigar a pretensão defensiva de despronúncia, demandaria necessariamente aprofundado revolvimento do conjunto probatório, providência inviável em sede de recurso especial.
Incidência da Súmula n. 7/STJ. [...] 10.
Agravo regimental não provido. (AgRg no AgRg no AREsp n. 2.474.403/RS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 5/3/2024, DJe de 8/3/2024.) Ante o exposto, INADMITO o recurso especial, com fundamento na Súmula 7/STJ.
Publique-se.
Intime-se.
Natal/RN, data do sistema.
Desembargador GLAUBER RÊGO Vice-presidente 9 [1] Cabimento, legitimidade, interesse recursal e inexistência de fato extintivo ou impeditivo do direito de recorrer; tempestividade, preparo e regularidade formal. -
16/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU RECURSO EM SENTIDO ESTRITO nº 0809519-94.2024.8.20.0000 Relator: Desembargador GLAUBER ANTONIO NUNES REGO – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO a parte recorrida para contrarrazoar o Recurso Especial dentro do prazo legal.
Natal/RN, 13 de setembro de 2024 ANDRIELLE FONSECA SILVA DIAS Secretaria Judiciária -
20/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE CÂMARA CRIMINAL Processo: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO - 0809519-94.2024.8.20.0000 Polo ativo CARLOS DANIEL DA CRUZ SILVA Advogado(s): Polo passivo MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): Recurso em Sentido Estrito 0809519-94.2024.8.20.0000 Recorrente: Carlos Daniel da Cruz Representante: Defensoria Pública Recorrido: Ministério Público Relator: Desembargador Saraiva Sobrinho EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL.
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO.
HOMICÍDIO QUALIFICADO, NA FORMA TENTADA (ARTS. 121, §2º, VII C/C 14, II DO CP).
ROGO PAUTADO NA ESCASSEZ DE ACERVO.
CARGA COGNITIVA SUFICIENTE PARA O JUÍZO PERFUNCTÓRIO, COM A SUBMISSÃO DO CASO AO TRIBUNAL DO JÚRI.
PRONÚNCIA EM ESTRITA CONFORMIDADE COM O ART. 413 DO CPP.
DECISUM MANTIDO.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores da Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, à UNANIMIDADE de votos e em consonância com a 2ª PJ, conhecer e desprover o Recurso, nos termos do voto do Relator Desembargador SARAIVA SOBRINHO, sendo acompanhado pelos Desembargadores GLAUBER RÊGO e RICARDO PROCÓPIO.
RELATÓRIO 1.
Recurso em Sentido Estrito interpostos por Carlos Daniel da Cruz em face do decisum do Juízo da 2ª VCrim de Natal, o qual, na AP 0801606-74.2021.8.20.5300, lhe pronunciou como incurso no art. 121, §2º, VII c/c 14, II, ambos do CP (ID 25936778). 2.
Sustenta, em resumo, fragilidade probatória da autoria (ID 25936776). 3.
Pugna, com fundamento no art. 414, do CPP, pela despronúncia. 4.
Contrarrazões pela inalterabilidade do édito (ID 25936319). 5.
Parecer pelo desprovimento (ID 26054837). 6. É o relatório.
VOTO 7.
Conheço do Recurso. 8.
No mais, deve ser desprovido. 9.
Como cediço, o decisum de pronúncia não reclama, em absoluto, uma certeza jurídica, conformando-se com a existência do crime e indicativos da responsabilidade do Pronunciado. 10.
Afinal, há um considerado distanciamento entre as teses de dúvidas (levantada pela defesa) e arrepsia de indícios de autoria e prova da materialidade, sendo apenasmente esta última capaz de atrair o preceito do in dubio pro reo, como bem explicitado no seguinte julgado da Corte Cidadã: “...
Deve-se distinguir a dúvida que recai sobre a autoria - a qual, se existentes indícios suficientes contra o acusado, só será dirimida ao final pelos jurados, porque é deles a competência para o derradeiro juízo de fato da causa – da dúvida quanto à própria presença dos indícios suficientes de autoria (meta dúvida, dúvida de segundo grau ou de segunda ordem), que deve ser resolvida em favor do réu pelo magistrado na fase de pronúncia (STJ - REsp 2.091.647 DF 2022/0203223-1, Relator Ministro ROGÉRIO SCHIETTI CRUZ, j. em 26/09/2023, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 03/10/2023). 11.
Sobre a temática, Guilherme de Souza Nucci (Código de Processo Penal comentado, 12ª ed, 2013) leciona: "… O mínimo que se espera, para haver pronúncia, é a prova certa de que o fato aconteceu, devendo o magistrado indicar a fonte de seu convencimento nos elementos colhidos na instrução e presentes nos autos… O aforismo in dubio pro societate que malgrado as críticas procedentes à sua consistência lógica, tem sido reputada adequada a exprimir a inexigibilidade de certeza de autoria do crime, para fundar a pronúncia -, jamais vigorou no tocante à existência do próprio crime, em relação a qual se reclama esteja o juiz convencido.
O convencimento do juiz, exigido na lei, não é obviamente a convicção íntima do jurado, que os princípios repeliram, mas convencimento fundado na prova: donde, a exigência que aí cobre tanto a da existência do crime, quanto da ocorrência de indícios de autoria, de que o juiz decline, na decisão os motivos do seu convencimento.
A sentença de pronúncia é baseada apenas na materialidade do fato e na existência de indícios suficientes de autoria ou de participação, atento ao dispositivo no art. 413 do Código de Processo Penal…” 12.
No mesmo sentido, tem decidido esta Câmara Criminal: PENAL E PROCESSUAL PENAL.
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO INTERPOSTO PELA DEFESA.
PRONÚNCIA.
CRIME PREVISTO NO ART. 121, CAPUT, C/C ART. 14, II, AMBOS DO CÓDIGO PENAL.
PRETENSA IMPRONÚNCIA.
INVIABILIDADE.
PRONÚNCIA QUE ENCERRA JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE, NÃO DE CERTEZA.
PROVA DA MATERIALIDADE.
INDÍCIOS SUFICIENTES DA AUTORIA.
PRESENÇA DE VERSÕES DIVERGENTES.
COMPETÊNCIA CONSTITUCIONAL DO TRIBUNAL DO JÚRI.
DECISÃO SUFICIENTEMENTE MOTIVADA.
PRONÚNCIA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
CONSONÂNCIA COM A 2ª PROCURADORIA DE JUSTIÇA.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a Câmara Criminal deste Tribunal de Justiça, por unanimidade, em consonância com parecer da 2ª Procuradoria de Justiça, conhecer e negar provimento ao Recurso em Sentido Estrito interposto por Itonieres Silva de Lima, mantendo na íntegra a decisão recorrida, nos termos do voto do relator, que deste passa a fazer parte integrante. (TJ/RN - RESE 0808441-36.2022.8.20.0000 RN, Rel.
Des.
Gilson Barbosa, j. em 15/12/2022, Câmara Criminal). 13.
Transpostos tais conceitos ao caso em liça, repito, não merece reparo o decreto objurgado, pois, embora a pauta retórica se ache estribada na ausência de acervo, as provas até então coligidas não isentam o Recorrente, em absoluto, da respectiva autoria. 14.
Na hipótese, em contraponto à aludida tese militam depoimentos, de teor assaz consistente, como assinalou o Juízo a quo (ID 25936778): “...
Nesse sentido, quanto à materialidade da tentativa de homicídio, entendo que se encontra satisfeita pelo relato das próprias vítimas, uma vez se trata de uma tentativa incruenta, ou seja, as vítimas não foram fisicamente atingidas.
A constatação da materialidade já se mostra suficiente para preencher um dos requisitos legais que autorizam a pronúncia.
No caso em tela, emergem indícios razoáveis de que o réu Carlos Daniel, possa ter participação na tentativa de homicídio em apreço, senão vejamos: Uma das vítimas fato, Joelmir Silvio de Medeiros, disse que vinham em patrulhamento quando viram o réu e outro indivíduo numa moto, em atitude suspeita.
Conforme o relato, a vítima contou que fizeram o acompanhamento da moto e que os suspeitos aceleraram, quando a certa altura, perderam o controle e caíram da moto, tendo o réu, que era o motorista, se levantado e começado a atirar, momento em que se iniciou uma troca de tiros e o acusado foi atingido, soltando a arma e correndo para dentro de uma casa.
Sidney da Cruz Santos, também vítima, relatou que fazia parte do grupo de policiais envolvidos na ocorrência e que ao abordarem o réu e o outro indivíduo, o acusado atirou duas vezes contra o declarante e os outros policiais, tendo sido apreendido um revólver calibre 38...”. 15.
E arrematou: “...
Luiz Felipe da Silva Belo, testemunha ouvida em Juízo, confirmou que estava na garupa da moto pilotada por Carlos Daniel e que os policiais estavam no encalço do veículo, tendo dito ainda que não viu Daniel atirar contra os policiais nem o viu armado, informação esta que diverge do relato das vítimas.
Quando de seu interrogatório, o acusado disse que sequer estava armado e que não atirou.
Disse ainda que não parou a moto pois estava com drogas e que foi a polícia que já chegou atirando.
Conquanto o acusado negue ter atirado contra os policiais, tal informação colide frontalmente com a narrativa das vítimas, de maneira que, não me é possível, à luz da prova até este momento produzida, afastar peremptoriamente e com segurança a participação do acusado no cometimento da tentativa de homicídio qualificado em apreço, havendo razoáveis indícios que lhes atribuem a autoria delitiva, devendo a dinâmica dos fatos ser melhor esclarecida perante o Corpo de Jurados...
No caso em tela, percebe-se da prova produzida tanto na fase de investigação policial como na fase de instrução em Juízo a existência desse standard probatório mínimo a partir do qual emergem indícios razoáveis de que o réu possa, de fato, ter tentado contra a vida dos policiais militares, o que somente o Corpo de Jurados, no momento oportuno, poderá analisar e dizer em definitivo...”. 16.
Idêntico raciocínio, aliás, foi empregado pela Douta 2ª PJ (ID 26054837): “... materialidade e a autoria do delito do delito estão devidamente comprovados pelo Auto de Exibição e Apreensão contido no ID 67462886 - Pág. 6, Laudo de Constatação Preliminar contido no ID 67462886 - Pág. 14, Boletim de Atendimento de Urgência contido no ID 67462886 - Págs. 22/23 e Laudo de Perícia de Balística da Arma de Fogo contido no ID 70239791 - Pág. 05/08, bem como pela prova oral colhida.
Pelo exposto, conquanto o acusado negue ter atirado contra os policiais, tal informação colide frontalmente com a narrativa das vítimas, de maneira que, não me é possível, à luz da prova até este momento produzida, afastar peremptoriamente e com segurança a participação do recorrente no cometimento da tentativa de homicídio qualificado em apreço...”. 17.
Diante desse cenário, é fato, ressoa infundada a argumentativa recursal, devendo eventuais dúvidas, repito, serem resolvidas pelo Tribunal do Júri, como assim apregoa Renato Brasileiro de Lima (in Manual de Processo Penal 2017): “… a pronúncia encerra um juízo de admissibilidade da acusação de crime doloso contra a vida, permitindo o julgamento pelo Tribunal do Júri quando o juiz sumariante visualizar a possibilidade de haver a condenação do acusado.
Sobre ela, o art. 413, caput, do CPP, dispõe que, estando convencido da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação, deve o juiz sumariante pronunciar o acusado fundamentadamente.
Apesar de o art. 564, III, “f”, do CPP, referir-se à pronúncia como espécie de sentença, sua verdadeira natureza jurídica é de decisão interlocutória mista não terminativa…”. 18.
Destarte, em consonância com a 2ª PJ, voto pelo desprovimento do Recurso.
Natal, data da assinatura eletrônica.
Desembargador Saraiva Sobrinho Relator Natal/RN, 19 de Agosto de 2024. -
01/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Câmara Criminal Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0809519-94.2024.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 19-08-2024 às 08:00, a ser realizada no Sala de Sessão da Câmara Criminal.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 31 de julho de 2024. -
26/07/2024 08:48
Conclusos para julgamento
-
26/07/2024 08:39
Juntada de Petição de parecer
-
23/07/2024 13:35
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2024 13:34
Juntada de termo
-
20/07/2024 19:04
Proferido despacho de mero expediente
-
19/07/2024 13:01
Conclusos para despacho
-
19/07/2024 13:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/07/2024
Ultima Atualização
04/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800934-68.2023.8.20.5600
Robson Eduardo Oliveira do Nascimento
Ministerio Publico do Estado do Rio Gran...
Advogado: Alexandre Souza Cassiano dos Santos
Tribunal Superior - TJRN
Ajuizamento: 03/09/2025 08:45
Processo nº 0802584-95.2023.8.20.5004
Francisca das Chagas Silva
Ioa Franquias LTDA
Advogado: Araken Barbosa de Farias Filho
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 15/02/2023 16:05
Processo nº 0810367-81.2024.8.20.0000
Unimed Natal Sociedade Cooperativa de Tr...
Francisco Sidney Lopes Correia
Advogado: Marcos Phillip Araujo de Macedo
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 05/08/2024 15:23
Processo nº 0807725-17.2022.8.20.5106
Gisleudo Cortez de Medeiros Filho
Jose Aldo dos Santos
Advogado: Kalyl Lamarck Silverio Pereira
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 07/04/2022 13:32
Processo nº 0809001-07.2024.8.20.0000
Ministerio Publico
Domicio Jose Alves Cordeiro
Advogado: Jeorge Ferreira da Silva
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 10/07/2024 13:20