TJRN - 0804504-70.2024.8.20.5004
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 PROCESSO: 0804504-70.2024.8.20.5004 AÇÃO: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ELI OLIVEIRA DA SILVA REU: BANCO BRADESCO S/A SENTENÇA 1.
RELATÓRIO Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995. 2.
DA QUESTÃO PRELIMINAR 2.1 – Da suspensão da execução: Nos termos do artigo 919, §1º, do Código de Processo Civil, o juiz poderá conceder efeito suspensivo aos embargos à execução quando estiverem presentes, cumulativamente, os seguintes requisitos: requerimento expresso do embargante, dado que o efeito suspensivo não é automático, devendo ser expressamente pedido pelo devedor; garantia do juízo, ou seja, ter o devedor oferecido penhora, depósito ou caução suficientes para cobrir o valor em discussão e a probabilidade do direito (fumus boni iuris), consistente na verificação, pelo juiz, da existência de elementos que demonstrem a plausibilidade do direito alegado pelo embargante e risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação (periculum in mora).
Assentadas tais premissas, entendo que não foi demonstrado concretamente o periculum in mora arguido pelo embargante, dado que o devedor é uma das instituições financeiras que apresentaram maior lucratividade em 2024[1], não havendo qualquer possibilidade de o valor executado abalar as finanças do devedor.
Com essas considerações, INDEFIRO a suspensão da execução, por ausência de requisito legal para sua concessão. 3.
FUNDAMENTAÇÃO Presentes os pressupostos processuais e os requisitos de admissibilidade da demanda e não havendo outras questões processuais pendentes, passo ao exame do mérito.
Oportuno mencionar que os embargos à execução são instrumento jurídico que têm por finalidade evitar danos à parte executada, cabível especificamente quando tratar-se de: “Art. 52 (...) IX - o devedor poderá oferecer embargos, nos autos da execução, versando sobre: a) falta ou nulidade da citação no processo, se ele correu à revelia; b) manifesto excesso de execução; c) erro de cálculo; d) causa impeditiva, modificativa ou extintiva da obrigação, superveniente à sentença.” (Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995).
Nos termos do art. 783 do CPC “A execução para a cobrança de crédito fundar-se-á sempre em título de obrigação certa, líquida e exigível.” Daí, exsurge que o título judicial hábil a instruir o processo executivo há de ser certo, líquido e exigível.
Certo quanto à identificação do credor, do devedor e da obrigação.
Líquido no que se refere a demonstrar o valor exato, prescindindo de liquidação.
E, exigível no que diz respeito à precisa indicação de que a obrigação já deve ser cumprida, isto é, quando resta atingida a data de vencimento ou cumprida a condição, ou, ainda, observado o termo.
Pondero e decido. 3.1 – Mérito: No caso dos autos, tem-se que o título executivo é formado pela sentença registrada no ID 123575954, não havendo justificativa de fato ou de direito sustentado pela parte executada que contrarie a pretensão do exequente, já que aquela não trouxe à baila argumentos aptos a infirmar o direito pretendido em sede de execução.
Em que pese a alegação da embargante afirmando que a parte embargada executa valores que não comprovados na planilha no ID 136328117, constato que não há qualquer divergência quanto aos valores, pois eles estão de acordo com o que ficou determinado na sentença definitiva de mérito e no acórdão no ID 133780073.
Portanto, o título executivo judicial é válido na substância e na forma.
Por efeito, o direito da parte exequente ganha robustez para que seja reconhecido seu pleito formulado na petição de execução.
Por fim, também não há se falar que há excesso de execução em relação aos honorários advocatícios, dado que eles foram fixados em patamar razoável no acórdão proferido pela Turma Recursal, na oportunidade do julgamento do Recurso do embargante contra a sentença. 4.
DISPOSITIVO DIANTE DO EXPOSTO, JULGO IMPROCEDENTES os embargos à execução registrado no ID 137519910, razão pela qual extingo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inc.
I do CPC.
Diante das diretrizes estabelecidas pela Portaria Conjunta nº 47/2022, que regulamenta o funcionamento e Controle de Depósitos Judiciais, bem como das novas determinações da Coordenação dos Juizados Especiais, intime-se a parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, fornecer os dados bancários para fins de liberação da quantia depositada no ID 137519911 por meio do SISTEMA SISCONDJ - SISTEMA DE CONTROLE DE DEPÓSITOS JUDICIAIS.
Frise-se que não poderá ser indicada, pague fácil, conta salário, nem conta de recebimento de benefícios (INSS).
Intime-se a parte executada, concedendo-lhe prazo de 15 (quinze) dias para satisfazer o crédito da parte exequente, sob pena de execução forçada com o acréscimo de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da dívida, nos termos do art. 523, §1º, do CPC.
O levantamento da quantia por meio de alvará judicial será feito após o trânsito em julgado.
Sem condenação em custas nem honorários advocatícios (arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95).
Publicação e registro decorrem da validação da sentença no sistema eletrônico.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa eletrônica.
Intimem-se.
MARCEL OSCAR DE MOURA CAFÉ FREIRE JUIZ LEIGO HOMOLOGAÇÃO Com supedâneo no art. 40 da Lei nº 9.099/95, bem como por nada ter a acrescentar ao entendimento acima exposto, HOMOLOGO na íntegra o projeto de sentença para que produza seus jurídicos e legais efeitos.
PAULO GIOVANI MILITAO DE ALENCAR JUIZ DE DIREITO (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) [1] Disponível em: , acesso em 27 de março de 2025 -
09/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte 3ª Turma Recursal Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0804504-70.2024.8.20.5004, foi pautado para a Sessão VIDEOCONFERÊNCIA (Plataforma TEAMS) do dia 03-09-2024 às 14:00, a ser realizada no SESSÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA EM 03/09/2024.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 8 de agosto de 2024. -
29/07/2024 22:09
Recebidos os autos
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29/07/2024 22:09
Conclusos para julgamento
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29/07/2024 22:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/07/2024
Ultima Atualização
17/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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