TJRN - 0823311-12.2022.8.20.5004
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
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Polo Passivo
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 14º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 Processo: 0823311-12.2022.8.20.5004 REQUERENTE: FATIMA FURTADO ALVES, FABIO FURTADO ALVES REQUERIDO: NIELITON FAGNER S DINIZ, G A DE OLIVEIRA JUNIOR, GASPAR AECIO DE OLIVEIRA JUNIOR, NIELITON FAGNER SANTOS DINIZ DECISÃO Vistos etc.
Trata-se de embargos de declaração opostos por Fátima Furtado Alves e Fábio Furtado Alves em face da decisão de ID 151342888, a qual julgou procedente a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelos embargados, excluindo-se da conta os honorários sucumbenciais em razão da suspensão de exigibilidade reconhecida pelo acórdão.
Os embargantes alegam a existência de omissões, consistentes em: a) ausência de manifestação expressa sobre a responsabilidade solidária dos embargados pelo pagamento da condenação; b) falta de pronunciamento quanto ao cumprimento voluntário da obrigação, uma vez que os embargados realizaram depósitos parciais que não corresponderam ao montante integral devido. É o necessário.
Decido.
Os embargos de declaração são cabíveis quando há obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão (art. 48 da Lei nº 9.099/95 c/c art. 1.022 do CPC).
Estão tempestivos e devem ser conhecidos.
Consta da sentença de mérito (ID 106372670) e do acórdão confirmatório (ID 134142088) a condenação dos embargados de forma solidária, o que implica responsabilidade conjunta e integral pelo pagamento do valor devido.
Com efeito, cada um dos devedores responde pela totalidade da obrigação, cabendo ao credor exigir de qualquer deles o cumprimento integral, nos termos do art. 275 do Código Civil.
Assim, reconhece-se a responsabilidade solidária dos embargados pela quitação integral da condenação, omissão esta que deve ser sanada.
Os embargados noticiaram a realização de depósitos judiciais em 27/01/2025, no valor total de R$ 6.017,04 (seis mil e dezessete reais e quatro centavos), conforme guias de R$ 3.008,52 cada (IDs 141132798 e 141132800).
Todavia, os próprios embargados, em sede de impugnação, reconheceram como devido o montante de R$ 12.034,08 (doze mil e trinta e quatro reais e oito centavos).
Portanto, é incontroverso que não houve pagamento voluntário integral da condenação, mas apenas parcial, subsistindo saldo em aberto em favor dos exequentes.
Os embargos devem ser acolhidos com efeitos integrativos, a fim de sanar as omissões apontadas, sem alteração do núcleo decisório que afastou a cobrança dos honorários sucumbenciais, por estarem com exigibilidade suspensa.
Dispositivo Ante o exposto, CONHEÇO e DÊ-SE PROVIMENTO PARCIAL aos embargos de declaração, para: Integrar a decisão de ID 151342888, reconhecendo expressamente a responsabilidade solidária dos embargados G.
A. de Oliveira Junior e Gaspar Aécio de Oliveira Junior pela quitação integral da condenação fixada na sentença de mérito e confirmada no acórdão; Afirmar que os depósitos judiciais realizados R$ 6.017,04(seis mil e dezessete reais e quarenta e nove centavos) não configuram pagamento voluntário integral, subsistindo saldo devedor em favor dos exequentes, a ser apurado pela Secretaria; Determinar que, na conta a ser refeita, sejam considerados: a) a exclusão dos honorários sucumbenciais (com exigibilidade suspensa); b) a responsabilidade solidária dos devedores; c) a dedução dos depósitos judiciais já comprovados; d) a apuração do saldo remanescente devido.
No mais, mantêm-se os demais termos da decisão embargada.
Sem custas e sem honorários, na forma dos arts. 54 e 55 da Lei 9.099/95.
Intimem-se.
Cumpra-se.
NATAL /RN, 9 de setembro de 2025.
JESSE DE ANDRADE ALEXANDRIA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
09/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte 3ª Turma Recursal Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0823311-12.2022.8.20.5004, foi pautado para a Sessão VIDEOCONFERÊNCIA (Plataforma TEAMS) do dia 03-09-2024 às 14:00, a ser realizada no SESSÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA EM 03/09/2024.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 8 de agosto de 2024. -
08/01/2024 12:49
Recebidos os autos
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08/01/2024 12:49
Conclusos para julgamento
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08/01/2024 12:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/01/2024
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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