TJRN - 0823311-12.2022.8.20.5004
1ª instância - 14º Juizado Especial Civel da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 06:16
Publicado Intimação em 11/09/2025.
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12/09/2025 06:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2025
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11/09/2025 01:55
Publicado Intimação em 11/09/2025.
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11/09/2025 01:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2025
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11/09/2025 01:51
Publicado Intimação em 11/09/2025.
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11/09/2025 01:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2025
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11/09/2025 00:14
Publicado Intimação em 11/09/2025.
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11/09/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2025
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10/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 14º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 Processo: 0823311-12.2022.8.20.5004 REQUERENTE: FATIMA FURTADO ALVES, FABIO FURTADO ALVES REQUERIDO: NIELITON FAGNER S DINIZ, G A DE OLIVEIRA JUNIOR, GASPAR AECIO DE OLIVEIRA JUNIOR, NIELITON FAGNER SANTOS DINIZ DECISÃO Vistos etc.
Trata-se de embargos de declaração opostos por Fátima Furtado Alves e Fábio Furtado Alves em face da decisão de ID 151342888, a qual julgou procedente a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelos embargados, excluindo-se da conta os honorários sucumbenciais em razão da suspensão de exigibilidade reconhecida pelo acórdão.
Os embargantes alegam a existência de omissões, consistentes em: a) ausência de manifestação expressa sobre a responsabilidade solidária dos embargados pelo pagamento da condenação; b) falta de pronunciamento quanto ao cumprimento voluntário da obrigação, uma vez que os embargados realizaram depósitos parciais que não corresponderam ao montante integral devido. É o necessário.
Decido.
Os embargos de declaração são cabíveis quando há obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão (art. 48 da Lei nº 9.099/95 c/c art. 1.022 do CPC).
Estão tempestivos e devem ser conhecidos.
Consta da sentença de mérito (ID 106372670) e do acórdão confirmatório (ID 134142088) a condenação dos embargados de forma solidária, o que implica responsabilidade conjunta e integral pelo pagamento do valor devido.
Com efeito, cada um dos devedores responde pela totalidade da obrigação, cabendo ao credor exigir de qualquer deles o cumprimento integral, nos termos do art. 275 do Código Civil.
Assim, reconhece-se a responsabilidade solidária dos embargados pela quitação integral da condenação, omissão esta que deve ser sanada.
Os embargados noticiaram a realização de depósitos judiciais em 27/01/2025, no valor total de R$ 6.017,04 (seis mil e dezessete reais e quatro centavos), conforme guias de R$ 3.008,52 cada (IDs 141132798 e 141132800).
Todavia, os próprios embargados, em sede de impugnação, reconheceram como devido o montante de R$ 12.034,08 (doze mil e trinta e quatro reais e oito centavos).
Portanto, é incontroverso que não houve pagamento voluntário integral da condenação, mas apenas parcial, subsistindo saldo em aberto em favor dos exequentes.
Os embargos devem ser acolhidos com efeitos integrativos, a fim de sanar as omissões apontadas, sem alteração do núcleo decisório que afastou a cobrança dos honorários sucumbenciais, por estarem com exigibilidade suspensa.
Dispositivo Ante o exposto, CONHEÇO e DÊ-SE PROVIMENTO PARCIAL aos embargos de declaração, para: Integrar a decisão de ID 151342888, reconhecendo expressamente a responsabilidade solidária dos embargados G.
A. de Oliveira Junior e Gaspar Aécio de Oliveira Junior pela quitação integral da condenação fixada na sentença de mérito e confirmada no acórdão; Afirmar que os depósitos judiciais realizados R$ 6.017,04(seis mil e dezessete reais e quarenta e nove centavos) não configuram pagamento voluntário integral, subsistindo saldo devedor em favor dos exequentes, a ser apurado pela Secretaria; Determinar que, na conta a ser refeita, sejam considerados: a) a exclusão dos honorários sucumbenciais (com exigibilidade suspensa); b) a responsabilidade solidária dos devedores; c) a dedução dos depósitos judiciais já comprovados; d) a apuração do saldo remanescente devido.
No mais, mantêm-se os demais termos da decisão embargada.
Sem custas e sem honorários, na forma dos arts. 54 e 55 da Lei 9.099/95.
Intimem-se.
Cumpra-se.
NATAL /RN, 9 de setembro de 2025.
JESSE DE ANDRADE ALEXANDRIA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
09/09/2025 15:24
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2025 15:24
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2025 15:24
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2025 15:24
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2025 14:27
Embargos de Declaração Acolhidos em parte
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31/05/2025 00:19
Decorrido prazo de G A DE OLIVEIRA JUNIOR em 30/05/2025 23:59.
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31/05/2025 00:19
Decorrido prazo de GASPAR AECIO DE OLIVEIRA JUNIOR em 30/05/2025 23:59.
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26/05/2025 12:34
Conclusos para decisão
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26/05/2025 12:33
Juntada de Certidão
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23/05/2025 21:31
Juntada de Petição de embargos de declaração
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16/05/2025 00:56
Publicado Intimação em 16/05/2025.
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16/05/2025 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
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14/05/2025 13:54
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2025 13:10
Julgada procedente a impugnação à execução de
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07/03/2025 08:29
Conclusos para julgamento
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07/03/2025 01:04
Decorrido prazo de FABIO FURTADO ALVES em 06/03/2025 23:59.
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07/03/2025 01:04
Decorrido prazo de FATIMA FURTADO ALVES em 06/03/2025 23:59.
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07/03/2025 00:35
Expedição de Certidão.
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07/03/2025 00:35
Decorrido prazo de FATIMA FURTADO ALVES em 06/03/2025 23:59.
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07/03/2025 00:35
Decorrido prazo de FABIO FURTADO ALVES em 06/03/2025 23:59.
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30/01/2025 11:24
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2025 11:23
Decorrido prazo de NIELITON FAGNER S DINIZ e NIELITON FAGNER SANTOS DINIZ em 29/01/2025.
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30/01/2025 11:21
Juntada de Certidão
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30/01/2025 00:43
Decorrido prazo de ARYSON ROCHA MAIA em 29/01/2025 23:59.
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30/01/2025 00:43
Decorrido prazo de JULIANA MORAIS DE LACERDA em 29/01/2025 23:59.
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30/01/2025 00:16
Decorrido prazo de ARYSON ROCHA MAIA em 29/01/2025 23:59.
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30/01/2025 00:16
Decorrido prazo de JULIANA MORAIS DE LACERDA em 29/01/2025 23:59.
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28/01/2025 12:16
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
28/11/2024 10:34
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2024 17:18
Proferido despacho de mero expediente
-
26/11/2024 10:41
Conclusos para despacho
-
26/11/2024 10:41
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
26/11/2024 10:40
Processo Reativado
-
25/11/2024 16:47
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
21/10/2024 12:17
Arquivado Definitivamente
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21/10/2024 12:16
Transitado em Julgado em 18/10/2024
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21/10/2024 11:19
Recebidos os autos
-
21/10/2024 11:19
Juntada de intimação de pauta
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08/01/2024 12:50
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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08/01/2024 12:09
Nomeado outro auxiliar da justiça
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20/12/2023 06:26
Conclusos para decisão
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19/12/2023 23:32
Juntada de Petição de contrarrazões
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29/11/2023 00:09
Decorrido prazo de ARYSON ROCHA MAIA em 28/11/2023 23:59.
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23/11/2023 15:07
Expedição de Outros documentos.
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23/11/2023 10:52
Juntada de Petição de recurso inominado
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23/11/2023 09:36
Juntada de Petição de recurso inominado
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13/11/2023 22:33
Juntada de Petição de petição
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31/10/2023 09:47
Expedição de Outros documentos.
-
31/10/2023 09:47
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2023 09:30
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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30/09/2023 03:49
Decorrido prazo de ARYSON ROCHA MAIA em 29/09/2023 23:59.
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30/09/2023 03:49
Decorrido prazo de LUCIANA BARBOSA DE CAMPOS em 29/09/2023 23:59.
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30/09/2023 03:49
Decorrido prazo de Bruno Gustavo de Oliveira Pinto em 29/09/2023 23:59.
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14/09/2023 14:20
Conclusos para decisão
-
14/09/2023 14:20
Juntada de Certidão
-
14/09/2023 14:19
Juntada de Certidão
-
14/09/2023 10:30
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
04/09/2023 09:07
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2023 09:07
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2023 18:45
Julgado procedente em parte do pedido
-
21/07/2023 07:02
Conclusos para julgamento
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20/07/2023 16:44
Juntada de Petição de petição
-
29/06/2023 07:18
Expedição de Outros documentos.
-
29/06/2023 07:18
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2023 13:49
Juntada de Petição de contestação
-
18/06/2023 18:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/06/2023 18:54
Juntada de Petição de diligência
-
23/05/2023 02:49
Decorrido prazo de LUCIANA BARBOSA DE CAMPOS em 22/05/2023 23:59.
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22/05/2023 15:41
Expedição de Mandado.
-
22/05/2023 11:48
Outras Decisões
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05/05/2023 12:00
Conclusos para despacho
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05/05/2023 11:31
Juntada de Petição de petição
-
23/03/2023 12:15
Expedição de Outros documentos.
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23/03/2023 12:13
Juntada de ato ordinatório
-
22/03/2023 16:35
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/03/2023 16:35
Juntada de Petição de diligência
-
22/03/2023 16:32
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/03/2023 16:32
Juntada de Petição de diligência
-
10/02/2023 13:23
Expedição de Mandado.
-
10/02/2023 13:23
Expedição de Mandado.
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10/02/2023 13:09
Juntada de Certidão
-
10/02/2023 11:46
Juntada de aviso de recebimento
-
10/02/2023 11:46
Juntada de aviso de recebimento
-
10/02/2023 11:45
Juntada de aviso de recebimento
-
30/01/2023 10:17
Juntada de Petição de contestação
-
26/01/2023 01:42
Juntada de aviso de recebimento
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11/01/2023 07:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/01/2023 07:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/01/2023 07:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/01/2023 07:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/01/2023 11:42
Proferido despacho de mero expediente
-
08/12/2022 17:35
Conclusos para despacho
-
08/12/2022 17:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/12/2022
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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