TJRN - 0803542-82.2022.8.20.5112
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Apodi Fórum Des.
Newton Pinto - Rodovia BR 405, Km 76, Portal de Chapada, Apodi/RN CEP 59700-000 – Fone: (84) 3673-9757 – E-mail: [email protected] Processo nº. 0803542-82.2022.8.20.5112 Parte autora: FRANCISCA GOMES DE MORAIS Parte demandada: BANCO PAN S.A.
DESPACHO
Vistos.
Intime-se o executado para, no prazo de 15 (quinze) dias, promover o pagamento do débito remanescente apontado pela parte exequente, relativamente aos honorários advocatícios de sucumbência recursal, sob pena de penhora online.
Cumpra-se.
Apodi/RN, data registrada no sistema.
FÁBIO FERREIRA VASCONCELOS Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n. 11.419/06) -
29/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Judiciária da Comarca de Natal/RN Fórum Fazendário Juiz Djanirito de Souza Moura Praça Sete de Setembro, Cidade Alta, 59.025-300, Natal/RN - (84) 3673-9000/9001, [email protected] 0803542-82.2022.8.20.5112 RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: FRANCISCA GOMES DE MORAIS RECORRIDO: BANCO SANTANDER, BANCO PANAMERICANO SA REPRESENTANTE: BANCO PAN S.A.
ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º do CPC e em cumprimento ao Provimento n.252/2023, da Corregedoria Geral de Justiça, INTIMO a parte Embargada para manifestar-se, no prazo de 05 (cinco) dias.
Após, com ou sem manifestação, abram-se conclusos os autos ao Relator.
Natal/RN,28 de maio de 2025.
HAMILLYS DOS SANTOS DANTAS Aux. de Secretaria -
20/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0803542-82.2022.8.20.5112 Polo ativo FRANCISCA GOMES DE MORAIS Advogado(s): FRANCISCO RAFAEL REGIS OLIVEIRA registrado(a) civilmente como FRANCISCO RAFAEL REGIS OLIVEIRA Polo passivo BANCO SANTANDER e outros Advogado(s): FELICIANO LYRA MOURA, JOAO VITOR CHAVES MARQUES DIAS RECURSO CÍVEL INOMINADO 0803542-82.2022.8.20.5112 RECORRENTE: BANCO PAN S.A.
ADVOGADO: JOÃO VITOR CHAVES MARQUES OAB/CE 30.348 RECORRIDO: FRANCISCA GOMES DE MORAIS ADVOGADO: FRANCISCO RAFAEL REGIS OLIVEIRA OAB/RN 8.856 RELATOR: JUIZ PAULO LUCIANO MAIA MARQUES EMENTA: RECURSO INOMINADO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
IRRESIGNAÇÃO EM FACE DE DECISÃO.
INADMISSIBILIDADE DE RECURSO EM FACE DE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA.
AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL.
RECURSO NÃO CONHECIDO.
ACÓRDÃO Decidem os Juízes que integram a Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade, não conhecer o recurso interposto, ante a ausência de condição objetiva de procedibilidade.
Com condenação da parte recorrente vencida em custas processuais e em honorários advocatícios sucumbenciais, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, ante o não provimento recursal.
Além do relator, participaram do julgamento o juiz José Undário de Andrade e a juíza Welma Maria Ferreira de Menezes.
Natal/RN, data da assinatura eletrônica.
Paulo Luciano Maia Marques Juiz Relator RELATÓRIO DECISÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por BANCO PAN S/A contra decisão que rejeitou liminarmente os embargos à execução por ausência de garantia integral do juízo.
Em suas razões, o embargante alega contradição na decisão, sustentando que teria efetuado dois depósitos judiciais que, somados, garantiriam integralmente o juízo.
A parte embargada apresentou impugnação pugnando pela rejeição dos embargos. É o relatório.
Decido.
Os embargos de declaração não merecem acolhimento.
Inicialmente, cumpre destacar que os embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do CPC, destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material existente na decisão.
No caso em análise, não se verifica qualquer das hipóteses autorizadoras dos embargos declaratórios.
A decisão embargada foi clara ao rejeitar os embargos à execução pela ausência de garantia do juízo, visto que no momento da oposição dos embargos não havia nos autos a comprovação efetiva dos depósitos que o embargante alega ter realizado.
Vale ressaltar que os embargos de declaração constituem recurso de fundamentação vinculada, de caráter integrativo-retificador, não se prestando para rediscutir o mérito da decisão ou promover novo julgamento da demanda.
Esta limitação decorre do princípio da segurança jurídica, previsto implicitamente no art. 5º da Constituição Federal, que visa garantir a estabilidade das decisões judiciais.
Ademais, em observância ao princípio da cooperação processual, insculpido no art. 6º do CPC, incumbia à parte embargante comprovar a garantia do juízo no momento processual oportuno, ou seja, quando da oposição dos embargos à execução.
A juntada posterior dos comprovantes de depósito não tem o condão de sanar o vício original, sob pena de violação ao princípio da preclusão temporal.
Com efeito, os comprovantes dos alegados depósitos judiciais somente foram juntados aos autos posteriormente, por ocasião dos presentes embargos de declaração (IDs 141004700, 141004702, 141004706 e 141004707), não podendo ser considerados para fins de garantia do juízo no momento da oposição dos embargos à execução.
Ademais, ainda que existisse eventual erro de julgamento na decisão embargada - o que não é o caso -, tal matéria deveria ser objeto de recurso inominado, uma vez que os embargos declaratórios não se prestam à modificação do julgado quando ausentes os vícios previstos no art. 1.022 do CPC, bem como pelo fato de que o princípio constitucional do devido processo legal, previsto no art. 5º, LIV, da CF/88, assegura à parte insatisfeita o direito de recorrer por meio da via processual adequada - no caso, o recurso inominado - não sendo os embargos declaratórios o instrumento apropriado para reforma do julgado quando ausentes os vícios que autorizam sua oposição.
Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração, mantendo inalterada a decisão embargada por seus próprios fundamentos.
Libere-se o valor incontroverso depositado ao ID Num. 141004706 - Pág. 2 em favor da parte exequente.
Com efeito, a subtração da quantia do depósito de pagamento (R$ 4.941,09) em relação ao valor total executado (R$ 8.995,00) resulta em R$ 4.053,91, valor este que deve ser liberado em favor da parte exequente utilizando-se do montante depositado como garantia ao ID Num. 141004707 - Pág. 1, devendo o remanescente ser desbloqueado em favor da parte executada.
Quanto à multa de 10%, fixada na decisão embargada, observo que a parte credora já indicou seu valor (ID Num. 140644407 - Pág. 1 - R$ R$ 906,36), pelo que determino à parte devedora que em 15 (quinze) dias deposite-o em juízo, sob pena de penhora on-line a ser praticada pela secretaria sem necessidade de nova conclusão dos autos para tal finalidade.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Apodi/RN, data do sistema. (Assinado digitalmente nos termos da Lei nº. 11.419/2006) FÁBIO FERREIRA VASCONCEL Em sede de razões recursais, aduziu que merece reforma a decisão interlocutória (id 30250892) alegando a nulidade da penhora e requerendo o desbloqueio liminar da referida conta bancária, com a devida expedição de alvará.
Contrarrazões apresentadas pugnaram pelo não conhecimento do recurso. É o relatório.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do Recurso.
Sem questões preliminares analisa-se o mérito.
A controvérsia recursal consiste em determinar se ficou demonstrado nos autos, que a parte recorrente efetuou o pagamento do valor incontroverso da dívida e, se para o montante remanescente que se encontra em discussão, realizou o depósito judicial correspondente.
Registro, por oportuno, que na decisão vergastada, o juízo entendeu que os depósitos dos Ids 141004700, 141004702, 141004706 e 141004707) não podem ser considerados para fins de garantia do juízo, pois foram feitos no momento da oposição dos embargos à execução.
O recurso não comporta conhecimento, por ausência de condição objetiva de admissibilidade.
Em que pese o inconformismo do recorrente, não estão presentes os pressupostos de admissibilidade recursal.
Isso porque, compulsando os autos, verifica-se que a insurgência se dirige à decisão que não acolheu os embargos de declaração opostos pelo executado recorrente.
Esse tipo de decisão – a que rejeita embargos de declaração – ostenta natureza de decisão interlocutória, tendo em vista não possuir caráter terminativo.
No âmbito dos Juizados Especiais, porém, o sistema recursal da Lei n° 9.099/95 admite apenas o recurso inominado contra as sentenças, além de embargos de declaração contra sentenças e acórdãos, em absoluta adequação ao desiderato de fornecer aos jurisdicionados um procedimento célere.
A despeito do teor do art. 52, da Lei n° 9.099/95, ao tratar da execução, prever expressamente a aplicação subsidiária do Código de Processo Civil, não há previsão acerca de recurso contra decisões interlocutórias, ou qualquer outro meio de impugnação.
Portanto, considerando que a decisão tão só determinou o prosseguimento do cumprimento de sentença, não se pode admitir o recurso inominado de decisão com natureza meramente interlocutória.
O recurso interposto somente poderia ser admitido se tivesse sido interposto contra sentença – em caso de extinção do procedimento executório, por exemplo – conforme as disposições normativas do microssistema dos juizados especiais supracitadas.
Nesse sentido já se posicionou esta colenda Turma, senão vejamos: EMENTA: RECURSO INOMINADO.
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
ALEGAÇÃO DE EXCESSO DA EXECUÇÃO.
TRANSCURSO IN ALBIS DO PRAZO PARA IMPUGNAÇÃO.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA DE HOMOLOGAÇÃO DOS CÁLCULOS.
PRESUNÇÃO DE CONCORDÂNCIA DO ENTE PÚBLICO.
INADMISSIBILIDADE DE RECURSO INOMINADO EM FACE DE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA.
AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL.
RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJ-RN - RECURSO INOMINADO CÍVEL: 0800646-27.2022 .8.20.5125, Relator.: CLEANTO ALVES PANTALEAO FILHO, Data de Julgamento: 04/06/2024, 3ª Turma Recursal, Data de Publicação: 05/06/2024) “EMENTA: RECURSO INOMINADO.
DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE EXECUÇÃO.
TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL.
JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA.
PLANILHA DE CÁLCULOS.
INTIMAÇÃO PARA IMPUGNAÇÃO.
INÉRCIA DO ENTE PÚBLICO.
PRECLUSÃO.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA.
HOMOLOGAÇÃO DOS CÁLCULOS.
PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO.
INADMISSIBILIDADE DE RECURSO EM FACE DE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA.
AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL.
RECURSO NÃO CONHECIDO.” (RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0800758-37.2019.8.20.5113, Magistrado(a) CLEANTO ALVES PANTALEAO FILHO, 3ª Turma Recursal, JULGADO em 06/12/2023, PUBLICADO em 08/12/2023) De todo o exposto, o presente voto é no sentido de não conhecer o recurso interposto, ante a ausência de condição objetiva de procedibilidade.
Com condenação da parte recorrente vencida em custas processuais e em honorários advocatícios sucumbenciais, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, ante o não provimento recursal. É como voto.
Natal/RN, data da assinatura eletrônica.
Paulo Luciano Maia Marques Juiz Relator Natal/RN, 6 de Maio de 2025. -
09/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte 3ª Turma Recursal Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0803542-82.2022.8.20.5112, foi pautado para a Sessão VIDEOCONFERÊNCIA (Plataforma TEAMS) do dia 03-09-2024 às 14:00, a ser realizada no SESSÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA EM 03/09/2024.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 8 de agosto de 2024. -
24/04/2024 15:11
Recebidos os autos
-
24/04/2024 15:11
Conclusos para julgamento
-
24/04/2024 15:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/03/2025
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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