TJRN - 0912133-83.2022.8.20.5001
1ª instância - 5º Juizado Especial da Fazenda Publica da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/06/2025 19:29
Remetidos os Autos (em diligência) para SERPREC 1
-
08/05/2025 00:34
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 07/05/2025 23:59.
-
08/05/2025 00:33
Expedição de Certidão.
-
08/05/2025 00:33
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 07/05/2025 23:59.
-
29/04/2025 13:27
Decorrido prazo de RAIMUNDO ALVES DA SILVA GOMES em 28/04/2025 23:59.
-
29/04/2025 13:13
Decorrido prazo de RAIMUNDO ALVES DA SILVA GOMES em 28/04/2025 23:59.
-
10/04/2025 04:17
Publicado Intimação em 10/04/2025.
-
10/04/2025 04:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
-
09/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte 5º Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Natal Processo nº 0912133-83.2022.8.20.5001 Parte exequente: MARCELLO RANIERE GALVAO RIBEIRO Parte executada: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DECISÃO Trata-se de requerimento de cumprimento de sentença/acordão, devidamente transitado em julgado.
Preliminarmente, verifica-se que o executado concordou (Id 136481290) com os cálculos apresentados pela parte exequente/executado.
Considerando que os valores trazidos pelo exequente/executado, no total de R$ 1.257,39 (mil, duzentos e cinquenta e sete reais e trinta e nove centavos), representam a aplicação dos índices delimitados na sentença, HOMOLOGO o referido valor, atualizado até o dia 31/10/2024, conforme Id 136481290.
Fica o exequente desde já ciente de que eventuais pedidos relacionados aos valores ora homologados só serão apreciados se formalizados em momento anterior a expedição do ofício requisitório.
Autorizo desde já o destaque dos honorários contratuais, no percentual de 20%, de acordo com o que foi acertado entre as partes, para fins de pagamento do alvará individualizado, conforme instrumento contratual (Id 135088108), em favor de RAIMUNDO ALVES DA SILVA GOMES, OAB/RN n° 12506, CNPJ n° *47.***.*07-99, consoante petição de Id 135088105.
Com fulcro no artigo 13, inciso I, da Lei 12.153/2009, obedecidos os limites máximos para RPV de 10 (dez) salários-mínimos para o Município do Natal e 20 (vinte) salários-mínimos para o Estado do RN, DETERMINO o cadastramento dos dados do processo no SISPAG-RPV, conforme previsto na Portaria nº 399/2019.
Entendo que o crédito executado possui natureza ALIMENTAR, devendo a referência do crédito ser enquadrada, para efeito de cadastro no sistema, como Outros, e AUTORIZO, desde já, as seguintes providências: 1) a atualização dos valores e a intimação do ente devedor, através de ofício, para que efetue o pagamento da requisição de pagamento de obrigação de pequeno valor (RPV) no prazo de 60 (sessenta) dias, contados do seu recebimento, com a advertência de que o não pagamento no prazo determinado, ocasionará o sequestro da quantia conforme disciplina o § 1º do artigo 13 da Lei dos Juizados da Fazenda Pública; 2) em caso de pagamento voluntário pelo ente devedor, à conclusão para Sentença com Força de Alvará - SFA para liberação dos valores depositados e efetivo pagamento aos credores; 3) caso decorra o prazo sem o adimplemento voluntário dos valores, situação em que a Secretaria deverá movimentar o feito para “decisão de penhora online”, proceda-se a nova atualização e bloqueio do valor devido, via BACENJUD, para satisfação da obrigação; 4) realizada a transferência dos valores bloqueados, à conclusão para Sentença com Força de Alvará - SFA para liberação dos valores bloqueados e efetivo pagamento aos credores.
Deixo de fixar a multa prevista no art. 523, § 1º, do CPC, em razão da disposição contida no art. 534, § 2, também do CPC.
Sem ônus sucumbenciais, em razão do disposto no art. 55, da Lei nº 9.099/95.
Em razão do exposto, suspendo o processo, sem prejuízo de todas as providências necessárias ao processamento e pagamento da RPV.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Natal, 4 de abril de 2025.
Andreo Aleksandro Nobre Marques Juiz de Direito -
08/04/2025 11:15
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2025 11:15
Expedição de Outros documentos.
-
07/04/2025 17:39
Processo suspenso em razão da expedição de RPV
-
08/02/2025 19:41
Conclusos para despacho
-
31/01/2025 00:19
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 30/01/2025 23:59.
-
31/01/2025 00:07
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 30/01/2025 23:59.
-
19/11/2024 07:17
Juntada de Petição de petição
-
13/11/2024 22:53
Juntada de Petição de petição
-
05/11/2024 10:13
Expedição de Outros documentos.
-
01/11/2024 16:28
Proferido despacho de mero expediente
-
31/10/2024 22:42
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
31/10/2024 22:42
Conclusos para despacho
-
31/10/2024 13:55
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
23/10/2024 13:32
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2024 16:00
Proferido despacho de mero expediente
-
17/10/2024 08:09
Conclusos para despacho
-
16/10/2024 16:43
Recebidos os autos
-
16/10/2024 16:43
Juntada de intimação de pauta
-
27/10/2023 12:32
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
26/10/2023 12:15
Decorrido prazo de Estado do Rio Grande do Norte em 25/10/2023 23:59.
-
26/10/2023 09:16
Decorrido prazo de Estado do Rio Grande do Norte em 25/10/2023 23:59.
-
22/10/2023 05:13
Decorrido prazo de MARCELLO RANIERE GALVAO RIBEIRO em 20/10/2023 23:59.
-
22/10/2023 01:19
Decorrido prazo de MARCELLO RANIERE GALVAO RIBEIRO em 20/10/2023 23:59.
-
03/10/2023 19:29
Juntada de Petição de contrarrazões
-
28/09/2023 07:52
Expedição de Outros documentos.
-
22/09/2023 00:34
Decorrido prazo de Estado do Rio Grande do Norte em 21/09/2023 23:59.
-
16/09/2023 06:04
Decorrido prazo de MARCELLO RANIERE GALVAO RIBEIRO em 15/09/2023 23:59.
-
25/08/2023 14:23
Juntada de Petição de recurso inominado
-
16/08/2023 19:00
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2023 19:00
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2023 14:55
Embargos de declaração não acolhidos
-
28/07/2023 07:10
Conclusos para decisão
-
28/06/2023 21:11
Juntada de Petição de petição
-
23/06/2023 13:46
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2023 13:46
Juntada de ato ordinatório
-
21/06/2023 14:19
Decorrido prazo de Estado do Rio Grande do Norte em 19/06/2023 23:59.
-
02/06/2023 11:57
Juntada de Petição de petição
-
25/05/2023 11:51
Juntada de Petição de recurso inominado
-
24/05/2023 15:23
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2023 12:01
Julgado procedente o pedido
-
24/02/2023 06:50
Conclusos para julgamento
-
19/02/2023 17:13
Juntada de Petição de alegações finais
-
08/12/2022 09:38
Juntada de Petição de contestação
-
22/11/2022 15:32
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2022 15:32
Expedição de Outros documentos.
-
18/11/2022 15:21
Proferido despacho de mero expediente
-
17/11/2022 17:48
Conclusos para despacho
-
17/11/2022 17:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/11/2022
Ultima Atualização
09/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0803617-32.2023.8.20.5001
Banco Bradesco S/A.
Imperial Ponta Negra LTDA
Advogado: Rosany Araujo Parente
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 26/01/2023 09:49
Processo nº 0801146-23.2024.8.20.5158
Companhia Energetica do Rio Grande do No...
Lenilson dos Santos
Advogado: Wagner Soares Ribeiro de Amorim
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 30/05/2025 16:25
Processo nº 0863854-32.2023.8.20.5001
Dilana Duarte Penna Lima
Estado do Rio Grande do Norte
Advogado: Raquel Palhano Gonzaga
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 25/03/2024 17:15
Processo nº 0804465-13.2023.8.20.5100
Cassia de Fatima Souza Melo
Estado do Rio Grande do Norte
Advogado: Liecio de Morais Nogueira
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 30/11/2023 11:52
Processo nº 0912133-83.2022.8.20.5001
Estado do Rio Grande do Norte - Procurad...
Estado do Rio Grande do Norte
Advogado: Raimundo Alves da Silva Gomes
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 27/10/2023 12:31